Protocolo

RELATIVO AO MERCADO INTERNO E À CONCORRÊNCIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

TENDO EM CONTA que o mercado interno, tal como estabelecido no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, inclui um sistema que assegura que a concorrência não seja falseada,

ACORDARAM em que, para esse efeito, a União, se necessário, toma medidas ao abrigo do disposto nos Tratados, incluindo do artigo 308.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O presente Protocolo vem anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.