32005D0370

2005/370/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente

 JO L 124 de 17.5.2005, p. 1—3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
 JO L 164M de 16.6.2006, p. 17—19 (MT)
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 15 Fascículo 14 p. 201 - 203
 edição especial em língua romena: Capítulo 15 Fascículo 14 p. 201 - 203
 HR.ES Capítulo 15 Fascículo 003 p. 10 - 12

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Decisão do Conselho

de 17 de Fevereiro de 2005

relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente

(2005/370/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o, conjugado com artigo 300.o, primeiro período, do primeiro parágrafo do n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 deste mesmo artigo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],

Considerando o seguinte:

(1) A Convenção da UNECE sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente ("Convenção de Aarhus") destina-se a garantir ao público determinados direitos e impõe às partes e autoridades públicas obrigações em matéria de acesso à informação, de participação do público e de acesso à justiça em questões ambientais.

(2) A melhoria do acesso do público à informação e a sua mais ampla participação nos processos de tomada de decisões e no acesso à justiça são instrumentos essenciais para garantir a sensibilização do público para as questões ambientais e para promover uma melhor execução e aplicação da legislação ambiental. Tal contribui para reforçar e tornar mais eficazes as políticas de ambiente.

(3) A Convenção de Aarhus está aberta à ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos Estados e pelas organizações de integração económica regional.

(4) Nos termos da Convenção de Aarhus, as organizações de integração económica regional devem, no seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar a extensão da sua competência para os assuntos contemplados na convenção.

(5) A Comunidade, nos termos do Tratado, nomeadamente do n.o 1 do artigo 175.o, é competente, juntamente com os seus Estados-Membros, para celebrar acordos internacionais e executar as obrigações deles decorrentes que contribuam para a prossecução dos objectivos enunciados no artigo 174.o do Tratado.

(6) A Comunidade e a maioria dos seus Estados-Membros assinaram a Convenção de Aarhus em 1998 e, desde então, têm desenvolvido esforços com vista à aprovação da convenção. Entretanto, a legislação comunitária pertinente tem sido adaptada à convenção.

(7) Os objectivos da Convenção de Aarhus, tal como enunciados no seu artigo 1.o, são consentâneos com os objectivos da política da Comunidade no domínio do ambiente constantes do artigo 174.o do Tratado, ao abrigo do qual a Comunidade, que partilha competências com os seus Estados-Membros, adoptou já uma legislação abrangente que tem vindo a desenvolver-se e que contribui para a realização do objectivo da convenção, não apenas pelas suas próprias instituições, mas também pelas autoridades públicas dos seus Estados-Membros.

(8) A Convenção de Aarhus deve, por isso, ser aprovada,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a Convenção da UNECE sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente ("Convenção de Aarhus").

O texto da Convenção de Aarhus acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para depositar o instrumento de aprovação junto do secretário-geral das Nações Unidas, em conformidade com o disposto no artigo 19.o da Convenção de Aarhus.

A pessoa ou as pessoas designadas procederão simultaneamente ao depósito da declaração de competência, constante do anexo da presente decisão, nos termos do artigo 19.o da Convenção de Aarhus.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. Juncker

[1] Parecer emitido em 31 de Março de 2004.

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ANEXO

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA NOS TERMOS DO ARTIGO 19.o DA CONVENÇÃO SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO, PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO NO PROCESSO DE TOMADA DE DECISÃO E ACESSO À JUSTIÇA EM MATÉRIA DE AMBIENTE

A Comunidade Europeia declara que, de acordo com o Tratado que a institui, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o, é competente para celebrar acordos internacionais e executar as obrigações deles decorrentes que contribuam para a prossecução dos seguintes objectivos:

- preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente,

- protecção da saúde das pessoas,

- utilização prudente e racional dos recursos naturais,

- promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente.

A Comunidade Europeia declara ainda que adoptou já vários instrumentos jurídicos, vinculativos para os seus Estados-Membros, dando execução a disposições desta convenção, e que, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o e do n.o 5 do artigo 19.o da convenção, apresentará ao depositário, e actualizará se for caso disso, uma lista dos referidos instrumentos jurídicos. Em particular, a Comunidade Europeia declara também que os instrumentos jurídicos em vigor não abrangem inteiramente o cumprimento das obrigações resultantes do n.o 3 do artigo 9.o da convenção, uma vez que estas dizem respeito a processos administrativos e judiciais para questionar actos ou omissões de privados ou de autoridades públicas que não são as instituições da Comunidade Europeia, abrangidas pela alínea d) do n.o 2 do artigo 2.o da convenção, e que, por conseguinte, os seus Estados-Membros são responsáveis pelo cumprimento dessas obrigações aquando da aprovação da convenção pela Comunidade Europeia, e continuarão a sê-lo, a menos que e até que a Comunidade, no exercício das competências que lhe são conferidas pelo Tratado CE, adopte disposições de direito comunitário que abranjam o cumprimento dessas obrigações.

Por último, a Comunidade reitera a declaração feita aquando da assinatura da convenção, nos termos da qual as instituições comunitárias aplicarão a convenção no quadro das regras actuais e futuras sobre o acesso aos documentos, bem como das outras regras pertinentes do direito comunitário no domínio abrangido pela convenção.

A Comunidade é responsável pelo cumprimento das obrigações resultantes da convenção abrangidas pelo direito comunitário em vigor.

O exercício da competência da Comunidade está, por natureza, sujeito a uma evolução contínua.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA SOBRE CERTAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AO ABRIGO DA DIRECTIVA 2003/4/CE

No que respeita ao artigo 9.o da Convenção de Aarhus, a Comunidade Europeia convida as partes na convenção a tomar nota do n.o 2 do artigo 2.o e do artigo 6.o da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente. Essas disposições concedem aos Estados-Membros da Comunidade Europeia a possibilidade de, em casos excepcionais e sob condições estritamente especificadas, excluir certas instituições ou órgãos das normas relativas aos processos de recurso respeitantes a decisões sobre pedidos de informação.

Por conseguinte, a ratificação da Convenção de Aarhus pela Comunidade Europeia abarca qualquer reserva de um Estado-Membro da Comunidade Europeia na medida em que essa reserva seja compatível com o n.o 2 do artigo 2.o e com o artigo 6.o da Directiva 2003/4/CE.

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