32004D0560

2004/560/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Junho de 2004, que estabelece a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.° 2 dos fundos estruturais para o período 2004-2006, em Chipre [notificada com o número C(2004) 2123] (Apenas fazem fé os textos em língua grega)

 JO L 250 de 24.7.2004, p. 13—20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
 JO L 267M de 12.10.2005, p. 64—71 (MT)

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Decisão da Comissão de 18 de Junho de 2004 que estabelece a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.° 2 dos fundos estruturais para o período 2004-2006, em Chipre [notificada com o número C(2004) 2123] (Apenas fazem fé os textos em língua grega) (2004/560/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999 , que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais(1), e, nomeadamente, o n.° 4 do seu artigo 4.°,

Após consulta ao Comité para o Desenvolvimento e a Reconversão das Regiões, ao Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural e ao Comité do Sector da Pesca e da Aquicultura,

Considerando o seguinte:

(1) O objectivo n.° 2 dos Fundos estruturais é promover a reconversão económica e social das zonas com dificuldades estruturais.

(2) A Comissão e os Estados-Membros esforçam-se por assegurar uma concentração efectiva das intervenções nas zonas da Comunidade mais gravemente afectadas e ao nível geográfico mais adaptado.

(3) Em conformidade com o n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 1260/1999, que estabelece o limite máximo de população para a ajuda relativa a Chipre em 31 % da população das regiões NUTS II não abrangidas pelo objectivo n.° 1, o limite da população abrangida é de 213000 habitantes.

(4) A Comissão, com base nas propostas dos Estados-Membros e em estreita concertação com o Estado-Membro em causa, estabelecerá a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.° 2 tendo em devida conta as prioridades nacionais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

As zonas abrangidas pelo objectivo n.° 2 dos Fundos estruturais em Chipre são, para o período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 31 de Dezembro de 2006 , as que constam do anexo.

Artigo 2.°

Chipre é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2004 .

Pela Comissão

Jacques Barrot

Membro da Comissão

(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão.

ANEXO

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