PROTOCOLO
RELATIVO ÀS CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS DO TERMO DE VIGÊNCIA DO TRATADO CECA E AO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
DESEJANDO resolver certas questões respeitantes ao termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA);
QUERENDO atribuir a propriedade dos fundos CECA à Comunidade Europeia;
TENDO EM CONTA o desejo de utilizar esses fundos na investigação em sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço e a consequente necessidade de estabelecer determinadas regras específicas a esse respeito,
ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:
Artigo 1.o
1. A totalidade do activo e do passivo da CECA existente em 23 de Julho de 2002 será transferida para a Comunidade Europeia em 24 de Julho de 2002.
2. Sob reserva de qualquer acréscimo ou decréscimo que possa resultar das operações de liquidação, o valor líquido do activo e do passivo constantes do balanço da CECA em 23 de Julho de 2002, será considerado como activo destinado à investigação em sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço, sendo referido como "CECA em processo de liquidação". Após o termo deste processo, esse activo será referido como "Activo do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço".
3. Os rendimentos resultantes do activo, referidos como "Fundo de Investigação do Carvão e do Aço", serão utilizados exclusivamente na investigação em sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço a efectuar fora do programa-quadro de investigação, em conformidade com o disposto no presente Protocolo e nos actos aprovados com base no mesmo.
Artigo 2.o
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, aprova todas as disposições necessárias à execução do presente protocolo, incluindo os princípios essenciais e os processos adequados de tomada de decisão, em particular tendo em vista a adopção de directrizes financeiras plurianuais para a gestão do activo do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e de directrizes técnicas para o programa de investigação desse Fundo.
Artigo 3.o
Salvo disposição em contrário do presente protocolo ou dos actos aprovados com base no mesmo, são aplicáveis as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 4.o
O presente protocolo aplica-se a partir de 24 de Julho de 2002.