SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,
SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA,
SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,
O PRESIDENTE DA IRLANDA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,
SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO,
SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
RESOLVIDOS a assinalar uma nova fase no processo de integração europeia iniciado com a instituição das Comunidades Europeias,
RECORDANDO a importância histórica do fim da divisão do Continente Europeu e a necessidade da criação de bases sólidas para
a construção da futura Europa,
CONFIRMANDO o seu apego aos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e liberdades fundamentais
e do Estado de direito,
DESEJANDO aprofundar a solidariedade entre os seus povos, respeitando a sua História, cultura e tradições,
DESEJANDO reforçar o carácter democrático e a eficácia do funcionamento das Instituições, a fim de lhes permitir melhor desempenhar,
num quadro institucional único, as tarefas que lhes estão confiadas,
RESOLVIDOS a conseguir o reforço e a convergência das suas economias e a instituir uma União Económica e Monetária, incluindo,
nos termos das disposições do presente Tratado, uma moeda única e estável,
DETERMINADOS a promover o progresso económico e social dos seus povos, no contexto da realização do mercado interno e do reforço
da coesão e da protecção do ambiente, e a aplicar políticas que garantam que os progressos na integração económica sejam acompanhados
de progressos paralelos noutras áreas,
RESOLVIDOS a instituir uma cidadania comum aos nacionais dos seus países,
RESOLVIDOS a executar uma política externa e de segurança que inclua a definição, a prazo, de uma política de defesa comum
que poderá conduzir, no momento próprio, a uma defesa comum, fortalecendo assim a identidade europeia e a sua independência,
em ordem a promover a paz, a segurança e o progresso na Europa e no mundo;
REAFIRMANDO o seu objectivo de facilitar a livre circulação de pessoas, sem deixar de garantir a segurança dos seus povos,
através da inclusão, no presente Tratado, de disposições relativas à justiça e aos assuntos internos,
RESOLVIDOS a continuar o processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões
sejam tomadas ao nível mais próximo possível dos cidadãos, de acordo com o princípio da subsidiariedade,
NA PERSPECTIVA das etapas ulteriores a transpor para fazer progredir a integração europeia,
DECIDIRAM instituir uma União Europeia e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:
SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS:
Mark EYSKENS,
Ministro das Relações Externas;
Philippe MAYSTADT,
Ministro das Finanças;
SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA:
Uffe ELLEMANN-JENSEN,
Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Anders FOGH RASMUSSEN,
Ministro da Economia;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA:
Hans-Dietrich GENSCHER,
Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Theodor WAIGEL,
Ministro Federal das Finanças;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA:
Antonios SAMARAS,
Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Efthymios CHRISTODOULOU,
Ministro da Economia;
SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA:
Francisco FERNÁNDEZ ORDÓÑEZ,
Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Carlos SOLCHAGA CATALÁN,
Ministro da Economia e Finanças;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA:
Roland DUMAS,
Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Pierre BÉRÉGOVOY,
Ministro da Economia, Finanças e Orçamento;
O PRESIDENTE DA IRLANDA:
Gerard COLLINS,
Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Bertie AHERN,
Ministro das Finanças;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA:
Gianni DE MICHELIS,
Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Guido CARLI,
Ministro do Tesouro;
SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO:
Jacques F. POOS,
Vice-Primeiro Ministro,
Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Jean-Claude JUNCKER,
Ministro das Finanças;
SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS:
Hans van den BROEK,
Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Willem KOK,
Ministro das Finanças;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA:
João de Deus PINHEIRO,
Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Jorge BRAGA de MACEDO,
Ministro das Finanças;
SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE:
R.t. Hon. Douglas HURD,
Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth;
Hon. Francis MAUDE,
Secretário do Tesouro para as Finanças;
OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Pelo presente Tratado, as Altas Partes Contratantes instituem entre si uma União Europeia, adiante designada por «União».
O presente Tratado assinala uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa,
em que as decisões serão tomadas ao nível mais próximo possível dos cidadãos.
A União funda-se nas Comunidades Europeias, completadas pelas políticas e formas de cooperação instituídas pelo presente Tratado.
A União tem por missão organizar de forma coerente e solidária as relações entre os Estados-membros e entre os respectivos
povos.
A União atribui-se os seguintes objectivos:
- a promoção de um progresso económico e social equilibrado e sustentável, nomeadamente mediante a criação de um espaço sem
fronteiras internas, o reforço da coesão económica e social e o estabelecimento de uma União Económica e Monetária, que incluirá,
a prazo, a adopção de uma moeda única, de acordo com as disposições do presente Tratado;
- a afirmação da sua identidade na cena internacional, nomeadamente através da execução de uma política externa e de segurança
comum, que inclua a definição, a prazo, de uma política de defesa comum, que poderá conduzir, no momento próprio, a uma defesa
comum;
- o reforço da defesa dos direitos e dos interesses dos nacionais dos seus Estados-membros, mediante a instituição de uma
cidadania da União;
- o desenvolvimento de uma estreita cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos;
- a manutenção da integralidade do acervo comunitário e o seu desenvolvimento, a fim de analisar, nos termos do procedimento
previsto no no 2 do artigo N, em que medida pode ser necessário rever as políticas e formas de cooperação instituídas pelo presente Tratado,
com o objectivo de garantir a eficácia dos mecanismos e das Instituições da Comunidade.
Os objectivos da União serão alcançados de acordo com as disposições do presente Tratado e nas condições e segundo o calendário
nele previstos, respeitando o princípio da subsidiariedade, tal como definido no artigo 3o-B do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
A União dispõe de um quadro institucional único, que assegura a coerência e a continuidade das acções empreendidas para atingir
os seus objectivos, respeitando e desenvolvendo simultaneamente o acervo comunitário.
A União assegurará, em especial, a coerência do conjunto da sua acção externa no âmbito das políticas por si adoptadas em
matéria de relações externas, de segurança, de economia e de desenvolvimento. Cabe ao Conselho e à Comissão a responsabilidade
de assegurar essa coerência. O Conselho e a Comissão assegurarão a execução dessas políticas de acordo com as respectivas
atribuições.
O Conselho Europeu dará à União os impulsos necessários ao seu desenvolvimento e definirá as respectivas orientações políticas
gerais.
O Conselho Europeu reúne os Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-membros, bem como o Presidente da Comissão. São assistidos
pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados-membros e por um membro da Comissão. O Conselho Europeu reúne-se pelo
menos duas vezes por ano, sob a presidência do Chefe de Estado ou de Governo do Estado-membro que exercer a presidência do
Conselho.
O Conselho Europeu apresentará ao Parlamento Europeu um relatório na sequência de cada uma das suas reuniões, bem como um relatório escrito anual sobre os progressos realizados pela União.
O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o Tribunal de Justiça exercem as suas atribuições e competências nas condições
e de acordo com os objectivos previstos, por um lado, nas disposições dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias
e dos Tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram e, por outro, nas demais disposições do presente Tratado.
1. A União respeitará a identidade nacional dos Estados-membros, cujos sistemas de governo se fundam nos princípios democráticos.
