98/181/CE, CECA, Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão de 23 de Setembro de 1997 relativa à conclusão pelas Comunidades Europeias do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspectos ambientais associados
JO L 69 de 9.3.1998, p. 1—116 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 12 Fascículo 02 p. 24 - 26
edição especial em língua estónia: Capítulo 12 Fascículo 02 p. 24 - 26
edição especial em língua húngara Capítulo 12 Fascículo 02 p. 24 - 26
edição especial em língua lituana: Capítulo 12 Fascículo 02 p. 24 - 26
edição especial em língua letã: Capítulo 12 Fascículo 02 p. 24 - 26
edição especial em língua maltesa: Capítulo 12 Fascículo 02 p. 24 - 26
edição especial em língua polaca: Capítulo 12 Fascículo 02 p. 24 - 26
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 12 Fascículo 02 p. 24 - 26
edição especial em língua eslovena: Capítulo 12 Fascículo 02 p. 24 - 26
edição especial em língua búlgara: Capítulo 12 Fascículo 01 p. 253 - 255
edição especial em língua romena: Capítulo 12 Fascículo 01 p. 253 - 255
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DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO de 23 de Setembro de 1997 relativa à conclusão pelas Comunidades Europeias do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspectos ambientais associados (1) (98/181/CE, CECA, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 95º,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do artigo 54º, o nº 2, última frase, do artigo 57º, o artigo 66º, o nº 2 do artigo 73ºC, os artigos 87º, 99º, 100ºA e 113º, o nº 1 do artigo 130ºS e o artigo 235º, conjugados com o nº 2, segundo período, e com o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 228º,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o segundo parágrafo do artigo 101º,
Tendo em conta o parecer do Comité Consultivo criado pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer favorável do Conselho, deliberando por unanimidade, em conformidade com o artigo 95º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,
Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (2),
Tendo em conta a aprovação do Conselho, em conformidade com o artigo 101º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Considerando que a Carta Europeia da Energia foi assinada em 17 de Dezembro de 1991 pelas Comunidades Europeias e pelos seus Estados-membros;
Considerando que as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros assinaram, em 17 de Dezembro de 1994, o Tratado da Carta da Energia e o Protocolo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspectos ambientais associados, para dar aos princípios fixados na referida Carta um quadro jurídico internacional seguro e vinculativo;
Considerando que as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros têm vindo a aplicar o Tratado da Carta da Energia a título provisório, nos termos das Decisões 94/998/CE (3) e 94/1067/Euratom do Conselho (4) desde a data da sua assinatura;
Considerando que os princípios e objectivos do Tratado da Carta da Energia são de importância fundamental para o futuro da Europa, permitindo aos membros da Comunidade de Estados Independentes e aos países da Europa Central e Oriental desenvolverem o seu potencial energético, enquanto que contribui para melhorar a segurança do abastecimento;
Considerando que os princípios e objectivos do Protocolo da Carta da Energia contribuirão para reforçar a protecção do ambiente, nomeadamente através da promoção da eficiência energética;
Considerando que é necessário consolidar a iniciativa e o papel crucial das Comunidades Europeias, permitindo a sua plena participação na aplicação do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia;
Considerando que a conclusão do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia contribuirá para atingir os objectivos das Comunidades Europeias;
Considerando que é necessário utilizar o nº 2 do artigo 73ºC do Tratado que institui a Comunidade Europeia como fundamento jurídico da presente decisão, uma vez que o Tratado da Carta da Energia impõe determinadas obrigações às Comunidades Europeias no domínio da circulação de capitais e de pagamentos entre as Comunidades e os países terceiros que são Partes Contratantes no Tratado da Carta da Energia;
Considerando que o Tratado da Carta da Energia pode afectar actos legislativos fundamentados no artigo 235º do Tratado que institui a Comunidade Europeia; que o referido Tratado não prevê outros poderes para além dos do artigo 235º para a execução das obrigações impostas pelo mesmo Tratado em matéria de cooperação no domínio da energia;
Considerando que o Tratado da Carta da Energia e o Protocolo da Carta da Energia devem ser aprovados pelas Comunidades Europeias;
