ACTA FINAL
A CONFERÊNCIA DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, reunida em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2000, para adoptar, de comum acordo, as alterações a introduzir no Tratado da União Europeia, nos Tratados que instituem respectivamente a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, assim como nalguns actos relativos a esses Tratados, aprovou os seguintes textos:
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I. |
Tratado de Nice que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados |
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II. |
Protocolos
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A conferência adoptou as declarações a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:
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1. |
Declaração respeitante à política europeia de segurança e defesa |
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2. |
Declaração respeitante ao n.o 2 do artigo 31.o do Tratado da União Europeia |
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3. |
Declaração respeitante ao artigo 10.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia |
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4. |
Declaração respeitante ao terceiro parágrafo do artigo 21.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia |
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5. |
Declaração respeitante ao artigo 67.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia |
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6. |
Declaração respeitante ao artigo 100.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia |
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7. |
Declaração respeitante ao artigo 111.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia |
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8. |
Declaração respeitante ao artigo 137.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia |
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9. |
Declaração respeitante ao artigo 175.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia |
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10. |
Declaração respeitante ao artigo 181.oA do Tratado que institui a Comunidade Europeia |
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11. |
Declaração respeitante ao artigo 191.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia |
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12. |
Declaração respeitante ao artigo 225.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia |
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13. |
Declaração respeitante aos n.os 2 e 3 do artigo 225.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia |
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14. |
Declaração respeitante aos n.os 2 e 3 do artigo 225.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia |
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15. |
Declaração respeitante ao n.o 3 do artigo 225.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia |
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16. |
Declaração respeitante ao artigo 225.oA do Tratado que institui a Comunidade Europeia |
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17. |
Declaração respeitante ao artigo 229.oA do Tratado que institui a Comunidade Europeia |
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18. |
Declaração respeitante ao Tribunal de Contas |
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19. |
Declaração respeitante ao artigo 10.o6 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu |
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20. |
Declaração respeitante ao alargamento da União Europeia |
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21. |
Declaração respeitante ao limiar da maioria qualificada e ao número de votos da minoria de bloqueio numa União alargada |
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22. |
Declaração respeitante ao local de reunião dos Conselhos Europeus |
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23. |
Declaração respeitante ao futuro da União |
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24. |
Declaração respeitante ao artigo 2.o do Protocolo relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço |
A conferência tomou nota das declarações a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:
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1. |
Declaração do Luxemburgo |
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2. |
Declaração da Grécia, de Espanha e de Portugal respeitante ao artigo 161.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia |
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3. |
Declaração da Dinamarca, da Alemanha, dos Países Baixos e da Áustria respeitante ao artigo 161.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. |
Hecho en Niza, el veintiséis de febrero de dos mil uno.
Udfærdiget i Nice, den seksogtyvende februar to tusind og et.
Geschehen zu Nizza am sechsundzwanzigsten Februar zweitausendeins.
Έγινε στη Νίκαια, στις είκοσι έξι Φεβρουαρίου του έτους δύο χιλιάδες ένα.
Done at Nice this twenty-sixth day of February in the year two thousand and one.
Fait à Nice, le vingt-six février de l'an deux mil un.
Arna dhéanamh in Nice ar an séú lá is fiche d'Fheabhra sa bhliain dhá mhíle is a haon.
Fatto a Nizza, addì ventisei febbraio duemilauno.
Gedaan te Nice, de zesentwintigste februari tweeduizend en een.
Feito em Nice, em vinte e seis de Fevereiro de dois mil e um.
Tehty Nizzassa kahdentenakymmenentenäkuudentena helmikuuta 2001.
Utfärdat i Nice den tjugosjätte februari år tjugohundraett.
Pour Sa Majesté le Roi des Belges
Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen
Für Seine Majestät den König der Belgier
*** assinatura ***
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
For Hendes Majestæt Danmarks Dronning
*** assinatura ***
Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland
*** assinatura ***
Για τον Πρόεδρο της Ελληνικής Δημοκρατίας
*** assinatura ***
Por Su Majestad el Rey de España
*** assinatura ***
Pour le Président de la République française
*** assinatura ***
Thar ceann Uachtarán na hÉireann
For the President of Ireland
*** assinatura ***
Per il Presidente della Repubblica italiana
*** assinatura ***
Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg
*** assinatura ***
Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden
*** assinatura ***
Für den Bundespräsidenten der Republik Österreich
*** assinatura ***
Pelo Presidente da República Portuguesa
*** assinatura ***
Suomen Tasavallan Presidentin puolesta
För Republiken Finlands President
*** assinatura ***
För Hans Majestät Konungen av Sverige
*** assinatura ***
For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
*** assinatura ***
DECLARAÇÕES ADOPTADAS PELA CONFERÊNCIA
1. Declaração respeitante à política europeia de segurança e defesa
De acordo com os textos aprovados pelo Conselho Europeu de Nice relativos à política europeia de segurança e defesa (relatório da Presidência e respectivos anexos), o objectivo da União Europeia é que aquela se torne rapidamente operacional. O Conselho Europeu tomará uma decisão para o efeito o mais brevemente possível no decurso de 2001 e, o mais tardar, em Laeken/Bruxelas, com base nas actuais disposições do Tratado da União Europeia. Por conseguinte, a entrada em vigor do Tratado de Nice não constitui condição prévia.