2. A União respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem
e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e tal como resultam das tradições constitucionais
comuns aos Estados-membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário.
3. A União dotar-se-á dos meios necessários para atingir os seus objectivos e realizar com êxito as suas políticas.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES QUE ALTERAM O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA TENDO EM VISTA A INSTITUIÇÃO DA COMUNIDADE
EUROPEIA
O Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia é alterado nos termos do presente artigo, a fim de instituir uma Comunidade
Europeia.
A. Em todo o Tratado:
1) A expressão «Comunidade Económica Europeia» é substituída pela expressão «Comunidade Europeia».
B. Na Parte I - «Os princípios»:
2) O artigo 2o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2o
A Comunidade tem como missão, através da criação de um mercado comum e de uma União Económica e Monetária e da aplicação das
políticas ou acções comuns a que se referem os artigos 3o e 3o-A, promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso e equilibrado das actividades económicas, um crescimento
sustentável e não inflacionista que respeite o ambiente, um alto grau de convergência dos comportamentos das economias, um
elevado nível de emprego e de protecção social, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a
solidariedade entre os Estados-membros.»
3) O artigo 3o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3o
Para alcançar os fins enunciados no artigo 2o, a acção da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado:
a) A eliminação, entre os Estados-membros, dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas à entrada e à saída de
mercadorias, bem como de quaisquer outras medidas de efeito equivalente;
b) Uma política comercial comum;
c) Um mercado interno caracterizado pela abolição, entre os Estados-membros, dos obstáculos à livre circulação de mercadorias,
de pessoas, de serviços e de capitais;
d) Medidas relativas à entrada e à circulação de pessoas no mercado interno, de acordo com o disposto no artigo 100o-C;
e) Uma política comum no domínio da agricultura e das pescas;
f) Uma política comum no domínio dos transportes;
g) Um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno;
h) A aproximação das legislações dos Estados-membros na medida do necessário para o funcionamento do mercado comum;
i) Uma política social que inclui um Fundo Social Europeu;
j) O reforço da coesão económica e social;
k) Uma política no domínio do ambiente;
l) O reforço da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade;
m) A promoção da investigação e do desenvolvimento tecnológico;
n) O incentivo à criação e ao desenvolvimento de redes transeuropeias;
o) Uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde;
p) Uma contribuição para um ensino e uma formação de qualidade, bem como para o desenvolvimento das culturas dos Estados-membros;
q) Uma política no domínio da cooperação para o desenvolvimento;
r) A associação dos países e territórios ultramarinos, tendo por objectivo incrementar as trocas comerciais e prosseguir
em comum o esforço de desenvolvimento económico e social;
s) Uma contribuição para o reforço da defesa dos consumidores;
t) Medidas nos domínios da energia, da protecção civil e do turismo.»
4) É aditado o seguinte artigo:
«Artigo 3o-A
1. Para alcançar os fins enunciados no artigo 2o, a acção dos Estados-membros e da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente
Tratado, a adopção de uma política económica baseada na estreita coordenação das políticas económicas dos Estados-membros,
no mercado interno e na definição de objectivos comuns, e conduzida de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto
e de livre concorrência.
2. Paralelamente, nos termos do disposto e segundo o calendário e os procedimentos previstos no presente Tratado, essa acção
implica a fixação irrevogável das taxas de câmbio conducente à criação de uma moeda única, o ECU, e a definição e condução
de uma política monetária e de uma política cambial únicas, cujo objectivo primordial é a manutenção da estabilidade dos preços
e, sem prejuízo desse objectivo, o apoio às políticas económicas gerais na Comunidade, de acordo com o princípio de uma economia
de mercado aberto e de livre concorrência.
3. Essa acção dos Estados-membros e da Comunidade implica a observância dos seguintes princípios orientadores: preços estáveis,
finanças públicas e condições monetárias sólidas e balança de pagamentos sustentável.»
5) É aditado o seguinte artigo:
«Artigo 3o-B
A Comunidade actuará nos limites das atribuições que lhe são conferidas e dos objectivos que lhe são cometidos pelo presente
Tratado.
Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervem apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade,
se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam
pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário.
A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado.»
6) O artigo 4o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4o
1. A realização das tarefas confiadas à Comunidade é assegurada por:
- um PARLAMENTO EUROPEU;
- um CONSELHO;
- uma COMISSÃO;
- um TRIBUNAL DE JUSTIÇA;
- um TRIBUNAL DE CONTAS.
Cada Instituição actua nos limites das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo presente Tratado.
2. O Conselho e a Comissão são assistidos por um Comité Económico e Social e por um Comité das Regiões, com funções consultivas.»
7) São aditados os seguintes artigos:
«Artigo 4o-A
São instituídos, de acordo com os procedimentos previstos no presente Tratado, um Sistema Europeu de Bancos Centrais, adiante
designado por “SEBC”, e um Banco Central Europeu, adiante designado por “BCE”, os quais actuarão nos limites das atribuições que lhes são conferidas pelo presente Tratado e pelos Estatutos do SEBC e
do BCE, adiante designados por “Estatutos do SEBC”, que lhe vêm anexos.
Artigo 4o-B
É instituído um Banco Europeu de Investimento, que actuará nos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo presente
Tratado e pelos Estatutos que lhe vêm anexos.»
8) É revogado o artigo 6o e o artigo 7o passa a ser o artigo 6o O seu segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189o-C, pode adoptar normas destinadas a proibir essa discriminação.»
9) Os artigos 8o, 8o-A, 8o-B e 8o-C passam a ser, respectivamente, os artigos 7o, 7o-A, 7o-B e 7o-C.
C. É aditada a seguinte Parte:
«PARTE II
A CIDADANIA DA UNIÃO
Artigo 8o
1. É instituída a cidadania da União.
É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-membro.
2. Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos no presente Tratado.
Artigo 8o-A
1. Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-membros, sem prejuízo
das limitações e condições previstas no presente Tratado e nas disposições adoptadas em sua aplicação.
2. O Conselho pode adoptar disposições destinadas a facilitar o exercício dos direitos a que se refere o número anterior;
salvo disposição em contrário do presente Tratado, o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após parecer
favorável do Parlamento Europeu.
Artigo 8o-B
1. Qualquer cidadão da União residente num Estado-membro que não seja o da sua nacionalidade goza do direito de eleger e de
ser eleito nas eleições municipais do Estado-membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Esse
direito será exercido sem prejuízo das modalidades a adoptar, até 31 de Dezembro de 1994, pelo Conselho, deliberando por unanimidade,
sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu; essas regras podem prever disposições derrogatórias, sempre
que problemas específicos de um Estado-membro o justifiquem.
2. Sem prejuízo do disposto no no 3 do artigo 138o e das disposições adoptadas em sua aplicação, qualquer cidadão da União residente num Estado-membro que não seja o da sua
nacionalidade, goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-membro de residência,
nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Esse direito será exercido sem prejuízo das modalidades a adoptar, até
31 de Dezembro de 1993, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento
Europeu; essas regras podem prever disposições derrogatórias, sempre que problemas específicos de um Estado-membro o justifiquem.
