1999/502/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Julho de 1999, que estabelece a lista das regiões abrangidas pelo objectivo n° 1 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006 [notificada com o número C(1999) 1770]
JO L 194 de 27.7.1999, p. 53—57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 14 Fascículo 01 p. 90 - 94
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 1 de Julho de 1999
que estabelece a lista das regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006
[notificada com o número C(1999) 1770]
(1999/502/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o,
(1) Considerando que o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estabelece, no ponto 1 do seu primeiro parágrafo, que o objectivo n.o 1 dos Fundos estruturais visa promover o desenvolvimento e o ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas;
(2) Considerando que o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estabelece que as regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1 são regiões correspondentes ao nível II da nomenclatura das unidades territoriais estatísticas (NUTS II), cujo produto interno bruto (PIB) por habitante, medido em paridades de poder de compra e calculado a partir dos dados comunitários relativos a 1994, 1995 e 1996, disponíveis em 26 de Março de 1999, é inferior a 75 % da média comunitária;
(3) Considerando que o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estabelece que são igualmente abrangidas por este objectivo as regiões ultraperiféricas (os departamentos franceses ultramarinos, os Açores, as ilhas Canárias e a Madeira), que se encontram abaixo do limiar de 75 %, e, no período 1995-1999, as zonas abrangidas pelo objectivo n.o 6 ao abrigo do Protocolo n.o 6 do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia(2);
(4) Considerando que o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estabelece que, não obstante o disposto no artigo 3.o do dito regulamento, as regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1 em 1999, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com a dos outros instrumentos financeiros existentes(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94(4), e que não constem da lista referida no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 beneficiam, a título transitório, do apoio dos fundos ao abrigo do objectivo n.o 1, de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2005;
(5) Considerando que o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estabelece que, aquando da adopção da lista referida no n.o 2 do artigo 3.o, a Comissão elaborará, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 4.o do dito regulamento, a lista das zonas de nível NUTS III pertencentes às regiões que beneficiarão, a título transitório, do apoio dos fundos ao abrigo do objectivo n.o 1 em 2006;
(6) Considerando que o n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estabelece que, no entanto, dentro do limite da população das zonas mencionadas no segundo parágrafo desse mesmo número, e nos termos do n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 4.o do dito regulamento, a Comissão pode, sob proposta de um Estado-Membro, substituir essas zonas por zonas de dimensões iguais ou inferiores ao nível NUTS III pertencentes às regiões que satisfaçam os critérios dos n.os 5 a 9 do artigo 4.o; que a Comissão tomou em consideração os pedidos formuladas pelos Estados-Membros a esse respeito;
(7) Considerando que o n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estabelece que as zonas pertecentes às regiões que não constem da lista referida nos segundo e terceiro parágrafos continuarão a receber, em 2006, o apoio do FSE, do IFOP e do FEOGA, secção Orientação, unicamente dentro da mesma intervenção,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1 constam do anexo I.
Esta lista é válida de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2006.
Artigo 2.o
As regiões e zonas abrangidas pelo apoio transitório a título do objectivo n.o 1 constam do anexo II.
Esta lista é válida de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2005 ou 31 de Dezembro de 2006, para regiões que, respectivamente, nela são indicadas.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 1999.
Pela Comissão
Monika WULF-MATHIES
Membro da Comissão
(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.
(2) JO L 1 de 1.1.1995, p. 11.
(3) JO L 185 de 15.7.1988, p. 9.
(4) JO L 337 de 24.12.1994, p. 11.
ANEXO I
Lista das regiões NUTS II abrangidas pelo objectivo n.o 1 dos Fundos estruturais para o período de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2006
Alemanha
Brandenburg
Mecklenburg-Vorpommern
Chemnitz
Dresden
Leipzig
Dessau
Halle
Magdeburg
Thüringen
Grécia
Anatoliki Makedonia, Thraki
Kentriki Makedonia
Dytiki Makedonia
Thessalia
Ipiros
Ionia Nisia
Dytiki Ellada
Sterea Ellada
Peloponnisos
Attiki
Vorio Aigaio
Notio Aigaio
Kriti
Espanha
Galicia
Principado de Asturias
Castilla y León
Castilla-La Mancha
Extremadura
Comunidad Valenciana
Andalucía
Región de Murcia
Ceuta y Melilla
Canarias
França
Guadeloupe
Martinique
Guyane
Réunion
Irlanda
Border Midlands and Western
Itália
Campania
Puglia
Basilicata
Calabria
Sicilia
Sardegna
Áustria
Burgenland
Portugal
Norte
Centro
Alentejo
Algarve
Açores
Madeira
Finlândia
Itä-Suomi
Väli-Suomi(1)
Pohjois-Suomi(2)
Suécia
Norra Mellansverige(3)
Mellersta Norrland(4)
Övre Norrland(5)
Reino Unido
South Yorkshire
West Wales and The Valleys
Cornwall and Isles of Scilly
Merseyside
(1) Unicamente as zonas referidas no anexo I do Protocolo n.o 6 do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.
(2) Unicamente as zonas referidas no anexo I do Protocolo n.o 6 do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.
(3) Unicamente as zonas referidas no anexo I do Protocolo n.o 6 do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.
(4) Unicamente as zonas referidas no anexo I do Protocolo n.o 6 do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.
(5) Unicamente as zonas referidas no anexo I do Protocolo n.o 6 do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.
ANEXO II
Lista das regiões e zonas abrangidas pelo apoio transitório a título do objectivo n.o 1 dos Fundos estruturais para o período de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2006
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
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