PROTOCOLOS
A. PROTOCOLO ANEXO AO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E AOS TRATADOS QUE INSTITUEM AS COMUNIDADES EUROPEIAS
Protocolo relativo ao alargamento da União Europeia
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES
ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias:
Artigo 1.o
Revogação do Protocolo relativo às instituições
É revogado o Protocolo relativo às instituições na perspectiva do alargamento da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias.
Artigo 2.o
Disposições relativas ao Parlamento Europeu
1. Em 1 de Janeiro de 2004, e com efeitos a partir do início da legislatura de 2004-2009, no n.o 2 do artigo 190.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no n.o 2 do artigo 108.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
"O número de representantes eleitos em cada Estado-Membro é fixado da seguinte forma:
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Bélgica |
22 |
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Dinamarca |
13 |
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Alemanha |
99 |
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Grécia |
22 |
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Espanha |
50 |
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França |
72 |
|
Irlanda |
12 |
|
Itália |
72 |
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Luxemburgo |
6 |
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Países Baixos |
25 |
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Áustria |
17 |
|
Portugal |
22 |
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Finlândia |
13 |
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Suécia |
18 |
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Reino Unido |
72" |
2. Sob reserva do n.o 3, o número total de representantes ao Parlamento Europeu para a legislatura de 2004-2009 é igual ao número de representantes constante do n.o 2 do artigo 190.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do n.o 2 do artigo 108.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, acrescido do número de representantes dos novos Estados-Membros resultante dos tratados de adesão assinados, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 2004.
3. Se o número total de deputados previsto no n.o 2 for inferior a setecentos e trinta e dois, o número de representantes a eleger em cada Estado-Membro será corrigido proporcionalmente por forma a que o número total seja o mais próximo possível de setecentos e trinta e dois, sem que esta correcção possa conduzir à eleição, em cada Estado-Membro, de um número de representantes superior ao previsto no n.o 2 do artigo 190.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no n.o 2 do artigo 108.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a legislatura de 1999-2004.
O Conselho tomará uma decisão para o efeito.
4. Em derrogação do segundo parágrafo do artigo 189.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do segundo parágrafo do artigo 107.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, se entrarem em vigor tratados de adesão depois da aprovação da decisão do Conselho prevista no n.o 3, segundo parágrafo, do presente artigo, o número de deputados ao Parlamento Europeu poderá temporariamente ultrapassar os setecentos e trinta e dois durante o período de aplicação dessa decisão. Será aplicada ao número de representantes a eleger nos Estados-Membros em causa a correcção prevista no n.o 3, primeiro parágrafo, do presente artigo.
Artigo 3.o
Disposições relativas à ponderação dos votos no Conselho
1. Em 1 de Janeiro de 2005:
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a) |
No artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 118.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:
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b) |
No n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Os votos dos membros do Conselho serão ponderados nos termos do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. As deliberações serão tomadas se obtiverem, no mínimo, 169 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros. Sempre que o Conselho tome uma decisão por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62 % da população total da União. Se essa condição não for preenchida, a decisão em causa não é adoptada." |
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c) |
No artigo 34.o do Tratado da União Europeia, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. Se as deliberações do Conselho exigirem maioria qualificada, os votos dos membros serão ponderados nos termos do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia; as deliberações serão tomadas se obtiverem, no mínimo, 169 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros. Sempre que o Conselho tome uma decisão por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62 % da população total da União. Se essa condição não for preenchida, a decisão em causa não é adoptada." |
2. Aquando de cada adesão, o limiar referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 118.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica será calculado de forma a que o limiar da maioria qualificada expressa em votos não ultrapasse o resultante do quadro reproduzido na declaração respeitante ao alargamento da União Europeia, incluída na Acta Final da Conferência que aprovou o Tratado de Nice.
Artigo 4.o
Disposições relativas à Comissão
1. Em 1 de Janeiro de 2005, e com efeitos a partir da entrada em funções da primeira Comissão posterior a essa data, o n.o 1 do artigo 213.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o n.o 1 do artigo 126.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica passam a ter a seguinte redacção:
"1. Os membros da Comissão são escolhidos em função da sua competência geral e oferecem todas as garantias de independência.
A Comissão é composta por um nacional de cada Estado-Membro.
O número de membros da Comissão pode ser modificado pelo Conselho, deliberando por unanimidade."
2. Quando a União contar 27 Estados-Membros, o n.o 1 do artigo 213.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o n.o 1 do artigo 126.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica passam a ter a seguinte redacção:
"1. Os membros da Comissão são escolhidos em função da sua competência geral e oferecem todas as garantias de independência.