Artigo 8o-C
Qualquer cidadão da União beneficia, no território de países terceiros em que o Estado-membro de que é nacional não se encontre
representado, de protecção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-membro, nas mesmas condições
que os nacionais desse Estado. Até 31 de Dezembro de 1993, os Estados-membros estabelecerão entre si as regras necessárias
e encetarão as negociações internacionais requeridas para garantir essa protecção.
Artigo 8o-D
Qualquer cidadão da União goza do direito de petição ao Parlamento Europeu, nos termos do disposto no artigo 138o-D.
Qualquer cidadão da União pode dirigir-se ao Provedor de Justiça nos termos do disposto no artigo 138o-E.
Artigo 8o-E
A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, até 31 de Dezembro de 1993, e posteriormente
de três em três anos, um relatório sobre a aplicação das disposições da presente Parte. Esse relatório terá em conta o desenvolvimento
da União.
Com base nesses relatórios, e sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade,
sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, pode aprovar disposições destinadas a aprofundar os direitos
previstos na presente Parte, cuja adopção recomendará aos Estados-membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.»
D. As Partes II e III são agrupadas sob o seguinte título:
«PARTE III
AS POLÍTICAS DA COMUNIDADE»
e na presente Parte:
10) No artigo 49o, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:
«A partir da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo
189o-B e após consulta do Comité Económico e Social, tomará, por meio de directivas ou de regulamentos, as medidas necessárias
à realização progressiva da livre circulação dos trabalhadores, tal como se encontra definida no artigo anterior, designadamente.»
11) O no 2 do artigo 54o passa a ter a seguinte redacção:
«2. Para executar o programa geral, ou, na falta deste, para levar a cabo uma fase da realização da liberdade de estabelecimento
numa determinada actividade, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189o-B, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará directivas.»
12) O no 2 do artigo 56o passa a ter a seguinte redacção:
«2. Antes do termo do período de transição, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta
do Parlamento Europeu, adoptará directivas para a coordenação das citadas disposições legislativas, regulamentares e administrativas.
Todavia, após o final da segunda fase, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189o-B, adoptará directivas destinadas a coordenar as disposições regulamentares ou administrativas dos Estados-membros.»
13) O artigo 57o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 57o
1. A fim de facilitar o acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício, o Conselho, deliberando de acordo com o
procedimento previsto no artigo 189o-B, adoptará directivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos.
2. Para o mesmo fim, o Conselho adoptará, antes do termo do período de transição, directivas que visem coordenar as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros, respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas
e ao seu exercício. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu,
decide sobre as directivas cuja execução implique, num Estado-membro pelo menos, uma alteração dos princípios legislativos
existentes do regime das profissões, no que respeita à formação e às condições de acesso de pessoas singulares. Nos outros
casos, o Conselho delibera de acordo com o procedimento previsto no artigo 189o-B.
3. No que diz respeito às profissões médicas, paramédicas e farmacêuticas, a eliminação progressiva das restrições dependerá
da coordenação das respectivas condições de exercício nos diversos Estados-membros.»
14) O Capítulo IV passa a ter o seguinte título:
«Capítulo IV
Os capitais e os pagamentos»
15) São aditados os seguintes artigos:
«Artigo 73o-A
A partir de 1 de Janeiro de 1994, os artigos 67o a 73o são substituídos pelos artigos 73o-B, 73o-C, 73o-D, 73o-E, 73o-F e 73o-G.
Artigo 73o-B
1. No âmbito das disposições do presente Capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-membros
e entre Estados-membros e países terceiros.
2. No âmbito das disposições do presente Capítulo, são proibidas todas as restrições aos pagamentos entre Estados-membros
e entre Estados-membros e países terceiros.
Artigo 73o-C
1. O disposto no artigo 73o-B não prejudica a aplicação a países terceiros de quaisquer restrições em vigor em 31 de Dezembro de 1993 ao abrigo de legislação
nacional ou comunitária adoptada em relação à circulação de capitais provenientes ou com destino a países terceiros que envolva
investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão
de valores mobiliários em mercados de capitais.
2. Ao mesmo tempo que se esforça por alcançar, em toda a medida do possível, o objectivo da livre circulação de capitais entre
Estados-membros e países terceiros, e sem prejuízo dos restantes Capítulos do presente Tratado, o Conselho, deliberando por
maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas relativas à circulação de capitais provenientes ou com
destino a países terceiros que envolva investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação
de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais. É exigida unanimidade relativamente às
medidas a adoptar ao abrigo do presente número que constituam um retrocesso da legislação comunitária em relação à liberalização
dos movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros.
Artigo 73o-D
1. O disposto no artigo 73o-B não prejudica o direito de os Estados-membros:
a) Aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se
encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido;
b) Tomarem todas as medidas indispensáveis para impedir infracções às suas leis e regulamentos, nomeadamente em matéria fiscal
e de supervisão prudencial das instituições financeiras, preverem processos de declaração dos movimentos de capitais para
efeitos de informação administrativa ou estatística, ou tomarem medidas justificadas por razões de ordem pública ou de segurança
pública.
2. O disposto no presente Capítulo não prejudica a possibilidade de aplicação de restrições ao direito de estabelecimento
que sejam compatíveis com o presente Tratado.
3. As medidas e procedimentos a que se referem os nos 1 e 2 não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais
e pagamentos, tal como definida no artigo 73o-B.
Artigo 73o-E
Em derrogação do disposto no artigo 73o-B, os Estados-membros que, em 31 de Dezembro de 1993, beneficiem de uma derrogação por força do direito comunitário vigente,
podem manter, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, as restrições aos movimentos de capitais autorizadas pela derrogação
em vigor naquela data.
Artigo 73o-F
Sempre que, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros causem
ou ameacem causar graves dificuldades ao funcionamento da União Económica e Monetária, o Conselho, deliberando por maioria
qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, pode tomar medidas de salvaguarda em relação a países terceiros,
por um período não superior a seis meses, se essas medidas forem estritamente necessárias.
Artigo 73o-G
1. Se, no caso previsto no artigo 228o-A, for considerada necessária uma acção da Comunidade, o Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 228o-A, pode tomar, relativamente aos países terceiros em causa, as medidas urgentes necessárias em matéria de movimentos de capitais
e de pagamentos.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 224o, e enquanto o Conselho não tiver tomado medidas ao abrigo do no 1, um Estado-membro pode, por razões políticas graves e por motivos de urgência, tomar medidas unilaterais contra um país
terceiro relativamente aos movimenos de capitais e aos pagamentos. A Comissão e os outros Estados-membros serão informados
dessas medidas, o mais tardar na data da sua entrada em vigor.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir que o Estado-membro em causa deve
alterar ou revogar essas medidas. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu das decisões tomadas pelo Conselho.
Artigo 73o-H
Até 1 de Janeiro de 1994, são aplicáveis as seguintes disposições:
1) Cada Estado-membro compromete-se a autorizar que se efectuem na moeda do Estado-membro em que reside o credor ou o beneficiário
os pagamentos referentes às trocas de mercadorias, serviços e capitais, bem como as transferências de capitais e de salários,
na medida em que a circulação de mercadorias, serviços, capitais e pessoas entre Estados-membros tenha sido liberalizada por
força do presente Tratado.
