VERSÃO COMPILADA

DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA

SUMÁRIO

I —   TEXTO DO TRATADO

Preâmbulo

Parte I — Os princípios

Parte II — A cidadania da União

Parte III — As políticas da Comunidade

TÍTULO I — A livre circulação de mercadorias

Capítulo 1 — A união aduaneira

Capítulo 2 — A proibição das restrições quantitativas entre os Estados-Membros

TÍTULO II — A agricultura

TÍTULO III — A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais

Capítulo 1 — Os trabalhadores

Capítulo 2 — O direito de estabelecimento

Capítulo 3 — Os serviços

Capítulo 4 — Os capitais e os pagamentos

TÍTULO IV — Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas

TÍTULO V — Os transportes

TÍTULO VI — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações

Capítulo 1 — As regras de concorrência

Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas

Secção 2 — Os auxílios concedidos pelos Estados

Capítulo 2 — Disposições fiscais

Capítulo 3 — A aproximação das legislações

TÍTULO VII — A política económica e monetária

Capítulo 1 — A política económica

Capítulo 2 — A política monetária

Capítulo 3 — Disposições institucionais

Capítulo 4 — Disposições transitórias

TÍTULO VIII — Emprego

TÍTULO IX — A política comercial comum

TÍTULO X — A cooperação aduaneira

TÍTULO XI — A política social, a educação, a formação profissional e a juventude

Capítulo 1 — Disposições sociais

Capítulo 2 — O Fundo Social Europeu

Capítulo 3 — A educação, a formação profissional e a juventude

TÍTULO XII — A cultura

TÍTULO XIII — A saúde pública

TÍTULO XIV — A defesa dos consumidores

TÍTULO XV — As redes transeuropeias

TÍTULO XVI — A indústria

TÍTULO XVII — A coesão económica e social

TÍTULO XVIII — A investigação e o desenvolvimento tecnológico

TÍTULO XIX — O ambiente

TÍTULO XX — A cooperação para o desenvolvimento

TÍTULO XXI(1) — Cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros

Parte IV — A associação dos países e territórios ultramarinos

Parte V — As instituições da Comunidade

TÍTULO I — Disposições institucionais

Capítulo 1 — As instituições

Secção 1 — O Parlamento Europeu

Secção 2 — O Conselho

Secção 3 — A Comissão

Secção 4 — O Tribunal de Justiça

Secção 5 — O Tribunal de Contas

Capítulo 2 — Disposições comuns a várias instituições

Capítulo 3 — O Comité Económico e Social

Capítulo 4 — O Comité das Regiões

Capítulo 5 — Banco Europeu de Investimento

TÍTULO II — Disposições financeiras

Parte VI — Disposições gerais e finais

Disposições finais

Anexo I — Lista prevista no artigo 32.o do Tratado

Anexo II — Países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da parte IV do Tratado

(1)  

Título inserido pelo Tratado de Nice.

II —   PROTOCOLOS [texto não reproduzido, com excepção dos quatro protocolos aprovados pela Conferência Intergovernamental de Nice (ver no final da presente publicação)](1)

Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

-

 

Protocolo (n.o 2) que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia (1997)

-

 

Protocolo (n.o 3) relativo à aplicação de certos aspectos do artigo 14.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda (1997)

-

 

Protocolo (n.o 4) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda (1997)

-

 

Protocolo (n.o 5) relativo à posição da Dinamarca (1997)

Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

-

 

Protocolo (n.o 6) relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça (2001) (texto a seguir reproduzido)

-

 

Protocolo (n.o 7) anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias (1992)

-

 

Protocolo (n.o 8) relativo à localização das sedes das instituições e de certos organismos e serviços das Comunidades Europeias e da Europol (1997)

-

 

Protocolo (n.o 9) relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia (1997)

-

 

Protocolo (n.o 10) relativo ao alargamento da União Europeia (2001) (texto a seguir reproduzido)

Protocolos anexos ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

-

 

Protocolo (n.o 11) relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento (1957)

-

 

Protocolo (n.o 12) respeitante à Itália (1957)

-

 

Protocolo (n.o 13) relativo às mercadorias originárias e provenientes de certos países e que beneficiam de um regime especial aquando da importação num dos Estados-Membros (1957)

-

 

Protocolo (n.o 14) relativo às importações na Comunidade Europeia de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas neerlandesas (1962)

-

 

Protocolo (n.o 15) relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia (1985)

-

 

Protocolo (n.o 16) relativo à aquisição de bens imóveis na Dinamarca (1992)

-

 

Protocolo (n.o 17) relativo ao artigo 141.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (1992)

-

 

Protocolo (n.o 18) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (1992)

-

 

Protocolo (n.o 19) relativo aos Estatutos do Instituto Monetário Europeu (1992)

-

 

Protocolo (n.o 20) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos (1992)

-

 

Protocolo (n.o 21) relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 121.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (1992)

-

 

Protocolo (n.o 22) respeitante à Dinamarca (1992)

-

 

Protocolo (n.o 23) respeitante a Portugal (1992)

-

 

Protocolo (n.o 24) relativo à passagem para a terceira fase da União Económica e Monetária (1992)

-

 

Protocolo (n.o 25) relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (1992)

-

 

Protocolo (n.o 26) relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca (1992)

-

 

Protocolo (n.o 27) respeitante à França (1992)

-

 

Protocolo (n.o 28) relativo à coesão económica e social (1992)

-

 

Protocolo (n.o 29) relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia (1997)

-

 

Protocolo (n.o 30) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (1997)

-

 

Protocolo (n.o 31) relativo às relações externas dos Estados-Membros no que respeita à passagem das fronteiras externas (1997)

-

 

Protocolo (n.o 32) relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros (1997)

-

 

Protocolo (n.o 33) relativo à protecção e ao bem-estar dos animais (1997)

-

 

Protocolo (n.o 34) relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (2001) (texto a seguir reproduzido)

-

 

Protocolo (n.o 35) relativo ao artigo 67.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (2001) (texto a seguir reproduzido)

Protocolos anexos aos Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

-

 

Protocolo (n.o 36) relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (1965)

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA, SUA ALTEZA REAL A GRÃ-DUQUESA DO LUXEMBURGO, SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS(2),

DETERMINADOS a estabelecer os fundamentos de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus,

DECIDIDOS a assegurar, mediante uma acção comum, o progresso económico e social dos seus países eliminando as barreiras que dividem a Europa,

FIXANDO como objectivo essencial dos seus esforços a melhoria constante das condições de vida e de trabalho dos seus povos,

RECONHECENDO que a eliminação dos obstáculos existentes requer uma acção concertada tendo em vista garantir a estabilidade na expansão económica, o equilíbrio nas trocas comerciais e a lealdade na concorrência,

PREOCUPADOS em reforçar a unidade das suas economias e assegurar o seu desenvolvimento harmonioso pela redução das desigualdades entre as diversas regiões e do atraso das menos favorecidas,

DESEJOSOS de contribuir, mercê de uma política comercial comum, para a supressão progressiva das restrições ao comércio internacional,

PRETENDENDO confirmar a solidariedade que liga a Europa e os países ultramarinos, e desejando assegurar o desenvolvimento da prosperidade destes, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas,

RESOLVIDOS a consolidar, pela união dos seus recursos, a defesa da paz e da liberdade e apelando para os outros povos da Europa que partilham dos seus ideais para que se associem aos seus esforços,

DETERMINADOS a promover o desenvolvimento do mais elevado nível possível de conhecimentos dos seus povos, através de um amplo acesso à educação, e da contínua actualização desses conhecimentos,

DECIDIRAM criar uma COMUNIDADE EUROPEIA e para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

(lista dos plenipotenciários não reproduzida)

OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

PARTE I

OS PRINCÍPIOS

Artigo 1.o

Pelo presente Tratado, as ALTAS PARTES CONTRATANTES instituem entre si uma COMUNIDADE EUROPEIA.

Artigo 2.o

A Comunidade tem como missão, através da criação da um mercado comum e de uma união económica e monetária e da aplicação das políticas ou acções comuns a que se referem os artigos 3.o e 4.o, promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado nível de emprego e de protecção social, a igualdade entre homens e mulheres, um crescimento sustentável e não inflacionista, um alto grau de competitividade e de convergência dos comportamentos das economias, um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   Para alcançar os fins enunciados no artigo 2.o, a acção da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado:

a)

 

A proibição entre os Estados-Membros, dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas à entrada e à saída de mercadorias, bem como de quaisquer outras medidas de efeito equivalente;

b)

 

Uma política comercial comum;

c)

 

Um mercado interno caracterizado pela abolição, entre os Estados-Membros, dos obstáculos à livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais;

d)

 

Medidas relativas à entrada e circulação de pessoas de acordo com o disposto no título IV;

e)

 

Uma política comum no domínio da agricultura e das pescas;

f)

 

Uma política comum no domínio dos transportes;

g)

 

Um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno;

h)

 

A aproximação das legislações dos Estados-Membros na medida do necessário para o funcionamento do mercado comum;

i)

 

A promoção de uma coordenação entre as políticas de emprego dos Estados-Membros, com o objectivo de reforçar a sua eficácia, mediante a elaboração de uma estratégia coordenada em matéria de emprego;

j)

 

Uma política social que inclui um Fundo Social Europeu;

k)

 

O reforço da coesão económica e social;

l)

 

Uma política no domínio do ambiente;

m)

 

O reforço da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade;

n)

 

A promoção da investigação e do desenvolvimento tecnológico;

o)

 

O incentivo à criação e ao desenvolvimento de redes transeuropeias;

p)

 

Uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde;

q)

 

Uma contribuição para um ensino e uma formação de qualidade, bem como para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros;

r)

 

Uma política no domínio da cooperação para o desenvolvimento;

s)

 

A associação dos países e territórios ultramarinos tendo por objectivo incrementar as trocas comerciais e prosseguir em comum o esforço de desenvolvimento económico e social;

t)

 

Uma contribuição para o reforço da defesa dos consumidores;

u)

 

Medidas nos domínios da energia, da protecção civil e do turismo.

2.   Na realização de todas as acções previstas no presente artigo, a Comunidade terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.

Artigo 4.o

1.   Para alcançar os fins enunciados no artigo 2.o, a acção dos Estados-Membros e da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado, a adopção de uma política económica baseada na estreita coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros, no mercado interno e na definição de objectivos comuns, e conduzida de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência.

2.   Paralelamente, nos termos do disposto e segundo o calendário e os procedimentos previstos no presente Tratado, essa acção implica a fixação irrevogável das taxas de câmbio conducente à criação de uma moeda única, o ecu, e a definição e condução de uma política monetária e de uma política cambial únicas, cujo objectivo primordial é a manutenção da estabilidade dos preços e, sem prejuízo desse objectivo, o apoio às políticas económicas gerais na Comunidade, de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência.

3.   Essa acção dos Estados-Membros e da Comunidade implica a observância dos seguintes princípios orientadores: preços estáveis, finanças públicas e condições monetárias sólidas e balança de pagamentos sustentável.

Artigo 5.o

A Comunidade actuará nos limites das atribuições que lhe são conferidas e dos objectivos que lhe são cometidos pelo presente Tratado.

Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e possam pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário.

A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado.

Artigo 6.o

As exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da Comunidade previstas no artigo 3.o, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável.

Artigo 7.o

1.   A realização das tarefas confiadas à Comunidade é assegurada por:

-

 

um PARLAMENTO EUROPEU,

-

 

um CONSELHO,

-

 

uma COMISSÃO,

-

 

um TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

-

 

um TRIBUNAL DE CONTAS.

Cada instituição actua nos limites das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo presente Tratado.

2.   O Conselho e a Comissão são assistidos por um Comité Económico e Social e por um Comité das Regiões, com funções consultivas.

Artigo 8.o

São instituídos, de acordo com os procedimentos previstos no presente Tratado, um Sistema Europeu de Bancos Centrais, adiante designado por "SEBC", e um Banco Central Europeu, adiante designado por "BCE", os quais actuarão nos limites das atribuições que lhes são conferidas pelo presente Tratado e pelos Estatutos do SEBC e do BCE, adiante designados por "Estatutos do SEBC", que lhe vêm anexos.

Artigo 9.o

É instituído um Banco Europeu de Investimento, que actuará nos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo presente Tratado e pelos Estatutos que lhe vêm anexos.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade. Os Estados-Membros facilitarão à Comunidade o cumprimento da sua missão.

Os Estados-Membros abster-se-ão de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do presente Tratado.

Artigo 11.o(3)

1.   Os Estados-Membros que se proponham instituir entre si uma cooperação reforçada num dos domínios referidos no presente Tratado devem dirigir um pedido nesse sentido à Comissão, que pode apresentar ao Conselho uma proposta para o efeito. Caso não apresente uma proposta, a Comissão informará os referidos Estados-Membros das razões que a motivaram.

2.   A autorização para dar início à cooperação reforçada a que se refere o n.o 1 é concedida, no respeito dos artigos 43.o a 45.o do Tratado da União Europeia, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu. Quando a cooperação reforçada vise um domínio abrangido pelo processo previsto no artigo 251.o do presente Tratado, é necessário o parecer favorável do Parlamento Europeu.

Qualquer membro do Conselho pode pedir que o assunto seja levado ao Conselho Europeu. Nessa sequência, o Conselho pode deliberar nos termos do disposto no primeiro parágrafo.

3.   Salvo disposição em contrário contida no presente artigo e nos artigos 43.o a 45.o do Tratado da União Europeia, os actos e decisões necessários à execução das acções de cooperação reforçada ficam sujeitos a todas as disposições aplicáveis do presente Tratado.

Artigo 11.oA(4)

Qualquer Estado-Membro que deseje participar numa cooperação reforçada instituída nos termos do artigo 11.o notificará a sua intenção ao Conselho e à Comissão, que apresentará um parecer ao Conselho no prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação. No prazo de quatro meses a contar da data de recepção da notificação, a Comissão tomará uma decisão sobre a questão, bem como sobre eventuais disposições específicas que julgue necessárias.

Artigo 12.o

No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, pode adoptar normas destinadas a proibir essa discriminação.

Artigo 13.o(5)

1.   Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado e dentro dos limites das competências que este confere à Comunidade, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

2.   Em derrogação do n.o 1, sempre que adopte medidas de incentivo comunitárias, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros, para apoiar as acções dos Estados-Membros destinadas a contribuir para a realização dos objectivos referidos no n.o 1, o Conselho delibera nos termos do artigo 251.o

Artigo 14.o

1.   A Comunidade adoptará as medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992, nos termos do disposto no presente artigo, nos artigos 15.o e 26.o, no n.o 2 do artigo 47.o, nos artigos 49.o, 80.o, 93.o e 95.o e sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado.

2.   O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do presente Tratado.

3.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, definirá as orientações e condições necessárias para assegurar um progresso equilibrado no conjunto dos sectores abrangidos.

Artigo 15.o

Aquando da formulação das suas propostas destinadas a realizar os objectivos enunciados no artigo 14.o, a Comissão terá em conta a amplitude do esforço que certas economias que apresentam diferenças de desenvolvimento devem suportar durante o período de estabelecimento do mercado interno e pode propor as disposições adequadas.

Se estas disposições tomarem a forma de derrogações, devem ter carácter temporário e implicar o mínimo possível de perturbações no funcionamento do mercado comum.