O número de membros da Comissão é inferior ao número de Estados-Membros. Os membros da Comissão são escolhidos com base numa rotação paritária cujas modalidades são definidas pelo Conselho, deliberando por unanimidade.
O número de membros da Comissão é fixado pelo Conselho, deliberando por unanimidade."
Esta alteração é aplicável a partir da data de entrada em funções da primeira Comissão posterior à data de adesão do vigésimo sétimo Estado-Membro da União.
3. O Conselho, deliberando por unanimidade após a assinatura do tratado de adesão do vigésimo sétimo Estado-Membro da União, define:
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- |
o número de membros da Comissão; |
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- |
as modalidades da rotação paritária, incluindo a totalidade das regras e dos critérios necessários à fixação automática da composição dos colégios sucessivos com base nos seguintes princípios:
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4. Até que se aplique o n.o 2, qualquer Estado que adira à União tem o direito de, aquando da sua adesão, nomear um nacional seu como membro da Comissão.
B. PROTOCOLO ANEXO AO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA E AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA
Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
DESEJANDO fixar o Estatuto do Tribunal de Justiça, previsto no artigo 245.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 160.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:
Artigo 1.o
O Tribunal de Justiça é constituído e exercerá as suas funções em conformidade com as disposições do Tratado da União Europeia (Tratado UE), do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE), do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA) e do presente Estatuto.
TÍTULO I
ESTATUTO DOS JUÍZES E DOS ADVOGADOS-GERAIS
Artigo 2.o
Antes de assumirem funções, os juízes devem, em sessão pública, prestar o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.
Artigo 3.o
Os juízes gozam de imunidade de jurisdição. No que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, continuam a beneficiar de imunidade após a cessação das suas funções.
O tribunal pleno pode levantar a imunidade.
Quando uma acção penal seja exercida contra um juiz após o levantamento da imunidade, este só pode ser julgado, em qualquer dos Estados-Membros, pela instância competente para julgar os magistrados pertencentes ao órgão jurisdicional nacional da mais elevada hierarquia.
O disposto nos artigos 12.o a 15.o e 18.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável aos juízes, advogados-gerais, secretário e relatores adjuntos do Tribunal, sem prejuízo das disposições relativas à imunidade de jurisdição dos juízes, constantes dos parágrafos anteriores.
Artigo 4.o
Os juízes não podem exercer quaisquer funções políticas ou administrativas.
Não podem, salvo derrogação concedida a título excepcional pelo Conselho, exercer qualquer actividade profissional, remunerada ou não.
Os juízes assumem, aquando da sua posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.
Em caso de dúvida, o Tribunal decide.
Artigo 5.o
Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos juízes cessam individualmente em caso de renúncia.
Em caso de renúncia de um juiz, a carta de renúncia é dirigida ao Presidente do Tribunal para ser transmitida ao Presidente do Conselho. A notificação deste último determina a abertura de vaga no lugar.
Salvo nos casos previstos no artigo 6.o, o juiz permanece no cargo até que o seu sucessor assuma funções.
Artigo 6.o
Os juízes só podem ser afastados das suas funções ou privados do seu direito a pensão ou de outros benefícios que a substituam se, por decisão unânime dos juízes e advogados-gerais do Tribunal, tiverem deixado de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo. O interessado não participa nestas deliberações.
O secretário comunica a decisão do Tribunal aos Presidentes do Parlamento Europeu e da Comissão e notifica-a ao Presidente do Conselho.
Em caso de decisão que afaste um juiz das suas funções, a notificação do Presidente do Conselho determina a abertura de vaga no lugar.
Artigo 7.o
Os juízes cujas funções cessem antes de findar o respectivo mandato são substituídos pelo tempo que faltar para o termo daquele mandato.
Artigo 8.o
O disposto nos artigos 2.o a 7.o é aplicável aos advogados-gerais.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Artigo 9.o
A substituição parcial dos juízes, que se realiza de três em três anos, incide alternadamente em oito e sete juízes.
A substituição parcial dos advogados-gerais, que se realiza de três em três anos, incide de cada vez em quatro advogados-gerais.
Artigo 10.o
O secretário presta, perante o Tribunal, o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.
Artigo 11.o
O Tribunal regula a substituição do secretário, em caso de impedimento deste.
Artigo 12.o
A fim de assegurar o seu funcionamento, o Tribunal dispõe de funcionários e de outros agentes, que ficam na dependência hierárquica do secretário, sob a autoridade do Presidente.
