Protocolo
RELATIVO AO MERCADO INTERNO E À CONCORRÊNCIA
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
TENDO EM CONTA que o mercado interno, tal como estabelecido no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, inclui um sistema que assegura que a concorrência não seja falseada,
ACORDARAM em que, para esse efeito, a União, se necessário, toma medidas ao abrigo do disposto nos Tratados, incluindo do artigo 308.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
O presente Protocolo vem anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.