32007D0799

2007/799/CE: Decisão do Conselho, de 12 de Outubro de 2006 , relativa à assinatura, em nome da Comunidade, do Protocolo sobre a aplicação da Convenção Alpina no domínio dos transportes (Protocolo dos Transportes)

 JO L 323 de 8.12.2007, p. 13—14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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20061012

Decisão do Conselho

de 12 de Outubro de 2006

relativa à assinatura, em nome da Comunidade, do Protocolo sobre a aplicação da Convenção Alpina no domínio dos transportes (Protocolo dos Transportes)

(2007/799/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 71.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Um dos objectivos da política comunitária de transportes consiste na promoção de medidas a nível internacional para tratar os problemas regionais e europeus que põem em causa a mobilidade sustentável no sector dos transportes e que representam riscos para o ambiente.

(2) Em 14 de Maio de 1991, o Conselho autorizou a Comissão a participar, em nome da Comunidade, nas negociações da Convenção Alpina e respectivos protocolos, em consulta com os Estados-Membros.

(3) A Comunidade celebrou a Convenção sobre a Protecção dos Alpes (Convenção Alpina) através da Decisão 96/191/CE do Conselho [1].

(4) Com base nos n.os 2 e 3 do artigo 2.o da Convenção Alpina, foi adoptado um Protocolo sobre a aplicação da Convenção Alpina no domínio dos Transportes (Política dos transportes), na 16.o Reunião do Comité Permanente da Convenção Alpina, realizada de 24 a 26 de Maio de 2000.

(5) O Protocolo dos Transportes prevê um enquadramento baseado nos princípios da precaução, prevenção e do poluidor-pagador destinado a garantir a mobilidade sustentável e a protecção do ambiente na região dos Alpes relativamente a todos os modos de transporte.

(6) Em conformidade com o disposto no seu artigo 24.o, o Protocolo foi aberto à assinatura das partes contratantes na reunião ministerial da Convenção Alpina que teve lugar em Lucerna, em 30 e 31 de Outubro de 2000 e, subsequentemente, na República da Áustria, na qualidade de depositário do mesmo.

(7) A competência preponderante comunitária associada ao princípio da unidade na representação internacional da Comunidade militam a favor da assinatura e consequente depósito simultâneos, se possível, dos respectivos instrumentos de ratificação ou aprovação pela Comunidade e os seus Estados-Membros, que são partes contratantes na Convenção.

(8) É conveniente que o Protocolo sobre a aplicação da Convenção Alpina no domínio dos transportes (Protocolo dos Transportes) seja assinado em nome da Comunidade, sob reserva de ulterior celebração,

DECIDE:

Artigo único

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar, em nome da Comunidade, sob reserva de ulterior celebração, o Protocolo sobre a aplicação da Convenção Alpina no domínio dos transportes (Protocolo dos Transportes) e a conferir-lhe(s) os poderes necessários para esse efeito.

Feito no Luxemburgo, em 12 de Outubro de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

S. Huovinen

[1] JO L 61, de 12.3.1996, p. 31.

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