Artigo 13.o
Sob proposta do Tribunal, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode prever a nomeação de relatores adjuntos e estabelecer o respectivo estatuto. Os relatores adjuntos podem ser chamados, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo, a participar na instrução das causas pendentes no Tribunal e a colaborar com o juiz-relator.
Os relatores adjuntos, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e que possuam as qualificações jurídicas necessárias, são nomeados pelo Conselho. Os relatores adjuntos prestam, perante o Tribunal, o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.
Artigo 14.o
Os juízes, os advogados-gerais e o secretário devem residir no local onde o Tribunal tem a sua sede.
Artigo 15.o
O Tribunal funciona de modo permanente. O Tribunal fixa a duração das férias judiciais, tendo em conta as necessidades do serviço.
Artigo 16.o
O Tribunal constitui secções de três e cinco juízes. Os juízes elegem de entre si os presidentes de secção. Os presidentes das secções de cinco juízes são eleitos por três anos, podendo ser reeleitos uma vez.
A grande secção é composta por onze juízes, sendo presidida pelo Presidente do Tribunal. Fazem igualmente parte da grande secção os presidentes das secções de cinco juízes e outros juízes designados nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.
O Tribunal reúne como grande secção sempre que um Estado-Membro ou uma Instituição das Comunidades que seja parte na instância o solicite.
O Tribunal reúne como tribunal pleno sempre que lhe seja apresentado um requerimento em aplicação do n.o 2 do artigo 195.o, do n.o 2 do artigo 213.o, do artigo 216.o ou do n.o 7 do artigo 247.o do Tratado CE, ou do n.o 2 do artigo 107.oD, do n.o 2 do artigo 126.o, do artigo 129.o ou do n.o 7 do artigo 160.oB do Tratado CEEA.
O Tribunal pode também, quando considerar uma causa de excepcional importância, decidir remetê-la ao tribunal pleno, depois de ouvido o advogado-geral.
Artigo 17.o
O Tribunal só pode deliberar validamente com número ímpar de juízes.
As deliberações das secções compostas por três ou por cinco juízes só são válidas se forem tomadas por três juízes.
As deliberações da grande secção só são válidas se estiverem presentes nove juízes.
As deliberações do tribunal pleno só são válidas se estiverem presentes onze juízes.
Em caso de impedimento de um juiz de uma secção, pode ser chamado um juiz de outra secção, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.
Artigo 18.o
Os juízes e os advogados-gerais não podem exercer funções em causa em que tenham intervindo anteriormente como agentes, consultores ou advogados de uma das partes, ou sobre que tenham sido chamados a pronunciar-se como membros de um tribunal, de uma comissão de inquérito, ou a qualquer outro título.
Se, por qualquer razão especial, um juiz ou um advogado-geral considerar que não deve intervir em determinada causa, deve comunicar o facto ao Presidente. Se o Presidente considerar que um juiz ou um advogado-geral não deve, por qualquer razão especial, intervir em determinada causa ou nela apresentar conclusões, disso informa o interessado.
Em caso de dificuldade na aplicação deste artigo, o Tribunal decide.
As partes não podem invocar a nacionalidade de um juiz, nem o facto de nenhum juiz da sua nacionalidade integrar o Tribunal ou uma das suas secções, para pedir a alteração da composição do Tribunal ou de uma das suas secções.
TÍTULO III
PROCESSO
Artigo 19.o
Os Estados-Membros e as Instituições das Comunidades são representados no Tribunal por um agente nomeado para cada causa; o agente pode ser assistido por um consultor ou por um advogado.
Os Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que não sejam Estados-Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA mencionado no referido acordo, são representados do mesmo modo.
As outras partes devem ser representadas por um advogado.
Só um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu pode representar ou assistir uma parte no Tribunal.
Os agentes, consultores e advogados que compareçam perante o Tribunal gozam dos direitos e garantias necessários ao exercício independente das suas funções, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.
O Tribunal goza, em relação aos consultores e advogados que perante ele compareçam, dos poderes normalmente atribuídos nesta matéria aos tribunais, nas condições estabelecidas no referido regulamento.
Os professores nacionais de Estados-Membros cuja legislação lhes reconheça o direito de pleitear gozam, perante o Tribunal, dos direitos reconhecidos por este artigo aos advogados.
Artigo 20.o
O processo perante o Tribunal compreende duas fases, uma escrita e outra oral.
