Primeira Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados- membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
JO 71 de 14.4.1967, p. 1301—1303 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial finlandesa: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 3 - 4
Edição especial dinamarquesa: Série I Fascículo 1967 p. 12 - 13
Edição especial sueca: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 3 - 4
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1967 p. 14 - 15
Edição especial grega: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 3 - 4
Edição especial espanhola: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 3 - 5
Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 3 - 5
edição especial em língua checa: Capítulo 09 Fascículo 01 p. 3 - 4
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edição especial em língua eslovaca: Capítulo 09 Fascículo 01 p. 3 - 4
edição especial em língua eslovena: Capítulo 09 Fascículo 01 p. 3 - 4
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PRIMEIRA DIRECTIVA DO CONSELHO
de 11 de Abril de 1967
relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
( 67/227/CEE )
O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , os seus artigos 99 º e 100 º ,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ,
Considerando que o objectivo essencial do Tratado é instituir , no âmbito de uma união económica , um mercado comum , que permita uma concorrência sã e apresente características análogas às de um mercado interno ;
Considerando que a realização de tal objectivo pressupõe a aplicação prévia , nos Estados-membros , de legislações respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios que não falseiem as condições de concorrência e não impeçam a livre circulação das mercadorias e dos serviços no mercado comum ;
Considerando que as legislações em vigor não correspondem às exigências referidas ; que é , portanto , do interesse do mercado comum realizar uma harmonização das legislações respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios a fim de eliminar , tanto quanto possível , os factores que possam falsear as condições de concorrência , tanto no plano nacional como no plano comunitário , e de modo a permitir que se atinja em seguida o objectivo da supressão da tributação na importação e do desagravamento na exportação em relação às trocas comerciais entre os Estados-membros ;
Considerando que dos estudos efectuados resultou que a harmonização deve conduzir à eleminação dos sistemas de impostos cumulativos em cascata e à adopção , por parte de todos os Estados-membros , de um sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado ;
Considerando que um sistema de imposto sobre o valor acrescentado consegue a maior simplicidade e a maior neutralidade se o imposto for cobrado da forma mais geral possível e se o seu âmbito de aplicação abranger todas as fases da produção e da distribuição , bem como o sector das prestações de serviços ; que , por consequência , é do interesse do mercado comum e dos Estados-membros adoptar um sistema comum que se aplique igualmente ao comércio a retalho ;
Considerando , todavia , que a aplicação do imposto ao comércio a retalho pode deparar , em alguns Estados-membros , com certas dificuldades de natureza prática e política ; que , por tais razões , é necessário deixar aos Estados-membros , sem prejuízo de uma consulta prévia , a faculdade de aplicarem o sistema comum só até ao estádio do comércio por grosso , inclusive , e de aplicarem , se for caso disso , ao estádio do comércio a retalho , ou ao estádio anterior a este , um imposto complementar autónomo ;
Considerando que é necessário proceder por fases , pois que a harmonização dos impostos sobre o volume de negócios implicará , nos Estados-membros , relevantes modificações nas suas estruturas fiscais e terá sensíveis consequências nos domínios orçamental , económico e social ;
Considerando que a substituição dos sistemas de impostos cumulativos em cascata em vigor na maior parte dos Estados-membros pelo sistema de imposto sobre o valor acrescentado deve conduzir , ainda que as taxas e isenções não sejam harmonizadas ao mesmo tempo , a uma neutralidade concorrencial , no sentido de que , em cada país , mercadorias de um mesmo tipo estejam sujeitas à mesma carga fiscal , independentemente da extensão do circuito de produção e de distribuição , e de que , nas trocas comerciais internacionais , seja conhecido o montante da carga fiscal que incide sobre as mercadorias , a fim de se poder efectuar uma exacta compensação dessa carga fiscal ; considerando que é , portanto , oportuno prever , numa primeira fase , a adopção , por parte de todos os Estados-membros , do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado , sem a harmonização simultânea das taxas e das isenções ;
Considerando que não é possível prever , neste momento , de que modo e em que prazo a harmonização dos impostos sobre o volume de negócios pode atingir o objectivo da supressão da tributação na importação e do desagravamento na exportação em relação às trocas comerciais entre os Estados-membros ; que é , por isso , preferível que o início da segunda fase e as medidas a adoptar para tal fase sejam fixados mais tarde , com base em propostas apresentadas pela Comissão ao Conselho ,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :
Artigo 1 º
Os Estados-membros substituirão o seu sistema actual de impostos sobre o volume de negócios pelo sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado , definido no artigo 2 º ;
Em cada Estado-membro , a lei que determine tal substituição será promulgada no mais curto prazo , de forma a poder entrar em vigor em data que será fixada por cada Estado-membro , tendo em conta a situação conjuntural , mas , o mais tardar , em 1 de Janeiro de 1970 .
A partir da entrada em vigor dessa lei , o Estado-membro não pode manter nem instituir qualquer medida de compensação fixa na importação e na exportação a título de imposto sobre o volume de negócios , em relação às trocas comerciais entre os Estados-membros .
Artigo 2 º
O princípio do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado consiste em aplicar aos bens e aos serviços um imposto geral sobre o consumo exactamente proporcional ao preço dos bens e dos serviços , qualquer que seja o número de transacções ocorridas no processo de produção e de distribuição anterior à fase de tributação .
Em cada transacção , o imposto sobre o valor acrescentado , calculado sobre o preço do bem ou do serviço à taxa aplicável ao referido bem ou serviço , é exigível , com prévia dedução do montante do imposto sobre o valor acrescentado que tenha incidido directamente sobre o custo dos diversos elementos constitutivos do preço .
O sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado é aplicável até ao estádio do comércio a retalho , inclusive .
Todavia , até ao momento da supressão da tributação na importação e do desagravamento na exportação em relação às trocas comerciais entre os Estados-membros , estes últimos têm a faculdade , sem prejuízo da consulta prevista no artigo 5 º , de aplicar tal sistema só até ao estádio do comércio por grosso , inclusive , e de aplicar , se for caso disso , ao estádio do comércio a retalho ou ao estádio anterior a este , um imposto complementar autónomo .
Artigo 3 º
Sob proposta da Comissão , o Conselho adoptará uma segunda directiva relativa à estrutura e às modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado .
Artigo 4 º
A fim de permitir ao Conselho discuti-las e , se possível , tomar decisões antes do termo do período de transição , a Comissão apresentará ao Conselho , antes do final do ano de 1968 , propostas que indiquem de que modo e em que prazo a harmonização dos impostos sobre o volume de negócios pode atingir o objectivo da supressão da tributação na importação e do desagravemento na exportação em relação às trocas comerciais entre os Estados-membros , garantindo a neutralidade de tais impostos no que se refere à origem dos bens e das prestações de serviços .
Para o efeito , ter-se-á em conta , designadamente , a relação entre os impostos directos e os indirectos , que difere nos vários Estados-membros , os efeitos de uma modificação dos sistemas fiscais sobre a política fiscal e orçamental dos Estados-membros e , também , a influência exercida pelos sistemas fiscais nas condições de concorrência e na situação social na Comunidade .
Artigo 5 º
Se um Estado-membro pretender fazer uso da faculdade prevista no última parágrafo do artigo 2 º , submeterá o assunto à apreciação da Comissão em tempo útil para efeitos de aplicação do artigo 102 º do Tratado .
Artigo 6 º
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .
Feito em Bruxelas em 11 de Abril de 1967 .
Pelo Conselho
O Presidente
R. van ELSLANDE
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