2. Declaração respeitante ao n.o 2 do artigo 31.o do Tratado da União Europeia
A Conferência recorda que:
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a decisão de criar uma unidade (Eurojust) composta por magistrados do ministério público ou judiciais, ou agentes da polícia com competências equivalentes, destacados por cada Estado-Membro, com a missão de facilitar a coordenação adequada entre as autoridades nacionais competentes para a investigação e o exercício da acção penal e dar apoio às investigações relativas à criminalidade organizada, foi prevista nas Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999; |
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- |
a Rede Judiciária Europeia foi criada pela Acção Comum 98/428/JAI, adoptada pelo Conselho em 29 de Junho de 1998 (JO L 191 de 7.7.1998, p. 4). |
3. Declaração respeitante ao artigo 10.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia
A Conferência recorda que o dever de cooperação leal decorrente do artigo 10.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e que rege as relações entre os Estados-Membros e as Instituições comunitárias, rege também as relações entre as próprias Instituições comunitárias. No que se refere às relações entre Instituições, quando, no âmbito deste dever de cooperação leal, seja necessário facilitar a aplicação do disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão podem celebrar acordos interinstitucionais. Esses acordos não podem alterar nem completar as disposições do Tratado e só podem ser celebrados com o assentimento daquelas três Instituições.
4. Declaração respeitante ao terceiro parágrafo do artigo 21.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia
A Conferência convida as instituições e órgãos a que se refere o terceiro parágrafo do artigo 21.o ou o artigo 7.o para que respondam num prazo razoável a todos os pedidos escritos dos cidadãos da União.
5. Declaração respeitante ao artigo 67.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia
As Altas Partes Contratantes acordaram em que o Conselho, na decisão que será chamado a tomar por força do n.o 2, segundo travessão, do artigo 67.o do Tratado, decida deliberar nos termos do artigo 251.o:
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para a adopção das medidas a que se referem o ponto 3) do artigo 62.o e o ponto 3), alínea b), do artigo 63.o, a partir de 1 de Maio de 2004; |
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para a adopção das medidas a que se refere o ponto 2), alínea a), do artigo 62.o, a partir da data em que se chegue a acordo sobre o âmbito de aplicação das medidas relativas à passagem pelas pessoas das fronteiras externas dos Estados-Membros. |
Além disso, o Conselho esforçar-se-á por tornar o processo do artigo 251.o aplicável aos outros domínios abrangidos pelo Título IV, ou a alguns deles, a partir de 1 de Maio de 2004 ou logo que possível após esta data.
6. Declaração respeitante ao artigo 100.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia
A Conferência recorda que as decisões em matéria de ajuda financeira previstas no artigo 100.o e compatíveis com a regra "no bail-out" enunciada no artigo 103.o devem respeitar as perspectivas financeiras para 2000-2006, em especial o ponto 11 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental, assim como as disposições correspondentes dos futuros acordos interinstitucionais e perspectivas financeiras.
7. Declaração respeitante ao artigo 111.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia
A Conferência acorda em que, no que diz respeito às questões que se revistam de especial interesse para a União Económica e Monetária, se deverá proceder de forma a possibilitar que todos os Estados-Membros da zona euro sejam plenamente envolvidos em cada fase da preparação da posição da Comunidade a nível internacional.
8. Declaração respeitante ao artigo 137.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia
A Conferência acorda em que qualquer despesa decorrente do artigo 137.o será imputada à rubrica 3 das perspectivas financeiras.
9. Declaração respeitante ao artigo 175.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia
As Altas Partes Contratantes estão determinadas a fazer com que a União Europeia desempenhe um papel motor na promoção da protecção do ambiente na União, assim como, no plano internacional, na consecução do mesmo objectivo a nível mundial. Dever-se-á utilizar plenamente todas as possibilidades proporcionadas pelo Tratado na prossecução desse objectivo, incluindo o recurso a incentivos e instrumentos orientados para o mercado e destinados a fomentar o desenvolvimento sustentável.