A fase escrita compreende a comunicação às partes e às Instituições das Comunidades cujas decisões estejam em causa, das petições e requerimentos, observações, alegações, contestações e respostas e, eventualmente, das réplicas, bem como de todas as peças e documentos em seu apoio ou respectivas cópias autenticadas.
As comunicações são efectuadas pelo secretário segundo a ordem e nos prazos fixados no Regulamento de Processo.
A fase oral compreende a leitura do relatório apresentado pelo juiz-relator, a audição pelo Tribunal dos agentes, consultores e advogados e das conclusões do advogado-geral, bem como, se for caso disso, a audição de testemunhas e peritos.
Quando considerar que não se suscita questão de direito nova, o Tribunal pode, ouvido o advogado-geral, decidir que a causa seja julgada sem conclusões do advogado-geral.
Artigo 21.o
O pedido é apresentado ao Tribunal por petição ou requerimento escrito enviado ao secretário. Da petição ou requerimento deve constar a indicação do nome e domicílio do demandante ou recorrente e a qualidade do signatário, a indicação da parte ou das partes contra as quais o pedido é apresentado, o objecto do litígio, as conclusões e uma exposição sumária dos respectivos fundamentos.
A petição ou requerimento deve ser acompanhado, se for caso disso, do acto cuja anulação seja pedida. No caso a que se referem o artigo 232.o do Tratado CE e o artigo 148.o do Tratado CEEA, a petição ou requerimento deve ser acompanhado de um documento comprovativo da data do convite previsto nesses artigos. Se esses documentos não forem apresentados com a petição ou o requerimento, o secretário convida o interessado a apresentá-los dentro de prazo razoável, sem que possa ser invocada a caducidade no caso de a regularização se efectuar depois de decorrido o prazo para a propositura da acção ou a interposição do recurso.
Artigo 22.o
Nos casos previstos no artigo 18.o do Tratado CEEA, o pedido é apresentado ao Tribunal por requerimento escrito enviado ao secretário. Do requerimento deve constar a indicação do nome e domicílio do requerente e a qualidade do signatário, a indicação da decisão da qual é interposto o recurso, a indicação das partes contrárias, o objecto do litígio, as conclusões e uma exposição sumária dos fundamentos do pedido.
O requerimento deve ser acompanhado de uma cópia autenticada da decisão impugnada do Comité de Arbitragem.
Se o Tribunal não der provimento ao recurso, a decisão do Comité de Arbitragem torna-se definitiva.
Se o Tribunal anular a decisão do Comité de Arbitragem, o processo pode ser reaberto, se for caso disso, por iniciativa de uma das partes em causa, perante o Comité de Arbitragem, o qual fica vinculado aos princípios de direito enunciados pelo Tribunal.
Artigo 23.o
Nos casos previstos no n.o 1 do artigo 35.o do Tratado UE, no artigo 234.o do Tratado CE e no artigo 150.o do Tratado CEEA, a decisão do órgão jurisdicional nacional que suspenda a instância e que suscite a questão perante o Tribunal é a este notificada por iniciativa desse órgão. Esta decisão é em seguida notificada, pelo secretário do Tribunal, às partes em causa, aos Estados-Membros e à Comissão, bem como ao Conselho ou ao Banco Central Europeu, se o acto cuja validade ou interpretação é contestada deles emanar, e ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se o acto cuja validade ou interpretação é contestada tiver sido adoptado conjuntamente por estas duas Instituições.
No prazo de dois meses a contar desta última notificação, as partes, os Estados-Membros, a Comissão e, se for caso disso, o Parlamento Europeu, o Conselho e o Banco Central Europeu têm o direito de apresentar ao Tribunal alegações ou observações escritas.
Nos casos previstos no artigo 234.o do Tratado CE, a decisão do órgão jurisdicional nacional é igualmente notificada pelo secretário do Tribunal aos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que não sejam Estados-Membros, bem como ao Órgão de Fiscalização da EFTA mencionado no referido acordo, que têm o direito de apresentar ao Tribunal alegações ou observações escritas, no prazo de dois meses a contar da notificação e quando esteja em causa um dos domínios de aplicação desse acordo.
Artigo 24.o
O Tribunal pode pedir às partes que apresentem todos os documentos e prestem todas as informações que considere necessárias. Em caso de recusa, o Tribunal regista-a nos autos.
O Tribunal pode também pedir aos Estados-Membros e às Instituições que não sejam partes no processo todas as informações que considere necessárias à apreciação da causa.
