2004/867/CE: Decisão do conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2002/463/CE que adopta um programa de acção de cooperação administrativa em matéria de fronteiras externas, vistos, asilo e imigração (programa ARGO)
JO L 371 de 18.12.2004, p. 48—49 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 153M de 7.6.2006, p. 285—286 (MT)
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Decisão do conselho
de 13 de Dezembro de 2004
que altera a Decisão 2002/463/CE que adopta um programa de acção de cooperação administrativa em matéria de fronteiras externas, vistos, asilo e imigração (programa ARGO)
(2004/867/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 66.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [2],
Após consulta ao Comité das Regiões,
Considerando o seguinte:
(1) O objectivo principal da Decisão 2002/463/CE [3] consiste em promover a cooperação administrativa em matéria de fronteiras externas, vistos, asilo e imigração.
(2) Na sua Comunicação de 3 de Junho de 2003 ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o desenvolvimento de uma política comum em matéria de imigração clandestina, de tráfico ilícito e de tráfico de seres humanos, de fronteiras externas e de regresso das pessoas em residência irregular, a Comissão encara a possibilidade de rever o programa ARGO, a fim de permitir a concessão de ajuda financeira a projectos nacionais no domínio das fronteiras externas, para compensar certas deficiências estruturais verificadas em pontos de passagem fronteiriços estratégicos, a decidir, de comum acordo com os Estados-Membros, com base em critérios objectivos.
(3) O Conselho Europeu de Salónica convidou a Comissão a analisar a possibilidade de afectar fundos da rubrica 3 das Perspectivas Financeiras a fim de cobrir, no período de 2004 a 2006, as necessidades estruturais mais prementes neste domínio, bem como de abranger uma definição mais ampla de solidariedade, que incluiria, designadamente, o apoio comunitário na gestão das fronteiras externas.
(4) A Autoridade Orçamental [4] aumentou substancialmente as dotações afectadas ao programa ARGO para 2004, a fim de melhorar a gestão das fronteiras externas.
(5) A fim de promover os objectivos gerais do programa ARGO, dever-se-á aumentar o número de acções a propor no domínio das fronteiras externas e prever novos tipos de acções.
(6) A fim de o tornar mais acessível às administrações nacionais, os Estados-Membros deverão dispor da possibilidade de propor acções que não impliquem necessariamente a participação de outros Estados-Membros, mas que contribuam para a realização dos objectivos gerais e apoiem as iniciativas desenvolvidas no domínio das fronteiras externas, como previsto na Decisão 2002/463/CE.
(7) Deverá ser estabelecido um limite máximo indicativo para as dotações disponíveis, destinadas a acções a realizar por um único Estado-Membro.
(8) As disposições da Decisão 2002/463/CE em matéria de consulta do Comité ARGO devem ser alinhadas pelo novo Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [5].
(9) Nos temos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão, não ficando a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(10) Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido comunicou a sua intenção de participar na aprovação e aplicação da presente decisão.
(11) Nos termos do artigo 1.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda não participa na aprovação da presente decisão. Por conseguinte, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, o disposto na presente decisão não é aplicável àquele país.
(12) A Decisão 2002/463/CE deve ser alterada nesse sentido,
APROVOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2002/463/CE é alterada do seguinte modo:
1) No artigo 10.o, é inserido o seguinte número:
"1-A As acções referidas no artigo 8.o, que tenham sido propostas por um serviço nacional de um Estado-Membro e executem uma das actividades do domínio de intervenção referido no artigo 4.o, podem beneficiar de co-financiamento ao abrigo do programa ARGO, desde que:
a) Prossigam um dos objectivos gerais referidos no artigo 3o; e
b) Contribuam para a gestão integrada das fronteiras, compensando certas deficiências estruturais verificadas em pontos de passagem fronteiriços estratégicos, identificados com base em critérios objectivos.".
2) O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
a) Nos n.os 3, 4 e 6, a referência ao "n.o 1 do artigo 10.o" é substituída pela referência aos "n.os 1 e 1-A do artigo 10.o".
b) O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:
"5. As decisões de concessão de subvenções comunitárias às acções referidas nos n.os 1 e 1-A do artigo 10.o devem ser objecto de convenções de subvenção entre a Comissão e os serviços nacionais que propõem as acções. A execução destas decisões de concessão e das convenções está sujeita ao controlo financeiro da Comissão e às verificações do Tribunal de Contas.".
3) O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
a) No n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
"a) Preparar um programa de trabalho anual que inclua objectivos específicos, prioridades temáticas, os critérios objectivos referidos na alínea b) do n.o 1-A do artigo 10.o, a definição da percentagem máxima indicativa do orçamento anual susceptível de ser afectada às acções mencionadas no n.o 1-A do artigo 10.o, uma descrição das acções referidas no n.o 3 do artigo 10.o que a Comissão tenciona realizar e, eventualmente, uma lista de outras acções;";
b) O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:
"4. O programa de trabalho anual, incluindo as acções propostas pela Comissão e as acções específicas referidas no artigo 9.o, será adoptado nos termos do n.o 2 do artigo 13.o.
Quanto às acções referidas nos n.os 1 e 1-A do artigo 10.o, a lista das acções seleccionadas será adoptada nos termos do n.o 3 do artigo 13.o.".
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. R. Bot
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[1] Parecer emitido em 17 de Novembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
[2] Parecer emitido em 27 de Outubro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
[3] JO L 161 de 19.6.2002, p. 11.
[4] Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2004 (JO L 53 de 23.2.2004).
[5] JO L 248 de 16.09.2002, p. 1.
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