10. Declaração respeitante ao artigo 181.oA do Tratado que institui a Comunidade Europeia
A Conferência confirma que, sem prejuízo das restantes disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, as ajudas à balança de pagamentos de países terceiros não se inserem no âmbito de aplicação do artigo 181.oA.
11. Declaração respeitante ao artigo 191.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia
A Conferência recorda que o disposto no artigo 191.o não implica nenhuma transferência de competência para a Comunidade Europeia nem afecta a aplicação das normas constitucionais nacionais.
O financiamento dos partidos políticos ao nível europeu pelo orçamento das Comunidades Europeias não pode ser utilizado para o financiamento, directo ou indirecto, dos partidos políticos ao nível nacional.
As disposições relativas ao financiamento dos partidos políticos são aplicáveis na mesma base a todas as forças políticas representadas no Parlamento Europeu.
12. Declaração respeitante ao artigo 225.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia
A Conferência convida o Tribunal de Justiça e a Comissão a proceder com a maior brevidade a um exame de conjunto da repartição de competências entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância, em especial em matéria de recursos directos, e a apresentar propostas adequadas a fim de serem analisadas pelas instâncias competentes logo que entre em vigor o Tratado de Nice.
13. Declaração respeitante aos n.os 2 e 3 do artigo 225.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia
A Conferência entende que as principais disposições do processo de reapreciação previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 225.o deverão ser fixadas no Estatuto do Tribunal de Justiça. Essas disposições deverão, em especial, precisar:
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- |
o papel das partes no processo no Tribunal de Justiça, por forma a assegurar a salvaguarda dos seus direitos; |
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- |
os efeitos do processo de reapreciação sobre o carácter executório das decisões do Tribunal de Primeira Instância; |
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- |
os efeitos das decisões do Tribunal de Justiça sobre o litígio entre as partes. |
14. Declaração respeitante aos n.os 2 e 3 do artigo 225.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia
A Conferência considera que, quando adoptar as disposições do Estatuto necessárias à execução dos n.os 2 e 3 do artigo 225.o, o Conselho deverá criar um procedimento que garanta que o funcionamento concreto destas disposições seja avaliado, o mais tardar, três anos após a entrada em vigor Tratado de Nice.
15. Declaração respeitante ao n.o 3 do artigo 225.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia
A Conferência considera que, em casos excepcionais em que o Tribunal de Justiça decida reapreciar uma decisão do Tribunal de Primeira Instância em matéria prejudicial, deve deliberar por procedimento de urgência.
16. Declaração respeitante ao artigo 225.oA do Tratado que institui a Comunidade Europeia
A Conferência solicita ao Tribunal de Justiça e à Comissão que preparem com a maior brevidade um projecto de decisão que crie uma câmara jurisdicional competente para decidir em primeira instância sobre os litígios entre a Comunidade e os seus agentes.
17. Declaração respeitante ao artigo 229.oA do Tratado que institui a Comunidade Europeia
A Conferência considera que o artigo 229.oA não condiciona a escolha do quadro jurisdicional eventualmente a criar para o tratamento do contencioso relativo à aplicação dos actos adoptados com base no Tratado que institui a Comunidade Europeia que criem títulos comunitários de propriedade industrial.
18. Declaração respeitante ao Tribunal de Contas
A Conferência convida o Tribunal de Contas e as instituições nacionais de fiscalização a melhorar o quadro e as condições da sua cooperação, mantendo simultaneamente a sua autonomia. Para o efeito, o Presidente do Tribunal de Contas pode criar um comité de contacto com os presidentes das instituições nacionais de fiscalização.
