32004D0749

2004/749/CE:Decisão do Conselho, de 21 de Outubro de 2004, que define a abordagem geral para a reafectação dos recursos ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1267/1999 que cria um instrumento estrutural de pré-adesão

 JO L 332 de 6.11.2004, p. 14—14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
 JO L 153M de 7.6.2006, p. 83—83 (MT)

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
  html html html html html html html html   html html html html html html html html   html html html html
  pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf   pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf   pdf pdf pdf pdf

 

Decisão do Conselho

de 21 de Outubro de 2004

que define a abordagem geral para a reafectação dos recursos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1267/1999 que cria um instrumento estrutural de pré-adesão

(2004/749/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão [1], nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 15.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu de Copenhaga de 12 e 13 de Dezembro de 2002 aprovou os resultados das negociações que resultaram, em 2004, na adesão à Comunidade de oito países que beneficiavam então do Regulamento (CE) n.o 1267/1999. Por conseguinte, durante o período de 2004 a 2006, apenas a Bulgária e a Roménia continuarão a beneficiar das dotações concedidas ao abrigo desse regulamento.

(2) Com a adopção dos "roteiros" para a Bulgária e a Roménia propostos pela Comissão, o Conselho Europeu de Copenhaga acordou quanto à adopção de uma abordagem geral relativa à repartição entre esses países, respectivamente a uma taxa de 30/70, dos recursos previstos ao abrigo do programa Phare, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor da República da Hungria e da República Popular da Polónia [2], ao abrigo do programa de medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural (Sapard), estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999 [3], e do instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA), criado pelo Regulamento (CE) n.o 1267/1999.

(3) Em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1267/1999, a taxa tem em conta as necessidades e a capacidade da Bulgária e da Roménia para absorverem a ajuda, assim como os critérios previstos no artigo 4.o do referido regulamento.

(4) Dado que a taxa 30/70 se aplica à totalidade do período de três anos compreendido entre 2004 e 2006, afigura-se adequado autorizar uma afectação indicativa dos recursos totais numa base anual coerente com essa taxa.

(5) Por conseguinte, a abordagem geral para a reafectação dos recursos entre os restantes países beneficiários, ou seja, a Bulgária e a Roménia, consistiria em aplicar uma taxa de 30/70 durante a totalidade do período de três anos compreendido entre 2004 e 2006, e em determinar uma afectação indicativa dos recursos totais numa base anual em conformidade com uns limites que reflictam a taxa global,

DECIDE:

Artigo único

Mediante a adopção de uma abordagem geral para o período de três anos compreendido entre 2004 e 2006, os recursos previstos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1267/1999 devem ser reafectados à Bulgária e à Roménia, respectivamente à taxa de 30/70, aplicável a todo esse período.

Durante o período de três anos referido no primeiro parágrafo, a afectação anual dos recursos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1267/1999 será determinada com base numa taxa indicativa de 65 % a 75 % dos recursos totais no caso da Roménia e de 25 % a 35 % dos recursos totais no caso da Bulgária.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Outubro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Zalm

--------------------------------------------------

[1] JO L 161 de 26.6.1999, p. 73. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 769/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 1).

[2] JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 769/2004.

[3] JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 769/2004.

Haut



Dirigido pelo Serviço das Publicações