2006/544/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Julho de 2006 , sobre as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros
JO L 215 de 5.8.2006, p. 26—27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 76M de 16.3.2007, p. 203—204 (MT)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 05 Fascículo 08 p. 276 - 277
edição especial em língua romena: Capítulo 05 Fascículo 08 p. 276 - 277
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Decisão do Conselho
de 18 de Julho de 2006
sobre as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros
(2006/544/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 128.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [2],
Após consulta ao Comité das Regiões,
Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego [3],
Considerando o seguinte:
(1) A reforma da estratégia de Lisboa, empreendida em 2005, colocou a tónica no crescimento e no emprego. As orientações para o emprego [4] da estratégia europeia de emprego e as orientações gerais das políticas económicas [5] foram adoptadas enquanto pacote integrado, nos termos do qual cabe à estratégia europeia de emprego um papel preponderante para a concretização dos objectivos de emprego e mercado do trabalho da estratégia de Lisboa.
(2) A União Europeia deverá mobilizar todos os recursos nacionais e comunitários apropriados (incluindo a política de coesão) nas três dimensões (económica, social e ambiental) da estratégia de Lisboa de modo a melhor aproveitar as suas sinergias num contexto geral de desenvolvimento sustentável.
(3) As orientações para o emprego e as orientações gerais das políticas económicas só deverão ser integralmente revistas de três em três anos, ao passo que nos anos intercalares até 2008 a respectiva actualização deverá permanecer rigorosamente limitada à salvaguarda do grau de estabilidade necessário a uma execução efectiva.
(4) A análise dos programas nacionais de reformas dos Estados-Membros, constante do relatório anual da Comissão e do relatório conjunto sobre o emprego, mostra que os Estados-Membros deverão continuar a desenvolver todos os esforços para abordar as seguintes prioridades:
- Atrair e conservar em situação de emprego mais pessoas, incrementar a oferta de mão-de-obra e modernizar os regimes de protecção social;
- Melhorar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas;
- Incrementar o investimento em recursos humanos melhorando a educação e as competências.
(5) O Conselho Europeu de 23 e 24 de Março de 2006 sublinhou o papel central das políticas de emprego no quadro da agenda de Lisboa e a necessidade de alargar as oportunidades de emprego a categorias prioritárias, segundo uma abordagem baseada no ciclo de vida. Neste contexto, aprovou o pacto europeu para a igualdade entre os sexos, que deverá elevar o perfil da integração da perspectiva da igualdade entre os sexos e impulsionar a uma larga escala a melhoria das perspectivas e oportunidades das mulheres.
(6) A remoção dos obstáculos à mobilidade dos trabalhadores, prevista nos Tratados, incluindo os Tratados de Adesão, deverá reforçar o funcionamento do mercado interno e favorecer o seu potencial de crescimento e emprego.
(7) Segundo a análise dos programas nacionais de reforma pela Comissão e as conclusões do Conselho Europeu, todos os esforços deverão doravante centrar-se numa execução efectiva e atempada, com especial atenção para as metas quantitativas já acordadas e consignadas nas orientações para o emprego para 2005-2008, bem como de harmonia com as Conclusões do Conselho Europeu.
(8) Os Estados-Membros deverão ter em conta as orientações para o emprego ao programarem a sua utilização do financiamento comunitário, nomeadamente do Fundo Social Europeu.
(9) Dada a natureza integrada do pacote de orientações, os Estados-Membros deverão aplicar integralmente as orientações gerais das políticas económicas,
APROVOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, constantes do anexo da Decisão 2005/600/CE mantêm-se para 2006 e devem ser tidas em conta pelos Estados-Membros nas respectivas políticas de emprego.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. Korkeaoja
[1] Parecer emitido em 4 de Abril de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
[2] Parecer emitido em 17 de Maio de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
[3] Parecer emitido em 27 de Abril de 2006.
[4] Decisão 2005/600/CE, de 12 de Julho de 2005, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 205 de 6.8.2005, p. 21).
[5] Recomendação 2005/601/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativa às orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade (2005-2008) (JO L 205 de 6.8.2005, p. 28).
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