2004/596/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Junho de 2004, que estabelece a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.° 2 dos fundos estruturais para o período 2004-2006, na República Eslovaca [notificada com o número C(2004) 2137]
JO L 266 de 13.8.2004, p. 15—17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 267M de 12.10.2005, p. 81—83 (MT)
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Decisão da Comissão de 21 de Junho de 2004 que estabelece a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.° 2 dos fundos estruturais para o período 2004-2006, na República Eslovaca [notificada com o número C(2004) 2137] (Apenas fazem fé os textos em língua eslovaca) (2004/596/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999 , que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais(1), e nomeadamente, o n.° 4 do seu artigo 4.°,
Após consulta ao Comité para o Desenvolvimento e a Reconversão das Regiões, ao Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural e ao Comité do Sector da Pesca e da Aquicultura,
Considerando o seguinte:
(1) O objectivo n.° 2 dos fundos estruturais é promover a reconversão económica e social das zonas com dificuldades estruturais.
(2) A Comissão e os Estados-Membros esforçam-se por assegurar uma concentração efectiva das intervenções nas zonas da Comunidade mais gravemente afectadas e ao nível geográfico mais adaptado.
(3) Em conformidade com o n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 1260/1999, que estabelece o limite máximo de população para a ajuda relativa à República Eslovaca em 31 % da população das regiões NUTS II não abrangidas pelo objectivo n.° 1, o limite da população abrangida é de 192000 habitantes.
(4) A Comissão, com base nas propostas dos Estados-Membros e em estreita concertação com o Estado-Membro em causa, estabelecerá a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.° 2 tendo em devida conta as prioridades nacionais,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.°
As zonas abrangidas pelo objectivo n.° 2 dos fundos estruturais na República Eslovaca são, para o período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 31 de Dezembro de 2006 , as que constam do anexo.
Artigo 2.°
A República Eslovaca é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2004 .
Pela Comissão
Jacques Barrot
Membro da Comissão
(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento modificado pelo último Ato de Adesão de 2003.
ANEXO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
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