Artigo 25.o
O Tribunal pode, em qualquer momento, confiar uma peritagem a qualquer pessoa, instituição, serviço, comissão ou órgão da sua escolha.
Artigo 26.o
Podem ser ouvidas testemunhas, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.
Artigo 27.o
O Tribunal goza, no que respeita às testemunhas faltosas, dos poderes geralmente atribuídos nesta matéria aos tribunais e pode aplicar sanções pecuniárias, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.
Artigo 28.o
As testemunhas e os peritos podem ser ouvidos sob juramento, segundo a fórmula estabelecida no Regulamento de Processo ou nos termos previstos na legislação nacional da testemunha ou do perito.
Artigo 29.o
O Tribunal pode determinar que uma testemunha ou um perito sejam ouvidos pela autoridade judiciária do seu domicílio.
O despacho é enviado, para execução, à autoridade judiciária competente, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo. Os documentos resultantes da execução da carta rogatória são enviados ao Tribunal, nas mesmas condições.
O Tribunal suporta as despesas, sem prejuízo de, quando for caso disso, as fazer recair sobre as partes.
Artigo 30.o
Os Estados-Membros consideram qualquer violação dos juramentos das testemunhas e dos peritos como se a infracção tivesse sido cometida perante um tribunal nacional com competência em matéria cível. Por participação do Tribunal, o Estado-Membro em causa processa os autores da infracção perante o órgão jurisdicional nacional competente.
Artigo 31.o
A audiência é pública, salvo se o Tribunal, oficiosamente ou a pedido das partes, por motivos graves, decidir em contrário.
Artigo 32.o
Durante as audiências, o Tribunal pode interrogar os peritos, as testemunhas e as próprias partes. Todavia, estas últimas só podem litigar por intermédio do seu representante.
Artigo 33.o
Em relação a cada audiência é redigida uma acta, assinada pelo Presidente e pelo secretário.
Artigo 34.o
O rol das audiências é fixado pelo Presidente.
Artigo 35.o
As deliberações do Tribunal são e permanecem secretas.
Artigo 36.o
Os acórdãos são fundamentados e mencionam os nomes dos juízes que intervieram na deliberação.
Artigo 37.o
Os acórdãos são assinados pelo Presidente e pelo secretário e lidos em audiência pública.
Artigo 38.o
O Tribunal decide sobre as despesas.
Artigo 39.o
O Presidente do Tribunal pode decidir, em processo sumário que derrogue, se necessário, certas disposições deste Estatuto e que é estabelecido no Regulamento de Processo, sobre os pedidos tendentes a obter a suspensão prevista no artigo 242.o do Tratado CE e no artigo 157.o do Tratado CEEA, a aplicação de medidas provisórias nos termos do artigo 243.o do Tratado CE ou do artigo 158.o do Tratado CEEA ou a suspensão da execução em conformidade com o disposto no quarto parágrafo do artigo 256.o do Tratado CE ou no terceiro parágrafo do 164.o do Tratado CEEA.
Em caso de impedimento do Presidente, este é substituído por outro juiz, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.
O despacho proferido pelo Presidente ou pelo seu substituto tem carácter provisório e não prejudica a decisão do Tribunal sobre o mérito da causa.
Artigo 40.o
Os Estados-Membros e as Instituições das Comunidades podem intervir nas causas submetidas ao Tribunal.
O mesmo direito é reconhecido a qualquer pessoa que demonstre interesse na resolução da causa submetida ao Tribunal, excepto se se tratar de causas entre Estados-Membros, entre Instituições das Comunidades, ou entre Estados-Membros, de um lado, e Instituições das Comunidades, do outro.
Sem prejuízo do segundo parágrafo, os Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que não sejam Estados-Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA mencionado no referido acordo, podem intervir nos litígios submetidos ao Tribunal que incidam sobre um dos domínios de aplicação do acordo.
As conclusões do pedido de intervenção devem limitar-se a sustentar as conclusões de uma das partes.
Artigo 41.o
Se o demandado ou recorrido não apresentar contestação ou resposta escrita, tendo sido devidamente citado, o acórdão é proferido à revelia. O acórdão pode ser impugnado no prazo de um mês a contar da sua notificação. Salvo decisão em contrário do Tribunal, a impugnação não suspende a execução do acórdão proferido à revelia.
Artigo 42.o
Os Estados-Membros, as Instituições das Comunidades e quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas podem, nos casos e condições estabelecidos no Regulamento de Processo, impugnar os acórdãos proferidos em processos nos quais não tenham sido chamados a intervir, mediante recurso de oposição de terceiro, se esses acórdãos prejudicarem os seus direitos.