Artigo 16.o

Sem prejuízo do disposto nos artigos 73.o, 86.o e 87.o, e atendendo à posição que os serviços de interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União e ao papel que desempenham na promoção da coesão social e territorial, a Comunidade e os seus Estados-Membros, dentro do limite das respectivas competências e no âmbito de aplicação do presente Tratado, zelarão por que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições que lhes permitam cumprir as suas missões.

PARTE II

A CIDADANIA DA UNIÃO

Artigo 17.o

1.   É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União é complementar da cidadania nacional e não a substitui.

2.   Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos no presente Tratado.

Artigo 18.o(6)

1.   Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas no presente Tratado e nas disposições adoptadas em sua aplicação.

2.   Se, para atingir esse objectivo, se revelar necessária uma acção da Comunidade sem que o presente Tratado tenha previsto poderes de acção para o efeito, o Conselho pode adoptar disposições destinadas a facilitar o exercício dos direitos a que se refere o n.o 1. O Conselho delibera nos termos do artigo 251.o

3.   O n.o 2 não se aplica às disposições relativas aos passaportes, aos bilhetes de identidade, às autorizações de residência ou a qualquer outro documento equiparado, nem às disposições respeitantes à segurança social ou à protecção social.

Artigo 19.o

1.   Qualquer cidadão da União residente num Estado-Membro que não seja o da sua nacionalidade goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Esse direito será exercido sem prejuízo das modalidades adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu; essas regras podem prever disposições derrogatórias, sempre que problemas específicos de um Estado-Membro o justifiquem.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 190.o e das disposições adoptadas em sua aplicação, qualquer cidadão da União residente num Estado-Membro que não seja o da sua nacionalidade, goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Esse direito será exercido sem prejuízo das modalidades adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu; essas regras podem prever disposições derrogatórias, sempre que problemas específicos de um Estado-Membro o justifiquem.

Artigo 20.o

Qualquer cidadão da União beneficia, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que é nacional não se encontre representado, de protecção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Os Estados-Membros estabelecem entre si as regras necessárias e encetam as negociações internacionais requeridas para garantir essa protecção.

Artigo 21.o

Qualquer cidadão da União goza do direito de petição ao Parlamento Europeu, nos termos do disposto no artigo 194.o

Qualquer cidadão da União pode dirigir-se ao Provedor de Justiça instituído nos termos do disposto no artigo 195.o

Qualquer cidadão da União pode dirigir-se por escrito a qualquer das instituições ou órgãos a que se refere o presente artigo ou o artigo 7.o numa das línguas previstas no artigo 314.o e obter uma resposta redigida na mesma língua.

Artigo 22.o

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação das disposições da presente Parte. Esse relatório terá em conta o desenvolvimento da União.

Com base nesses relatórios, e sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, pode aprovar disposições destinadas a aprofundar os direitos previstos na presente Parte, cuja adopção recomendará aos Estados-Membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.

PARTE III

AS POLÍTICAS DA COMUNIDADE

TÍTULO I

A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

Artigo 23.o

1.   A Comunidade assenta numa união aduaneira que abrange a totalidade do comércio de mercadorias e implica a proibição, entre os Estados-Membros, de direitos aduaneiros de importação e de exportação e de quaisquer encargos de efeito equivalente, bem como a adopção de uma pauta aduaneira comum nas suas relações com países terceiros.

2.   O disposto no artigo 25.o e no capítulo 2 do presente título é aplicável tanto aos produtos originários dos Estados-Membros, como aos produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados-Membros.

Artigo 24.o

Consideram-se em livre prática num Estado-Membro os produtos provenientes de países terceiros em relação aos quais se tenham cumprido as formalidades de importação e cobrado os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente exigíveis nesse Estado-Membro, e que não tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos.

CAPÍTULO 1

A UNIÃO ADUANEIRA

Artigo 25.o

São proibidos entre os Estados-Membros os direitos aduaneiros de importação e de exportação ou os encargos de efeito equivalente. Esta proibição é igualmente aplicável aos direitos aduaneiros de natureza fiscal.

Artigo 26.o

Os direitos da pauta aduaneira comum são fixados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 27.o

No exercício das funções que lhe são confiadas no presente capítulo, a Comissão orientar-se-á:

a)

 

Pela necessidade de promover as trocas comerciais entre os Estados-Membros e países terceiros;

b)

 

Pela evolução das condições de concorrência na Comunidade, desde que essa evolução tenha por efeito aumentar a competitividade das empresas;

c)

 

Pelas necessidades de abastecimento da Comunidade em matérias-primas e produtos semiacabados cuidando que se não falseiem, entre os Estados-Membros, as condições de concorrência relativas a produtos acabados;

d)

 

Pela necessidade de evitar perturbações graves na vida económica dos Estados-Membros e de assegurar o desenvolvimento racional da produção e a expansão do consumo na Comunidade.

CAPÍTULO 2

A PROIBIÇÃO DAS RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 28.o

São proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.

Artigo 29.o

São proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.

Artigo 30.o

As disposições dos artigos 28.o e 29.o são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade industrial e comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.

Artigo 31.o

1.   Os Estados-Membros adaptarão os monopólios nacionais de natureza comercial, de modo a que esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados-Membros, quanto às condições de abastecimento e de comercialização.

O disposto no presente artigo é aplicável a qualquer organismo através do qual um Estado-Membro, de jure ou de facto, controle, dirija ou influencie sensivelmente, directa ou indirectamente, as importações ou as exportações entre os Estados-Membros. Estas disposições são igualmente aplicáveis aos monopólios delegados pelo Estado.

2.   Os Estados-Membros abster-se-ão de tomar qualquer nova medida, que seja contrária aos princípios enunciados no n.o 1, ou que restrinja o âmbito da aplicação dos artigos relativos à proibição dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas entre os Estados-Membros.

3.   No caso de um monopólio de natureza comercial comportar regulamentação destinada a facilitar o escoamento ou a valorização de produtos agrícolas, devem ser tomadas medidas para assegurar, na aplicação do disposto no presente artigo, garantias equivalentes para o emprego e nível de vida dos produtores interessados.

TÍTULO II

A AGRICULTURA

Artigo 32.o

1.   O mercado comum abrange a agricultura e o comércio de produtos agrícolas. Por "produtos agrícolas" entendem-se os produtos do solo, da pecuária e da pesca, bem como os produtos do primeiro estádio de transformação que estejam em relação directa com estes produtos.

2.   As regras previstas para o estabelecimento do mercado comum são aplicáveis aos produtos agrícolas, salvo disposição em contrário dos artigos 33.o a 38.o inclusive.

3.   Os produtos abrangidos pelo disposto nos artigos 33.o a 38.o inclusive, são enumerados na lista constante do anexo I do presente Tratado.

4.   O funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum para os produtos agrícolas devem ser acompanhados da adopção de uma política agrícola comum.

Artigo 33.o

1.   A política agrícola comum tem como objectivos:

a)

 

Incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização óptima dos factores de produção, designadamente da mão-de-obra;

b)

 

Assegurar, deste modo, um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura;

c)

 

Estabilizar os mercados;

d)

 

Garantir a segurança dos abastecimentos;

e)

 

Assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.

2.   Na elaboração da política agrícola comum e dos métodos especiais que ela possa implicar, tomar-se-á em consideração:

a)

 

A natureza particular da actividade agrícola decorrente da estrutura social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas;

b)

 

A necessidade de efectuar gradualmente as adaptações adequadas;

c)

 

O facto de a agricultura constituir, nos Estados-Membros, um sector intimamente ligado ao conjunto da economia.

Artigo 34.o

1.   A fim de atingir os objectivos definidos no artigo 33.o, é criada uma organização comum dos mercados agrícolas.

Segundo os produtos, esta organização assumirá uma das formas seguintes:

a)

 

Regras comuns em matéria de concorrência;

b)

 

Uma coordenação obrigatória das diversas organizações nacionais de mercado;

c)

 

Uma organização europeia de mercado.

2.   A organização comum, sob uma das formas previstas no n.o 1, pode abranger todas as medidas necessárias para atingir os objectivos definidos no artigo 33.o, designadamente: regulamentações dos preços; subvenções tanto à produção como à comercialização dos diversos produtos; medidas de armazenamento e de reporte; e mecanismos comuns de estabilização das importações ou das exportações.

A organização comum deve limitar-se a prosseguir os objectivos definidos no artigo 33.o e deve excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade.

Uma eventual política comum de preços deve assentar em critérios comuns e em métodos de cálculo uniformes.

3.   A fim de permitir que a organização comum referida no n.o 1 atinja os seus objectivos, podem ser criados um ou mais fundos agrícolas de orientação e garantia.

Artigo 35.o

Tendo em vista alcançar os objectivos definidos no artigo 33.o, pode prever-se, no âmbito da política agrícola comum, nomeadamente:

a)

 

Uma coordenação eficaz dos esforços empreendidos nos domínios da formação profissional, da investigação e da divulgação da agronomia, que pode incluir projectos ou instituições financiados em comum;

b)

 

Acções comuns destinadas a promover o consumo de certos produtos.

Artigo 36.o

As disposições do capítulo relativo às regras de concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas, na medida em que tal seja determinado pelo Conselho, no âmbito do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 37.o e em conformidade com o processo aí previsto, tendo em conta os objectivos definidos no artigo 33.o

O Conselho pode, nomeadamente, autorizar a concessão de auxílios:

a)

 

Para a protecção de explorações em situação desfavorável devido a condições estruturais ou naturais;

b)

 

No âmbito de programas de desenvolvimento económico.

Artigo 37.o

1.   A fim de traçar as linhas directrizes de uma política agrícola comum, a Comissão convocará, logo após a entrada em vigor do presente Tratado, uma conferência dos Estados-Membros para proceder à comparação das suas políticas agrícolas, efectuando, nomeadamente, o balanço dos seus recursos e necessidades.

2.   A Comissão, tomando em consideração os trabalhos da conferência prevista no n.o 1, após consulta do Comité Económico e Social, apresentará, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, propostas relativas à elaboração e execução da política agrícola comum, incluindo a substituição das organizações nacionais por uma das formas de organização comum previstas no n.o 1 do artigo 34.o e a execução das medidas especificadas no presente título.

Tais propostas devem ter em conta a interdependência das questões agrícolas mencionadas no presente título.

O Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, deliberando por maioria qualificada, adoptará regulamentos ou directivas, ou tomará decisões, sem prejuízo das recomendações que possa formular.

3.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode substituir, nas condições previstas no número anterior, as organizações nacionais de mercado pela organização comum prevista no n.o 1 do artigo 34.o:

a)

 

Se a organização comum oferecer aos Estados-Membros, que sejam contrários a esta medida e que disponham eles próprios de uma organização nacional para a produção em causa, garantias equivalentes quanto ao emprego e ao nível de vida dos produtores interessados, tomando em consideração o ritmo das adaptações possíveis e das especializações necessárias; e

b)

 

Se essa organização assegurar às trocas comerciais na Comunidade condições análogas às que existem num mercado nacional.

4.   Se for criada uma organização comum para certas matérias-primas, sem que exista ainda uma organização comum para os correspondentes produtos transformados, essas matérias-primas, quando utilizadas em produtos transformados destinados à exportação para países terceiros, podem ser importadas do exterior da Comunidade.

Artigo 38.o

Quando, em qualquer Estado-Membro, um produto for submetido a uma organização nacional de mercado ou a outra regulamentação interna de efeito equivalente que afecte a concorrência de produção similar noutro Estado-Membro, será aplicado pelos Estados-Membros um direito de compensação à entrada desse produto proveniente do Estado-Membro em que tal organização ou regulamentação exista, a menos que esse Estado aplique um direito de compensação à saída do referido produto.

A Comissão fixará o montante desses direitos, na medida em que tal for necessário para restabelecer o equilíbrio; a Comissão pode igualmente autorizar o recurso a outras medidas, de que fixará as condições e modalidades.

TÍTULO III

A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, DE SERVIÇOS E DE CAPITAIS

CAPÍTULO 1

OS TRABALHADORES

Artigo 39.o

1.   A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na Comunidade.

2.   A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.

3.   A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de:

a)

 

Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas;

b)

 

Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros;

c)

 

Residir num dos Estados-Membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais;

d)

 

Permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele ter exercido uma actividade laboral, nas condições que serão objecto de regulamentos de execução a estabelecer pela Comissão.

4.   O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública.

Artigo 40.o

O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.o e após consulta do Comité Económico e Social, tomará, por meio de directivas ou de regulamentos, as medidas necessárias à realização da livre circulação dos trabalhadores, tal como se encontra definida no artigo anterior, designadamente:

a)

 

Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais de emprego;

b)

 

Eliminando, tanto por procedimentos e práticas administrativas, como os prazos de acesso aos empregos disponíveis, decorrentes, quer da legislação nacional, quer de acordos anteriormente concluídos entre os Estados-Membros, cuja manutenção constitua obstáculo à liberalização dos movimentos dos trabalhadores;

c)

 

Eliminando todos os prazos e outras restrições previstas, quer na legislação nacional quer em acordos anteriormente concluídos entre os Estados-Membros, que imponham aos trabalhadores dos outros Estados-Membros condições diferentes das que se aplicam aos trabalhadores nacionais quanto à livre escolha de um emprego;

d)

 

Criando mecanismos adequados a pôr em contacto as ofertas e pedidos de emprego e a facilitar o seu equilíbrio em condições tais que excluam riscos graves para o nível de vida e de emprego nas diversas regiões e indústrias.

Artigo 41.o

Os Estados-Membros devem fomentar, no âmbito de um programa comum, o intercâmbio de jovens trabalhadores.

Artigo 42.o

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, tomará, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes e às pessoas que deles dependam:

a)

 

A totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas;

b)

 

O pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados-Membros.

O Conselho delibera por unanimidade em todo o processo previsto no artigo 251.o

CAPÍTULO 2

O DIREITO DE ESTABELECIMENTO

Artigo 43.o

No âmbito das disposições seguintes, são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro. Esta proibição abrangerá igualmente as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado-Membro estabelecidos no território de outro Estado-Membro.

A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.o, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízo do disposto no capítulo relativo aos capitais.

Artigo 44.o

1.   Para realizar a liberdade de estabelecimento numa determinada actividade, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.o, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará directivas.

2.   O Conselho e a Comissão exercerão as funções que lhes são confiadas nos termos das disposições anteriores, designadamente:

a)

 

Dando prioridade, em geral, às actividades em que a liberdade de estabelecimento constitua uma contribuição particularmente útil para o desenvolvimento da produção e das trocas comerciais;

b)

 

Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais competentes tendo em vista conhecer as situações especiais, na Comunidade, das diversas actividades em causa;

c)

 

Eliminando os procedimentos e práticas administrativas decorrentes, quer da legislação nacional quer de acordos anteriormente concluídos entre os Estados-Membros, cuja manutenção constitua obstáculo à liberdade de estabelecimento;

d)

 

Velando por que os trabalhadores assalariados de um dos Estados-Membros, empregados no território de outro Estado-Membro, possam permanecer nesse território, para nele exercerem uma actividade não assalariada, desde que satisfaçam as condições que lhes seriam exigidas se chegassem a esse Estado no momento em que pretendem ter acesso a essa actividade;

e)

 

Tornando possível a aquisição e exploração de propriedades fundiárias, situadas no território de um Estado-Membro, por um nacional de outro Estado-Membro, na medida em que não sejam lesados os princípios estabelecidos no n.o 2 do artigo 33.o;

f)

 

Aplicando a supressão gradual das restrições à liberdade de estabelecimento em todos os ramos de actividade considerados, por um lado, quanto às condições de constituição de agências, sucursais ou filiais no território de um Estado-Membro e, por outro, quanto às condições que regulam a admissão de pessoal do estabelecimento principal nos órgãos de gestão ou de fiscalização daquelas;

g)

 

Coordenando as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.o, na medida em que tal seja necessário, e a fim de tornar equivalentes essas garantias;

h)

 

Certificando-se de que as condições de estabelecimento não sejam falseadas pelos auxílios concedidos pelos Estados-Membros.

