1999/500/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Julho de 1999, que estabelece uma repartição indicativa, por Estado- Membro, das dotações de autorização a título do instrumento financeiro de orientação da pesca fora das regiões abrangidas pelo objectivo n° 1 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006 [notificada com o número C(1999) 1760]
JO L 194 de 27.7.1999, p. 47—48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 14 Fascículo 01 p. 84 - 85
edição especial em língua estónia: Capítulo 14 Fascículo 01 p. 84 - 85
edição especial em língua húngara Capítulo 14 Fascículo 01 p. 84 - 85
edição especial em língua lituana: Capítulo 14 Fascículo 01 p. 84 - 85
edição especial em língua letã: Capítulo 14 Fascículo 01 p. 84 - 85
edição especial em língua maltesa: Capítulo 14 Fascículo 01 p. 84 - 85
edição especial em língua polaca: Capítulo 14 Fascículo 01 p. 84 - 85
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 14 Fascículo 01 p. 84 - 85
edição especial em língua eslovena: Capítulo 14 Fascículo 01 p. 84 - 85
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 1 de Julho de 1999
que estabelece uma repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do instrumento financeiro de orientação da pesca fora das regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006
[notificada com o número C(1999) 1760]
(1999/500/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (Ce) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais(1), e nomeadamente, o n.o 3, quarto parágrafo, do seu artigo 7.o,
(1) Considerando que o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estabelece, no n.o 3 primeiro parágrafo, que o IFOP contribui para a realização das acções estruturais no sector da pesca fora das regiões do objectivo n.o 1;
(2) Considerando que, o Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999, fixou, no 40.o parágrafo das conclusões da presidência, o montante relativo às acções em questão para o período 2000-2006;
(3) Considerando que o n.o 4, terceiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulameto (CE) n.o 1260/1999 estipula que a Comissão estabelecerá, por meio de procedimentos transparentes, repartições indicativas, por Estado-Membro, das dotações de autorização disponíveis para as acções em questão; que, em nota submetida a 18 de Março de 1999(2) ao Coreper, a Comissão indicou o método que utilizará para fazê-lo;
(4) Considerando que é conveniente repartir as dotações de acordo com esse método,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os montantes indicativos, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do instrumento financeiro de orientação da pesca fora das regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1 dos Fundos estruturais para o período de 2000-2006, figuram no anexo.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 1999.
Pela Comissão
Emma BONINO
Membro da Comissão
(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.
(2) "Ficha técnica da Comissão sobre as dotações IFOP" (nota às delegações, SN 1122/99 de 18 de Março de 1999).
ANEXO
Repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do instrumento financeiro de orientação da pesca fora das regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
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