Artigo 43.o
Em caso de dúvida sobre o sentido e o alcance de um acórdão, cabe ao Tribunal interpretá-lo, a pedido de uma parte ou de uma Instituição das Comunidades que nisso demonstre interesse.
Artigo 44.o
A revisão de um acórdão só pode ser pedida ao Tribunal se se descobrir facto susceptível de exercer influência decisiva e que, antes de proferido o acórdão, era desconhecido do Tribunal e da parte que requer a revisão.
O processo de revisão tem início com um acórdão do Tribunal que declare expressamente a existência de facto novo, lhe reconheça as características exigidas para a revisão e declare o pedido admissível com esse fundamento.
Nenhum pedido de revisão pode ser apresentado depois de decorrido o prazo de dez anos a contar da data do acórdão.
Artigo 45.o
O Regulamento de Processo fixa prazos de dilação tendo em consideração as distâncias.
O decurso do prazo não extingue o direito de praticar o acto, se o interessado provar a existência de caso fortuito ou de força maior.
Artigo 46.o
As acções contra as Comunidades em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhes tenha dado origem. A prescrição interrompe-se, quer pela apresentação do pedido no Tribunal, quer através de pedido prévio que o lesado pode dirigir à Instituição competente das Comunidades. Neste último caso, o pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses previsto no artigo 230.o do Tratado CE e no artigo 146.o do Tratado CEEA; o disposto no segundo parágrafo do artigo 232.o do Tratado CE e no segundo parágrafo do artigo 148.o do Tratado CEEA, respectivamente, é aplicável, sendo caso disso.
TÍTULO IV
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
Artigo 47.o
Os artigos 2.o a 8.o, os artigos 14.o e 15.o, os primeiro, segundo, quarto e quinto parágrafos do artigo 17.o e o artigo 18.o aplicam-se ao Tribunal de Primeira Instância e aos seus membros. O juramento referido no artigo 2.o é prestado perante o Tribunal de Justiça e as decisões referidas nos artigos 3.o, 4.o e 6.o são proferidas por este Tribunal, ouvido o Tribunal de Primeira Instância.
O quarto parágrafo do artigo 3.o e os artigos 10.o, 11.o e 14.o do presente Estatuto aplicam-se, mutatis mutandis, ao secretário do Tribunal de Primeira Instância.
Artigo 48.o
O Tribunal de Primeira Instância é composto por quinze juízes.
Artigo 49.o
Os membros do Tribunal da Primeira Instância podem ser chamados a exercer as funções de advogado-geral.
Ao advogado-geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre algumas das causas submetidas ao Tribunal de Primeira Instância, para assistir este último no desempenho das suas atribuições.
Os critérios de selecção destas causas, bem como as regras de designação dos advogados-gerais, são estabelecidos pelo Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
O membro do Tribunal de Primeira Instância que seja chamado a exercer funções de advogado-geral numa causa não pode participar na elaboração do acórdão respeitante a essa causa.
Artigo 50.o
O Tribunal de Primeira Instância funciona por secções, compostas por três ou cinco juízes. Os juízes elegem de entre si os presidentes das secções. Os presidentes das secções de cinco juízes são eleitos por três anos, podendo ser reeleitos uma vez.
A composição das secções e a atribuição das causas a cada uma delas são fixadas pelo Regulamento de Processo. Em certos casos, previstos pelo Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância pode reunir em sessão plenária ou funcionar com juiz singular.
O Regulamento de Processo pode também prever que o Tribunal de Primeira Instância reúna em grande secção, nos casos e condições nele previstos.
Artigo 51.o
Em derrogação da regra enunciada no n.o 1 do artigo 225.o do Tratado CE e no n.o 1 do artigo 140.oA do Tratado CEEA, são da competência do Tribunal de Justiça as acções propostas e os recursos interpostos pelos Estados-Membros, pelas Instituições das Comunidades e pelo Banco Central Europeu.
Artigo 52.o
O Presidente do Tribunal de Justiça e o Presidente do Tribunal de Primeira Instância estabelecem, de comum acordo, as condições em que os funcionários e outros agentes vinculados ao Tribunal de Justiça prestam serviço no Tribunal de Primeira Instância, a fim de assegurar o seu funcionamento. Certos funcionários ou outros agentes ficam na dependência hierárquica do secretário do Tribunal de Primeira Instância, sob a autoridade do Presidente deste Tribunal.