Os Estados-membros declaram-se dispostos a proceder à liberalização dos pagamentos, para além do que é previsto no parágrafo
anterior, tanto quanto a sua situação económica, em geral, e o estado da sua balança de pagamentos, em particular, o permitirem.
2) Na medida em que as trocas de mercadorias e serviços e os movimentos de capitais sejam apenas limitados por restrições
aos pagamentos com eles relacionados, são aplicáveis, por analogia, e tendo em vista suprimir progressivamente tais restrições,
as disposições constantes do presente Capítulo e dos Capítulos relativos à eliminação das restrições quantitativas e à liberalização
dos serviços.
3) Os Estados-membros comprometem-se a não introduzir entre si quaisquer novas restrições às transferências relativas às
transacções de invisíveis enumeradas na lista constante do Anexo III do presente Tratado.
A supressão progressiva das restrições existentes efectuar-se-á nos termos dos artigos 63o a 65o, inclusive, na medida em que não seja regulada pelo disposto nos nos 1 e 2 do presente artigo ou noutras disposições do presente Capítulo.
4) Em caso de necessidade, os Estados-membros concertar-se-ão sobre as medidas a tomar para permitir a realização dos pagamentos
e transferências referidas no presente artigo; essas medidas não podem prejudicar a realização dos objectivos definidos no
presente Tratado.»
16) O artigo 75o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 75o
1. Para efeitos de aplicação do artigo 74o, e tendo em conta os aspectos específicos dos transportes, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto
no artigo 189o-C e após consulta do Comité Económico e Social, estabelece:
a) Regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais efectuados a partir de ou com destino ao território de um Estado-membro,
ou que atravessem o território de um ou mais Estados-membros;
b) As condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte num Estado-membro;
c) Medidas que permitam aumentar a segurança dos transportes.
d) Quaisquer outras disposições adequadas.
2. As disposições constantes das alíneas a) e b) do no 1 serão adoptadas durante o período de transição.
3. Em derrogação do procedimento previsto no no 1, as disposições que incidam sobre os princípios do regime dos transportes e cuja aplicação seja susceptível de afectar
gravemente o nível de vida e o emprego em certas regiões, bem como a exploração dos equipamentos de transporte, tendo em conta
a necessidade de adaptação ao desenvolvimento económico que vier a resultar do estabelecimento do mercado comum, serão adoptadas
pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico
e Social.»
17) Na Parte III, o título do Título I, passa a ter a seguinte redacção:
«TÍTULO V
AS REGRAS COMUNS RELATIVAS À CONCORRÊNCIA, À FISCALIDADE E À APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES»
18) Ao no 3 do artigo 92o:
- é aditada a seguinte alínea:
«d) Os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas
comerciais e da concorrência na Comunidade num sentido contrário ao interesse comum.»
- a actual alínea d) passa a ser a alínea e).
19) O artigo 94o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 94o
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, pode adoptar
todos os regulamentos adequados à execução dos artigos 92o e 93o e fixar, designadamente, as condições de aplicação do no 3 do artigo 93o e as categorias de auxílios que ficam dispensadas desse procedimento.»
20) O artigo 99o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 99o
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico
e Social, adopta as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios,
aos impostos especiais de consumo e a outros impostos indirectos, na medida em que essa harmonização seja necessária para
assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno no prazo previsto no artigo 7o-A».
21) O artigo 100o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 100o
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico
e Social, adopta directivas para a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros
que tenham incidência directa no estabelecimento ou no funcionamento do mercado comum.»
22) O no 1 do artigo 100o-A passa a ter a seguinte redaccção:
«1. Em derrogação do artigo 100o e salvo disposição em contrário do presente Tratado, aplicam-se as disposições seguintes à realização dos objectivos enunciados
no artigo 7o-A. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189o-B, e após consulta do Comité Económico e Social, adopta as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros,
que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.»
23) É aditado o seguinte artigo:
«Artigo 100o-C
1. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, determinará quais
os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-membros.
2. Todavia, na eventualidade de se verificar, num país terceiro, uma situação de emergência de que resulte uma ameaça de súbito
afluxo de nacionais desse país à Comunidade, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão,
tornar obrigatória, por um período não superior a seis meses, a obtenção de visto pelos nacionais do país em questão. A obrigação
de visto instituída pelo presente número pode ser prorrogada de acordo com o procedimento a que se refere o no 1.
3. A partir de 1 de Janeiro de 1996, o Conselho adopta por maioria qualificada as decisões a que se refere o no 1. Antes dessa data, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento
Europeu, adopta as medidas relativas à criação de um modelo-tipo de visto.
4. Nos domínios a que se refere o presente artigo, a Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado-membro,
destinado a constituir uma proposta da Comissão ao Conselho.
5. O presente artigo não prejudica o exercício das responsabilidades dos Estados-membros na manutenção da ordem pública e
na salvaguarda da segurança interna.
6. As disposições do presente artigo são aplicáveis a outras matérias, se assim for decidido nos termos do artigo K.9 das
disposições do Tratado da União Europeia relativas à cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, sem prejuízo
das condições de votação simultaneamente determinadas.
7. As disposições das Convenções em vigor entre os Estados-membros que regem matérias abrangidas pelo presente artigo permanecem
em vigor enquanto o respectivo conteúdo não for substituído por directivas ou medidas tomadas por força do presente artigo.»
24) É aditado o seguinte artigo:
«Artigo 100o-D
O Comité de Coordenação composto por altos funcionários, instituído pelo artigo K.4 do Tratado da União Europeia, contribuirá,
sem prejuízo do disposto no artigo 151o, para a preparação dos trabalhos do Conselho nos domínios a que se refere o artigo 100o-C.»
25) Os Capítulos I, II e III do Título II da Parte III passam a ter a seguinte redacção:
«TÍTULO VI
A POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA
Capítulo I
A política económica
Artigo 102o-A
Os Estados-membros conduzirão as suas políticas económicas no sentido de contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade,
tal como se encontram definidos no artigo 2o, e no âmbito das orientações gerais a que se refere o no 2 do artigo 103o Os Estados-membros e a Comunidade actuarão de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência,
favorecendo uma repartição eficaz dos recursos, e em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 3o-A.
Artigo 103o
1. Os Estados-membros consideram as suas políticas económicas uma questão de interesse comum e coordená-las-ão no Conselho,
de acordo com o disposto no artigo 102o-A.
2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, elabora um projecto de orientações gerais
das políticas económicas dos Estados-membros e da Comunidade e apresentará um relatório ao Conselho Europeu com as suas conclusões.
O Conselho Europeu, deliberando com base no relatório do Conselho, discutirá uma conclusão sobre as orientações gerais das
políticas económicas dos Estados-membros e da Comunidade.
Com base nessa conclusão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprovará uma recomendação que estabeleça essas
orientações gerais. O Conselho informará o Parlamento Europeu da sua recomendação.
