1999/504/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Julho de 1999, que estabelece uma repartição indicativa, por Estado- Membro, das dotações de autorização a título do objectivo n° 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006 [notificada com o número C(1999) 1772]
JO L 194 de 27.7.1999, p. 60—62 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 14 Fascículo 01 p. 97 - 99
edição especial em língua estónia: Capítulo 14 Fascículo 01 p. 97 - 99
edição especial em língua húngara Capítulo 14 Fascículo 01 p. 97 - 99
edição especial em língua lituana: Capítulo 14 Fascículo 01 p. 97 - 99
edição especial em língua letã: Capítulo 14 Fascículo 01 p. 97 - 99
edição especial em língua maltesa: Capítulo 14 Fascículo 01 p. 97 - 99
edição especial em língua polaca: Capítulo 14 Fascículo 01 p. 97 - 99
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 14 Fascículo 01 p. 97 - 99
edição especial em língua eslovena: Capítulo 14 Fascículo 01 p. 97 - 99
| BG | ES | CS | DA | DE | ET | EL | EN | FR | GA | IT | LV | LT | HU | MT | NL | PL | PT | RO | SK | SL | FI | SV |
| html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | |||
DECISÃO DA COMISSÃO
de 1 de Julho de 1999
que estabelece uma repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006
[notificada com o número C(1999) 1772]
(1999/504/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(1), e, nomeadamente, o n.o 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 7.o,
(1) Considerando que o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estabelece, no ponto 2 do seu primeiro parágrafo, que o objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais visa apoiar a reconversão económica e social das zonas com dificuldades estruturais;
(2) Considerando que o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estabelece que 11,5 % dos Fundos estruturais serão atribuídos ao objectivo n.o 2, incluindo 1,4 % para apoio transitório;
(3) Considerando que o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estipula que a Comissão estabelecerá, por meio de procedimentos transparentes, repartições indicativas por Estado-Membro das dotações de autorização disponíveis para a programação de 2000 a 2006, tendo plenamente em conta, para os objectivos n.o 1 e n.o 2, um ou vários dos critérios objectivos análogos aos do período anterior abrangido pelo Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94(3), ou seja: população elegível, prosperidade regional, prosperidade nacional e gravidade relativa dos problemas estruturais, nomeadamente nível de desemprego;
(4) Considerando que o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estabelece que, para os objectivos n.o 1 e n.o 2, se discriminarão, nessas repartições, as dotações atribuídas às regiões e zonas que beneficiam do apoio transitório, que essas atribuições serão efectuadas segundo os critérios referidos no primeiro parágrafo do mesmo número e que a repartição anual dessas dotações é degressiva a partir de 1 de Janeiro de 2000 e será, em 2000, inferior à de 1999;
(5) Considerando que a declaração da Comissão anexa à acta do Conselho de 21 de Junho de 1999 indica o método que a Comissão utilizará para estabelecer, em conformidade com o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, a repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações do objectivo n.o 2;
(6) Considerando que, tendo em conta esse método, o Conselho Europeu de Berlim, de 24 e 25 de Março de 1999, fixou, na alínea g) do n.o 44 das conclusões da presidência, montantes relativos a situações específicas para o período 2000-2006,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os montantes indicativos, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objectivo n.o 2 para o período 2000-2006 figuram no anexo I.
Artigo 2.o
Os montantes indicativos, por Estados-Membro e por ano, das dotações de autorização a título do apoio transitório destinado ao objectivo n.o 2 para o período 2000-2005 figuram no anexo II.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 1999.
Pela Comissão
Monika WULF-MATHIES
Membro da Comissão
(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.
(2) JO L 185 de 15.7.1988, p. 9.
(3) JO L 337 de 24.12.1994, p. 11.
ANEXO I
Repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
ANEXO II
Repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do apoio transitório destinado ao objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2005
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
| Haut |