Artigo 53.o
O processo no Tribunal de Primeira Instância rege-se pelo Título III.
Este processo é precisado e completado, na medida do necessário, pelo Regulamento de Processo. O Regulamento de Processo pode prever derrogações ao quarto parágrafo do artigo 40.o e ao artigo 41.o do presente Estatuto, tendo em consideração as especificidades do contencioso relativo à propriedade intelectual.
Em derrogação do disposto no quarto parágrafo do artigo 20.o, o advogado-geral pode apresentar as suas conclusões fundamentadas por escrito.
Artigo 54.o
Quando uma petição ou qualquer outro documento destinado ao Tribunal de Primeira Instância for dirigido, por erro, ao secretário do Tribunal de Justiça, é por este imediatamente remetido ao secretário do Tribunal de Primeira Instância; do mesmo modo, quando uma petição ou qualquer outro documento destinado ao Tribunal de Justiça for dirigido, por erro, ao secretário do Tribunal de Primeira Instância, é por este imediatamente remetido ao secretário do Tribunal de Justiça.
Quando o Tribunal de Primeira Instância considerar que não é competente para a apreciação de uma acção ou recurso e que o mesmo é da competência do Tribunal de Justiça, remete-lhe o respectivo processo. Quando o Tribunal de Justiça verificar que uma acção ou recurso é da competência do Tribunal de Primeira Instância, remete-lhe o respectivo processo, não podendo o Tribunal de Primeira Instância declinar a sua competência.
Quando forem submetidas ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Primeira Instância várias questões com o mesmo objecto, que suscitem o mesmo problema de interpretação ou ponham em causa a validade do mesmo acto, o Tribunal de Primeira Instância pode, ouvidas as partes, suspender a instância até que seja proferido o acórdão do Tribunal de Justiça. Quando se trate de pedidos de anulação do mesmo acto, o Tribunal de Primeira Instância pode igualmente declinar a sua competência, a fim de que o Tribunal de Justiça decida sobre esses pedidos de anulação. Nos casos referidos no presente parágrafo, o Tribunal de Justiça pode igualmente decidir suspender a instância; neste caso, o processo perante o Tribunal de Primeira Instância prossegue os seus termos.
Artigo 55.o
As decisões do Tribunal de Primeira Instância que ponham termo à instância, conheçam parcialmente do mérito da causa ou ponham termo a um incidente processual relativo a uma excepção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade são notificadas pelo secretário do Tribunal de Primeira Instância a todas as partes, aos Estados-Membros e às Instituições das Comunidades, mesmo que não tenham intervindo no processo no Tribunal de Primeira Instância.
Artigo 56.o
Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal de Primeira Instância que ponham termo à instância, bem como das decisões que apenas conheçam parcialmente do mérito da causa ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma excepção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão impugnada.
O recurso pode ser interposto por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida. Todavia, as partes intervenientes que não sejam os Estados-Membros e as Instituições das Comunidades só podem interpor recurso se a decisão do Tribunal de Primeira Instância as afectar directamente.
Com excepção dos casos relativos a litígios entre as Comunidades e os seus agentes, este recurso pode igualmente ser interposto pelos Estados-Membros e pelas Instituições das Comunidades que não tenham intervindo no litígio no Tribunal de Primeira Instância. Neste caso, esses Estados-Membros e Instituições beneficiam de uma posição idêntica à dos Estados-Membros ou das Instituições que tenham intervindo em primeira instância.
Artigo 57.o
Qualquer pessoa cujo pedido de intervenção tenha sido indeferido pelo Tribunal de Primeira Instância pode recorrer para o Tribunal de Justiça. O recurso deve ser interposto no prazo de duas semanas a contar da notificação da decisão de indeferimento.
As partes no processo podem interpor recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal de Primeira Instância tomadas ao abrigo do disposto nos artigos 242.o ou 243.o ou no quarto parágrafo do artigo 256.o do Tratado CE ou ao abrigo do disposto nos artigos 157.o ou 158.o ou no terceiro parágrafo do artigo 164.o do Tratado CEEA. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação dessas decisões.
O recurso referido nos primeiro e segundo parágrafos é processado nos termos do artigo 39.o.
Artigo 58.o
O recurso para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito e pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como a violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância.
Não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar.
Artigo 59.o
Em caso de recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, o processo no Tribunal de Justiça compreende uma fase escrita e uma fase oral. Nas condições fixadas no Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado-geral e as partes, pode prescindir da fase oral.
