2006/594/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 2006 , que estabelece uma afectação indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do Objectivo da Convergência para o período de 2007-2013 [notificada com o número C(2006) 3474]
JO L 243 de 6.9.2006, p. 37—43 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 5.6.2007, p. 18—24 (MT)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 14 Fascículo 02 p. 126 - 132
edição especial em língua romena: Capítulo 14 Fascículo 02 p. 126 - 132
| BG | ES | CS | DA | DE | ET | EL | EN | FR | GA | IT | LV | LT | HU | MT | NL | PL | PT | RO | SK | SL | FI | SV |
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Decisão da Comissão
de 4 de Agosto de 2006
que estabelece uma afectação indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do Objectivo da Convergência para o período de 2007-2013
[notificada com o número C(2006) 3474]
(2006/594/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 [1], nomeadamente o n.o 2 do artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o Objectivo da Convergência visa acelerar o processo de convergência das regiões e dos Estados-Membros menos desenvolvidos.
(2) Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (em seguida denominados "os Fundos") contribuem para alcançar os objectivos a que se refere a alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o do mesmo regulamento.
(3) Nos termos do terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, a repartição dos recursos disponíveis para autorização ao abrigo dos Fundos deve ser realizada de modo a obter uma concentração significativa nas regiões abrangidas pelo Objectivo da Convergência.
(4) Nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, 81,54 % dos recursos disponíveis para autorização ao abrigo dos Fundos para o período de 2007-2013 devem ser atribuídos ao Objectivo da Convergência, incluindo 4,99 % para o apoio transitório e específico referido no n.o 1 do artigo 8.o, 23,22 % para o financiamento referido no n.o 2 do artigo 5.o e 1,29 % para o apoio transitório e específico referido no n.o 3 do artigo 8.o do mesmo regulamento.
(5) É necessário estabelecer repartições indicativas, por Estado-Membro, dos recursos a afectar ao Objectivo da Convergência. Nos termos do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, essas repartições indicativas devem ser feitas em conformidade com os critérios e métodos estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.
(6) Os pontos 1 e 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelecem o método de afectação dos recursos disponíveis, respectivamente, às regiões elegíveis para apoio a título do Objectivo da Convergência e aos Estados-Membros elegíveis ao abrigo do Fundo de Coesão.
(7) As alíneas a) e c) do ponto 6 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelecem o método de afectação das dotações a título do apoio transitório a que se referem, respectivamente, os n.os 1 e 3 do artigo 8.o do mesmo regulamento.
(8) O ponto 7 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 determina o limite máximo relativo às transferências dos fundos para cada Estado-Membro.
(9) Os pontos 12 a 31 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 fixam os montantes relativos a certos casos específicos para o período de 2007-2013.
(10) Nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, 0,25 % dos recursos disponíveis para autorização ao abrigo dos fundos para o período de 2007-2013 são consagrados ao financiamento da assistência técnica por iniciativa da Comissão; a afectação indicativa por Estado-Membro deve, pois, excluir o montante correspondente à assistência técnica,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os montantes indicativos por Estado-Membro das dotações de autorização para as regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais a título do Objectivo da Convergência, nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, incluindo os montantes adicionais fixados no anexo II do mesmo regulamento, são os apresentados no quadro 1 do anexo I.
A repartição anual por Estado-Membro das dotações de autorização referidas no parágrafo anterior é a apresentada no quadro 2 do anexo I.
Artigo 2.o
Os montantes indicativos por Estado-Membro das dotações de autorização para o apoio transitório e específico pelos Fundos Estruturais a título do Objectivo da Convergência, tal como referido no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, incluindo os montantes adicionais fixados no anexo II do regulamento, são os apresentados no quadro 1 do anexo II.
A repartição anual por Estado-Membro das dotações de autorização referidas no parágrafo anterior é a apresentada no quadro 2 do anexo II.
Artigo 3.o
Os montantes indicativos por Estado-Membro das dotações de autorização para os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão a título do Objectivo da Convergência, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, são os fixados no quadro 1 do anexo III.
A repartição anual por Estado-Membro das dotações de autorização referidas no parágrafo anterior é a apresentada no quadro 2 do anexo III.
Artigo 4.o
Os montantes indicativos por Estado-Membro das dotações de autorização para os Estados-Membros elegíveis, numa base transitória e específica, para financiamento pelo Fundo de Coesão a título do Objectivo da Convergência, nos termos do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, são os fixados no quadro 1 do anexo IV.
