31994D0381

94/381/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Junho de 1994, relativa a certas medidas de protecção respeitantes à encefalopatia espongiforme bovina e à alimentação à base de proteínas derivadas de mamíferos (Texto relevante para efeitos do EEE)

 JO L 172 de 7.7.1994, p. 23—24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
 Edição especial finlandesa: Capítulo 03 Fascículo 58 p. 243 - 244
 Edição especial sueca: Capítulo 03 Fascículo 58 p. 243 - 244

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DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Junho de 1994 relativa a certas medidas de protecção respeitantes à encefalopatia espongiforme bovina e à alimentação à base de proteínas derivadas de mamíferos (Texto relevante para efeitos do EEE) (94/381/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 10º,

Considerando que foram registados no Reino Unido e noutros Estados-membros casos de encefalopatia espongiforme bovina (BSE); que o tremor epizoótico dos ovinos também existe em diversos Estados-membros;

Considerando que se estima que a ocorrência de BSE nos bovinos tem origem em proteínas de ruminantes que contêm o agente de tremor epizoótico dos ovinos e, posteriormente, o agente da BSE, que não foram suficientemente transformadas para inactivar os agentes infecciosos; que o subgrupo para a BSE do Comité veterinário científico declarou, com base em estudos recentes, que não é possível, actualmente definir processos que garantam a inactivação total dos agentes na indústria de alimentos para animais;

Considerando que se sabe que os ruminantes são sensíveis aos agentes da BSE e de tremor epizoótico por via oral;

Considerando que a Comissão procedeu a um estudo pormenorizado da situação, em colaboração com o Comité veterinário científico, que permitiu concluir que as proteínas derivadas de tecidos dos ruminantes são a única potencial fonte importante de agentes da encefalopatia espongiforme existente para as espécies sensíveis; que, por conseguinte, a sua exclusão da alimentação destas espécies minimizará a possibilidade de infecção;

Considerando que existem dificuldades na diferenciação de proteínas transformadas derivadas de ruminantes e de outras espécies de mamíferos; que, por motivos de aplicação, é portanto necessário proibir a alimentação de ruminantes com proteínas derivadas de todas as espécies de mamíferos e aplicar a mesma medida em toda a Comunidade;

Considerando, no entanto, que um Estado-membro, se instaurar um sistema que possibilite a distinção entre proteínas derivadas de ruminantes e de espécies que não os ruminantes, pode ser autorizado pela Comissão, em conformidade com o processo previsto no artigo 17º da Directiva 90/425/CEE, a permitir a alimentação de ruminantes com proteínas derivadas de espécies que não os ruminantes;

Considerando que a presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. No prazo de trinta dias a contar da data de notificação da presente decisão, os Estados-membros proibirão a utilização de proteínas derivadas de tecidos de mamíferos na alimentação dos ruminantes.

2. No entanto, os Estados-membros que instaurem um sistema que possibilite a distinção entre proteínas animais derivadas de ruminantes e de espécies que não os ruminantes serão autorizados pela Comissão, em conformidade com o processo previsto no artigo 17º da Directiva 90/425/CEE, a permitir a alimentação dos ruminantes com proteínas derivadas de espécies que não os ruminantes.

Artigo 2º

A presente decisão será revista à luz da evolução dos conhecimentos científicos e, em especial, dos resultados de estudos científicos actualmente em curso relativos aos sistemas da indústria de alimentos para animais.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

(2) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

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