Artigo 45.o

As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, num Estado-Membro, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar que as disposições do presente capítulo não são aplicáveis a certas actividades.

Artigo 46.o

1.   As disposições do presente capítulo e as medidas tomadas em sua execução não prejudicam a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, que prevejam um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

2.   O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, adoptará directivas para a coordenação das citadas disposições.

Artigo 47.o

1.   A fim de facilitar o acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício, o Conselho deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.o, adoptará directivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos.

2.   Para o mesmo fim, o Conselho adoptará, nos termos do artigo 251.o, directivas que visem coordenar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício. O Conselho, deliberando por unanimidade em todo o processo previsto no artigo 251.o, decidirá sobre as directivas cuja execução implique, num Estado-Membro pelo menos, uma alteração dos princípios legislativos existentes do regime das profissões, no que respeita à formação e às condições de acesso de pessoas singulares. Nos outros casos, o Conselho delibera por maioria qualificada.

3.   No que diz respeito às profissões médicas, paramédicas e farmacêuticas, a eliminação progressiva das restrições dependerá da coordenação das respectivas condições de exercício nos diversos Estados-Membros.

Artigo 48.o

As sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na Comunidade são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos Estados-Membros.

Por "sociedades" entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos.

CAPÍTULO 3

OS SERVIÇOS

Artigo 49.o

No âmbito das disposições seguintes, as restrições à livre prestação de serviços na Comunidade serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o do destinatário da prestação.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar que as disposições do presente capítulo são extensivas aos prestadores de serviços nacionais de um Estado terceiro e estabelecidos na Comunidade.

Artigo 50.o

Para efeitos do disposto no presente Tratado, consideram-se "serviços" as prestações realizadas normalmente mediante remuneração, na medida em que não sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de mercadorias, de capitais e de pessoas.

Os serviços compreendem designadamente:

a)

 

Actividades de natureza industrial;

b)

 

Actividades de natureza comercial;

c)

 

Actividades artesanais;

d)

 

Actividades das profissões liberais.

Sem prejuízo do disposto no capítulo relativo ao direito de estabelecimento, o prestador de serviços pode, para a execução da prestação, exercer, a título temporário, a sua actividade no Estado onde a prestação é realizada, nas mesmas condições que esse Estado impõe aos seus próprios nacionais.

Artigo 51.o

1.   A livre prestação de serviços em matéria de transportes é regulada pelas disposições constantes do título relativo aos transportes.

2.   A liberalização dos serviços bancários e de seguros ligados a movimentos de capitais deve efectuar-se de harmonia com a liberalização da circulação dos capitais.

Artigo 52.o

1.   Para realizar a liberalização de um determinado serviço, o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social e do Parlamento Europeu adoptará directivas, por maioria qualificada.

2.   As directivas a que se refere o n.o 1 contemplarão, em geral, prioritariamente os serviços que influem de modo directo nos custos de produção, ou cuja liberalização contribua para fomentar as trocas comerciais de mercadorias.

Artigo 53.o

Os Estados-Membros declaram-se dispostos a proceder à liberalização dos serviços para além do que é exigido por força das directivas adoptadas em execução do n.o 1 do artigo 52.o, caso a sua situação económica geral e a situação do sector em causa lho permitirem.

Para o efeito, a Comissão dirigirá recomendações aos Estados-Membros em causa.

Artigo 54.o

Enquanto não forem suprimidas as restrições à livre prestação de serviços, cada Estado-Membro aplicá-las-á, sem qualquer distinção em razão da nacionalidade ou da residência, a todos os prestadores de serviços referidos no primeiro parágrafo do artigo 49.o

Artigo 55.o

As disposições dos artigos 45.o a 48.o, inclusive, são aplicáveis à matéria regulada no presente capítulo.

CAPÍTULO 4

OS CAPITAIS E OS PAGAMENTOS

Artigo 56.o

1.   No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.

2.   No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos pagamentos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.

Artigo 57.o

1.   O disposto no artigo 56.o não prejudica a aplicação a países terceiros de quaisquer restrições em vigor em 31 de Dezembro de 1993 ao abrigo de legislação nacional ou comunitária adoptada em relação à circulação de capitais provenientes ou com destino a países terceiros que envolva investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais.

2.   Ao mesmo tempo que se esforça por alcançar, em toda a medida do possível, o objectivo da livre circulação de capitais entre Estados-Membros e países terceiros, e sem prejuízo dos restantes capítulos do presente Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas relativas à circulação de capitais provenientes ou com destino a países terceiros que envolva investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais. É exigida unanimidade relativamente às medidas a adoptar ao abrigo do presente número que constituam um retrocesso da legislação comunitária em relação à liberalização dos movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros.

Artigo 58.o

1.   O disposto no artigo 56.o não prejudica o direito de os Estados-Membros:

a)

 

Aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido;

b)

 

Tomarem todas as medidas indispensáveis para impedir infracções às suas leis e regulamentos, nomeadamente em matéria fiscal e de supervisão prudencial das instituições financeiras, preverem processos de declaração dos movimentos de capitais para efeitos de informação administrativa ou estatística, ou tomarem medidas justificadas por razões de ordem pública ou de segurança pública.

2.   O disposto no presente capítulo não prejudica a possibilidade de aplicação de restrições ao direito de estabelecimento que sejam compatíveis com o presente Tratado.

3.   As medidas e procedimentos a que se referem os n.os 1 e 2 não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 56.o

Artigo 59.o

Sempre que, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros causem ou ameacem causar graves dificuldades ao funcionamento da União Económica e Monetária, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, pode tomar medidas de salvaguarda em relação a países terceiros, por um período não superior a seis meses, se essas medidas forem estritamente necessárias.

Artigo 60.o

1.   Se, no caso previsto no artigo 301.o, for considerada necessária uma acção da Comunidade, o Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 301.o, pode tomar, relativamente aos países terceiros em causa, as medidas urgentes necessárias em matéria de movimentos de capitais e de pagamentos.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 297.o, e enquanto o Conselho não tiver tomado medidas ao abrigo do n.o 1, um Estado-Membro pode, por razões políticas graves e por motivos de urgência, tomar medidas unilaterais contra um país terceiro relativamente aos movimentos de capitais e aos pagamentos. A Comissão e os outros Estados-Membros serão informados dessas medidas, o mais tardar na data da sua entrada em vigor.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir que o Estado-Membro em causa deve alterar ou revogar essas medidas. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu das decisões tomadas pelo Conselho.

TÍTULO IV

VISTOS, ASILO, IMIGRAÇÃO E OUTRAS POLÍTICAS RELATIVAS À LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

Artigo 61.o

A fim de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Conselho adoptará:

a)

 

No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, medidas destinadas a assegurar a livre circulação de pessoas nos termos do artigo 14.o, em conjugação com medidas de acompanhamento, com ela directamente relacionadas, em matéria de controlos na fronteira externa, asilo e imigração, nos termos do disposto nos pontos 2 e 3 do artigo 62.o, no ponto 1, alínea a), e no ponto 2, alínea a), do artigo 63.o, bem como medidas destinadas a prevenir e combater a criminalidade, nos termos da alínea e) do artigo 31.o do Tratado da União Europeia;

b)

 

Outras medidas em matéria de asilo, imigração e protecção dos direitos de nacionais de países terceiros, nos termos do artigo 63.o;

c)

 

Medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, previstas no artigo 65.o;

d)

 

Medidas destinadas a incentivar e reforçar a cooperação administrativa a que se refere o artigo 66.o;

e)

 

Medidas no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, destinadas a assegurar um elevado nível de segurança através da prevenção e combate da criminalidade na União, nos termos do Tratado da União Europeia.

Artigo 62.o

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 67.o, adoptará, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão:

1.

 

Medidas destinadas a assegurar, de acordo com o artigo 14.o, a ausência de controlos de pessoas, quer se trate de cidadãos da União, quer de nacionais de países terceiros, na passagem das fronteiras internas;

2.

 

Medidas relativas à passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que conterão:

a)

 

As normas e processos a seguir pelos Estados-Membros para a realização dos controlos de pessoas nessas fronteiras;

b)

 

Regras em matéria de vistos para as estadias previstas por um período máximo de três meses, nomeadamente:

i)

 

a lista dos países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto na passagem das fronteiras externas e daqueles cujos nacionais estão isentos dessa obrigação,

ii)

 

os processos e condições de emissão de vistos pelos Estados-Membros,

iii)

 

um modelo-tipo de visto,

iv)

 

regras em matéria de visto uniforme;

3.

 

Medidas que estabeleçam as condições da livre circulação de nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros durante um período não superior a três meses.

Artigo 63.o

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 67.o, adoptará, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão:

1.

 

Medidas em matéria de asilo concordantes com a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo, de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados, bem como com os demais tratados pertinentes, nos seguintes domínios:

a)

 

Critérios e mecanismos para a determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro;

b)

 

Normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros;

c)

 

Normas mínimas em matéria de condições a preencher pelos nacionais de países terceiros que pretendam aceder ao estatuto de refugiado;

d)

 

Normas mínimas em matéria de concessão ou retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros;

2.

 

Medidas relativas aos refugiados e às pessoas deslocadas, nos seguintes domínios:

a)

 

Normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária a pessoas deslocadas de países terceiros que não possam regressar ao seu país de origem, bem como a pessoas que, por outros motivos, necessitem de protecção internacional;

b)

 

Medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento;

3.

 

Medidas relativas à política de imigração, nos seguintes domínios:

a)

 

Condições de entrada e de residência, bem como normas relativas aos processos de emissão de vistos de longa duração e autorizações de residência permanente, pelos Estados-Membros, nomeadamente para efeitos de reagrupamento familiar;

b)

 

Imigração clandestina e residência ilegal, incluindo o repatriamento de residentes em situação ilegal;

4.

 

Medidas que definam os direitos e condições em que os nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro podem residir noutros Estados-Membros.

As medidas adoptadas pelo Conselho em aplicação dos pontos 3 e 4 não impedirão os Estados-Membros de manter ou introduzir, nos domínios em causa, disposições nacionais que sejam compatíveis com o presente Tratado e com os acordos internacionais.

O prazo de cinco anos acima previsto não é aplicável às medidas a adoptar nos termos da alínea b) do ponto 2, da alínea a) do ponto 3 e do ponto 4.

Artigo 64.o

1.   O disposto no presente título não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

2.   No caso de um ou mais Estados-Membros serem confrontados com uma situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros, e sem prejuízo do disposto no n.o 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas provisórias, de duração não superior a seis meses, a favor desses Estados-Membros.

Artigo 65.o

As medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham uma incidência transfronteiriça, a adoptar nos termos do artigo 67.o e na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno, terão por objectivo, nomeadamente:

a)

 

Melhorar e simplificar:

-

 

o sistema de citação e de notificação transfronteiriça dos actos judiciais e extrajudiciais,

-

 

a cooperação em matéria de obtenção de meios de prova,

-

 

o reconhecimento e a execução das decisões em matéria civil e comercial, incluindo as decisões extrajudiciais;

b)

 

Promover a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição;

c)

 

Eliminar os obstáculos à boa tramitação das acções cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados-Membros.

Artigo 66.o

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 67.o, adoptará medidas destinadas a assegurar uma cooperação entre os serviços competentes das Administrações dos Estados-Membros nos domínios abrangidos pelo presente título, bem como entre esses serviços e a Comissão.

Artigo 67.o(7)

1.   Durante um período transitório de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão ou por iniciativa de um Estado-Membro e após consulta ao Parlamento Europeu.

2.   Findo esse período de cinco anos:

-

 

o Conselho delibera sob proposta da Comissão; a Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado-Membro, destinado a constituir uma proposta ao Conselho,

-

 

o Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu, toma uma decisão destinada a tornar aplicável o processo previsto no artigo 251.o à totalidade ou a parte dos domínios abrangidos pelo presente título e a adaptar as disposições relativas à competência do Tribunal de Justiça.

3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, as medidas previstas no ponto 2, subalíneas i) e iii) da alínea b), do artigo 62.o serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.

4.   Findo um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, as medidas previstas no ponto 2, subalíneas ii) e iv) da alínea b), do artigo 62.o serão adoptadas pelo Conselho nos termos do artigo 251.o

5.   Em derrogação do n.o 1, o Conselho adopta nos termos do artigo 251.o:

-

 

as medidas previstas no ponto 1 e no ponto 2, alínea a), do artigo 63.o, desde que tenha aprovado previamente, nos termos do n.o 1 do presente artigo, legislação comunitária que defina as normas comuns e os princípios essenciais que passarão a reger essas matérias,

-

 

as medidas previstas no artigo 65.o, com exclusão dos aspectos referentes ao direito da família.

Artigo 68.o

1.   O artigo 234.o é aplicável ao presente título, nas circunstâncias e condições a seguir enunciadas: sempre que uma questão sobre a interpretação do presente título ou sobre a validade ou interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade com base no presente título seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, deve pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.

2.   O Tribunal de Justiça não tem competência, em caso algum, para se pronunciar sobre medidas ou decisões tomadas em aplicação do ponto 1 do artigo 62.o relativas à manutenção da ordem pública e à garantia da segurança interna.

3.   O Conselho, a Comissão ou um Estado-Membro podem solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre uma questão de interpretação do presente título ou de actos adoptados pelas instituições da Comunidade com base nele. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em resposta a esse pedido não é aplicável às decisões dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros que constituam caso julgado.

Artigo 69.o

O presente título é aplicável sob reserva do disposto no Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e no Protocolo relativo à posição da Dinamarca e sem prejuízo do Protocolo relativo à aplicação de certos aspectos do artigo 14.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda.

TÍTULO V

OS TRANSPORTES

Artigo 70.o

No que diz respeito à matéria regulada no presente título, os Estados-Membros prosseguirão os objectivos do Tratado no âmbito de uma política comum dos transportes.

Artigo 71.o

1.   Para efeitos de aplicação do artigo 70.o, e tendo em conta os aspectos específicos dos transportes, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, estabelece:

a)

 

Regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais efectuados a partir de ou com destino ao território de um Estado-Membro, ou que atravessem o território de um ou mais Estados-Membros;

b)

 

As condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte num Estado-Membro;

c)

 

Medidas que permitam aumentar a segurança dos transportes;

d)

 

Quaisquer outras disposições adequadas.

