32007D0188

2007/188/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 2007 , que altera a Decisão 2006/596/CE que estabelece a lista dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período de 2007-2013, no que diz respeito à Bulgária e à Roménia [notificada com o número C(2007) 1282]

 JO L 87 de 28.3.2007, p. 13—14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
 JO L 219M de 24.8.2007, p. 407—408 (MT)
 HR.ES Capítulo 14 Fascículo 001 p. 246 - 247

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Decisão da Comissão

de 26 de Março de 2007

que altera a Decisão 2006/596/CE que estabelece a lista dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período de 2007-2013, no que diz respeito à Bulgária e à Roménia

[notificada com o número C(2007) 1282]

(2007/188/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 [1], nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2006/596/CE da Comissão [2] estabelece uma lista dos Estados-Membros elegíveis para financiamento do Fundo de Coesão, para o período de 2007-2013.

(2) No seguimento da adesão da Bulgária e da Roménia, estes Estados-Membros devem ser acrescentados à lista dos Estados-Membros elegíveis para financiamento do Fundo de Coesão, para o período de 2007-2013.

(3) A Decisão 2006/596/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4) Por motivos de clareza e de segurança jurídica, a presente decisão deve aplicar-se a partir da data de adesão da Bulgária e da Roménia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2006/596/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2007.

Pela Comissão

Danuta Hübner

Membro da Comissão

[1] JO L 210 de 31.7.2006, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2006 (JO L 411 de 30.12.2006, p. 6).

[2] JO L 243 de 6.9.2006, p. 47.

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ANEXO

"ANEXO I

Lista de Estados-Membros elegíveis para financiamento do Fundo de Coesão a partir de 1 de Janeiro de 2007

Bulgária

República Checa

Estónia

Grécia

Chipre

Letónia

Lituânia

Hungria

Malta

Polónia

Portugal

Roménia

Eslovénia

Eslováquia"

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