2007/799/CE: Decisão do Conselho, de 12 de Outubro de 2006 , relativa à assinatura, em nome da Comunidade, do Protocolo sobre a aplicação da Convenção Alpina no domínio dos transportes (Protocolo dos Transportes)
JO L 323 de 8.12.2007, p. 13—14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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20061012
Decisão do Conselho
de 12 de Outubro de 2006
relativa à assinatura, em nome da Comunidade, do Protocolo sobre a aplicação da Convenção Alpina no domínio dos transportes (Protocolo dos Transportes)
(2007/799/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 71.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) Um dos objectivos da política comunitária de transportes consiste na promoção de medidas a nível internacional para tratar os problemas regionais e europeus que põem em causa a mobilidade sustentável no sector dos transportes e que representam riscos para o ambiente.
(2) Em 14 de Maio de 1991, o Conselho autorizou a Comissão a participar, em nome da Comunidade, nas negociações da Convenção Alpina e respectivos protocolos, em consulta com os Estados-Membros.
(3) A Comunidade celebrou a Convenção sobre a Protecção dos Alpes (Convenção Alpina) através da Decisão 96/191/CE do Conselho [1].
(4) Com base nos n.os 2 e 3 do artigo 2.o da Convenção Alpina, foi adoptado um Protocolo sobre a aplicação da Convenção Alpina no domínio dos Transportes (Política dos transportes), na 16.o Reunião do Comité Permanente da Convenção Alpina, realizada de 24 a 26 de Maio de 2000.
(5) O Protocolo dos Transportes prevê um enquadramento baseado nos princípios da precaução, prevenção e do poluidor-pagador destinado a garantir a mobilidade sustentável e a protecção do ambiente na região dos Alpes relativamente a todos os modos de transporte.
(6) Em conformidade com o disposto no seu artigo 24.o, o Protocolo foi aberto à assinatura das partes contratantes na reunião ministerial da Convenção Alpina que teve lugar em Lucerna, em 30 e 31 de Outubro de 2000 e, subsequentemente, na República da Áustria, na qualidade de depositário do mesmo.
(7) A competência preponderante comunitária associada ao princípio da unidade na representação internacional da Comunidade militam a favor da assinatura e consequente depósito simultâneos, se possível, dos respectivos instrumentos de ratificação ou aprovação pela Comunidade e os seus Estados-Membros, que são partes contratantes na Convenção.
(8) É conveniente que o Protocolo sobre a aplicação da Convenção Alpina no domínio dos transportes (Protocolo dos Transportes) seja assinado em nome da Comunidade, sob reserva de ulterior celebração,
DECIDE:
Artigo único
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar, em nome da Comunidade, sob reserva de ulterior celebração, o Protocolo sobre a aplicação da Convenção Alpina no domínio dos transportes (Protocolo dos Transportes) e a conferir-lhe(s) os poderes necessários para esse efeito.
Feito no Luxemburgo, em 12 de Outubro de 2006.
Pelo Conselho
A Presidente
S. Huovinen
[1] JO L 61, de 12.3.1996, p. 31.
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