2.   Em derrogação do procedimento previsto no n.o 1, as disposições que incidam sobre os princípios do regime dos transportes e cuja aplicação seja susceptível de afectar gravemente o nível de vida e o emprego em certas regiões, bem como a exploração dos equipamentos de transporte, tendo em conta a necessidade de adaptação ao desenvolvimento económico que vier a resultar do estabelecimento do mercado comum, serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social.

Artigo 72.o

Enquanto não forem adoptadas as disposições referidas no n.o 1 do artigo 71.o, e salvo acordo unânime do Conselho, nenhum dos Estados-Membros pode alterar as diversas disposições que regulem a matéria em 1 de Janeiro de 1958, ou quanto aos Estados que aderem à Comunidade, à data da respectiva adesão, de tal modo que elas, nos seus efeitos directos ou indirectos, se tornem, para os transportadores dos restantes Estados-Membros, menos favoráveis do que para os transportadores nacionais desse Estado.

Artigo 73.o

São compatíveis com o presente Tratado os auxílios que vão ao encontro das necessidades de coordenação dos transportes ou correspondam ao reembolso de certas prestações inerentes à noção de serviço público.

Artigo 74.o

Qualquer medida relativa aos preços e condições de transporte, tomada no âmbito do presente Tratado, deve ter em consideração a situação económica dos transportadores.

Artigo 75.o

1.   Devem ser suprimidas, no tráfego interno da Comunidade, as discriminações que consistam na aplicação, por parte de um transportador, e idênticas mercadorias e nas mesmas relações de tráfego, de preços e condições de transporte diferentes, em razão do país de origem ou de destino dos produtos transportados.

2.   O disposto no n.o 1 não exclui que o Conselho possa tomar outras medidas em execução do n.o 1 do artigo 71.o

3.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará regulamentação para a execução do disposto no n.o 1.

O Conselho pode, designadamente, tomar as medidas necessárias que permitam às instituições da Comunidade velar pelo cumprimento do disposto no n.o 1 e assegurem que os utentes disso tirem pleno benefício.

4.   A Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado-Membro, examinará os casos de discriminação previstos no n.o 1 e, após consulta de todos os Estados-Membros interessados, tomará as decisões necessárias, no âmbito da regulamentação adoptada nos termos do n.o 3.

Artigo 76.o

1.   Fica proibido a qualquer Estado-Membro, salvo autorização da Comissão, impor aos transportes efectuados na Comunidade preços e condições que impliquem qualquer elemento de apoio ou protecção em benefício de uma ou mais empresas ou indústrias determinadas.

2.   A Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado-Membro, analisará os preços e condições referidas no n.o 1, tomando, designadamente, em consideração, por um lado, as exigências de uma política económica regional adequada, as necessidades das regiões subdesenvolvidas e os problemas das regiões gravemente afectadas por circunstâncias políticas e, por outro, os efeitos destes preços e condições na concorrência entre os diferentes modos de transporte.

Após consulta de todos os Estados-Membros interessados, a Comissão tomará as decisões necessárias.

3.   A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável às tarifas de concorrência.

Artigo 77.o

Os encargos ou taxas que, para além dos preços de transporte, forem cobrados por um transportador na passagem das fronteiras, não devem ultrapassar um nível razoável, tendo em conta os custos reais efectivamente ocasionados por essa passagem.

Os Estados-Membros esforçar-se-ão por reduzir progressivamente esses custos.

A Comissão pode dirigir recomendações aos Estados-Membros, tendo em vista a aplicação do presente artigo.

Artigo 78.o

As disposições do presente título não prejudicam as medidas tomadas na República Federal da Alemanha, desde que sejam necessárias para compensar as desvantagens económicas que a divisão da Alemanha causa na economia de certas regiões da República Federal afectadas por essa divisão.

Artigo 79.o

Um comité consultivo, composto por peritos designados pelos Governos dos Estados-Membros, será instituído junto da Comissão. A Comissão consultá-lo-á em matéria de transportes, sempre que o considere oportuno, sem prejuízo das atribuições do Comité Económico e Social.

Artigo 80.o

1.   As disposições do presente título são aplicáveis aos transportes por caminho-de-ferro, por estrada e por via navegável.

2.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir-se, em que medida, e por que processo, podem ser adoptadas, para os transportes marítimos e aéreos, disposições adequadas.

São aplicáveis as disposições processuais do artigo 71.o

TÍTULO VI

AS REGRAS COMUNS RELATIVAS À CONCORRÊNCIA, À FISCALIDADE E À APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES

CAPÍTULO 1

AS REGRAS DE CONCORRÊNCIA

SECÇÃO 1

AS REGRAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS

Artigo 81.o

1.   São incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente as que consistam em:

a)

 

Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção;

b)

 

Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c)

 

Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;

d)

 

Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

e)

 

Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

2.   São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.

3.   As disposições no n.o 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis:

-

 

a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas,

-

 

a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas,

e

-

 

a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas,

que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que:

a)

 

Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos;

b)

 

Nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

Artigo 82.o

É incompatível com o mercado comum e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste.

Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:

a)

 

Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas;

b)

 

Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;

c)

 

Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

d)

 

Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

Artigo 83.o

1.   Os regulamentos ou directivas necessários à aplicação dos princípios constantes dos artigos 81.o e 82.o serão estabelecidos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, após consulta do Parlamento Europeu.

2.   Os regulamentos e as directivas referidas no n.o 1 têm por finalidade, designadamente:

a)

 

Garantir o respeito das proibições referidas no n.o 1 do artigo 81.o e no artigo 82.o, pela cominação de multas e adstrições;

b)

 

Determinar as modalidades de aplicação do n.o 3 do artigo 81.o, tendo em conta a necessidade, por um lado, de garantir uma fiscalização eficaz e, por outro, de simplificar o mais possível o controlo administrativo;

c)

 

Definir, quando necessário, o âmbito de aplicação do disposto nos artigos 81.o e 82.o, relativamente aos diversos sectores económicos;

d)

 

Definir as funções respectivas da Comissão e do Tribunal de Justiça quanto à aplicação do disposto no presente número;

e)

 

Definir as relações entre as legislações nacionais e as disposições constantes da presente secção ou as adoptadas em execução do presente artigo.

Artigo 84.o

Até à data da entrada em vigor das disposições adoptadas em execução do artigo 83.o, as autoridades dos Estados-Membros decidirão sobre a admissibilidade dos acordos, decisões e práticas concertadas e sobre a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado comum, em conformidade com o direito dos seus próprios países e com o disposto no artigo 81.o, designadamente no n.o 3, e no artigo 82.o

Artigo 85.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 84.o, a Comissão velará pela aplicação dos princípios enunciados nos artigos 81.o e 82.o. A pedido de um Estado-Membro, ou oficiosamente, e em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, que lhe prestarão assistência, a Comissão instruirá os casos de presumível infracção a estes princípios. Se a Comissão verificar que houve infracção, proporá os meios adequados para se lhe pôr termo.

2.   Se a infracção não tiver cessado, a Comissão declarará verificada essa infracção aos princípios, em decisão devidamente fundamentada. A Comissão pode publicar a sua decisão e autorizar os Estados-Membros a tomarem as medidas, de que fixará as condições e modalidades, necessárias para sanar a situação.

Artigo 86.o

1.   No que respeita às empresas públicas e às empresas a que concedam direitos especiais ou exclusivos, os Estados-Membros não tomarão nem manterão qualquer medida contrária ao disposto no presente Tratado, designadamente ao disposto nos artigos 12.o e 81.o a 89.o, inclusive.

2.   As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto no presente Tratado, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses da Comunidade.

3.   A Comissão velará pela aplicação do disposto no presente artigo e dirigirá aos Estados-Membros, quando necessário, as directivas ou decisões adequadas.

SECÇÃO 2

OS AUXÍLIOS CONCEDIDOS PELOS ESTADOS

Artigo 87.o

1.   Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2.   São compatíveis com o mercado comum:

a)

 

Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos;

b)

 

Os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários;

c)

 

Os auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha, desde que sejam necessários para compensar as desvantagens económicas causadas por esta divisão.

3.   Podem ser considerados compatíveis com o mercado comum:

a)

 

Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego;

b)

 

Os auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro;

c)

 

Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum;

d)

 

Os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na Comunidade num sentido contrário ao interesse comum;

e)

 

As outras categorias de auxílios determinadas por decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 88.o

1.   A Comissão procederá, em cooperação com os Estados-Membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. A Comissão proporá também aos Estados-Membros as medidas adequadas, que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado comum.

2.   Se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.o, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar.

Se o Estado em causa não der cumprimento a esta decisão no prazo fixado, a Comissão ou qualquer outro Estado interessado podem recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, em derrogação do disposto nos artigos 226.o e 227.o

A pedido de qualquer Estado-Membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir que um auxílio, instituído ou a instituir por esse Estado, deve considerar-se compatível com o mercado comum, em derrogação do disposto no artigo 87.o ou nos regulamentos previstos no artigo 89.o, se circunstâncias excepcionais justificarem tal decisão. Se, em relação a este auxílio, a Comissão tiver dado início ao procedimento previsto no primeiro parágrafo deste número, o pedido do Estado interessado dirigido ao Conselho terá por efeito suspender o referido procedimento até que o Conselho se pronuncie sobre a questão.

Todavia, se o Conselho não se pronunciar no prazo de três meses a contar da data do pedido, a Comissão decidirá.

3.   Para que possa apresentar as suas observações, deve a Comissão ser informada atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projecto de auxílio não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.o, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no número anterior. O Estado-Membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final.

Artigo 89.o

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, pode adoptar todos os regulamentos adequados à execução dos artigos 87.o e 88.o e fixar, designadamente, as condições de aplicação do n.o 3 do artigo 88.o e as categorias de auxílios que ficam dispensadas desse procedimento.

CAPÍTULO 2

DISPOSIÇÕES FISCAIS

Artigo 90.o

Nenhum Estado-Membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares.

Além disso, nenhum Estado-Membro fará incidir sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções.

Artigo 91.o

Os produtos exportados para o território de um dos Estados-Membros não podem beneficiar de qualquer reembolso de imposições internas, superior às imposições que sobre eles tenham incidido, directa ou indirectamente.

Artigo 92.o

Relativamente às imposições que não sejam os impostos sobre o volume de negócios, sobre consumos específicos e outros impostos indirectos, só podem ser concedidas exonerações e reembolsos à exportação para outros Estados-Membros, ou lançados direitos de compensação às importações provenientes de Estados-Membros, desde que as medidas projectadas tenham sido previamente aprovadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, para vigorarem por um período de tempo limitado.

Artigo 93.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adopta as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e a outros impostos indirectos, na medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno no prazo previsto no artigo 14.o

CAPÍTULO 3

A APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES

Artigo 94.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adopta directivas para a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que tenham incidência directa no estabelecimento ou no funcionamento do mercado comum.

Artigo 95.o

1.   Em derrogação do artigo 94.o e salvo disposição em contrário do presente Tratado, aplicam-se as disposições seguintes à realização dos objectivos enunciados no artigo 14.o. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.o, e após consulta do Comité Económico e Social, adopta as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

2.   O n.o 1 não se aplica às disposições fiscais, às relativas à livre circulação das pessoas e às relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados.

3.   A Comissão, nas suas propostas previstas no n.o 1 em matéria de saúde, de segurança, de protecção do ambiente e de defesa dos consumidores, basear-se-á num nível de protecção elevado, tendo nomeadamente em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos. No âmbito das respectivas competências, o Parlamento Europeu e o Conselho procurarão igualmente alcançar esse objectivo.

4.   Se, após adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 30.o ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.

5.   Além disso, sem prejuízo do disposto no n.o 4, se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, ou motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro, que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adopção.

6.   No prazo de seis meses a contar da data das notificações a que se referem os n.os 4 e 5, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

Na ausência de decisão da Comissão dentro do citado prazo, considera-se que as disposições nacionais a que se referem os n.os 4 e 5 foram aprovadas.

Se a complexidade da questão o justificar, e não existindo perigo para a saúde humana, a Comissão pode notificar o respectivo Estado-Membro de que o prazo previsto no presente número pode ser prorrogado por um novo período de seis meses, no máximo.

7.   Se, em aplicação do n.o 6, um Estado-Membro for autorizado a manter ou adoptar disposições nacionais derrogatórias de uma medida de harmonização, a Comissão ponderará imediatamente se deve propor uma adaptação dessa medida.

8.   Sempre que um Estado-Membro levante um problema específico em matéria de saúde pública num domínio que tenha sido previamente objecto de medidas de harmonização, informará do facto a Comissão, que ponderará imediatamente se deve propor ao Conselho medidas adequadas.

9.   Em derrogação do disposto nos artigos 226.o e 227.o, a Comissão ou qualquer Estado-Membro pode recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, se considerar que outro Estado-Membro utiliza de forma abusiva os poderes previstos no presente artigo.

10.   As medidas de harmonização acima referidas compreenderão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda que autorize os Estados-Membros a tomarem, por uma ou mais razões não económicas previstas no artigo 30.o, medidas provisórias sujeitas a um processo comunitário de controlo.

Artigo 96.o

Se a Comissão verificar que a existência de uma disparidade entre as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros falseia as condições de concorrência no mercado comum, provocando assim uma distorção que deve ser eliminada, consultará os Estados-Membros em causa.

Se desta consulta não resultar um acordo que elimine a distorção em causa, o Conselho, sob proposta da Comissão, deliberando por maioria qualificada, adoptará as directivas necessárias para o efeito. A Comissão e o Conselho podem tomar quaisquer outras medidas adequadas previstas no presente Tratado.

Artigo 97.o

1.   Quando houver motivo para recear que a adopção ou alteração de uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa possa provocar uma distorção, na acepção do artigo anterior, o Estado-Membro que pretenda tomar essa medida consultará a Comissão. Após ter consultado os Estados-Membros, a Comissão recomendará aos Estados interessados as medidas adequadas, tendentes a evitar a distorção em causa.

2.   Se o Estado que pretende adoptar ou alterar disposições nacionais não proceder em conformidade com a recomendação que a Comissão lhe dirigiu, não se pode pedir aos outros Estados-Membros que, por força do artigo 96.o, alterem as suas disposições nacionais a fim de eliminarem tal distorção. Se o Estado-Membro que ignorou a recomendação da Comissão provocar uma distorção em seu exclusivo detrimento, não é aplicável o disposto no artigo 96.o

TÍTULO VII

A POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA

CAPÍTULO 1

A POLÍTICA ECONÓMICA

Artigo 98.o

Os Estados-Membros conduzirão as suas políticas económicas no sentido de contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade, tal como se encontram definidos no artigo 2.o, e no âmbito das orientações gerais a que se refere o n.o 2 do artigo 99.o. Os Estados-Membros e a Comunidade actuarão de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, favorecendo uma repartição eficaz dos recursos, e em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 4.o

Artigo 99.o

1.   Os Estados-Membros consideram as suas políticas económicas uma questão de interesse comum e coordená-las-ão no Conselho, de acordo com o disposto no artigo 98.o

2.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, elabora um projecto de orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade e apresentará um relatório ao Conselho Europeu com as suas conclusões.

O Conselho Europeu, deliberando com base no relatório do Conselho, discutirá uma conclusão sobre as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade.

Com base nessa conclusão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprovará uma recomendação que estabeleça essas orientações gerais. O Conselho informará o Parlamento Europeu da sua recomendação.

