2001/595/CE: Decisão do Conselho, de 13 de Julho de 2001, relativa à conclusão pela Comunidade Europeia da alteração às disposições relacionadas com o comércio do Tratado da Carta da Energia
JO L 209 de 2.8.2001, p. 32—32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 12 Fascículo 02 p. 120 - 120
edição especial em língua estónia: Capítulo 12 Fascículo 02 p. 120 - 120
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Decisão do Conselho
de 13 de Julho de 2001
relativa à conclusão pela Comunidade Europeia da alteração às disposições relacionadas com o comércio do Tratado da Carta da Energia
(2001/595/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o n.o 2, primeiro período do primeiro parágrafo, do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) Em virtude da Decisão 98/181/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão(1), as Comunidades Europeias concluíram o Tratado da Carta da Energia, que fazia referência a disposições aplicáveis do GATT 1947.
(2) A introdução no Tratado da Carta da Energia da referência às disposições aplicáveis da OMC, em lugar da referência às do GATT 1947, bem como a inserção de uma lista de equipamento relacionado com a energia nas disposições comerciais, são do interesse da Comunidade Europeia.
(3) A Comunidade tem competência exclusiva em matéria de política comercial comum.
(4) A Conferência da Carta da Energia e a Conferência Internacional realizadas em 24 de Abril de 1998 aprovaram o texto de alteração das disposições comerciais do Tratado da Carta da Energia, nomeadamente a lista de equipamento relacionado com a energia, bem como as decisões, acordos e declarações conexas (alteração relacionada com o comércio).
(5) Com a Decisão 98/537/CE do Conselho(2), a Comunidade aprovou o texto da alteração relacionada com o comércio e a sua aplicação a título provisório enquanto se aguarda a entrada em vigor.
(6) A adopção da alteração relacionada com o comércio contribuirá para a realização dos objectivos da Comunidade Europeia, pelo que aquela deve ser aprovada,
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada, pela Comunidade Europeia, a alteração das disposições comerciais do Tratado da Carta da Energia.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho deposita, em nome da Comunidade Europeia, junto do Governo da República Portuguesa o instrumento de aprovação da alteração das disposições comerciais do Tratado da Carta da Energia, nos termos dos artigos 39.o e 49.o do Tratado da Carta da Energia.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2001.
Pelo Conselho
O Presidente
M. Verwilghen
(1) JO L 69 de 9.3.1998, p. 1.
(2) JO L 252 de 12.9.1998, p. 21.
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