2003/679/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Setembro de 2003, que altera a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.° 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006, em França [notificada com o número C(2003) 3357]
JO L 249 de 1.10.2003, p. 59—63 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
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Decisão da Comissão
de 26 de Setembro de 2003
que altera a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006, em França
[notificada com o número C(2003) 3357]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(2003/679/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 11, segundo parágrafo, do seu artigo 4.o,
Após consulta do Comité para o Desenvolvimento e a Reconversão das Regiões, do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural e do Comité do Sector da Pesca e da Aquicultura,
Considerando o seguinte:
(1) A Decisão 2000/339/CE da Comissão(3), alterada pela Decisão 2001/202/CE(4), estabelece uma lista de zonas elegíveis para o objectivo n.o 2 para o período de programação 2000-2006.
(2) As autoridades francesas comunicaram à Comissão informações sobre o estado de crise grave resultante da explosão da fábrica AZF de Toulouse e a necessidade de redinamizar o perímetro atingido e substituir os empregos perdidos através da criação de zonas de actividade.
(3) As mesmas autoridades confirmaram, a pedido da Comissão, que as correcções solicitadas não tinham como consequência uma alteração da população total elegível da região,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A lista das zonas elegíveis para o objectivo n.o 2 para o período de programação 2000-2006, em França, estabelecida pela Decisão 2000/339/CE, é alterada do modo indicado no anexo.
A lista dos municípios que não são referidos no anexo mantém-se inalterada.
Artigo 2.o
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2003.
Pela Comissão
M Barnier
Membro da Comissão
(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.
(2) JO L 158 de 27.6.2003, p. 3.
(3) JO L 123 de 24.5.2000, p. 1.
(4) JO L 78 de 16.3.2001, p. 42.
ANEXO
Alteração da lista das zonas elegíveis para o objectivo n.o 2 dos Fundos Estruturais, em Haute-Garonne (FR623), França
Período 2004 a 2006
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
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