3.   A fim de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados-Membros, o Conselho, com base em relatórios apresentados pela Comissão, acompanhará a evolução económica em cada Estado-Membro e na Comunidade e verificará a compatibilidade das políticas económicas com as orientações gerais a que se refere o n.o 2, procedendo regularmente a uma avaliação global da situação.

Para efeitos desta supervisão multilateral, os Estados-Membros enviarão informações à Comissão acerca das medidas importantes por eles tomadas no domínio das suas políticas económicas e quaisquer outras informações que considerem necessárias.

4.   Sempre que se verificar, no âmbito do procedimento a que se refere o n.o 3, que as políticas económicas de determinado Estado-Membro não são compatíveis com as grandes orientações a que se refere o n.o 2 ou que são susceptíveis de comprometer o bom funcionamento da união económica e monetária, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, pode dirigir as recomendações necessárias ao Estado-Membro em causa. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir tornar públicas as suas recomendações.

O Presidente do Conselho e a Comissão apresentarão um relatório ao Parlamento Europeu sobre os resultados da supervisão multilateral. O Presidente do Conselho pode ser convidado a comparecer perante a competente Comissão do Parlamento Europeu, se o Conselho tiver tornado públicas as suas recomendações.

5.   O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 252.o, pode aprovar as regras do procedimento de supervisão multilateral a que se referem os n.os 3 e 4 do presente artigo.

Artigo 100.o(8)

1.   Sem prejuízo de quaisquer outros procedimentos previstos no presente Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir das medidas apropriadas à situação económica, nomeadamente em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos.

2.   Sempre que um Estado-Membro se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a calamidades naturais ou ocorrências excepcionais que não possa controlar, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode, sob certas condições, conceder ajuda financeira comunitária ao Estado-Membro em questão. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu da decisão tomada.

Artigo 101.o

1.   É proibida a concessão de créditos sob a forma de descobertos ou sob qualquer outra forma pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros, adiante designados por "bancos centrais nacionais", em benefício de instituições ou organismos da Comunidade, governos centrais, autoridades regionais, locais, ou outras autoridades públicas, outros organismos do sector público ou empresas públicas dos Estados-Membros, bem como a compra directa de títulos de dívida a essas entidades, pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais.

2.   As disposições do n.o 1 não se aplicam às instituições de crédito de capitais públicos às quais, no contexto da oferta de reservas pelos bancos centrais, será dado, pelos bancos centrais nacionais e pelo BCE, o mesmo tratamento que às instituições de crédito privadas.

Artigo 102.o

1.   São proibidas quaisquer medidas não baseadas em considerações de ordem prudencial que possibilitem o acesso privilegiado às instituições financeiras por parte das instituições ou organismos da Comunidade, dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais, ou outras autoridades públicas, de outros organismos do sector público ou de empresas públicas dos Estados-Membros.

2.   O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 252.o, estabelecerá, até 1 de Janeiro de 1994, as definições para a aplicação da proibição a que se refere o n.o 1.

Artigo 103.o

1.   Sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, a Comunidade não é responsável pelos compromissos dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais, ou de outras autoridades públicas, dos outros organismos do sector público ou das empresas públicas de qualquer Estado-Membro, nem assumirá esses compromissos. Sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, os Estados-Membros não são responsáveis pelos compromissos dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais, ou de outras autoridades públicas, dos outros organismos do sector público ou das empresas públicas de outros Estados-Membros, nem assumirão esses compromissos.

2.   O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 252.o, pode, se necessário, estabelecer definições para a aplicação das proibições a que se referem o artigo 101.o e o presente artigo.

Artigo 104.o

1.   Os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

2.   A Comissão acompanhará a evolução da situação orçamental e do montante da dívida pública nos Estados-Membros, a fim de identificar desvios importantes. Examinará, em especial, o cumprimento da disciplina orçamental com base nos dois critérios seguintes:

a)

 

Se a relação entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto excede um valor de referência, excepto:

-

 

se essa relação tiver baixado de forma substancial e contínua e tiver atingido um nível que se aproxime do valor de referência,

-

 

ou, em alternativa, se o excesso em relação ao valor de referência for meramente excepcional e temporário e se aquela relação continuar perto do valor de referência;

b)

 

Se a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto excede um valor de referência, excepto se essa relação se encontrar em diminuição significativa e se estiver a aproximar, de forma satisfatória, do valor de referência.

Os valores de referência encontram-se especificados no Protocolo relativo ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo, anexo ao presente Tratado.

3.   Se um Estado-Membro não cumprir os requisitos constantes de um ou de ambos estes critérios, a Comissão preparará um relatório. O relatório da Comissão analisará igualmente se o défice orçamental excede as despesas públicas de investimento e tomará em consideração todos os outros factores pertinentes, incluindo a situação económica e orçamental a médio prazo desse Estado-Membro.

A Comissão pode ainda preparar um relatório se, apesar de os requisitos estarem a ser preenchidos de acordo com os critérios enunciados, for de opinião de que existe um risco de défice excessivo em determinado Estado-Membro.

4.   O comité a que se refere o artigo 114.o formulará um parecer sobre o relatório da Comissão.

5.   Se a Comissão considerar que em determinado Estado-Membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, enviará um parecer ao Conselho.

6.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, e tendo considerado todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer, decidirá, depois de ter avaliado globalmente a situação, se existe ou não um défice excessivo.

7.   Sempre que, nos termos do n.o 6, o Conselho decida que existe um défice excessivo, dirigirá recomendações ao Estado-Membro em causa com o objectivo de pôr fim àquela situação num dado prazo. Sem prejuízo do disposto no n.o 8, essas recomendações não serão tornadas públicas.

8.   Sempre que verificar que, na sequência das suas recomendações, não foram tomadas medidas eficazes no prazo estabelecido, o Conselho pode tornar públicas as suas recomendações.

9.   Se um Estado-Membro persistir em não pôr em prática as recomendações do Conselho, este pode decidir notificar esse Estado-Membro para, num dado prazo, tomar medidas destinadas a reduzir o défice para um nível que o Conselho considerar necessário para obviar à situação.

Nesse caso, o Conselho pode pedir ao Estado-Membro em causa que lhe apresente relatórios de acordo com um calendário específico, a fim de analisar os esforços de ajustamento desse Estado-Membro.

10.   O direito de intentar acções previsto nos artigos 226.o e 227.o não pode ser exercido no âmbito dos n.os 1 a 9 do presente artigo.

11.   Se um Estado-Membro não cumprir uma decisão tomada nos termos do n.o 9, o Conselho pode decidir aplicar, ou eventualmente intensificar, uma ou mais das seguintes medidas:

-

 

exigir que o Estado-Membro em causa divulgue informações complementares, a determinar pelo Conselho, antes de emitir obrigações e títulos,

-

 

convidar o Banco Europeu de Investimento a reconsiderar a sua política de empréstimos em relação ao Estado-Membro em causa,

-

 

exigir do Estado-Membro em causa a constituição, junto da Comunidade, de um depósito não remunerado de montante apropriado, até que, na opinião do Conselho, o défice excessivo tenha sido corrigido,

-

 

impor multas de importância apropriada.

O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu das decisões tomadas.

12.   O Conselho revogará parte ou a totalidade das decisões a que se referem os n.os 6 a 9 e 11 na medida em que considere que o défice excessivo no Estado-Membro em causa foi corrigido. Se o Conselho tiver previamente tornado públicas as suas recomendações, deve, logo que a decisão tomada ao abrigo do n.o 8 tiver sido revogada, fazer uma declaração pública de que deixou de existir um défice excessivo no Estado-Membro em causa.

13.   Ao tomar as decisões do Conselho a que se referem os n.os 7 a 9, 11 e 12, este delibera sob recomendação da Comissão, por maioria de dois terços dos votos dos seus membros, ponderados nos termos do n.o 2 do artigo 205.o, com exclusão dos votos do representante do Estado-Membro em causa.

14.   O Protocolo relativo ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo, anexo ao presente Tratado, contém outras disposições relacionadas com a aplicação do procedimento descrito no presente artigo.

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do BCE, aprovará as disposições apropriadas, que substituirão o referido Protocolo.

Sem prejuízo das demais disposições do presente número, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, estabelecerá, até 1 de Janeiro de 1994, regras e definições para a aplicação das disposições do citado Protocolo.

CAPÍTULO 2

A POLÍTICA MONETÁRIA

Artigo 105.o

1.   O objectivo primordial do SEBC é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo do objectivo da estabilidade dos preços, o SEBC apoiará as políticas económicas gerais na Comunidade tendo em vista contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade tal como se encontram definidos no artigo 2.o. O SEBC actuará de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, incentivando a repartição eficaz dos recursos e observando os princípios definidos no artigo 4.o

2.   As atribuições fundamentais cometidas ao SEBC são:

-

 

a definição e execução da política monetária da Comunidade,

-

 

a realização de operações cambiais compatíveis com o disposto no artigo 111.o,

-

 

a detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados-Membros,

-

 

a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.

3.   O terceiro travessão do n.o 2 não obsta à detenção e gestão, pelos Governos dos Estados-Membros, de saldos de tesouraria em divisas.

4.   O BCE será consultado:

-

 

sobre qualquer proposta de acto comunitário nos domínios das suas atribuições,

-

 

pelas autoridades nacionais sobre qualquer projecto de disposição legal nos domínios das suas atribuições, mas nos limites e condições definidos pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no n.o 6 do artigo 107.o

O BCE pode apresentar pareceres sobre questões do âmbito das suas atribuições às competentes instituições ou organismos da Comunidade ou às autoridades nacionais.

5.   O SEBC contribuirá para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.

6.   O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, e depois de ter recebido parecer favorável do Parlamento Europeu, pode conferir ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros.

Artigo 106.o

1.   O BCE tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco na Comunidade. O BCE e os bancos centrais nacionais podem emitir essas notas. As notas de banco emitidas pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais são as únicas com curso legal na Comunidade.

2.   Os Estados-Membros podem emitir moedas metálicas, sem prejuízo da aprovação pelo BCE do volume da respectiva emissão. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 252.o e após consulta do BCE, pode adoptar medidas para harmonizar as denominações e especificações técnicas de todas as moedas metálicas destinadas à circulação, na medida do necessário para permitir a sua fácil circulação dentro da Comunidade.

Artigo 107.o

1.   O SEBC é constituído pelo BCE e pelos bancos nacionais.

2.   O BCE tem personalidade jurídica.

3.   O SEBC é dirigido pelos órgãos de decisão do BCE, que são o Conselho do BCE e a Comissão Executiva.

4.   Os Estatutos do SEBC constam de um Protocolo anexo ao presente Tratado.

5.   Os artigos 5.o, n.o 1, 5.o, n.o 2, 5.o, n.o 3, 17.o, 18.o, 19.o, n.o 1, 22.o, 23.o, 24.o, 26.o, 32.o, n.o 2, 32.o, n.o 3, 32.o, n.o 4, 32.o, n.o 6, 33.o, n.o 1 alínea a), e 36.o dos Estatutos do SEBC podem ser alterados pelo Conselho, deliberando quer por maioria qualificada, sob recomendação do BCE, após consulta da Comissão, quer por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE. Em qualquer dos casos é necessário o parecer favorável do Parlamento Europeu.

6.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, quer sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do BCE quer deliberando sob recomendação do BCE e após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, adoptará as disposições a que se referem os artigos 4.o, 5.o, n.o 4, 19.o, n.o 2, 20.o, 28.o, n.o 1, 29.o, n.o 2, 30.o, n.o 4 e 34.o, n.o 3, dos Estatutos do SEBC.

Artigo 108.o

No exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são conferidos pelo presente Tratado e pelos Estatutos do SEBC, o BCE, os bancos centrais nacionais, ou qualquer membro dos respectivos órgãos de decisão não podem solicitar ou receber instruções das instituições ou organismos comunitários, dos Governos dos Estados-Membros ou de qualquer outra entidade. As instituições e organismos comunitários, bem como os Governos dos Estados-Membros, comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão do BCE ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas funções.

Artigo 109.o

Cada um dos Estados-Membros assegurará, o mais tardar até à data da instituição do SEBC, a compatibilidade da respectiva legislação nacional, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com o presente Tratado e com os Estatutos do SEBC.

Artigo 110.o

1.   Para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC, o BCE, de acordo com as disposições do presente Tratado e nas condições definidas nos Estatutos do SEBC:

-

 

adopta regulamentos na medida do necessário para o exercício das funções definidas no primeiro travessão do artigo 3.o n.o 1, nos artigos 19.o n.o 1, 22.o ou 25.o n.o 2 dos Estatutos do SEBC, e nos casos previstos nos actos do Conselho a que se refere o n.o 6 do artigo 107.o,

-

 

toma as decisões necessárias para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC ao abrigo do presente Tratado e dos Estatutos do SEBC,

-

 

formula recomendações e emite pareceres.

2.   O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

As recomendações e os pareceres não são vinculativos.

A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar.

Os artigos 253.o, 254.o e 256.o são aplicáveis aos regulamentos e decisões do BCE.

O BCE pode decidir publicar as suas decisões, recomendações e pareceres.

3.   Nos limites e condições fixados pelo Conselho, de acordo com o procedimento previsto no n.o 6 do artigo 107.o, o BCE pode aplicar multas ou sanções pecuniárias temporárias às empresas em caso de incumprimento de obrigações decorrentes dos seus regulamentos e decisões.

Artigo 111.o(9)

1.   Em derrogação do disposto no artigo 300.o, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob recomendação do BCE ou da Comissão e após consulta do BCE, numa tentativa para chegar a um consenso com este último, compatível com o objectivo da estabilidade dos preços, e após consulta do Parlamento Europeu, de acordo com os mecanismos processuais referidos no n.o 3, pode celebrar acordos formais relativos a um sistema de taxas de câmbio do ECU em relação às moedas não comunitárias. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação do BCE ou da Comissão e após consulta do BCE, numa tentativa para chegar a um consenso com este último compatível com o objectivo da estabilidade dos preços, pode adoptar, ajustar ou abandonar as taxas, centrais do ECU no sistema de taxas de câmbio. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu acerca da adopção, ajustamento ou abandono das taxas centrais do ECU.

2.   Na falta de um sistema de taxas de câmbio em relação a uma ou mais moedas não comunitárias a que se refere o n.o 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, quer sob recomendação da Comissão e após consulta do BCE quer sob recomendação do BCE, pode formular orientações gerais para uma política de taxas de câmbio em relação a essas moedas. Essas orientações gerais não podem prejudicar o objectivo primordial do SEBC de manutenção da estabilidade dos preços.

3.   Em derrogação do disposto no artigo 300.o, sempre que a Comunidade tiver de negociar acordos relativos a questões monetárias ou ao regime cambial com um ou mais Estados ou organizações internacionais, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, e após consulta do BCE, decide sobre os mecanismos para a negociação e para a celebração dos referidos acordos. Esses mecanismos devem assegurar que a Comunidade expresse uma posição única. A Comissão será plenamente associada a essas negociações.

