Proposta de decisão do Conselho que estabelece a posição a adoptar em nome da Comunidade Europeia sobre a interpretação do artigo 14.º da convenção de Aarhus
/* COM/2008/0174 final */
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[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |
Bruxelas, 7.4.2008
COM(2008) 174 final
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que estabelece a posição a adoptar em nome da Comunidade Europeia sobre a interpretação do artigo 14.º da Convenção de Aarhus
(apresentada pela Comissão)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Comunidade é Parte na Convenção sobre o acesso à informação, a participação do público na tomada de decisões e o acesso à justiça em matéria ambiental, assinada em Aarhus, na Dinamarca, em 25 de Junho de 1998 ( “Convenção de Aarhus”)[1].
A Comunidade adoptou igualmente a alteração à Convenção sobre a participação do público no processo de tomada de decisão sobre a libertação deliberada no ambiente ou a comercialização de organismos geneticamente modificados[2], em 27 de Maio de 2005, pela decisão II/1, na segunda reunião das Partes.
O artigo 14.º da Convenção estabelece os procedimentos de adopção de alterações. O n.º 4 do referido artigo diz respeito, especificamente, a alterações que não incidam sobre anexos da Convenção. A disposição diz o seguinte:
" 4. As alterações à presente Convenção adoptadas nos termos do disposto no nº 3 serão comunicadas pelo Depositário a todas as Partes para ratificação, aprovação ou aceitação. As alterações à presente Convenção que não se refiram a um anexo, entrarão em vigor para as Partes que as tenham ratificado, aprovado ou aceite, no nonagésimo dia a contar da data em que o Depositário tenha recebido a notificação da respectiva ratificação, aprovação ou aceitação de, pelo menos, três quartos dessas Partes. Posteriormente, tais alterações entrarão em vigor para as restantes Partes, no nonagésimo dia a contar do depósito do instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação das alterações pela Parte em causa .”
A expressão “pelo menos, três quartos dessas Partes” é sujeita a várias interpretações, visto poder referir-se a todas as Partes na Convenção, por o respectivo número se poder alterar ao longo do tempo (“abordagem cronológica actual”), ou às Partes na Convenção que já o eram na altura da adopção da alteração (“abordagem cronológica fixa”), ou ao número de Partes quando a alteração foi adoptada (“abordagem cronológica mista”).
Consoante a interpretação do n.º 4 do artigo 14.º, as alterações à Convenção (excepto as dos anexos) entram em vigor numa data anterior ou posterior, porque o número de Partes cujo acordo é necessário para a entrada em vigor é maior na “abordagem cronológica actual” do que nas duas restantes.
Sendo possíveis diferentes interpretações de uma disposição ambígua, cabe às Partes chegar a acordo quanto à respectiva interpretação. O acordo pode reflectir-se numa decisão adequada adoptada pela reunião das Partes.
Na expectativa de permitir a rápida entrada em vigor da alteração à Convenção adoptada pela decisão II/1, na segunda reunião das Partes, bem como quaisquer novas alterações à mesma, as Partes na Convenção de Aarhus devem adoptar, na sua terceira reunião, a realizar em Junho de 2008, uma decisão sobre a interpretação do n.º 4 do artigo 14.º da Convenção, pronunciando-se a favor da “abordagem cronológica fixa” ou da “abordagem cronológica mista”.
Consequentemente, importa determinar qual a posição que a Comunidade Europeia pretende apoiar quanto à interpretação do n.º 4 do artigo 14.º da Convenção.
Para o efeito, justifica-se o recurso ao n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 300.º do Tratado CE, que prevê que o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, determina a posição a adoptar em nome da Comunidade Europeia numa instância criada por um acordo internacional, quando essa instância for chamada a adoptar decisões que produzam efeitos jurídicos.
Importa igualmente que a Comissão apoie a “abordagem cronológica fixa” ou a “abordagem cronológica mista”, visto que ambas permitem a entrada em vigor mais rápida da alteração à Convenção adoptada em 27 de Maio de 2005 pela decisão II/1, na segunda reunião das Partes, e de outras novas alterações à mesma.
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que estabelece a posição a adoptar em nome da Comunidade Europeia sobre a interpretação do artigo 14.º da Convenção de Aarhus
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 175.º, em articulação com o n.º 2, segundo parágrafo, do seu artigo 300.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão[3],
Considerando o seguinte:
(1) A Comunidade é Parte na Convenção sobre o acesso à informação, a participação do público na tomada de decisões e o acesso à justiça em matéria ambiental assinada em Aarhus, em 25 de Junho de 1998 (a seguir denominada “Convenção de Aarhus”)[4].
(2) O n.º 4 do artigo 14.º da Convenção de Aarhus, que estabelece as condições da entrada em vigor de alterações à Convenção (excepto aos anexos), permite várias interpretações devido à ambiguidade da expressão “pelo menos, três quartos dessas Partes”.
(3) Cabe às Partes na Convenção chegar a acordo quanto à interpretação da mesma. O acordo pode reflectir-se numa decisão adequada adoptada na reunião das Partes.
(4) As Partes na Convenção de Aarhus, desejosas de resolver uma ambiguidade na interpretação sobre a entrada em vigor mais rápida da alteração à Convenção que adoptaram na segunda reunião das Partes, através da decisão II/1, bem como de quaisquer alterações futuras à mesma, deverão chegar a acordo, na sua próxima reunião das Partes, sobre a interpretação a atribuir ao n.º 4 do artigo 14.º da Convenção.
(5) A Comunidade Europeia deve apoiar uma interpretação do n.º 4 do artigo 14.º da Convenção, que seja favorável à entrada em vigor mais rápida das alterações,
DECIDE:
Artigo único
Na terceira reunião das Partes na Convenção de Aarhus , a Comissão apoiará, em nome da Comunidade, uma interpretação da expressão “pelo menos, três quartos dessas Partes”, constante do n.º 4 do artigo 14.º da referida Convenção, que assegure a entrada em vigor mais rápida das alterações.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
[1] Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO L 124 de 17.5.2005, p.1).
[2] Decisão 2006/957/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, de uma alteração à Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO L 386 de 29.12.2006, p.46).
[3] JO C […] de […], p […].
[4] Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, JO L 124 de 17.5.2005, p.1.
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