2007/491/CE: Decisão do Conselho, de 10 de Julho de 2007 , relativa às Orientações para as Políticas de Emprego dos Estados-Membros
JO L 183 de 13.7.2007, p. 25—26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Decisão do Conselho
de 10 de Julho de 2007
relativa às Orientações para as Políticas de Emprego dos Estados-Membros
(2007/491/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 128.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [2],
Após consulta ao Comité das Regiões,
Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego [3],
Considerando o seguinte:
(1) A reforma da Estratégia de Lisboa, empreendida em 2005, colocou a tónica no crescimento e no emprego. As orientações para as políticas de emprego da Estratégia Europeia de Emprego, que constam do anexo da Decisão 2005/600/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros [4], e as orientações gerais de política económica, que constam da Recomendação 2005/601/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativa às orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade (2005-2008) [5], foram adoptadas enquanto pacote integrado nos termos do qual cabe à estratégia de emprego liderar a concretização dos objectivos de emprego e mercado do trabalho da estratégia de Lisboa.
(2) A União Europeia deverá mobilizar todos os recursos nacionais e comunitários apropriados — incluindo a política de coesão — nas três dimensões (económica, social e ambiental) da Estratégia de Lisboa, de modo a explorar melhor as suas sinergias num contexto geral de desenvolvimento sustentável.
(3) As orientações para as políticas de emprego e as orientações gerais de política económica só devem ser integralmente revistas de três em três anos, devendo a sua actualização nos anos intermédios até 2008 permanecer rigorosamente limitada à salvaguarda do grau de estabilidade necessário a uma execução efectiva.
(4) A análise dos programas nacionais de reformas dos Estados-Membros, constante do relatório anual da Comissão e do relatório conjunto sobre o emprego, mostra que os Estados-Membros deverão continuar a desenvolver todos os esforços para abordar as seguintes prioridades:
- atrair e conservar em situação de emprego mais pessoas, incrementar a oferta de mão-de-obra e modernizar os regimes de protecção social,
- melhorar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas, e
- incrementar o investimento em recursos humanos melhorando a educação e as competências.
(5) O Conselho Europeu de 23 e 24 de Março de 2006 sublinhou o papel central das políticas de emprego no quadro da agenda de Lisboa e a necessidade de alargar as oportunidades de emprego a categorias prioritárias, segundo uma abordagem baseada no ciclo de vida. Neste contexto, aprovou o pacto europeu para a igualdade entre os sexos, que deverá elevar o perfil da integração da perspectiva da igualdade de género e dar um novo ímpeto à melhoria das perspectivas e oportunidades das mulheres.
(6) A eliminação dos obstáculos à mobilidade dos trabalhadores, prevista nos Tratados, designadamente nos Tratados de Adesão, deverá reforçar o funcionamento do mercado interno e favorecer o seu potencial de crescimento e emprego.
(7) À luz tanto da análise pela Comissão dos programas nacionais de reforma como das Conclusões do Conselho Europeu, todos os esforços deverão doravante centrar-se numa execução efectiva e atempada, com especial atenção para as metas quantitativas já consignadas nas orientações para 2005-2008.
(8) Os Estados-Membros deverão ter em conta as orientações para o emprego ao programarem a utilização do financiamento comunitário, nomeadamente do Fundo Social Europeu.
(9) Dada a natureza integrada do pacote orientador, os Estados-Membros deverão aplicar integralmente as orientações gerais de política económica,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, nos termos em que constam do anexo da Decisão 2005/600/CE do Conselho, são mantidas em 2007 e devem ser tidas em conta pelos Estados-Membros nas respectivas políticas de emprego.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F. Teixeira dos Santos
[1] Parecer emitido em 15 de Fevereiro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
[2] Parecer emitido em 25 de Abril de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
[3] Parecer emitido em 2 de Fevereiro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
[4] JO L 205 de 6.8.2005, p. 21.
[5] JO L 205 de 6.8.2005, p. 28.
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