31999D0505

1999/505/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Julho de 1999, que estabelece uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização no âmbito do objectivo n° 3 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006 [notificada com o número C(1999) 1774]

 JO L 194 de 27.7.1999, p. 63—64 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
 edição especial em língua checa: Capítulo 14 Fascículo 01 p. 100 - 101
 edição especial em língua estónia: Capítulo 14 Fascículo 01 p. 100 - 101
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 edição especial em língua eslovaca: Capítulo 14 Fascículo 01 p. 100 - 101
 edição especial em língua eslovena: Capítulo 14 Fascículo 01 p. 100 - 101

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DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 1999

que estabelece uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização no âmbito do objectivo n.o 3 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006

[notificada com o número C(1999) 1774]

(1999/505/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho de 21 de Junho de 1999 que estabelece as disposições gerais sobre os Fundos estruturais(1) e, nomeadamente, o n.o 3, primeiro e segundo parágrafos, do seu artigo 7.o,

(1) Considerando que o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estabelece que, no âmbito do objectivo n.o 3 dos Fundos estruturais, será dado apoio à adaptação e à modernização das políticas e sistemas de educação, de formação e de emprego;

(2) Considerando que o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estabelece que 12,3 % da dotação dos Fundos estruturais serão canalizados para o objectivo n.o 3;

(3) Considerando que o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 determina que a Comissão estabelecerá, segundo processos transparentes, repartições indicativas por Estado-Membro das dotações de autorização disponíveis para a programação do período 2000-2006;

(4) Considerando que o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estabelece que, em relação ao objectivo n.o 3, a repartição por Estado-Membro basear-se-á principalmente na população elegível, na situação do emprego e na gravidade dos problemas, tais como a exclusão social, os níveis de educação e de formação e a participação das mulheres no mercado de trabalho;

(5) Considerando que o Conselho Europeu de Berlim, de 24 e 25 de Março de 1999, aprovou, no parágrafo 45 das respectivas conclusões, a metodologia proposta pela Comissão, em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento n.o 1260/1999 para a repartição indicativa da dotação do objectivo n.o 3;

(6) Considerando que o Conselho Europeu de Berlim, de 24 e 25 de Março de 1999, fixou, no parágrafo 44, alíneas d) e e), das respectivas conclusões, os montantes suplementares destinados a fazer face a situações especiais para o período 2000-2006;

(7) Considerando que na declaração anexada à acta da reunião do Conselho de 21 de Junho de 1999, a Comissão indica a metodologia a utilizar para a repartição indicativa entre os Estados-Membros da dotação do objectivo n.o 3, em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A repartição indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização no âmbito do objectivo n.o 3 para o período 2000-2006 é a que consta do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Padraig FLYNN

Membro da Comissão

(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

ANEXO

Repartição indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização no âmbito do objectivo n.o 3 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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