1999/819/Euratom: Decisão da Comissão, de 16 de Novembro de 1999, relativa à adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) à Convenção de 1994 sobre Segurança Nuclear [notificada com o número C(1999) 3223]
JO L 318 de 11.12.1999, p. 20—20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 15 Fascículo 04 p. 370 - 370
edição especial em língua estónia: Capítulo 15 Fascículo 04 p. 370 - 370
edição especial em língua húngara Capítulo 15 Fascículo 04 p. 370 - 370
edição especial em língua lituana: Capítulo 15 Fascículo 04 p. 370 - 370
edição especial em língua letã: Capítulo 15 Fascículo 04 p. 370 - 370
edição especial em língua maltesa: Capítulo 15 Fascículo 04 p. 370 - 370
edição especial em língua polaca: Capítulo 15 Fascículo 04 p. 370 - 370
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 15 Fascículo 04 p. 371 - 371
edição especial em língua eslovena: Capítulo 15 Fascículo 04 p. 370 - 370
edição especial em língua búlgara: Capítulo 15 Fascículo 05 p. 214 - 214
edição especial em língua romena: Capítulo 15 Fascículo 05 p. 214 - 214
HR.ES Capítulo 15 Fascículo 002 p. 63 - 63
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 16 de Novembro de 1999
relativa à adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) à Convenção de 1994 sobre Segurança Nuclear
[notificada com o número C(1999) 3223]
(1999/819/Euratom)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 101.o,
Tendo em conta a decisão do Conselho de 7 de Dezembro de 1998, que aprova a adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica à Convenção sobre Segurança Nuclear,
Considerando que todos os Estados-Membros são partes contratantes na Convenção sobre Segurança Nuclear;
Considerando que a Comunidade Europeia da Energia Atómica deve aderir à Convenção sobre Segurança Nuclear,
DECIDIU O SEGUINTE:
Artigo 1.o
A adesão à Convenção sobre Segurança Nuclear é aprovada em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
O texto da Convenção e a declaração da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos do disposto no n.o 4, alínea iii), do artigo 30.o da Convenção, são anexados à presente desisão.
Artigo 2.o
Os instrumentos de adesão serão depositados junto do director-geral da Agência Internacional da Energia Atómica, depositário da Convenção, no dia seguinte ao da adopção da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 1999.
Pela Comissão
Margot WALLSTRÖM
Membro da Comissão
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