Considerando que, de modo a garantir a uniformidade da representação externa das Comunidades Europeias, tanto no que respeita ao procedimento de conclusão como à execução dos compromissos assumidos pelas Comunidades Europeias e pelos Estados-membros, devem ser criados procedimentos de coordenação adequados; que, para tal, é conveniente prever que a presente decisão seja depositada junto do Governo da República Portuguesa simultaneamente com os instrumentos de ratificação dos Estados-membros; que, pelos mesmos motivos, a posição a adoptar pelas Comunidades Europeias e pelos Estados-membros deve ser coordenada, tendo em vista as decisões a tomar pela Conferência da Carta da Energia instituída pelo Tratado da Carta da Energia nos domínios abrangidos pelas suas competências partilhadas;
Considerando que a Conferência da Carta da Energia dispõe de poder de decisão autónomo; que, por consequência, devem ser criados procedimentos adequados para determinar a posição das Comunidades Europeias no contexto da Conferência da Carta da Energia;
Considerando que estes procedimentos devem ser simples por forma a permitir uma participação efectiva das Comunidades Europeias na referida Conferência;
Considerando que o Conselho e a Comissão agirão nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 228º do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativamente às decisões da referida Conferência que exigirem a adopção ou alteração de legislação comunitária;
Considerando que, sempre que as decisões a tomar pela Conferência da Carta da Energia visarem domínios de competência mista, as Comunidades Europeias e os Estados-membros deverão, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, cooperar tendo em vista alcançar uma posição comum,
DECIDEM:
Artigo 1º
São aprovados, em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Tratado da Carta da Energia e o Protocolo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspectos ambientais associados.
Os textos do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia acompanham a presente decisão.
Artigo 2º
O Presidente do Conselho depositará, em nome da Comunidade Europeia, junto do Governo da República Portuguesa o instrumento de aprovação do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia em conformidade com os artigos 39º e 49º do Tratado da Carta da Energia e os artigos 15º e 21º do Protocolo da Carta da Energia. Em conformidade com as mesmas disposições, o Presidente da Comissão efectuará o depósito em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Os Presidentes do Conselho e da Comissão, agindo respectivamente em nome da Comunidade Europeia, por um lado, e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, por outro, consultarão os Estados-membros para assegurar, na medida do possível, o depósito simultâneo dos respectivos instrumentos de aprovação.
Artigo 3º
1. A posição que a Comunidade Europeia possa ter que assumir no âmbito da Conferência da Carta da Energia no que respeita às decisões da referida Conferência que exijam a introdução ou alteração de legislação comunitária será adoptada pelo Conselho, sob reserva do nº 3, deliberando nos termos das regras relevantes do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
O Conselho deliberará por maioria qualificada. No entanto, o Conselho deliberará por unanimidade se a decisão a tomar pela referida Conferência abranger um domínio em que, para a adopção de regulamentação interna da Comunidade, seja exigida a unanimidade.
2. Nos outros casos, a posição a assumir pela Comunidade Europeia será adoptada pelo Conselho.
3. Para as questões abrangidas pelo nº 1, o Conselho e a Comissão informarão plena e regularmente o Parlamento Europeu e dar-lhe-ão a oportunidade de exprimir os seus pontos de vista sobre a posição a assumir pela Comunidade na Conferência referida no nº 1.
No caso de decisões da referida Conferência ao abrigo do nº 7 do artigo 34º do Tratado da Carta da Energia, o Conselho consultará o Parlamento Europeu ou obterá o parecer favorável deste antes de tomar a sua decisão, nos termos do nº 3 do artigo 228º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
4. A posição a assumir em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço será adoptada pela Comissão, com aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada ou por unanimidade conforme o assunto a tratar.
5. A posição a assumir em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica será adoptada pela Comissão, com aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.
Artigo 4º
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 1997.
Por Conselho
O Presidente
H. WIJERS
Pela Comissão
O Presidente
J. SANTER
(1) A decisão de conclusão do Tratado da Carta da Energia, em nome da Comunidade Europeia, foi adoptada pelo Conselho em 27 de Maio de 1997.
(2) JO C 85 de 17.3.1997.
(3) JO L 380 de 31.12.1994, p. 1.
(4) JO L 380 de 31.12.1994, p. 113.
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