A repartição anual por Estado-Membro das dotações de autorização referidas no parágrafo anterior é a apresentada no quadro 2 do anexo IV.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Danuta Hübner
Membro da Comissão
[1] JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
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ANEXO I
Afectação indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização para as regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais, a título do Objectivo da Convergência, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013
(EUR) |
Estado-Membro | QUADRO 1 —Montante das dotações (preços de 2004) |
Regiões elegíveis a título do Objectivo da Convergência | Financiamento adicional referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, no ponto: |
14 | 20 | 24 | 26 | 28 | 30 |
Česká republika | 15111066754 | | | | | | |
Deutschland | 10360473669 | | | | | | 166582500 |
Eesti | 1955979029 | | | 31365110 | | | |
Ellada | 8358352296 | | | | | | |
España | 17283774067 | | | | 1396500000 | | |
France | 2403498342 | | 427408905 | | | | |
Italia | 17993716405 | | | | | 825930000 | |
Latvija | 2586694732 | | | 53886609 | | | |
Lietuva | 3875516071 | | | 79933567 | | | |
Magyarország | 12622187455 | | | | | | |
Malta | 493750177 | | | | | | |
Polska | 38507171321 | 880349050 | | | | | |
Portugal | 15143387819 | | 58206001 | | | | |
Slovenija | 2401302729 | | | | | | |
Slovensko | 6214921468 | | | | | | |
United Kingdom | 2429762895 | | | | | | |
Total | 157741555229 | 880349050 | 485614906 | 165185286 | 1396500000 | 825930000 | 166582500 |
(EUR) |
Estado-Membro | QUADRO 2 —Repartição anual das dotações (preços de 2004) |
2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 |
Česká republika | 1993246617 | 2050979461 | 2106089584 | 2162632571 | 2216183128 | 2266449252 | 2315486141 |
Deutschland | 1503865167 | 1503865167 | 1503865167 | 1503865167 | 1503865167 | 1503865167 | 1503865167 |
Eesti | 229977253 | 245929572 | 262982602 | 281212290 | 300982256 | 322136118 | 344124048 |
Ellada | 1194050328 | 1194050328 | 1194050328 | 1194050328 | 1194050328 | 1194050328 | 1194050328 |
España | 2668610581 | 2668610581 | 2668610581 | 2668610581 | 2668610581 | 2668610581 | 2668610581 |
France | 404415321 | 404415321 | 404415321 | 404415321 | 404415321 | 404415321 | 404415321 |
Italia | 2688520915 | 2688520915 | 2688520915 | 2688520915 | 2688520915 | 2688520915 | 2688520915 |
Latvija | 308012292 | 330054158 | 353328505 | 376808997 | 400322218 | 424084983 | 447970188 |
Lietuva | 528903377 | 525252930 | 525724448 | 549071072 | 581530171 | 606085051 | 638882589 |
Magyarország | 1838275243 | 1749371409 | 1634208005 | 1659921561 | 1847533517 | 1913391641 | 1979486079 |
Malta | 81152175 | 73854132 | 68610286 | 61225559 | 61225559 | 68610286 | 79072180 |
Polska | 5686360306 | 5705409032 | 5720681799 | 5535346918 | 5557271412 | 5579376731 | 5603074173 |
Portugal | 2171656260 | 2171656260 | 2171656260 | 2171656260 | 2171656260 | 2171656260 | 2171656260 |
Slovenija | 423258365 | 397135571 | 370643430 | 343781942 | 316551106 | 288950923 | 260981392 |
Slovensko | 939878406 | 896645972 | 845960417 | 765136058 | 807732837 | 873727195 | 1085840583 |
United Kingdom | 347108985 | 347108985 | 347108985 | 347108985 | 347108985 | 347108985 | 347108985 |
Total | 23007291591 | 22952859794 | 22866456633 | 22713364525 | 23067559761 | 23321039737 | 23733144930 |
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ANEXO II
Afectação indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização para as regiões elegíveis, numa base transitória e específica, para financiamento pelos Fundos Estruturais, a título do Objectivo da Convergência, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013
(EUR) |
Estado-Membro | QUADRO 1 —Montante das dotações (preços de 2004) |
Regiões elegíveis no quadro do regime transitório do Objectivo da Convergência | Financiamento adicional referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, no ponto: |
26 | 27 | 28 | 30 |
België/Belgique | 577162814 | | | | |
Deutschland | 3703187217 | | | | 57855000 |
Ellada | 5764732161 | | | | |
España | 1281194398 | 99750000 | 49874998 | | |
Italia | 276189653 | | | 110722500 | |
