32000D0530

2000/530/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006, em Itália [notificada com o número C(2000) 2327] (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

 JO L 223 de 4.9.2000, p. 1—69 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Decisão da Comissão

de 27 de Julho de 2000

que estabelece a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006, em Itália

[notificada com o número C(2000) 2327]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2000/530/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(1), e, nomeadamente, o n.o 4, primeiro parágrafo, do seu artigo 4.o,

Após consulta do Comité para o Desenvolvimento e a Reconversão das Regiões, do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural e do Comité do Sector da Pesca e da Aquicultura,

Considerando o seguinte:

(1) O primeiro parágrafo, ponto 2, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 dispõe que o objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais tem por objectivo o apoio à reconversão económica e social das zonas com dificuldades estruturais.

(2) O n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estipula que a Comissão e os Estados-Membros se esforçarão por assegurar uma concentração efectiva das intervenções nas zonas da Comunidade mais gravemente afectadas e ao nível geográfico mais adaptado.

(3) A Decisão 1999/503/CE da Comissão(2) estabeleceu, em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, um limite máximo de população por Estado-Membro, a título do objectivo n.o 2, para o período 2000-2006. Relativamente a Itália, esse limite é de 7402000 habitantes.

(4) O n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 dispõe que, com base nas propostas dos Estados-Membros, a Comissão, em estreita concertação com o Estado-Membro em causa, estabelece a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2, tendo em conta as prioridades nacionais, sem prejuízo do apoio transitório previsto n.o 2 do artigo 6.o do referido regulamento.

(5) Na alínea m) do ponto 44 das conclusões do Conselho Europeu de Berlim é indicado que, na análise da elegibilidade para o objectivo n.o 2, será dada especial atenção às regiões dos Abruzos, adjacentes às regiões do objectivo n.o 1. Para esse efeito, as quatro províncias que constituem a região dos Abruzos foram equiparadas a regiões de nível NUTS III, que satisfazem os critérios enunciados no n.o 5 ou no n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

(6) Em 21 de Junho de 2000, as autoridades italianas propuseram à Comissão, em aplicação do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, uma lista admissível de zonas elegíveis. Essas autoridades solicitaram à Comissão que fossem utilizados dados pertinentes, atenta a data de transmissão da proposta em questão, para a aplicação dos critérios enunciados no n.o 5 e no n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 ao conjunto das províncias italianas não abrangidas pelo objectivo n.o 1. A Comissão aceitou esse pedido, após verificar que nenhum Estado-Membro se opunha.

(7) O n.o 11 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estipula que a lista das zonas elegíveis para o objectivo n.o 2 é válida por um período de sete anos a contar de 1 de Janeiro de 2000. Todavia, sob proposta de um Estado-Membro, em caso de crise grave numa região, a Comissão pode alterar a lista das zonas no decurso de 2003, nos termos dos n.os 1 a 10 do mesmo artigo 4.o, sem aumentar a cobertura de população no interior de cada região referida no n.o 2 do artigo 13.o do citado regulamento,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista das zonas elegíveis para o objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais em Itália, no período 2000-2006, figura no anexo.

Esta lista pode ser alterada no decurso de 2003.

Artigo 2.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2000.

Pela Comissão

Michel Barnier

Membro da Comissão

(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(2) JO L 194 de 27.7.1999, p. 58.

ANEXO

LISTA DAS ZONAS ELEGÍVEIS PARA O OBJECTIVO N.o 2 DOS FUNDOS ESTRUTURAIS, EM ITÁLIA

Período: 2000-2006

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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