31998D0381

98/381/CE, Euratom: Decisão do Conselho de 5 de Junho de 1998 relativa à contribuição comunitária para o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, destinada ao Fundo de Protecção de Chernobil

 JO L 171 de 17.6.1998, p. 31—32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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DECISÃO DO CONSELHO de 5 de Junho de 1998 relativa à contribuição comunitária para o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, destinada ao Fundo de Protecção de Chernobil (98/381/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 203º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, em 21 de Dezembro de 1995, foi assinado um memorando de acordo entre os governos dos países membros do G-7, a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo da Ucrânia, relativo ao encerramento da central nuclear de Chernobil até 2000;

Considerando que o nº 4 do artigo III do memorando de acordo prevê que a Ucrânia e o G-7 continuem a cooperar na concepção de uma solução económica e segura do ponto de vista do ambiente para o problema do sistema de protecção do reactor nº 4 de Chernobil, incluindo a definição, o mais rapidamente possível, de opções técnicas e em matéria de custos que deverão constituir a base para uma revisão das condições financeiras;

Considerando que a Comissão participou activamente, através do seu programa Tacis, na procura de uma tal solução, de que resultou a definição do «plano de protecção» (Shelter Implementation Plan - SIP) aprovado pelas autoridades ucranianas;

Considerando que, na Cimeira de Denver de Junho de 1997, os chefes de Estado e de Governo do G-7 e o presidente da Comissão das Comunidades Europeias decidiram acrescentar aos compromissos assumidos no âmbito do memorando de acordo com a Ucrânia a transformar o actual sarcófago de Chernobil num sistema estável e seguro do ponto de vista do ambiente, através das medidas descritas no SIP;

Considerando que a execução do SIP será colocada no contexto do memorando de acordo entre o G-7 e a Ucrânia, relativo ao encerramento de Chernobil até 2000;

Considerando que, para efeitos da execução do SIP, foi criado, no âmbito do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD), um Fundo de Protecção de Chernobil que será administrado por este organismo;

Considerando que a Comunidade defende uma política clara de apoio às iniciativas realizadas pela Ucrânia a fim de eliminar as consequências do acidente nuclear de 26 de Abril de 1986 na central nuclear de Chernobil, desejando, por conseguinte, contribuir para o Fundo de Protecção de Chernobil; que, com essa contribuição, a Comunidade não assume qualquer responsabilidade por eventuais danos que venham a verificar-se;

Considerando que o Fundo de Protecção de Chernobil terá devidamente em conta o respeito dos compromissos assumidos pela Ucrânia no acordo-quadro com o BERD, assinado em 20 de Novembro de 1997;

Considerando que, sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido na presente decisão, para a totalidade do período da vigência do programa, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 2 da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 6 de Março de 1995;

Considerando que a contribuição será retirada das actuais dotações do programa Tacis e, por conseguinte, não implicará quaisquer despesas suplementares a imputar aos orçamentos de 1998 e 1999;

Considerando que as subvenções concedidas a partir dos recursos do Fundo de Protecção de Chernobil deverão obedecer às políticas e normas de BERD em matéria de aquisições mas, em princípio, as aquisições limitar-se-ão a bens e serviços produzidos ou fornecidos pelos países financiadores ou pelos países em que o BERD desenvolve actividades; que essas normas não são semelhantes às aplicadas às operações directamente financiadas através do programa Tacis e que, por conseguinte, poderão não abranger a presente contribuição;

Considerando que será necessário porém garantir que não se verifiquem discriminações entre os operadores dos diversos Estados-membros no que respeita às disposições em matéria de aquisições relacionadas com as subvenções efectuadas a partir do Fundo de Protecção de Chernobil, independentemente de eventuais acordos individuais entre os Estados-membros e o BERD;

Considerando que a contribuição da Comunidade para o Fundo de Protecção de Chernobil junto do BERD será administrada pela Comissão das Comunidades Europeias no respeito dos princípios de uma gestão sã e eficiente;

Considerando que esta contribuição favorecerá a concretização dos objectivos da Comunidade, sobretudo em matéria de segurança nuclear; que, para adoptar a presente decisão, os Tratados não prevêem outros poderes além dos previstos nos artigos 235º do Tratado CE e 203º do Tratado Åuratom,

DECIDE:

Artigo 1º

1. A Comunidade contribuirá para o Fundo de Protecção do Chernobil junto do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD), nos termos do regulamento desse fundo, até um montante de 100 milhões de ecus, devendo os pagamentos ser efectuados ao longo de 1998 e 1999.

2. Esta contribuição para o fundo será administrada pela Comissão, em conformidade com o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), com especial atenção aos princípios de uma gestão sã e eficiente.

3. A Comissão tomará as medidas necessárias para garantir que não se verifiquem quaisquer discriminações entre os operadores dos diversos Estados-membros, em relação às disposições em matéria de aquisições relacionadas com subvenções efectuadas a partir de recursos do fundo.

Artigo 2º

1. O montante de referência financeira para a execução do presente programa, para o período de 1998-1999, é de 100 milhões de ecus, no máximo.

2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras.

Artigo 3º

1. A Comissão transmitirá ao Tribunal de Contas todas as informações pertinentes e solicitará ao BERD as informações suplementares exigidas pelo Tribunal de Contas em relação às operações financeiras do Fundo de Protecção de Chernobil, na medida em que digam respeito à contribuição comunitária.

2. A Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do Fundo de Protecção de Chernobil.

Feito no Luxemburgo, em 5 de Junho de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BROWN

(1) JO C 364 de 2. 12. 1997, p. 16.

(2) JO C 138 de 4. 5. 1998.

(3) JO L 356 de 31. 12. 1977, p. 1.

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