19. Declaração respeitante ao artigo 10.o6 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu
A Conferência espera que seja apresentada o mais rapidamente possível uma recomendação na acepção do artigo 10.o6 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
20. Declaração respeitante ao alargamento da União Europeia(1)
A posição comum a assumir pelos Estados-Membros nas conferências de adesão, no que se refere à repartição dos lugares no Parlamento Europeu, à ponderação dos votos no Conselho, à composição do Comité Económico e Social e à composição do Comité das Regiões, respeitará os seguintes quadros, fixados para uma União com 27 Estados-Membros:
1. PARLAMENTO EUROPEU
|
Estados-Membros |
Lugares no PE |
|
Alemanha |
99 |
|
Reino Unido |
72 |
|
França |
72 |
|
Itália |
72 |
|
Espanha |
50 |
|
Polónia |
50 |
|
Roménia |
33 |
|
Países Baixos |
25 |
|
Grécia |
22 |
|
República Checa |
20 |
|
Bélgica |
22 |
|
Hungria |
20 |
|
Portugal |
22 |
|
Suécia |
18 |
|
Bulgária |
17 |
|
Áustria |
17 |
|
Eslováquia |
13 |
|
Dinamarca |
13 |
|
Finlândia |
13 |
|
Irlanda |
12 |
|
Lituânia |
12 |
|
Letónia |
8 |
|
Eslovénia |
7 |
|
Estónia |
6 |
|
Chipre |
6 |
|
Luxemburgo |
6 |
|
Malta |
5 |
|
Total |
732 |
2. PONDERAÇÃO DOS VOTOS NO CONSELHO
|
Membros do Conselho |
Votos ponderados |
|
Alemanha |
29 |
|
Reino Unido |
29 |
|
França |
29 |
|
Itália |
29 |
|
Espanha |
27 |
|
Polónia |
27 |
|
Roménia |
14 |
|
Países Baixos |
13 |
|
Grécia |
12 |
|
República Checa |
12 |
|
Bélgica |
12 |
|
Hungria |
12 |
|
Portugal |
12 |
|
Suécia |
10 |
|
Bulgária |
10 |
|
Áustria |
10 |
|
Eslováquia |
7 |
|
Dinamarca |
7 |
|
Finlândia |
7 |
|
Irlanda |
7 |
|
Lituânia |
7 |
|
Letónia |
4 |
|
Eslovénia |
4 |
|
Estónia |
4 |
|
Chipre |
4 |
|
Luxemburgo |
4 |
|
Malta |
3 |
|
Total |
345 |
As deliberações são tomadas se obtiverem, no mínimo, 258 votos que exprimam a votação favorável da maioria dos membros sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão.
Nos restantes casos, as deliberações são tomadas se obtiverem, no mínimo, 258 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros.
Sempre que o Conselho tome uma decisão por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62 % da população total da União. Se essa condição não for preenchida, a decisão em causa não é adoptada.
3. COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL
|
Estados-Membros |
Membros |
|
Alemanha |
24 |
|
Reino Unido |
24 |
|
França |
24 |
|
Itália |
24 |
|
Espanha |
21 |
|
Polónia |
21 |
|
Roménia |
15 |
|
Países Baixos |
12 |
|
Grécia |
12 |
|
República Checa |
12 |
|
Bélgica |
12 |
|
Hungria |
12 |
|
Portugal |
12 |
|
Suécia |
12 |
|
Bulgária |
12 |
|
Áustria |
12 |
|
Eslováquia |
9 |
|
Dinamarca |
9 |
|
Finlândia |
9 |
|
Irlanda |
9 |
|
Lituânia |
9 |
|
Letónia |
7 |
|
Eslovénia |
7 |
|
Estónia |
7 |
|
Chipre |
6 |
|
Luxemburgo |
6 |
|
Malta |
5 |
|
Total |
344 |
4. COMITÉ DAS REGIÕES
|
Estados-Membros |
Membros |
|
Alemanha |
24 |
|
Reino Unido |
24 |
|
França |
24 |
|
Itália |
24 |
|
Espanha |
21 |
|
Polónia |
21 |
|
Roménia |
15 |
|
Países Baixos |
12 |
|
Grécia |
12 |
|
República Checa |
12 |
|
Bélgica |
12 |
|
Hungria |
12 |
|
Portugal |
12 |
|
Suécia |
12 |
|
Bulgária |
12 |
|
Áustria |
12 |
|
Eslováquia |
9 |
|
Dinamarca |
9 |
|
Finlândia |
9 |
|
Irlanda |
9 |
|
Lituânia |
9 |
|
Letónia |
7 |
|
Eslovénia |
7 |
|
Estónia |
7 |
|
Chipre |
6 |
|
Luxemburgo |
6 |
|
Malta |
5 |
|
Total |
344 |
21. Declaração respeitante ao limiar da maioria qualificada e ao número de votos da minoria de bloqueio numa União alargada
Caso, aquando da entrada em vigor da nova ponderação dos votos (1 de Janeiro de 2005), não tenham ainda aderido à União todos os Estados candidatos que constam da lista reproduzida na declaração respeitante ao alargamento da União Europeia, o limiar da maioria qualificada evoluirá, em função do ritmo das adesões, a partir de uma percentagem inferior à percentagem actual até um máximo de 73,4 %. Quando tiverem aderido todos os Estados candidatos acima referidos, a minoria de bloqueio, na União a 27, passará para 91 votos e o limiar da maioria qualificada resultante do quadro constante da declaração respeitante ao alargamento será automaticamente adaptado em conformidade.