Artigo 60.o
Sem prejuízo do disposto nos artigos 242.o e 243.o do Tratado CE ou nos artigos 157.o e 158.o do Tratado CEEA, o recurso não tem efeito suspensivo.
Em derrogação do disposto no artigo 244.o do Tratado CE e no artigo 159.o do Tratado CEEA, as decisões do Tribunal de Primeira Instância que anulem um regulamento só produzem efeitos depois de expirado o prazo referido no primeiro parágrafo do artigo 56.o do presente Estatuto ou, se tiver sido interposto recurso dentro desse prazo, a contar do indeferimento deste, sem prejuízo, contudo, do direito que assiste a qualquer das partes de requerer ao Tribunal de Justiça, ao abrigo dos artigos 242.o e 243.o do Tratado CE ou dos artigos 157.o e 158.o do Tratado CEEA, que suspenda os efeitos do regulamento anulado ou ordene qualquer outra medida provisória.
Artigo 61.o
Quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para julgamento.
Em caso de remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância, este fica vinculado à solução dada às questões de direito na decisão do Tribunal de Justiça.
Quando um recurso interposto por um Estado-Membro ou por uma Instituição das Comunidades que não tenham intervindo no processo no Tribunal de Primeira Instância for julgado procedente, o Tribunal de Justiça pode, se considerar necessário, indicar quais os efeitos da decisão anulada do Tribunal de Primeira Instância que devem ser considerados subsistentes em relação às partes em litígio.
Artigo 62.o
Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 225.o do Tratado CE e nos n.os 2 e 3 do artigo 140.oA do Tratado CEEA, sempre que considere existir um risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário, o primeiro advogado-geral pode propor ao Tribunal de Justiça que reaprecie a decisão do Tribunal de Primeira Instância.
A proposta deve ser apresentada no prazo de um mês a contar da data em que tiver sido proferida a decisão do Tribunal de Primeira Instância. O Tribunal de Justiça decide, no prazo de um mês a contar da recepção da proposta apresentada pelo primeiro advogado-geral, se a decisão deve ou não ser reapreciada.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 63.o
Dos Regulamentos de Processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância constam todas as disposições indispensáveis para aplicar o presente Estatuto e, se necessário, para completá-lo.
Artigo 64.o
Até à adopção de regras relativas ao regime linguístico aplicável ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Primeira Instância a incluir no presente Estatuto, continuam a aplicar-se as disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância relativas ao regime linguístico. Qualquer alteração ou revogação destas disposições deve ser efectuada segundo o procedimento previsto para a alteração do presente Estatuto.
C. PROTOCOLOS ANEXOS AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
DESEJANDO resolver certas questões respeitantes ao termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA);
QUERENDO atribuir a propriedade dos fundos CECA à Comunidade Europeia;
TENDO EM CONTA o desejo de utilizar esses fundos na investigação em sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço e a consequente necessidade de estabelecer determinadas regras específicas a esse respeito,
ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:
Artigo 1.o
1. A totalidade do activo e do passivo da CECA existente em 23 de Julho de 2002 será transferida para a Comunidade Europeia em 24 de Julho de 2002.
2. Sob reserva de qualquer acréscimo ou decréscimo que possa resultar das operações de liquidação, o valor líquido do activo e do passivo constantes do balanço da CECA em 23 de Julho de 2002, será considerado como activo destinado à investigação em sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço, sendo referido como "CECA em processo de liquidação". Após o termo deste processo, esse activo será referido como "Activo do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço".
3. Os rendimentos resultantes do activo, referidos como "Fundo de Investigação do Carvão e do Aço", serão utilizados exclusivamente na investigação em sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço a efectuar fora do programa-quadro de investigação, em conformidade com o disposto no presente Protocolo e nos actos aprovados com base no mesmo.
Artigo 2.o
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, aprova todas as disposições necessárias à execução do presente Protocolo, incluindo os princípios essenciais e os processos adequados de tomada de decisão, em particular tendo em vista a adopção de directrizes financeiras plurianuais para a gestão do activo do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e de directrizes técnicas para o programa de investigação desse Fundo.
Artigo 3.o
Salvo disposição em contrário do presente Protocolo ou dos actos aprovados com base no mesmo, são aplicáveis as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 4.o
O presente Protocolo aplica-se a partir de 24 de Julho de 2002.
Protocolo relativo ao artigo 67.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES
ACORDARAM na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:
Artigo único
A partir de 1 de Maio de 2004, o Conselho delibera por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, para a adopção das medidas a que se refere o artigo 66.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.