Os acordos celebrados de acordo com o presente número vinculam as instituições da Comunidade, o BCE e os Estados-Membros.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, decide sobre a posição da Comunidade a nível internacional relativamente às questões que se revistam de especial interesse para a União Económica e Monetária e sobre a sua representação de acordo com a repartição de competências previstas nos artigos 99.o e 105.o

5.   Sem prejuízo da competência comunitária e dos acordos da Comunidade relativos à União Económica e Monetária, os Estados-Membros podem negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

CAPÍTULO 3

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

Artigo 112.o

1.   O Conselho do BCE é composto pelos membros da Comissão Executiva do BCE e pelos governadores dos bancos centrais nacionais.

a)

 

2.   A Comissão Executiva é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por quatro vogais.

b)

 

O Presidente, o Vice-Presidente e os vogais da Comissão Executiva são nomeados, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário, de comum acordo, pelos Governos dos Estados-Membros, a nível de Chefes de Estado ou de Governo, sob recomendação do Conselho e após este ter consultado o Parlamento Europeu e o Conselho do BCE.

A duração do respectivo mandato é de oito anos, não renováveis.

Só nacionais dos Estados-Membros podem ser membros da Comissão Executiva.

Artigo 113.o

1.   O Presidente do Conselho e um membro da Comissão podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho do BCE.

O Presidente do Conselho pode submeter moções à deliberação do Conselho do BCE.

2.   O Presidente do BCE será convidado a participar nas reuniões do Conselho sempre que este delibere sobre questões relativas aos objectivos e atribuições do SEBC.

3.   O BCE enviará anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ainda ao Conselho Europeu um relatório sobre as actividades do SEBC e sobre a política monetária do ano anterior e do ano em curso. O Presidente do BCE apresentará esse relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu, que, com base nesse relatório, pode proceder a um debate de carácter geral.

O Presidente do BCE e os outros membros da Comissão Executiva podem, a pedido do Parlamento Europeu ou por sua própria iniciativa, ser ouvidos pelas competentes comissões do Parlamento Europeu.

Artigo 114.o

1.   Com o objectivo de promover a coordenação das políticas dos Estados-Membros na medida do necessário ao funcionamento do mercado interno, é instituído um Comité Monetário de natureza consultiva.

O Comité tem as seguintes funções:

-

 

acompanhar a situação monetária e financeira dos Estados-Membros e da Comunidade, bem como o sistema geral de pagamentos dos Estados-Membros, e apresentar regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão,

-

 

formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão quer por iniciativa própria, destinados a estas instituições,

-

 

sem prejuízo do disposto no artigo 207.o, contribuir para a preparação dos trabalhos do Conselho a que se referem os artigos 59.o e 60.o, os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.o, os artigos 100.o, 102.o, 103.o e 104.o, o n.o 2 do artigo 116.o, o n.o 6 do artigo 117.o, os artigos 119.o e 120.o, o n.o 2 do artigo 121.o e o n.o 1 do artigo 122.o,

-

 

examinar, pelo menos uma vez por ano, a situação relativa aos movimentos de capitais e à liberdade de pagamentos, tal como resultam da aplicação do presente Tratado e das medidas adoptadas pelo Conselho, devendo este exame englobar todas as medidas respeitantes aos movimentos de capitais e aos pagamentos; o Comité informará a Comissão e o Conselho dos resultados deste exame.

Os Estados-Membros e a Comissão nomearão, cada um, dois membros do Comité Monetário.

2.   No início da terceira fase é instituído um Comité Económico e Financeiro. O Comité Monetário a que se refere o n.o 1 é dissolvido.

O Comité Económico e Financeiro tem as seguintes funções:

-

 

formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão quer por iniciativa própria, destinados a estas instituições,

-

 

acompanhar a situação económica e financeira dos Estados-Membros e da Comunidade e apresentar regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão, nomeadamente sobre as relações financeiras com países terceiros e instituições internacionais,

-

 

sem prejuízo do disposto no artigo 207.o, contribuir para a preparação dos trabalhos do Conselho a que se referem os artigos 59.o e 60.o, os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.o, os artigos 100.o, 102.o, 103.o e 104.o, o n.o 6 do artigo 105.o, o n.o 2 do artigo 106.o, os n.os 5 e 6 do artigo 107.o, os artigos 111.o e 119.o, os n.os 2 e 3 do artigo 120.o, o n.o 2 do artigo 122.o, os n.os 4 e 5 do artigo 123.o, e exercer outras funções consultivas e preparatórias que lhe forem confiadas pelo Conselho,

-

 

examinar, pelo menos uma vez por ano, a situação relativa aos movimentos de capitais e à liberdade de pagamentos, tal como resultam da aplicação do Tratado e das medidas do Conselho, devendo este exame englobar todas as medidas respeitantes aos movimentos de capitais e aos pagamentos; o Comité informará a Comissão e o Conselho dos resultados deste exame.

Os Estados-Membros, a Comissão e o BCE nomearão, cada um, no máximo, dois membros do Comité.

3.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta do BCE e do Comité a que se refere o presente artigo, estabelecerá disposições pormenorizadas relativas à composição do Comité Económico e Financeiro. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu dessa decisão.

4.   Além das funções previstas no n.o 2, o Comité, se e enquanto existirem Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação nos termos dos artigos 122.o e 123.o, acompanhará a situação monetária e financeira e o sistema geral de pagamentos desses Estados-Membros e apresentará regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão.

Artigo 115.o

O Conselho ou qualquer dos Estados-Membros pode solicitar à Comissão que apresente uma recomendação ou uma proposta, conforme o caso, relativamente a questões do âmbito de aplicação do n.o 4 do artigo 99.o, do artigo 104.o, com excepção do seu n.o 14, dos artigos 111.o, 121.o, 122.o e dos n.os 4 e 5 do artigo 123.o. A Comissão analisa esse pedido e apresenta sem demora as suas conclusões ao Conselho.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 116.o

1.   A segunda fase da realização da união económica e monetária tem início em 1 de Janeiro de 1994.

2.   Antes dessa data:

a)

 

Cada Estado-Membro deve:

-

 

adoptar, se necessário, medidas adequadas para dar cumprimento às proibições previstas no artigo 56.o, no artigo 101.o e no n.o 1 do artigo 102.o,

-

 

adoptar, se necessário, tendo em vista permitir a avaliação prevista na alínea b), programas plurianuais destinados a assegurar a convergência duradoura necessária à realização da união económica e monetária, em especial no que se refere à estabilidade dos preços e à solidez das finanças públicas;

b)

 

O Conselho, com base em relatório da Comissão, deve avaliar os progressos alcançados em matéria de convergência económica e monetária, em especial no que diz respeito à estabilidade dos preços e à solidez das finanças públicas, bem como os progressos alcançados com a aplicação da legislação comunitária relativa ao mercado interno.

3.   O disposto no artigo 101.o, no n.o 1 do artigo 102.o, no n.o 1 do artigo 103.o e no artigo 104.o, com excepção dos seus n.os 1, 9, 11 e 14, é aplicável a partir do início da segunda fase.

O disposto no n.o 2 do artigo 100.o, nos n.os 1, 9 e 11 do artigo 104.o, nos artigos 105.o, 106.o, 108.o, 111.o, 112.o e 113.o e nos n.os 2 e 4 do artigo 114.o é aplicável a partir do início da terceira fase.

4.   Na segunda fase, os Estados-Membros envidarão esforços para evitar défices orçamentais excessivos.

5.   No decurso da segunda fase, cada Estado-Membro deve, se for caso disso iniciar o processo conducente à independência do seu banco central, nos termos do artigo 109.o

Artigo 117.o

1.   No início da segunda fase, é instituído e entra em funções um Instituto Monetário Europeu, a seguir designado por "IME", que tem personalidade jurídica e é dirigido e gerido por um Conselho, composto por um Presidente e pelos governadores dos bancos centrais nacionais, um dos quais será Vice-Presidente.

O Presidente é nomeado, de comum acordo, pelos Governos dos Estados-Membros a nível de Chefes de Estado ou de Governo, sob recomendação do Conselho do IME e após consulta do Parlamento Europeu e do Conselho. O Presidente é escolhido de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário. Só pode ser Presidente do IME um nacional dos Estados-Membros. O Conselho do IME designa o Vice-Presidente.

Os Estatutos do IME constam de um protocolo anexo ao presente Tratado.

2.   O IME deve:

-

 

reforçar a cooperação entre os bancos centrais nacionais,

-

 

reforçar a coordenação das políticas monetárias dos Estados-Membros com o objectivo de garantir a estabilidade dos preços,

-

 

supervisar o funcionamento do Sistema Monetário Europeu,

-

 

proceder a consultas sobre questões da competência dos bancos centrais nacionais, que afectem a estabilidade das instituições e mercados financeiros,

-

 

assumir as atribuições do Fundo Europeu de Cooperação Monetária, que é dissolvido; as modalidades de dissolução constam dos Estatutos do IME,

-

 

promover a utilização do ECU e supervisar a sua evolução, incluindo o bom funcionamento do respectivo sistema de compensação.

3.   Para a preparação da terceira fase, o IME deve:

-

 

preparar os instrumentos e procedimentos necessários para a execução de uma política monetária única na terceira fase,

-

 

promover, sempre que necessário, a harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, organização e divulgação de estatísticas no domínio das suas atribuições,

-

 

preparar as normas para as operações a realizar pelos bancos centrais nacionais no quadro do SEBC,

-

 

promover a eficácia dos pagamentos transnacionais,

-

 

supervisar a preparação técnica das notas de banco denominadas em ECU.

O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, o IME definirá o quadro administrativo, organizativo e logístico necessário para que o SEBC desempenhe as suas atribuições na terceira fase. Esse quadro será submetido a decisão do BCE, aquando da sua instituição.

4.   O IME, deliberando por maioria de dois terços dos membros do respectivo Conselho, pode:

-

 

formular pareceres ou recomendações sobre a orientação global das políticas monetária e cambial, bem como sobre as medidas a elas relativas adoptadas em cada Estado-Membro,

-

 

apresentar parecer ou recomendações aos governos e ao Conselho sobre políticas que possam afectar a situação monetária interna ou externa na Comunidade e, em especial, o funcionamento do Sistema Monetário Europeu,

-

 

formular recomendações à autoridades monetárias dos Estados-Membros sobre a condução das respectivas políticas monetárias.

5.   O IME, deliberando por unanimidade, pode decidir tornar públicos os seus pareceres e recomendações.

6.   O IME será consultado pelo Conselho sobre qualquer proposta de acto comunitário no domínio das suas atribuições.

Nos limites e condições fixados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta, conforme o caso, do Parlamento Europeu e do IME, este será consultado pelas autoridades dos Estados-Membros sobre qualquer projecto de disposição legal no domínio das suas atribuições.

7.   O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do IME, pode conferir ao IME outras atribuições relacionadas com a preparação da terceira fase.

8.   Sempre que o presente Tratado atribua um papel consultivo ao BCE, as referências ao BCE devem ser entendidas, antes da instituição do BCE, como referências ao IME.

9.   Durante a segunda fase, a sigla "BCE" utilizada nos artigos 230.o, 232.o, 233.o, 234.o, 237.o e 288.o deve ser entendida como uma referência ao IME.

Artigo 118.o

A composição do cabaz de moedas do ECU permanece inalterada.

A partir do início da terceira fase, o valor do ECU é irrevogavelmente fixado de acordo com o disposto no n.o 4 do artigo 123.o

Artigo 119.o

1.   Se algum Estado-Membro se encontrar em dificuldades, ou sob grave ameaça de dificuldades relativamente à sua balança de pagamentos, quer estas resultem de um desequilíbrio global da sua balança quer do tipo de divisas de que dispõe, e se tais dificuldades forem susceptíveis de, designadamente, comprometer o funcionamento do mercado comum ou a progressiva realização da sua política comercial comum, a Comissão procederá imediatamente à análise da situação desse Estado, bem como da acção que ele empreendeu ou pode empreender, nos termos do presente Tratado, recorrendo a todos os meios de que dispõe. A Comissão indicará as medidas cuja adopção recomenda ao Estado em causa.

Se a acção empreendida por um Estado-Membro e as medidas sugeridas pela Comissão não se afigurarem suficientes para remover as dificuldades ou ameaças de dificuldades existentes, a Comissão recomendará ao Conselho, após consulta do comité a que se refere o artigo 114.o, a concessão de assistência mútua e os métodos adequados para o efeito.

A Comissão manterá o Conselho regularmente informado da situação e da maneira como esta evolui.

2.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, concederá a assistência mútua; adoptará as directivas ou decisões, fixando as condições e modalidades dessa assistência, que pode assumir, designadamente, a forma de:

a)

 

Acção concertada junto de outras organizações internacionais a que os Estados-Membros podem recorrer;

b)

 

Medidas necessárias para evitar desvios de tráfego, sempre que o Estado em dificuldades mantenha ou restabeleça restrições quantitativas relativamente a países terceiros;

c)

 

Concessão de créditos limitados por parte de outros Estados-Membros, sob condição de que estes dêem o seu acordo.

3.   Se a assistência mútua recomendada pela Comissão não for concedida pelo Conselho ou se a assistência mútua concedida e as medidas tomadas forem insuficientes, a Comissão autorizará o Estado em dificuldades a tomar medidas de protecção, de que fixará as condições e modalidades.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode revogar esta autorização e modificar estas condições e modalidades.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 6 do artigo 122.o, o presente artigo deixa de ser aplicável a partir do início da terceira fase.

Artigo 120.o

1.   Em caso de crise súbita na balança de pagamentos e se não for imediatamente tomada uma decisão, na acepção do n.o 2 do artigo 119.o, o Estado-Membro em causa pode, a título cautelar, tomar as medidas de protecção necessárias. Estas devem provocar o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum e não exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades súbitas que se tenham manifestado.

2.   A Comissão e os outros Estados-Membros devem ser informados destas medidas de protecção, o mais tardar no momento da sua entrada em vigor. A Comissão pode recomendar ao Conselho a concessão de assistência mútua nos termos do artigo 119.o

3.   Sob parecer da Comissão e após consulta do comité a que se refere o artigo 114.o, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir que o Estado em causa deve modificar, suspender ou suprimir as medidas de protecção acima referidas.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 6 do artigo 122.o, o presente artigo deixa de ser aplicável a partir do início da terceira fase.

Artigo 121.o

1.   A Comissão e o IME apresentarão relatórios ao Conselho sobre os progressos alcançados pelos Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da União Económica e Monetária. Esses relatórios devem conter um estudo da compatibilidade da legislação nacional de cada Estado-Membro, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com o disposto nos artigos 108.o e 109.o do presente Tratado e nos Estatutos do SEBC. Os relatórios analisarão igualmente a realização de um elevado grau de convergência sustentada, com base na observância, por cada Estado-Membro, dos seguintes critérios:

-

 

a realização de um elevado grau de estabilidade dos preços, que será expresso por uma taxa de inflação que esteja próxima da taxa, no máximo, dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços,

-

 

a sustentabilidade das suas finanças públicas, que será traduzida pelo facto de ter alcançado uma situação orçamental sem défice excessivo, determinado nos termos do n.o 6 do artigo 104.o,

-

 

a observância, durante pelo menos dois anos, das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem ter procedido a uma desvalorização em relação à moeda de qualquer outro Estado-Membro,

-

 

o carácter duradouro da convergência alcançada pelo Estado-Membro e da sua participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu deve igualmente reflectir-se nos níveis das taxas de juro a longo prazo.

