32004L0112

Directiva 2004/112/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2004, que adapta ao progresso técnico a Directiva 95/50/CE do Conselho relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosasTexto relevante para efeitos do EEE

 JO L 367 de 14.12.2004, p. 23—28 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
 JO L 338M de 17.12.2008, p. 68—75 (MT)
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 07 Fascículo 14 p. 180 - 185
 edição especial em língua romena: Capítulo 07 Fascículo 14 p. 180 - 185

ES CS DA DE ET EL EN FR IT LV LT HU MT NL PL PT SK SL FI SV
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Directiva 2004/112/CE da Comissão

de 13 de Dezembro de 2004

que adapta ao progresso técnico a Directiva 95/50/CE do Conselho relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas [1] nomeadamente pela alínea a) do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas [2] criou regras uniformes para o transporte de mercadorias perigosas na Comunidade.

(2) Os anexos da Directiva 95/50/CE estão ligados aos anexos da Directiva 94/55/CE. A adaptação dos anexos da Directiva 94/55/CE ao progresso científico e técnico pode ter efeitos nos anexos da Directiva 95/50/CE.

(3) Os anexos da Directiva 95/50/CE devem ser alterados para ter em conta a Directiva 2003/28/CE da Comissão, de 7 de Abril de 2003, que adapta ao progresso técnico, pela quarta vez, a Directiva 94/55/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

(4) As medidas previstas na presente directiva estão conformes com o parecer do Comité para o transporte de mercadorias perigosas instituído pela Directiva 94/55/CE,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 95/50/CE é alterada do seguinte modo:

Os anexos I, II e III são substituídos pelos anexos I, II e III da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva no prazo de um ano a contar da data da sua publicação. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições, bem como um quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições nacionais aprovadas.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Jacques Barrot

Membro da Comissão

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[1] JO L 249 de 17.10.1995, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 168 de 23.6.2001, p. 23).

[2] JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/208/CE da Comissão (JO L 90 de 8.4.2003, p. 45).

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+++++ ANNEX 1 +++++

+++++ ANNEX 2 +++++

+++++ ANNEX 3 +++++

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