1999/505/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Julho de 1999, que estabelece uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização no âmbito do objectivo n° 3 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006 [notificada com o número C(1999) 1774]
JO L 194 de 27.7.1999, p. 63—64 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 14 Fascículo 01 p. 100 - 101
edição especial em língua estónia: Capítulo 14 Fascículo 01 p. 100 - 101
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 1 de Julho de 1999
que estabelece uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização no âmbito do objectivo n.o 3 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006
[notificada com o número C(1999) 1774]
(1999/505/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho de 21 de Junho de 1999 que estabelece as disposições gerais sobre os Fundos estruturais(1) e, nomeadamente, o n.o 3, primeiro e segundo parágrafos, do seu artigo 7.o,
(1) Considerando que o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estabelece que, no âmbito do objectivo n.o 3 dos Fundos estruturais, será dado apoio à adaptação e à modernização das políticas e sistemas de educação, de formação e de emprego;
(2) Considerando que o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estabelece que 12,3 % da dotação dos Fundos estruturais serão canalizados para o objectivo n.o 3;
(3) Considerando que o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 determina que a Comissão estabelecerá, segundo processos transparentes, repartições indicativas por Estado-Membro das dotações de autorização disponíveis para a programação do período 2000-2006;
(4) Considerando que o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estabelece que, em relação ao objectivo n.o 3, a repartição por Estado-Membro basear-se-á principalmente na população elegível, na situação do emprego e na gravidade dos problemas, tais como a exclusão social, os níveis de educação e de formação e a participação das mulheres no mercado de trabalho;
(5) Considerando que o Conselho Europeu de Berlim, de 24 e 25 de Março de 1999, aprovou, no parágrafo 45 das respectivas conclusões, a metodologia proposta pela Comissão, em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento n.o 1260/1999 para a repartição indicativa da dotação do objectivo n.o 3;
(6) Considerando que o Conselho Europeu de Berlim, de 24 e 25 de Março de 1999, fixou, no parágrafo 44, alíneas d) e e), das respectivas conclusões, os montantes suplementares destinados a fazer face a situações especiais para o período 2000-2006;
(7) Considerando que na declaração anexada à acta da reunião do Conselho de 21 de Junho de 1999, a Comissão indica a metodologia a utilizar para a repartição indicativa entre os Estados-Membros da dotação do objectivo n.o 3, em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A repartição indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização no âmbito do objectivo n.o 3 para o período 2000-2006 é a que consta do anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 1999.
Pela Comissão
Padraig FLYNN
Membro da Comissão
(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.
ANEXO
Repartição indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização no âmbito do objectivo n.o 3 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
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