Österreich | 158159247 | | | | |
Portugal | 253475814 | | | | |
United Kingdom | 157668280 | | | | |
Total | 12171769584 | 99750000 | 49874998 | 110722500 | 57855000 |
(EUR) |
Estado-Membro | QUADRO 2 —Repartição anual das dotações (preços de 2004) |
2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 |
België/Belgique | 140860108 | 121390683 | 101921256 | 82451831 | 62982404 | 43512979 | 24043553 |
Deutschland | 653249463 | 614596891 | 575944319 | 537291745 | 498639173 | 459986599 | 421334027 |
Ellada | 1013524846 | 950194286 | 886863726 | 823533166 | 760202605 | 696872046 | 633541486 |
España | 344327561 | 297685964 | 251044367 | 204402770 | 157761175 | 111119578 | 64477981 |
Italia | 85272320 | 75272602 | 65272883 | 55273165 | 45273446 | 35273728 | 25274009 |
Österreich | 27808219 | 26070205 | 24332192 | 22594178 | 20856165 | 19118151 | 17380137 |
Portugal | 64441805 | 55031480 | 45621155 | 36210831 | 26800506 | 17390181 | 7979856 |
United Kingdom | 40228788 | 34327205 | 28425623 | 22524040 | 16622457 | 10720875 | 4819292 |
Total | 2369713110 | 2174569316 | 1979425521 | 1784281726 | 1589137931 | 1393994137 | 1198850341 |
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ANEXO III
Afectação indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização para os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão, a título do Objectivo da Convergência, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013
(EUR) |
Estado-Membro | QUADRO 1 —Montante das dotações (preços de 2004) |
| Financiamento adicional referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, no ponto 24 |
Česká republika | 7809984551 | |
Eesti | 1000465639 | 16157785 |
Ellada | 3280399675 | |
Kypros | 193005267 | |
Latvija | 1331962318 | 27759767 |
Lietuva | 1987693262 | 41177899 |
Magyarország | 7570173505 | |
Malta | 251648410 | |
Polska | 19512850811 | |
Portugal | 2715031963 | |
Slovenija | 1235595457 | |
Slovensko | 3424078134 | |
Total | 50312888992 | 85095451 |
(EUR) |
Estado-Membro | QUADRO 2 —Repartição anual das dotações (preços de 2004) |
2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 |
Česká republika | 1032973476 | 1061839898 | 1089394960 | 1117666453 | 1144441732 | 1169574794 | 1194093238 |
Eesti | 118267391 | 126243551 | 134770066 | 143884910 | 153769893 | 164346824 | 175340789 |
Ellada | 468628525 | 468628525 | 468628525 | 468628525 | 468628525 | 468628525 | 468628525 |
Kypros | 52598692 | 42866160 | 33133627 | 23401096 | 13668564 | 13668564 | 13668564 |
Latvija | 159639206 | 170660138 | 182297312 | 194037557 | 205794168 | 217675551 | 229618153 |
Lietuva | 180857472 | 230966558 | 277869373 | 303013907 | 320491883 | 348611677 | 367060291 |
Magyarország | 328094604 | 687358082 | 1080433910 | 1308130864 | 1343212938 | 1388664318 | 1434278789 |
Malta | 24809997 | 32469219 | 37971049 | 45716955 | 45716955 | 37971049 | 26993186 |
Polska | 1883652471 | 2208285009 | 2532817229 | 2755750999 | 3075155487 | 3377773568 | 3679416048 |
Portugal | 387861709 | 387861709 | 387861709 | 387861709 | 387861709 | 387861709 | 387861709 |
Slovenija | 86225407 | 115705905 | 145555750 | 175774942 | 206363481 | 237321369 | 268648603 |
Slovensko | 197125902 | 317519267 | 452740053 | 630951164 | 664262430 | 668505352 | 492973966 |
Total | 4920734852 | 5850404021 | 6823473563 | 7554819081 | 8029367765 | 8480603300 | 8738581861 |
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ANEXO IV
Afectação indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização para os Estados-Membros elegíveis, numa base transitória e específica, para financiamento pelo Fundo de Coesão, a título do Objectivo da Convergência, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013
(EUR) |
Estado-Membro | QUADRO 1 —Montante das dotações (preços de 2004) |
España | 3241875000 |
Total | 3241875000 |
(EUR) |
Estado-Membro | QUADRO 2 —Repartição anual das dotações (preços de 2004) |
2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 |
España | 1197000000 | 847875000 | 498750000 | 249375000 | 199500000 | 149625000 | 99750000 |
Total | 1197000000 | 847875000 | 498750000 | 249375000 | 199500000 | 149625000 | 99750000 |
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| Haut |