3. A fim de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos comportamentos
das economias dos Estados-membros, o Conselho, com base em relatórios apresentados pela Comissão, acompanhará a evolução económica
em cada Estado-membro e na Comunidade e verificará a compatibilidade das políticas económicas com as orientações gerais a
que se refere o no 2, procedendo regularmente a uma avaliação global da situação.
Para efeitos desta supervisão multilateral, os Estados-membros enviarão informações à Comissão acerca das medidas importantes
por eles tomadas no domínio das suas políticas económicas e quaisquer outras informações que considerem necessárias.
4. Sempre que se verificar, no âmbito do procedimento a que se refere o no 3, que as políticas económicas de determinado Estado-membro não são compatíveis com as grandes orientações a que se refere
o no 2 ou que são susceptíveis de comprometer o bom funcionamento da União Económica e Monetária, o Conselho, deliberando por
maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, pode dirigir as recomendações necessárias ao Estado-membro em causa. O
Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir tornar públicas as suas recomendações.
O Presidente do Conselho e a Comissão apresentarão um relatório ao Parlamento Europeu sobre os resultados da supervisão multilateral.
O Presidente do Conselho pode ser convidado a comparecer perante a competente comissão do Parlamento Europeu, se o Conselho
tiver tornado públicas as suas recomendações.
5. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189o-C, pode aprovar as regras do procedimento de supervisão multilateral a que se referem os nos 3 e 4 do presente artigo.
Artigo 103o-A
1. Sem prejuízo de quaisquer outros procedimentos previstos no presente Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade,
sob proposta da Comissão, pode decidir das medidas apropriadas à situação económica, em especial em caso de dificuldades graves
no aprovisionamento de certos produtos.
2. Sempre que um Estado-membro se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a ocorrências excepcionais
que não possa controlar, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode, sob certas condições, conceder
ajuda financeira comunitária ao Estado-membro em questão. Caso essas graves dificuldades sejam devidas a calamidades naturais,
o Conselho deliberará por maioria qualificada. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu da decisão tomada.
Artigo 104o
1. É proibida a concessão de créditos sob a forma de descobertos ou sob qualquer outra forma pelo BCE ou pelos bancos centrais
nacionais dos Estados-membros, adiante designados por “bancos centrais nacionais”, em benefício de Instituições ou organismos da Comunidade, governos centrais, autoridades regionais, locais, ou outras autoridades
públicas, outros organismos do sector público ou empresas públicas dos Estados-membros, bem como a compra directa de títulos
de dívida a essas entidades, pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais.
2. As disposições do no 1 não se aplicam às instituições de crédito de capitais públicos às quais, no contexto da oferta de reservas pelos bancos
centrais, será dado, pelos bancos centrais nacionais e pelo BCE, o mesmo tratamento que às instituições de crédito privadas.
Artigo 104o-A
1. São proibidas quaisquer medidas não baseadas em considerações de ordem prudencial que possibilitem o acesso privilegiado
às instituições financeiras por parte das Instituições ou organismos da Comunidade, dos governos centrais, das autoridades
regionais ou locais, ou outras autoridades públicas, de outros organismos do sector público ou de empresas públicas dos Estados-membros.
2. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189o-C, estabelecerá, até 1 de Janeiro de 1994, as definições para a aplicação da proibição a que se refere o no 1.
Artigo 104o-B
1. Sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, a Comunidade não é responsável
pelos compromissos dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais, ou de outras autoridades públicas, dos outros
organismos do sector público ou das empresas públicas de qualquer Estado-membro, nem assumirá esses compromissos. Sem prejuízo
das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, os Estados-membros não são responsáveis
pelos compromissos dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais, ou de outras autoridades públicas, dos outros
organismos do sector público ou das empresas públicas de outros Estados-membros, nem assumirão esses compromissos.
2. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189o-C, pode, se necessário, estabelecer definições para a aplicação das proibições a que se referem o artigo 104o e o presente artigo.
Artigo 104o-C
1. Os Estados-membros devem evitar défices orçamentais excessivos.
2. A Comissão acompanhará a evolução da situação orçamental e do montante da dívida pública nos Estados-membros, a fim de
identificar desvios importantes. Examinará, em especial, o cumprimento da disciplina orçamental com base nos dois critérios
seguintes:
a) Se a relação entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto excede um valor de referência,
excepto:
- se essa relação tiver baixado de forma substancial e contínua e tiver atingido um nível que se aproxime do valor de referência;
- ou, em alternativa, se o excesso em relação ao valor de referência for meramente excepcional e temporário e se aquela relação
continuar perto do valor de referência;
b) Se a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto excede um valor de referência, excepto se essa relação se
encontrar em diminuição significativa e se estiver a aproximar, de forma satisfatória, do valor de referência.
Os valores de referência encontram-se especificados no Protocolo relativo ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo,
anexo ao presente Tratado.
3. Se um Estado-membro não cumprir os requisitos constantes de um ou de ambos estes critérios, a Comissão preparará um relatório.
O relatório da Comissão analisará igualmente se o défice orçamental excede as despesas públicas de investimento e tomará em
consideração todos os outros factores pertinentes, incluindo a situação económica e orçamental a médio prazo desse Estado-membro.
A Comissão pode ainda preparar um relatório se, apesar de os requisitos estarem a ser preenchidos de acordo com os critérios
enunciados, for de opinião de que existe um risco de défice excessivo em determinado Estado-membro.
4. O Comité a que se refere o artigo 109o-C formulará um parecer sobre o relatório da Comissão.
5. Se a Comissão considerar que em determinado Estado-membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, enviará um parecer
ao Conselho.
6. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, e tendo considerado todas as observações
que o Estado-membro interessado pretenda fazer, decidirá, depois de ter avaliado globalmente a situação, se existe ou não
um défice excessivo.
7. Sempre que, nos termos do no 6, o Conselho decida que existe um défice excessivo, dirigirá recomendações ao Estado-membro em causa com o objectivo de
pôr fim àquela situação num dado prazo. Sem prejuízo do disposto no no 8, essas recomendações não serão tornadas públicas.
8. Sempre que verificar que, na sequência das suas recomendações, não foram tomadas medidas eficazes no prazo estabelecido,
o Conselho pode tornar públicas as suas recomendações.
9. Se um Estado-membro persistir em não pôr em prática as recomendações do Conselho, este pode decidir notificar esse Estado-membro
para, num dado prazo, tomar medidas destinadas a reduzir o défice para um nível que o Conselho considere necessário para obviar
à situação.
Nesse caso, o Conselho pode pedir ao Estado-membro em causa que lhe apresente relatórios de acordo com um calendário específico,
a fim de analisar os esforços de ajustamento desse Estado-membro.
10. O direito de intentar acções previsto nos artigos 169o e 170o não pode ser exercido no âmbito dos nos 1 a 9 do presente artigo.
