2000/201/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2000, que estabelece a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006, na Alemanha [notificada com o número C(2000) 310] (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
JO L 66 de 14.3.2000, p. 29—64 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Fevereiro de 2000
que estabelece a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006, na Alemanha
[notificada com o número C(2000) 310]
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(2000/201/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(1), e, nomeadamente, o n.o 4, primeiro parágrafo, do seu artigo 4.o,
Após consulta do Comité para o Desenvolvimento e a Reconversão das Regiões, do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural e do Comité do Sector da Pesca e da Agricultura,
Considerando o seguinte:
(1) O n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o1260/1999 dispõe que o objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais tem por objectivo o apoio à reconversão económica e social das zonas com dificuldades estruturais.
(2) O n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estipula que a Comissão e os Estados-Membros se esforçarão por assegurar uma concentração efectiva das intervenções nas zonas da Comunidade mais gravemente afectadas e ao nível geográfico mais adaptado.
(3) A Decisão 1999/503/CE da Comissão(2) estabeleceu, em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, um limite máximo de população por Estado-Membro, a título do objectivo n.o 2, para o período 2000-2006. Relativamente à Alemanha, esse limite é de 10296 habitantes.
(4) O n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 dispõe que, com base nas propostas dos Estados-Membros, a Comissão, em estreita concertação com o Estado-Membro em causa, estabelece a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2, tendo em conta as prioridades nacionais, sem prejuízo do apoio transitório previsto no n.o 2 do artigo 6.o do referido regulamento.
(5) O n.o 11 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estipula que a lista das zonas elegíveis para o objectivo n.o 2 é válida por um período de sete anos a contar da 1 de Janeiro de 2000. Todavia, sob proposta de um Estado-Membro, em caso de crise grave numa região, a Comissão pode alterar a lista das zonas no decurso de 2003, nos termos dos n.os 1 a 10 do mesmo artigo 4.o, sem aumentar a cobertura de população no interior de cada região referida no n.o 2 do artigo 13.o do citado regulamento,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A lista das zonas elegíveis para o objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais na Alemanha, para o período 2000-2006, consta do anexo.
Esta lista pode ser alterada no decurso de 2003.
Artigo 2.o
A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2000.
Pela Comissão
Michel BARNIER
Membro da Comissão
(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.
(2) JO L 194 de 27.7.1999, p. 58.
ANEXO
LISTA DAS ZONAS ELEGÍVEIS PARA O OBJECTIVO N.o 2 DOS FUNDOS ESTRUTURAIS, NA ALEMANHA
Período 2000-2006
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
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