32003D0679

2003/679/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Setembro de 2003, que altera a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.° 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006, em França [notificada com o número C(2003) 3357]

 JO L 249 de 1.10.2003, p. 59—63 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Decisão da Comissão

de 26 de Setembro de 2003

que altera a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006, em França

[notificada com o número C(2003) 3357]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2003/679/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 11, segundo parágrafo, do seu artigo 4.o,

Após consulta do Comité para o Desenvolvimento e a Reconversão das Regiões, do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural e do Comité do Sector da Pesca e da Aquicultura,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2000/339/CE da Comissão(3), alterada pela Decisão 2001/202/CE(4), estabelece uma lista de zonas elegíveis para o objectivo n.o 2 para o período de programação 2000-2006.

(2) As autoridades francesas comunicaram à Comissão informações sobre o estado de crise grave resultante da explosão da fábrica AZF de Toulouse e a necessidade de redinamizar o perímetro atingido e substituir os empregos perdidos através da criação de zonas de actividade.

(3) As mesmas autoridades confirmaram, a pedido da Comissão, que as correcções solicitadas não tinham como consequência uma alteração da população total elegível da região,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista das zonas elegíveis para o objectivo n.o 2 para o período de programação 2000-2006, em França, estabelecida pela Decisão 2000/339/CE, é alterada do modo indicado no anexo.

A lista dos municípios que não são referidos no anexo mantém-se inalterada.

Artigo 2.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2003.

Pela Comissão

M Barnier

Membro da Comissão

(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(2) JO L 158 de 27.6.2003, p. 3.

(3) JO L 123 de 24.5.2000, p. 1.

(4) JO L 78 de 16.3.2001, p. 42.

ANEXO

Alteração da lista das zonas elegíveis para o objectivo n.o 2 dos Fundos Estruturais, em Haute-Garonne (FR623), França

Período 2004 a 2006

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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