11. Se um Estado-membro não cumprir uma decisão tomada nos termos do no 9, o Conselho pode decidir aplicar, ou eventualmente intensificar, uma ou mais das seguintes medidas:
- exigir que o Estado-membro em causa divulgue informações complementares, a determinar pelo Conselho, antes de emitir obrigações
e títulos;
- convidar o Banco Europeu de Investimento a reconsiderar a sua política de empréstimos em relação ao Estado-membro em causa;
- exigir do Estado-membro em causa a constituição, junto da Comunidade, de um depósito não remunerado de montante apropriado,
até que, na opinião do Conselho, o défice excessivo tenha sido corrigido;
- impor multas de importância apropriada.
O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu das decisões tomadas.
12. O Conselho revogará parte ou a totalidade das decisões a que se referem os nos 6 a 9 e 11 na medida em que considere que o défice excessivo no Estado-membro em causa foi corrigido. Se o Conselho tiver
previamente tornado públicas as suas recomendações, deve, logo que a decisão tomada ao abrigo do no 8 tiver sido revogada, fazer uma declaração pública de que deixou de existir um défice excessivo no Estado-membro em causa.
13. Ao tomar as decisões do Conselho a que se referem os nos 7 a 9, 11 e 12, este delibera sob recomendação da Comissão, por maioria de dois terços dos votos dos seus membros, ponderados
nos termos do no 2 do artigo 148o, com exclusão dos votos do representante do Estado-membro em causa.
14. O Protocolo relativo ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo, anexo ao presente Tratado, contém outras disposições
relacionadas com a aplicação do procedimento descrito no presente artigo.
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do do Parlamento Europeu e do BCE, aprovará
as disposições apropriadas, que substituirão o referido Protocolo.
Sem prejuízo das demais disposições do presente número, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão,
e após consulta do Parlamento Europeu, estabelecerá, até de 1 de Janeiro de 1994, regras e definições para a aplicação das
disposições do citado Protocolo.
Capítulo II
A política monetária
Artigo 105o
1. O objectivo primordial do SEBC é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo do objectivo da estabilidade dos
preços, o SEBC apoiará as políticas económicas gerais na Comunidade tendo em vista contribuir para a realização dos objectivos
da Comunidade tal como se encontram definidos no artigo 2o O SEBC actuará de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, incentivando a repartição
eficaz dos recursos e observando os princípios definidos no artigo 3o-A.
2. As atribuições fundamentais cometidas ao SEBC são:
- a definição e execução da política monetária da Comunidade;
- a realização de operações cambiais compatíveis com o disposto no artigo 109o;
- a detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados-membros;
- a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.
3. O terceiro travessão do no 2 não obsta à detenção e gestão, pelos governos dos Estados-membros, de saldos de tesouraria em divisas.
4. O BCE será consultado:
- sobre qualquer proposta de acto comunitário nos domínios das suas atribuições;
- pelas autoridades nacionais sobre qualquer projecto de disposição legal nos domínios das suas atribuições, mas nos limites
e condições definidos pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no no 6 do artigo 106o
O BCE pode apresentar pareceres sobre questões do âmbito das suas atribuições às competentes Instituições ou organismos da
Comunidade ou às autoridades nacionais.
5. O SEBC contribuirá para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão
prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.
6. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, e depois de ter recebido parecer
favorável do Parlamento Europeu, pode conferir ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à
supervisão prudencial das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros.
Artigo 105o-A
1. O BCE tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco na Comunidade. O BCE e os bancos centrais nacionais
podem emitir essas notas. As notas de banco emitidas pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais são as únicas com curso legal
na Comunidade.
2. Os Estados-membros podem emitir moedas metálicas, sem prejuízo da aprovação pelo BCE do volume da respectiva emissão. O
Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189o-C e após consulta do BCE, pode adoptar medidas para harmonizar as denominações e especificações técnicas de todas as moedas
metálicas destinadas à circulação, na medida do necessário para permitir a sua fácil circulação dentro da Comunidade.
Artigo 106o
1. O SEBC é constituído pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais.
2. O BCE tem personalidade jurídica.
3. O SEBC é dirigido pelos órgãos de decisão do BCE, que são o Conselho do BCE e a Comissão Executiva.
4. Os Estatutos do SEBC constam de um Protocolo anexo ao presente Tratado.
5. Os artigos 5o.1, 5o.2, 5o.3, 17o, 18o, 19o.1, 22o, 23o, 24o, 26o, 32o.2, 32o.3, 32o.4, 32o.6, 33o.1 a) e 36o dos Estatutos do SEBC podem ser alterados pelo Conselho, deliberando quer por maioria qualificada, sob recomendação do BCE,
após consulta da Comissão, quer por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE. Em qualquer dos casos é
necessário o parecer favorável do Parlamento Europeu.
6. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, quer sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e
do BCE, quer deliberando sob recomendação do BCE e após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, adoptará as disposições
a que se referem os artigos 4o, 5o.4, 19o.2, 20o, 28o.1, 29o.2, 30o.4 e 34o.3 dos Estatutos do SEBC.
Artigo 107o
No exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são conferidos pelo presente Tratado e pelos
Estatutos do SEBC, o BCE, os bancos centrais nacionais, ou qualquer membro dos respectivos órgãos de decisão não podem solicitar
ou receber instruções das Instituições ou organismos comunitários, dos governos dos Estados-membros ou de qualquer outra entidade.
As Instituições e organismos comunitários, bem como os governos dos Estados-membros, comprometem-se a respeitar este princípio
e a não procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão do BCE ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas
funções.
Artigo 108o
Cada um dos Estados-membros assegurará, o mais tardar até à data da instituição do SEBC, a compatibilidade da respectiva legislação
nacional, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com o presente Tratado e com os Estatutos do SEBC.
Artigo 108o-A
1. Para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC, o BCE, de acordo com as disposições do presente Tratado e nas condições
definidas nos Estatutos do SEBC:
- adopta regulamentos na medida do necessário para o exercício das funções definidas no primeiro travessão do artigo 3o.1, nos artigos 19o.1, 22o ou 25o.2 dos Estatutos do SEBC, e nos casos previstos nos actos do Conselho a que se refere o no 6 do artigo 106o;
- toma as decisões necessárias para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC ao abrigo do presente Tratado e dos Estatutos
do SEBC;
- formula recomendações e emite pareceres.
2. O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
As recomendações e os pareceres não são vinculativos.
A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar.
Os artigos 190o, 191o e 192o são aplicáveis aos regulamentos e decisões do BCE.
O BCE pode decidir publicar as suas decisões, recomendações e pareceres.
3. Nos limites e condições fixados pelo Conselho, de acordo com o procedimento previsto no no 6 do artigo 106o, o BCE pode aplicar multas ou sanções pecuniárias temporárias às empresas em caso de incumprimento de obrigações decorrentes
dos seus regulamentos e decisões.
Artigo 109o
1. Em derrogação do disposto no artigo 228o, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob recomendação do BCE ou da Comissão e após consulta do BCE, numa tentativa para
chegar a um consenso com este último, compatível com o objectivo da estabilidade dos preços, e após consulta do Parlamento
Europeu, de acordo com os mecanismos processuais referidos no no 3, pode celebrar acordos formais relativos a um sistema de taxas de câmbio do ECU em relação às moedas não comunitárias.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação do BCE ou da Comissão e após consulta do BCE, numa tentativa
para chegar a um consenso com este último compatível com o objectivo da estabilidade dos preços, pode adoptar, ajustar ou
abandonar as taxas centrais do ECU no sistema de taxas de câmbio. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu
àcerca da adopção, ajustamento ou abandono das taxas centrais do ECU.
