2006/235/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006 , relativa à celebração, em nome da Comunidade, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça respeitante à participação deste país na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente
JO L 90 de 28.3.2006, p. 36—36 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 11 Fascículo 45 p. 240 - 240
edição especial em língua romena: Capítulo 11 Fascículo 45 p. 240 - 240
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20060227
Decisão do Conselho
de 27 de Fevereiro de 2006
relativa à celebração, em nome da Comunidade, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça respeitante à participação deste país na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente
(2006/235/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 4,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],
Considerando o seguinte:
(1) As actividades da Agência Europeia do Ambiente e da Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente, criadas pelo Regulamento (CEE) n.o 1210/90 do Conselho [2], já foram alargadas a outros países europeus através de acordos bilaterais celebrados pela Comunidade, tendo em conta a natureza transfronteiras das questões ambientais e a importância de reforçar a cooperação internacional no domínio do ambiente.
(2) Em 20 de Julho de 2000, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com a Confederação Suíça um acordo respeitante à participação deste país na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente.
(3) Sob reserva da sua celebração em data ulterior, o Acordo foi assinado, em nome da Comunidade, em 26 de Outubro de 2004.
(4) O Acordo deverá ser aprovado pela Comunidade,
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça respeitante à participação deste país na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 20.o do Acordo [3].
Artigo 3.o
A Comunidade é representada pela Comissão no Comité Misto criado ao abrigo do artigo 16.o do Acordo.
A posição da Comunidade relativamente às decisões do Comité Misto deve ser adoptada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, no que respeita a questões relativas à contribuição financeira da Suíça, a todas as derrogações relevantes relativas à inclusão no Anexo I de actos legislativos comunitários e a alterações do Anexo III.
No que respeita a todas as outras decisões do Comité Misto, incluindo a inclusão regular de actos legislativos comunitários no Anexo I, sob reserva de quaisquer adaptações técnicas necessárias, e a questões relativas ao funcionamento interno do Comité Misto, a posição da Comunidade deve ser adoptada pela Comissão.
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2006.
Pelo Conselho
A Presidente
U. Plassnik
[1] Decisão ainda não publicada no Jornal Oficial.
[2] JO L 120 de 11.5.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1641/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 245 de 29.9.2003, p. 1).
[3] A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
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