Os quatro critérios a que se refere o presente número e os respectivos períodos durante os quais devem ser respeitados vêm desenvolvidos num Protocolo anexo ao presente Tratado. Os relatórios da Comissão e do IME devem ter, de igual modo, em conta o desenvolvimento do ECU, os resultados da integração dos mercados, o nível e a evolução da balança de transacções correntes e a análise de evolução dos custos unitários de trabalho e de outros índices de preços.

2.   Com base nestes relatórios, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, avaliará:

-

 

relativamente a cada Estado-Membro, se preenche as condições necessárias para a adopção de uma moeda única,

-

 

se a maioria dos Estados-Membros preenche as condições necessárias para a adopção de uma moeda única;

e transmitirá, sob a forma de recomendação, as suas conclusões ao Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo. O Parlamento Europeu será consultado e transmitirá o seu parecer ao Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo.

3.   Tendo em devida conta os relatórios a que se refere o n.o 1 e o parecer do Parlamento Europeu a que se refere o n.o 2, o Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo, deliberando por maioria qualificada, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1996:

-

 

decidirá, com base nas recomendações do Conselho a que se refere o n.o 2, se a maioria dos Estados-Membros satisfaz as condições necessárias para a adopção de uma moeda única;

-

 

decidirá se é conveniente que a Comunidade passe para a terceira fase,

e, em caso afirmativo,

-

 

fixará a data para o início da terceira fase.

4.   Se, no final de 1997, não tiver sido fixada a data para o início da terceira fase, esta tem início em 1 de Janeiro de 1999. Até 1 de Julho de 1998, o Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo, e depois de repetido o procedimento previsto nos n.os 1 e 2, com excepção do segundo travessão do n.o 2, tendo em conta os relatórios a que se refere o n.o 1 e o parecer do Parlamento Europeu, e deliberando por maioria qualificada, com base nas recomendações do Conselho a que se refere o n.o 2, confirmará quais os Estados-Membros que satisfazem as condições necessárias para a adopção de uma moeda única.

Artigo 122.o

1.   Se tiver sido tomada a decisão de fixar a data, de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 121.o, o Conselho, com base nas suas recomendações a que se refere o n.o 2 do artigo 121.o, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, decidirá se alguns Estados-Membros e, em caso afirmativo, quais, devem beneficiar de uma derrogação tal como definida no n.o 3 do presente artigo. Esses Estados-Membros serão adiante designados por "Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação".

Se o Conselho tiver confirmado quais os Estados-Membros que satisfazem as condições necessárias para a adopção de uma moeda única, de acordo com o disposto no n.o 4 do artigo 121.o, os Estados-Membros que não satisfaçam essas condições beneficiarão de uma derrogação tal como definida no n.o 3 do presente artigo. Esses Estados-Membros serão adiante designados por "Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação".

2.   Pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, a Comissão e o BCE apresentarão relatórios ao Conselho, de acordo com o procedimento previsto no n.o 1 do artigo 121.o. Após ter consultado o Parlamento Europeu e debatido a questão no Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá quais são os Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação que preenchem as condições necessárias com base nos critérios fixados no n.o 1 do artigo 121.o, e revogará as derrogações dos Estados-Membros em causa.

3.   A derrogação prevista no n.o 1 implica que os seguintes artigos não sejam aplicáveis ao Estado-Membro em causa: n.os 9 e 11 do artigo 104.o, n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 105.o, artigos 106.o, 110.o, 111.o e n.o 2, alínea b), do artigo 112.o. A exclusão desse Estado-Membro e do seu banco central nacional dos direitos e obrigações no âmbito do SEBC consta do capítulo IX dos Estatutos do SEBC.

4.   Nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 105.o, nos artigos 106.o, 110.o, 111.o e no n.o 2, alínea b), do artigo 112.o, por "Estados-Membros" deve entender-se "Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação".

5.   Os direitos de voto dos Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação serão suspensos em relação às decisões do Conselho a que se referem os artigos do presente Tratado enumerados no n.o 3. Neste caso, em derrogação do disposto no artigo 205.o e no n.o 1 do artigo 250.o, a maioria qualificada é definida como dois terços dos votos dos representantes dos Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação, ponderados de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 205.o, e é exigida a unanimidade desses Estados-Membros para todos os actos que exijam unanimidade.

6.   O disposto nos artigos 119.o e 120.o continua a ser aplicável aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação.

Artigo 123.o(10)

1.   Imediatamente após ter sido tomada a decisão sobre a data de início da terceira fase, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 121.o ou, se for esse o caso, imediatamente após 1 de Julho de 1998:

-

 

o Conselho adoptará as disposições a que se refere o n.o 6 do artigo 107.o,

-

 

os governos dos Estados-Membros que não beneficiem da uma derrogação nomearão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 50.o dos Estatutos do SEBC, o Presidente, o Vice-Presidente e os vogais da Comissão Executiva do BCE. Se existirem Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação, o número de membros da Comissão Executiva pode ser menor que o previsto no artigo 11.o 1 dos Estatutos dos SEBC, mas em caso algum será inferior a quatro.

Logo que a Comissão Executiva for nomeada, o SEBC e o BCE consideram-se instituídos e devem preparar-se para o seu pleno funcionamento de acordo com as disposições do presente Tratado e dos Estatutos do SEBC. O pleno exercício das suas competências tem início no primeiro dia da terceira fase.

2.   Logo que o BCE esteja instituído, assumirá, se necessário, as atribuições do IME. O IME entra em liquidação aquando da instituição do BCE; as modalidades de liquidação constam dos Estatutos do IME.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 107.o do presente Tratado, se e enquanto existirem Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação, o Conselho Geral do BCE a que se refere o artigo 45.o dos Estatutos do SEBC constitui um terceiro órgão de decisão do BCE.

4.   Na data de início da terceira fase, o Conselho, deliberando por unanimidade dos Estados-Membros que não beneficiem de uma derrogação, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, determina as taxas de conversão às quais as suas moedas ficam irrevogavelmente fixadas e as taxas, irrevogavelmente fixadas, a que o ECU substitui essas moedas, e o ECU será uma moeda de direito próprio. Esta medida, só por si, não modifica o valor externo do ECU. O Conselho, deliberando por maioria qualificada dos referidos Estados-Membros, sob proposta da Comissão e após consulta ao BCE, toma as outras medidas necessárias para a rápida introdução do ECU como moeda única desses Estados-Membros. É aplicável o disposto no n.o 5, segundo período, do artigo 122.o

5.   Se, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 122.o, for decidido revogar uma derrogação, o Conselho, deliberando por unanimidade dos Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação e do Estado-Membro em causa, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, fixa a taxa à qual o ECU substitui a moeda do Estado-Membro em causa e toma as outras medidas necessárias para a introdução do ECU como moeda única no Estado-Membro em causa.

Artigo 124.o

1.   Até ao início da terceira fase, cada Estado-Membro tratará a sua política cambial como uma questão de interesse comum. Ao fazê-lo, os Estados-Membros terão em conta a experiência adquirida no âmbito da cooperação no Sistema Monetário Europeu (SME) e com a evolução do ECU, respeitando as competências existentes.

2.   A partir do início da terceira fase e enquanto existirem Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação, aplica-se à política cambial desses Estados-Membros, por analogia, o disposto no n.o 1.

TÍTULO VIII

EMPREGO

Artigo 125.o

Os Estados-Membros e a Comunidade empenhar-se-ão, nos termos do presente título, em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão-de-obra qualificada, formada e susceptível de adaptação, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas, tendo em vista alcançar os objectivos enunciados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia e no artigo 2.o do presente Tratado.

Artigo 126.o

1.   Através das suas políticas de emprego, os Estados-Membros contribuirão para a realização dos objectivos previstos no artigo 125.o, de forma coerente com as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade adoptadas em aplicação do n.o 2 do artigo 99.o

2.   Tendo em conta as práticas nacionais relativas às responsabilidades dos parceiros sociais, os Estados-Membros considerarão a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenarão a sua acção neste domínio no âmbito do Conselho, nos termos do disposto no artigo 128.o

Artigo 127.o

1.   A Comunidade contribuirá para a realização de um elevado nível de emprego, incentivando a cooperação entre os Estados-Membros, apoiando e, se necessário, completando a sua acção. Ao fazê-lo, respeitará as competências dos Estados-Membros.

2.   O objectivo de alcançar um elevado nível de emprego será tomado em consideração na definição e execução das políticas e acções comunitárias.

Artigo 128.o

1.   O Conselho Europeu procederá anualmente à avaliação da situação do emprego na Comunidade e adoptará conclusões nessa matéria, com base num relatório anual conjunto do Conselho e da Comissão.

2.   Com base nas conclusões do Conselho Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social, ao Comité das Regiões e ao Comité do Emprego a que se refere o artigo 130.o, definirá anualmente as orientações que os Estados-Membros devem ter em conta nas respectivas políticas de emprego. Essas orientações deverão ser coerentes com as orientações gerais adoptadas em aplicação do n.o 2 do artigo 99.o

3.   Cada Estado-Membro transmitirá ao Conselho e à Comissão um relatório anual sobre as principais medidas tomadas para executar a sua política de emprego, à luz das orientações em matéria de emprego previstas no n.o 2.

4.   Com base nos relatórios previstos no n.o 3 e uma vez obtido o parecer do Comité do Emprego, o Conselho analisará anualmente a execução das políticas de emprego dos Estados-Membros, à luz das orientações em matéria de emprego. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, pode, se o considerar adequado na sequência dessa análise, dirigir recomendações aos Estados-Membros.

5.   Com base nos resultados daquela análise, o Conselho e a Comissão apresentarão anualmente ao Conselho Europeu um relatório conjunto sobre a situação do emprego na Comunidade e a aplicação das orientações em matéria de emprego.

Artigo 129.o

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, pode adoptar acções de incentivo destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros e apoiar a sua acção no domínio do emprego, por meio de iniciativas que tenham por objectivo desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, facultar análises comparativas e consultadoria, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, em especial mediante o recurso a projectos-piloto.

Essas acções não incluirão a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

Artigo 130.o

O Conselho, após consulta ao Parlamento Europeu, criará um Comité do Emprego, com carácter consultivo, para promover a coordenação das políticas em matéria de emprego e de mercado de trabalho entre os Estados-Membros. O Comité terá por funções:

-

 

acompanhar a evolução da situação do emprego e das políticas de emprego nos Estados-Membros e na Comunidade,

-

 

sem prejuízo do disposto no artigo 207.o, formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria, e contribuir para a preparação das deliberações do Conselho a que se refere o artigo 128.o

No cumprimento do seu mandato, o Comité consultará os parceiros sociais.

Os Estados-Membros e a Comissão nomearão, cada um, dois membros do Comité.

TÍTULO IX

A POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Artigo 131.o

Ao instituírem entre si uma união aduaneira, os Estados-Membros propõem-se contribuir, no interesse comum, para o desenvolvimento harmonioso do comércio mundial, para a supressão progressiva das restrições às trocas internacionais e para a redução das barreiras alfandegárias.

A política comercial comum tomará em conta a incidência favorável que a supressão de direitos aduaneiros entre os Estados-Membros possa ter no aumento da capacidade concorrencial das empresas destes Estados.

Artigo 132.o

1.   Sem prejuízo dos compromissos assumidos pelos Estados-Membros no âmbito de outras organizações internacionais, os regimes de auxílios concedidos pelos Estados-Membros às exportações para países terceiros serão progressivamente harmonizados na medida em que tal for necessário para evitar que a concorrência entre as empresas da Comunidade seja falseada.

Sob proposta da Comissão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptará as directivas necessárias para o efeito.

2.   As disposições precedentes não são aplicáveis aos draubaques de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, nem aos reembolsos que resultem de imposições indirectas, incluindo os impostos sobre o volume de negócios, os impostos sobre consumos específicos e outros impostos indirectos, concedidos no momento da exportação de uma mercadoria de um Estado-Membro para um país terceiro, na medida em que esses draubaques ou reembolsos não excedam os direitos, encargos ou imposições que tenham incidido, directa ou indirectamente, sobre os produtos exportados.

Artigo 133.o(11)

1.   A política comercial comum assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificações pautais, à celebração de acordos pautais e comerciais, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas de protecção do comércio, tais como as medidas a tomar em caso de dumping e de subvenções.

2.   Tendo em vista a execução desta política comercial comum, a Comissão submeterá propostas ao Conselho.

3.   Quando devam ser negociados acordos com um ou mais Estados ou organizações internacionais, a Comissão apresentará, para o efeito, recomendações ao Conselho, que a autorizará a encetar as negociações necessárias. Cabe ao Conselho e à Comissão assegurar que os acordos negociados sejam compatíveis com as políticas e normas internas da Comunidade.

A Comissão, no âmbito das directrizes que o Conselho lhe pode dirigir, conduzirá estas negociações, consultando para o efeito um comité especial designado pelo Conselho para a assistir nessas funções. A Comissão apresentará regularmente ao comité especial um relatório sobre a situação das negociações.

São aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 300.o

4.   No exercício da competência que lhe é atribuída no presente artigo, o Conselho delibera por maioria qualificada.

5.   Os n.os 1 a 4 são igualmente aplicáveis à negociação e à celebração de acordos nos domínios do comércio de serviços e dos aspectos comerciais da propriedade intelectual, na medida em que os referidos acordos não estejam abrangidos por esses números e sem prejuízo do n.o 6.

Em derrogação do n.o 4, o Conselho delibera por unanimidade no que diz respeito à negociação e à celebração de acordos nos domínios referidos no primeiro parágrafo, sempre que incluam disposições em relação às quais seja exigida a unanimidade para a adopção de normas internas ou sempre que incidam em domínios em que a Comunidade não tenha ainda exercido, através da adopção de normas internas, as suas competências por força do presente Tratado.

O Conselho delibera por unanimidade no que diz respeito à negociação e à celebração de acordos de carácter horizontal na medida em que estejam também abrangidos pelo parágrafo anterior ou pelo segundo parágrafo do n.o 6.

O disposto no presente número não prejudica o direito dos Estados-Membros de manter ou celebrar acordos com países terceiros ou com organizações internacionais, desde que esses acordos respeitem o direito comunitário e os outros acordos internacionais pertinentes.

6.   O Conselho não pode celebrar acordos que incluam disposições que excedam as competências internas da Comunidade, tendo nomeadamente por consequência uma harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros num domínio em que o presente Tratado exclua essa harmonização.

A este respeito, em derrogação do primeiro parágrafo do n.o 5, os acordos no domínio do comércio de serviços culturais e audiovisuais, de serviços de educação, bem como de serviços sociais e de saúde humana, são da competência partilhada entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, pelo que a sua negociação requer, para além de uma decisão comunitária tomada nos termos do disposto no artigo 300.o, o comum acordo dos Estados-Membros. Os acordos assim negociados são celebrados conjuntamente pela Comunidade e pelos Estados-Membros.

A negociação e a celebração de acordos internacionais no domínio dos transportes continuam a reger-se pelo disposto no título V e no artigo 300.o

7.   Sem prejuízo do primeiro parágrafo do n.o 6, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode alargar a aplicação dos n.os 1 a 4 às negociações e acordos internacionais que incidam na propriedade intelectual, na medida em que estes não estejam abrangidos pelo n.o 5.