2. Na falta de um sistema de taxas de câmbio em relação a uma ou mais moedas não comunitárias a que se refere o no 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, quer sob recomendação da Comissão e após consulta do BCE, quer sob recomendação
do BCE, pode formular orientações gerais para uma política de taxas de câmbio em relação a essas moedas. Essas orientações
gerais não podem prejudicar o objectivo primordial do SEBC de manutenção da estabilidade dos preços.
3. Em derrogação do disposto no artigo 228o, sempre que a Comunidade tiver de negociar acordos relativos a questões monetárias ou ao regime cambial com um ou mais Estados
ou organizações internacionais, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, e após consulta
do BCE, decide sobre os mecanismos para a negociação e para a celebração dos referidos acordos. Esses mecanismos devem assegurar
que a Comunidade expresse uma posição única. A Comissão será plenamente associada a essas negociações.
Os acordos celebrados de acordo com o presente número vinculam as Instituições da Comunidade, o BCE e os Estados-membros.
4. Sem prejuízo do disposto no no 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE decide sobre a posição
da Comunidade ao nível internacional relativamente às questões que se revistam de especial interesse para a União Económica
e Monetária e, deliberando por unanimidade, decide sobre a sua representação de acordo com a repartição de competências prevista
nos artigos 103o e 105o
5. Sem prejuízo da competência comunitária e dos acordos da Comunidade relativos à União Económica e Monetária, os Estados-membros
podem negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.
Capítulo III
Disposições institucionais
Artigo 109o-A
1. O Conselho do BCE é composto pelos membros da Comissão Executiva do BCE e pelos governadores dos bancos centrais nacionais.
2. a) A Comissão Executiva é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por quatro vogais.
b) O Presidente, o Vice-Presidente e os vogais da Comissão Executiva são nomeados, de entre personalidades de reconhecida
competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário, de comum acordo, pelos governos dos Estados-membros,
a nível de Chefes de Estado ou de Governo, sob recomendação do Conselho e após este ter consultado o Parlamento Europeu e
o Conselho do BCE.
A duração do respectivo mandato é de oito anos, não renováveis.
Só nacionais dos Estados-membros podem ser membros da Comissão Executiva.
Artigo 109o-B
1. O Presidente do Conselho e um membro da Comissão podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho do BCE.
O Presidente do Conselho pode submeter moções à deliberação do Conselho do BCE.
2. O Presidente do BCE será convidado a participar nas reuniões do Conselho sempre que este delibere sobre questões relativas
aos objectivos e atribuições do SEBC.
3. O BCE enviará anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ainda ao Conselho Europeu um relatório sobre
as actividades do SEBC e sobre a política monetária do ano anterior e do ano em curso. O Presidente do BCE apresentará esse
relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu, que, com base nesse relatório, pode proceder a um debate de carácter geral.
O Presidente do BCE e os outros membros da Comissão Executiva podem, a pedido do Parlamento Europeu ou por sua própria iniciativa,
ser ouvidos pelas competentes comissões do Parlamento Europeu.
Artigo 109o-C
1. Com o objectivo de promover a coordenação das políticas dos Estados-membros na medida do necessário ao funcionamento do
mercado interno, é instituído um Comité Monetário de natureza consultiva.
O Comité tem as seguintes funções:
- acompanhar a situação monetária e financeira dos Estados-membros e da Comunidade, bem como o sistema geral de pagamentos
dos Estados-membros e apresentar regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão;
- formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria, destinados a estas Instituições;
- sem prejuízo do disposto no artigo 151o, contribuir para a preparação dos trabalhos do Conselho a que se referem os artigos 73o-F e 73o-G, os nos 2, 3, 4 e 5 do artigo 103o, os artigos 103o-A, 104o-A, 104o-B, 104o-C, o no 2 do artigo 109o-E, o no 6 do artigo 109o-F, os artigos 109o-H e 109o-I, o no 2 do artigo 109o-J e o no 1 do artigo 109o-K;
- examinar, pelo menos uma vez por ano, a situação relativa aos movimentos de capitais e à liberdade de pagamentos, tal como
resultam da aplicação do presente Tratado e das medidas adoptadas pelo Conselho, devendo este exame englobar todas as medidas
respeitantes aos movimentos de capitais e aos pagamentos; o Comité informará a Comissão e o Conselho dos resultados deste
exame.
Os Estados-membros e a Comissão nomearão, cada um, dois membros do Comité Monetário.
2. No início da terceira fase é instituído um Comité Económico e Financeiro. O Comité Monetário a que se refere o no 1 é dissolvido.
O Comité Económico e Financeiro tem as seguintes funções:
- formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria, destinados a estas Instituições;
- acompanhar a situação económica e financeira dos Estados-membros e da Comunidade e apresentar regularmente o correspondente
relatório ao Conselho e à Comissão, nomeadamente sobre as relações financeiras com países terceiros e instituições internacionais;
- sem prejuízo do disposto no artigo 151o, contribuir para a preparação dos trabalhos do Conselho a que se referem os artigos 73o-F e 73o-G, os nos 2, 3, 4 e 5 do artigo 103o, os artigos 103o-A, 104o-A, 104o-B, 104o-C, o no 6 do artigo 105o, o no 2 do artigo 105o-A, os nos 5 e 6 do artigo 106o, os artigos 109o, 109o-H, os nos 2 e 3 do artigo 109o-I e o no 2 do artigo 109o-K, os nos 4 e 5 do artigo 109o-L, e exercer outras funções consultivas e preparatórias que lhe forem confiadas pelo Conselho;
- examinar, pelo menos uma vez por ano, a situação relativa aos movimentos de capitais e à liberdade de pagamentos, tal como
resultam da aplicação do Tratado e das medidas do Conselho, devendo este exame englobar todas as medidas respeitantes aos
movimentos de capitais e aos pagamentos; o Comité informará a Comissão e o Conselho dos resultados deste exame.
Os Estados-membros, a Comissão e o BCE nomearão, cada um, no máximo, dois membros do Comité.
3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta do BCE e do Comité a que se refere
o presente artigo, estabelecerá disposições pormenorizadas relativas à composição do Comité Económico e Financeiro. O Presidente
do Conselho informará o Parlamento Europeu dessa decisão.
4. Além das funções previstas no no 2, o Comité, se e enquanto existirem Estados-membros que beneficiem de uma derrogação nos termos dos artigos 109o-K e 109o-L, acompanhará a situação monetária e financeira e o sistema geral de pagamentos desses Estados-membros e apresentará regularmente
o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão.
