32004D0596

2004/596/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Junho de 2004, que estabelece a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.° 2 dos fundos estruturais para o período 2004-2006, na República Eslovaca [notificada com o número C(2004) 2137]

 JO L 266 de 13.8.2004, p. 15—17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
 JO L 267M de 12.10.2005, p. 81—83 (MT)

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Decisão da Comissão de 21 de Junho de 2004 que estabelece a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.° 2 dos fundos estruturais para o período 2004-2006, na República Eslovaca [notificada com o número C(2004) 2137] (Apenas fazem fé os textos em língua eslovaca) (2004/596/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999 , que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais(1), e nomeadamente, o n.° 4 do seu artigo 4.°,

Após consulta ao Comité para o Desenvolvimento e a Reconversão das Regiões, ao Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural e ao Comité do Sector da Pesca e da Aquicultura,

Considerando o seguinte:

(1) O objectivo n.° 2 dos fundos estruturais é promover a reconversão económica e social das zonas com dificuldades estruturais.

(2) A Comissão e os Estados-Membros esforçam-se por assegurar uma concentração efectiva das intervenções nas zonas da Comunidade mais gravemente afectadas e ao nível geográfico mais adaptado.

(3) Em conformidade com o n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 1260/1999, que estabelece o limite máximo de população para a ajuda relativa à República Eslovaca em 31 % da população das regiões NUTS II não abrangidas pelo objectivo n.° 1, o limite da população abrangida é de 192000 habitantes.

(4) A Comissão, com base nas propostas dos Estados-Membros e em estreita concertação com o Estado-Membro em causa, estabelecerá a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.° 2 tendo em devida conta as prioridades nacionais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

As zonas abrangidas pelo objectivo n.° 2 dos fundos estruturais na República Eslovaca são, para o período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 31 de Dezembro de 2006 , as que constam do anexo.

Artigo 2.°

A República Eslovaca é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2004 .

Pela Comissão

Jacques Barrot

Membro da Comissão

(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento modificado pelo último Ato de Adesão de 2003.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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