Artigo 134.o

A fim de garantir que a execução das medidas de política comercial, adoptadas nos termos do presente Tratado por qualquer Estado-Membro, não seja impedida por desvios de tráfego, ou sempre que haja disparidades nessas medidas que provoquem dificuldades económicas em um ou mais Estados, a Comissão recomendará os métodos a empregar pelos outros Estados-Membros para prestarem a cooperação necessária. Na falta dessa cooperação, a Comissão pode autorizar os Estados-Membros a tomarem as medidas de protecção necessárias, de que fixará as condições e modalidades.

Em caso de urgência, os Estados-Membros devem pedir autorização à Comissão, que se pronunciará no mais curto prazo, para tomarem eles próprios as medidas necessárias, notificando-as em seguida aos outros Estados-Membros. A Comissão pode decidir, em qualquer momento, que os Estados-Membros em causa devem modificar ou revogar as medidas tomadas.

Devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum.

TÍTULO X

COOPERAÇÃO ADUANEIRA

Artigo 135.o

No âmbito de aplicação do presente Tratado, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, tomará medidas destinadas a reforçar a cooperação aduaneira entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão. Essas medidas não dirão respeito à aplicação do direito penal nacional, nem à administração da justiça nos Estados-Membros.

TÍTULO XI

POLÍTICA SOCIAL, EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL E JUVENTUDE

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES SOCIAIS

Artigo 136.o

A Comunidade e os Estados-Membros, tendo presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de Outubro de 1961 e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, terão por objectivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma protecção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões.

Para o efeito, a Comunidade e os Estados-Membros desenvolverão acções que tenham em conta a diversidade das práticas nacionais, em especial no domínio das relações contratuais, e a necessidade de manter a capacidade concorrencial da economia comunitária.

A Comunidade e os Estados-Membros consideram que esse desenvolvimento decorrerá não apenas do funcionamento do mercado comum, que favorecerá a harmonização dos sistemas sociais, mas igualmente dos processos previstos no presente Tratado e da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas.

Artigo 137.o(12)

1.   A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 136.o, a Comunidade apoiará e completará a acção dos Estados-Membros nos seguintes domínios:

a)

 

Melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores;

b)

 

Condições de trabalho;

c)

 

Segurança social e protecção social dos trabalhadores;

d)

 

Protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho;

e)

 

Informação e consulta dos trabalhadores;

f)

 

Representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a co-gestão, sem prejuízo do disposto no n.o 5;

g)

 

Condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da Comunidade;

h)

 

Integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 150.o;

i)

 

Igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho;

j)

 

Luta contra a exclusão social;

k)

 

Modernização dos sistemas de protecção social, sem prejuízo do disposto na alínea c).

2.   Para o efeito, o Conselho pode:

a)

 

Tomar medidas destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros, através de iniciativas que tenham por objectivo melhorar os conhecimentos, desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros;

b)

 

Adoptar, nos domínios referidos nas alíneas a) a i) do n.o 1, por meio de directivas, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada um dos Estados-Membros. Essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

O Conselho delibera nos termos do artigo 251.o, após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, excepto nos domínios referidos nas alíneas c), d), f) e g) do n.o 1 do presente artigo, em que o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e aos referidos comités. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode decidir tornar aplicável às alíneas d), f) e g) do n.o 1 do presente artigo o processo previsto no artigo 251.o

3.   Qualquer Estado-Membro pode confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a execução das directivas adoptadas em aplicação do n.o 2.

Nesse caso, assegurará que, o mais tardar na data em que determinada directiva deva ser transposta nos termos do artigo 249.o, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as disposições necessárias, devendo o Estado-Membro em questão tomar as medidas indispensáveis para poder garantir, a todo o tempo, os resultados impostos por essa directiva.

4.   As disposições adoptadas ao abrigo do presente artigo:

-

 

não prejudicam a faculdade de os Estados-Membros definirem os princípios fundamentais dos seus sistemas de segurança social nem devem afectar substancialmente o equilíbrio financeiro desses sistemas,

-

 

não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas compatíveis com o presente Tratado.

5.   O disposto no presente artigo não é aplicável às remunerações, ao direito sindical, ao direito de greve e ao direito de lock-out.

Artigo 138.o

1.   À Comissão caberá promover a consulta dos parceiros sociais ao nível comunitário e tomar todas as medidas necessárias para facilitar o seu diálogo, assegurando um apoio equilibrado às partes.

2.   Para o efeito, antes de apresentar propostas no domínio da política social, a Comissão consultará os parceiros sociais sobre a possível orientação da acção comunitária.

3.   Se, após essa consulta, a Comissão considerar desejável uma acção comunitária, consultará os parceiros sociais sobre o conteúdo da proposta prevista. Estes enviarão à Comissão um parecer ou, quando adequado, uma recomendação.

4.   Ao efectuarem essa consulta, os parceiros sociais podem informar a Comissão do seu desejo de dar início ao processo previsto no artigo 139.o. A duração deste não pode exceder nove meses, salvo prorrogação decidida em comum por esses parceiros sociais e pela Comissão.

Artigo 139.o(13)

1.   O diálogo entre os parceiros sociais ao nível comunitário pode conduzir, se estes o entenderem desejável, a relações contratuais, incluindo acordos.

2.   Os acordos celebrados ao nível comunitário serão aplicados, quer de acordo com os processos e práticas próprios dos parceiros sociais e dos Estados-Membros quer, nas matérias abrangidas pelo artigo 137.o, a pedido conjunto das partes signatárias, com base em decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

O Conselho delibera por maioria qualificada, salvo se o acordo em questão contiver uma ou mais disposições relativas a um dos domínios em relação aos quais por força do n.o 2 do artigo 137.o seja exigida a unanimidade. Neste caso, o Conselho delibera por unanimidade.

Artigo 140.o

Tendo em vista a realização dos objectivos do artigo 136.o e sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, a Comissão incentivará a cooperação entre os Estados-Membros e facilitará a coordenação das suas acções nos domínios da política social abrangidos pelo presente capítulo, designadamente em questões relativas:

-

 

ao emprego,

-

 

ao direito do trabalho e às condições de trabalho,

-

 

à formação e ao aperfeiçoamento profissionais,

-

 

à segurança social,

-

 

à protecção contra acidentes e doenças profissionais,

-

 

à higiene no trabalho,

-

 

ao direito sindical e às negociações colectivas entre entidades patronais e trabalhadores.

Para o efeito, a Comissão actuará em estreito contacto com os Estados-Membros, realizando estudos e pareceres e organizando consultas, tanto sobre os problemas que se colocam ao nível nacional, como sobre os que interessam às organizações internacionais.

Antes de formular os pareceres previstos no presente artigo, a Comissão consultará o Comité Económico e Social.

Artigo 141.o

1.   Os Estados-Membros assegurarão a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual.

2.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por "remuneração" o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.

A igualdade de remuneração sem discriminação em razão do sexo implica que:

a)

 

A remuneração do mesmo trabalho pago à tarefa seja estabelecida na base de uma mesma unidade de medida;

b)

 

A remuneração do trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para um mesmo posto de trabalho.

3.   O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, incluindo o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual.

4.   A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas pessoas do sexo sub-representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional.

Artigo 142.o

Os Estados-Membros esforçar-se-ão por manter a equivalência existente dos regimes de férias pagas.

Artigo 143.o

A Comissão elaborará anualmente um relatório sobre a evolução na realização dos objectivos a que se refere o artigo 136.o, incluindo a situação demográfica na Comunidade. Esse relatório será enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.

O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a elaborar relatórios sobre problemas específicos respeitantes à situação social.

Artigo 144.o(14)

O Conselho, após consulta ao Parlamento Europeu, criará um Comité da Protecção Social, com carácter consultivo, para promover a cooperação em matéria de protecção social entre os Estados-Membros e com a Comissão. Compete ao Comité:

-

 

acompanhar a situação social e a evolução das políticas de protecção social nos Estados-Membros e na Comunidade,

-

 

promover o intercâmbio de informações, experiências e boas práticas entre os Estados-Membros e com a Comissão,

-

 

sem prejuízo do disposto no artigo 207.o, preparar relatórios, formular pareceres ou desenvolver outras actividades nos domínios da sua competência, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria.

No cumprimento do seu mandato, o Comité estabelecerá os devidos contactos com os parceiros sociais.

Cada Estado-Membro e a Comissão nomeiam dois membros do Comité.

Artigo 145.o

No seu relatório anual a apresentar ao Parlamento Europeu, a Comissão consagrará um capítulo especial à evolução da situação social na Comunidade.

O Parlamento Europeu pode pedir à Comissão que elabore relatórios sobre problemas específicos respeitantes à situação social.

CAPÍTULO 2

FUNDO SOCIAL EUROPEU

Artigo 146.o

A fim de melhorar as oportunidades de emprego dos trabalhadores no mercado interno e contribuir assim para uma melhoria do nível de vida, é instituído um Fundo Social Europeu, nos termos das disposições seguintes, que tem por objectivo promover facilidades de emprego e a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores na Comunidade, bem como facilitar a adaptação às mutações industriais e à evolução dos sistemas de produção, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais.

Artigo 147.o

O Fundo é administrado pela Comissão.

Nestas funções a Comissão é assistida por um Comité presidido por um membro da Comissão e composto por representantes dos Governos e das organizações sindicais de trabalhadores e das associações patronais.

Artigo 148.o

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará as decisões de aplicação relativas ao Fundo Social Europeu.

CAPÍTULO 3

EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL E JUVENTUDE

Artigo 149.o

1.   A Comunidade contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiando e completando a sua acção, respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística.

2.   A acção da Comunidade tem por objectivo:

-

 

desenvolver a dimensão europeia na educação, nomeadamente através da aprendizagem e divulgação das línguas dos Estados-Membros,

-

 

incentivar a mobilidade dos estudantes e dos professores, nomeadamente através do incentivo ao reconhecimento académico de diplomas e períodos de estudo,

-

 

promover a cooperação entre estabelecimentos de ensino,

-

 

desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas educativos dos Estados-Membros,

-

 

incentivar o desenvolvimento do intercâmbio de jovens e animadores socioeducativos,

-

 

estimular o desenvolvimento da educação à distância.

3.   A Comunidade e os Estados-Membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de educação, especialmente com o Conselho da Europa.

4.   Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, o Conselho adopta:

-

 

deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.o, e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros,

-

 

deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, recomendações.

Artigo 150.o

1.   A Comunidade desenvolve uma política de formação profissional que apoie e complete as acções dos Estados-Membros, respeitando plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo e pela organização da formação profissional.

2.   A acção da Comunidade tem por objectivo:

-

 

facilitar a adaptação às mutações industriais, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais,

-

 

melhorar a formação profissional inicial e a formação contínua, de modo a facilitar a inserção e a reinserção profissional no mercado de trabalho,

-

 

facilitar o acesso à formação profissional e incentivar a mobilidade de formadores e formandos, nomeadamente dos jovens,

-

 

estimular a cooperação em matéria de formação entre estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e empresas,

-

 

desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas de formação dos Estados-Membros.

3.   A Comunidade e os Estados-Membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de formação profissional.

4.   O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará medidas que contribuam para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

TÍTULO XII

CULTURA

Artigo 151.o

1.   A Comunidade contribuirá para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum.

2.   A acção da Comunidade tem por objectivo incentivar a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiar e completar a sua acção nos seguintes domínios:

-

 

melhoria do conhecimento e da divulgação da cultura e da história dos povos europeus,

-

 

conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia,

-

 

intercâmbios culturais não comerciais,

-

 

criação artística e literária, incluindo o sector audiovisual.

3.   A Comunidade e os Estados-Membros incentivarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da cultura, em especial com o Conselho da Europa.

4.   Na sua acção ao abrigo de outras disposições do presente Tratado, a Comunidade terá em conta os aspectos culturais, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas.

5.   Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, o Conselho adopta:

-

 

deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.o, e após consulta do Comité das Regiões, acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. O Conselho delibera por unanimidade ao aplicar o procedimento previsto no artigo 251.o,

-

 

deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, recomendações.

TÍTULO XIII

SAÚDE PÚBLICA

Artigo 152.o

1.   Na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade será assegurado um elevado nível de protecção da saúde.

A acção da Comunidade, que será complementar das políticas nacionais, incidirá na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afecções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde humana. Esta acção abrangerá a luta contra os grandes flagelos, fomentando a investigação sobre as respectivas causas, formas de transmissão e prevenção, bem como a informação e a educação sanitária.

A acção da Comunidade será complementar da acção empreendida pelos Estados-Membros na redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, nomeadamente através da informação e da prevenção.

2.   A Comunidade incentivará a cooperação entre os Estados-Membros nos domínios a que se refere o presente artigo, apoiando, se necessário, a sua acção.

Os Estados-Membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as suas políticas e programas nos domínios a que se refere o n.o 1. A Comissão, em estreito contacto com os Estados-Membros, pode tomar todas as iniciativas adequadas para promover essa coordenação.

3.   A Comunidade e os Estados-Membros fomentarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública.

4.   O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, contribuirá para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, adoptando:

a)

 

Medidas que estabeleçam normas elevadas de qualidade e segurança dos órgãos e substâncias de origem humana, do sangue e dos derivados do sangue; essas medidas não podem obstar a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas;

b)

 

Em derrogação do artigo 37.o, medidas nos domínios veterinário e fitossanitário que tenham directamente por objectivo a protecção da saúde pública;

c)

 

Acções de incentivo destinadas a proteger e melhorar a saúde humana, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode igualmente adoptar recomendações para os fins enunciados no presente artigo.

5.   A acção da Comunidade no domínio da saúde pública respeitará plenamente as competências dos Estados-Membros em matéria de organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. Em especial, as medidas a que se refere a alínea a) do n.o 4 em nada afectam as disposições nacionais sobre doação de órgãos e de sangue ou sua utilização para fins médicos.

TÍTULO XIV

DEFESA DOS CONSUMIDORES

Artigo 153.o

1.   A fim de promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a Comunidade contribuirá para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses.

2.   As exigências em matéria de defesa dos consumidores serão tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e acções da Comunidade.

3.   A Comunidade contribuirá para a realização dos objectivos a que se refere o n.o 1 através de:

a)

 

Medidas adoptadas em aplicação do artigo 95.o no âmbito da realização do mercado interno;

b)

 

Medidas de apoio, complemento e acompanhamento da política seguida pelos Estados-Membros.

4.   O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará as medidas previstas na alínea b) do n.o 3.

5.   As medidas adoptadas nos termos do n.o 4 não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas. Essas medidas devem ser compatíveis com o presente Tratado e serão notificadas à Comissão.

TÍTULO XV

REDES TRANSEUROPEIAS

Artigo 154.o

1.   A fim de contribuir para a realização dos objectivos enunciados nos artigos 14.o e 158.o e de permitir que os cidadãos da União, os operadores económicos e as colectividades regionais e locais beneficiem plenamente das vantagens decorrentes da criação de um espaço sem fronteiras internas, a Comunidade contribuirá para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias nos sectores das infra-estruturas dos transportes, das telecomunicações e da energia.

2.   No âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a acção da Comunidade terá por objectivo fomentar a interconexão e a interoperabilidade das redes nacionais, bem como o acesso a essas redes. Terá em conta, em especial, a necessidade de ligar as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da Comunidade.

Artigo 155.o

1.   A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 154.o, a Comunidade:

-