22. Declaração respeitante ao local de reunião dos Conselhos Europeus
A partir de 2002, realizar-se-á em Bruxelas uma reunião do Conselho Europeu por presidência. Quando a União for constituída por dezoito membros, realizar-se-ão em Bruxelas todas as reuniões do Conselho Europeu.
23. Declaração respeitante ao futuro da União
|
1. |
Foram decididas em Nice reformas importantes. A Conferência congratula-se pelo facto de a Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros ter sido concluída com êxito e incumbe os Estados-Membros da tarefa de levar rapidamente a bom termo a ratificação do Tratado de Nice. |
|
2. |
A Conferência concorda que a conclusão da Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros abre caminho ao alargamento da União Europeia e salienta que, com a ratificação do Tratado de Nice, a União terá completado as alterações institucionais necessárias à adesão de novos Estados-Membros. |
|
3. |
Tendo aberto caminho ao alargamento, a Conferência apela a um debate mais amplo e aprofundado sobre o futuro da União Europeia. Em 2001, as Presidências sueca e belga, em cooperação com a Comissão e com a participação do Parlamento Europeu, fomentarão um amplo debate que associe todas as partes interessadas: representantes dos Parlamentos nacionais e do conjunto da opinião pública, ou seja, círculos políticos, económicos e universitários, representantes da sociedade civil, etc. Os Estados candidatos serão associados a este processo segundo formas a definir. |
|
4. |
Na sequência do relatório a apresentar ao Conselho Europeu em Gotemburgo, em Junho de 2001, o Conselho Europeu aprovará uma declaração, na reunião de Laeken/Bruxelas de Dezembro de 2001, que incluirá as iniciativas apropriadas para dar seguimento a este processo. |
|
5. |
O processo deverá abordar, nomeadamente, as seguintes questões:
|
|
6. |
Ao seleccionar estes temas de reflexão, a Conferência reconhece a necessidade de se melhorar e acompanhar permanentemente a legitimidade democrática e a transparência da União e das suas Instituições, por forma a aproximá-las dos cidadãos dos Estados-Membros. |
|
7. |
A Conferência acorda em que, uma vez terminado este trabalho preparatório, será convocada em 2004 uma nova Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, para tratar dos pontos supramencionados, a fim de introduzir nos Tratados as correspondentes alterações. |
|
8. |
A Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros não constituirá qualquer tipo de obstáculo ou de condição prévia ao processo de alargamento. Além disso, os Estados candidatos que tiverem concluído as negociações de adesão com a União serão convidados a participar na Conferência. Os Estados candidatos que não tenham concluído as respectivas negociações de adesão serão convidados a título de observadores. |
24. Declaração respeitante ao artigo 2.o do Protocolo relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao fundo de investigação do carvão e do aço
A Conferência convida o Conselho a assegurar, ao abrigo do artigo 2.o do Protocolo e após o termo de vigência do Tratado CECA, a manutenção do sistema estatístico da CECA até 31 de Dezembro de 2002, bem como a instar a Comissão a apresentar as recomendações adequadas.
| (1) |
Os quadros constantes desta declaração só têm em conta os Estados candidatos com os quais as negociações de adesão já foram efectivamente iniciadas. |
DECLARAÇÕES DE QUE A CONFERÊNCIA TOMOU NOTA
1. Declaração do Luxemburgo
Sem prejuízo da decisão de 8 de Abril de 1965 e das disposições e potencialidades nela contidas no que diz respeito à sede de instituições, organismos e serviços futuros, o Governo luxemburguês compromete-se a não reivindicar a sede das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) que continuam instaladas em Alicante, incluindo no caso de as referidas câmaras se tornarem câmaras jurisdicionais na acepção do artigo 220.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
2. Declaração da Grécia, de Espanha e de Portugal respeitante ao artigo 161.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia
O acordo da Grécia, de Espanha e de Portugal à passagem para a maioria qualificada no artigo 161.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia foi dado no pressuposto de que, no terceiro parágrafo, o termo "plurianuais" significa que as perspectivas financeiras aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007 e o correspondente acordo interinstitucional terão uma duração idêntica à das actuais perspectivas financeiras.
3. Declaração da Dinamarca, da Alemanha, dos Países Baixos e da Áustria respeitante ao artigo 161.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia
No que diz respeito à declaração da Grécia, de Espanha e de Portugal respeitante ao artigo 161.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca, a Alemanha, os Países Baixos e a Áustria consideram que a referida declaração não tem como efeito predeterminar a acção da Comissão Europeia, nomeadamente o seu direito de iniciativa.