Artigo 109o-D
O Conselho ou qualquer dos Estados-membros pode solicitar à Comissão que apresente uma recomendação ou uma proposta, conforme
o caso, relativamente a questões do âmbito de aplicação do no 4 do artigo 103o, do artigo 104o-C, com excepção do seu no 14, dos artigos 109o, 109o-J, 109o-K e dos nos 4 e 5 do artigo 109o-L. A Comissão analisa esse pedido e apresenta sem demora as suas conclusões ao Conselho.
Capítulo IV
Disposições transitórias
Artigo 109o-E
1. A segunda fase da realização da União Económica e Monetária tem início em 1 de Janeiro de 1994.
2. Antes dessa data:
a) Cada Estado-membro deve:
- adoptar, se necessário, medidas adequadas para dar cumprimento às proibições previstas no artigo 73o-B, sem prejuízo do artigo 73o-E, no artigo 104o e no 1 do artigo 104o-A;
- adoptar, se necessário, tendo em vista permitir a avaliação prevista na alínea b), programas plurianuais destinados a assegurar
a convergência duradoura necessária à realização da União Económica e Monetária, em especial no que se refere à estabilidade
dos preços e à solidez das finanças públicas.
b) O Conselho, com base em relatório da Comissão, deve avaliar os progressos alcançados em matéria de convergência económica
e monetária, em especial no que diz respeito à estabilidade dos preços e à solidez das finanças públicas, bem como os progressos
alcançados com a aplicação da legislação comunitária relativa ao mercado interno.
3. O disposto no artigo 104o, no no 1 do artigo 104o-A, no no 1 do artigo 104o-B e no artigo 104o-C, com excepção dos seus nos 1, 9, 11 e 14, é aplicável a partir do início da segunda fase.
O disposto no no 2 do artigo 103o-A, nos nos 1, 9 e 11 do artigo 104o-C, nos artigos 105o, 105o-A, 107o, 109o, 109o-A e 109o-B e nos nos 2 e 4 do artigo 109o-C é aplicável a partir do início da terceira fase.
4. Na segunda fase, os Estados-membros envidarão esforços para evitar défices orçamentais excessivos.
5. No decurso da segunda fase, cada Estado-membro deve, se for caso disso iniciar o processo conducente à independência do
seu banco central, nos termos do artigo 108o
Artigo 109o-F
1. No início da segunda fase, é instituído e entra em funções um Instituto Monetário Europeu, a seguir designado por “IME”, que tem personalidade jurídica e é dirigido e gerido por um Conselho, composto por um Presidente e pelos governadores dos
bancos centrais nacionais, um dos quais será Vice-Presidente.
O Presidente é nomeado, de comum acordo, pelos governos dos Estados-membros a nível de Chefes de Estado ou de Governo, sob
recomendação do Comité de Governadores dos bancos centrais dos Estados-membros, a seguir designado por “Comité de Governadores”, ou do Conselho do IME, conforme o caso, e após consulta do Parlamento Europeu e do Conselho. O Presidente é escolhido de
entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário. Só pode
ser Presidente do IME um nacional dos Estados-membros. O Conselho do IME designa o Vice-Presidente.
Os Estatutos do IME constam de um Protocolo anexo ao presente Tratado.
O Comité de Governadores é dissolvido no início da segunda fase.
2. O IME deve:
- reforçar a cooperação entre os bancos centrais nacionais;
- reforçar a coordenação das políticas monetárias dos Estados-membros com o objectivo de garantir a estabilidade dos preços;
- supervisar o funcionamento do Sistema Monetário Europeu;
- proceder a consultas sobre questões da competência dos bancos centrais nacionais, que afectem a estabilidade das instituições
e mercados financeiros;
- assumir as atribuições do Fundo Europeu de Cooperação Monetária, que é dissolvido; as modalidades de dissolução constam
dos Estatutos do IME;
- promover a utilização do ECU e supervisar a sua evolução, incluindo o bom funcionamento do respectivo sistema de compensação.
3. Para a preparação da terceira fase, o IME deve:
- preparar os instrumentos e procedimentos necessários para a execução de uma política monetária única na terceira fase;
- promover, sempre que necessário, a harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, organização e divulgação de
estatísticas no domínio das suas atribuições;
- preparar as normas para as operações a realizar pelos bancos centrais nacionais no quadro do SEBC;
- promover a eficácia dos pagamentos transnacionais;
- supervisar a preparação técnica das notas de banco denominadas em ECU.
O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, o IME definirá o quadro administrativo, organizativo e logístico necessário para
que o SEBC desempenhe as suas atribuições na terceira fase. Esse quadro será submetido a decisão do BCE, aquando da sua instituição.
4. O IME, deliberando por maioria de dois terços dos membros do respectivo Conselho, pode:
- formular pareceres ou recomendações sobre a orientação global das políticas monetária e cambial, bem como sobre as medidas
a elas relativas adoptadas em cada Estado-membro;
- apresentar pareceres ou recomendações aos governos e ao Conselho sobre políticas que possam afectar a situação monetária
interna ou externa na Comunidade e, em especial, o funcionamento do Sistema Monetário Europeu;
- formular recomendações às autoridades monetárias dos Estados-membros sobre a condução das respectivas políticas monetárias.
5. O IME, deliberando por unanimidade, pode decidir tornar públicos os seus pareceres e recomendações.
6. O IME será consultado pelo Conselho sobre qualquer proposta de acto comunitário no domínio das suas atribuições.
Nos limites e condições fixados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta,
conforme o caso, do Parlamento Europeu e do IME, este será consultado pelas autoridades dos Estados-membros sobre qualquer
projecto de disposição legal no domínio das suas atribuições.
7. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do IME, pode
conferir ao IME outras atribuições relacionadas com a preparação da terceira fase.
8. Sempre que o presente Tratado atribua um papel consultivo ao BCE, as referências ao BCE devem ser entendidas, antes da
instituição do BCE, como referências ao IME.
Sempre que o presente Tratado atribua um papel consultivo ao IME, as referências ao IME devem ser entendidas, até 1 de Janeiro
de 1994, como referências ao Comité de Governadores.
9. Durante a segunda fase, a sigla “BCE” utilizada nos artigos 173o, 175o, 176o, 177o, 180o e 215o deve ser entendida como uma referência ao IME.
Artigo 109o-G
A composição do cabaz de moedas do ECU permanece inalterada.
A partir do início da terceira fase, o valor do ECU é irrevogavelmente fixado de acordo com o disposto no no 4 do artigo 109o-L.
Artigo 109o-H
1. Se algum Estado-membro se encontrar em dificuldades, ou sob grave ameaça de dificuldades relativamente à sua balança de
pagamentos, quer estas resultem de um desequilíbrio global da sua balança, quer do tipo de divisas de que dispõe, e se tais
dificuldades forem susceptíveis de, designadamente, comprometer o funcionamento do mercado comum ou a progressiva realização
da sua política comercial comum, a Comissão procederá imediatamente à análise da situação desse Estado, bem como da acção
que ele empreendeu ou pode empreender, nos termos do presente Tratado, recorrendo a todos os meios de que dispõe. A Comissão
indicará as medidas cuja adopção recomenda ao Estado em causa.
Se a acção empreendida por um Estado-membro e as medidas sugeridas pela Comissão não se afigurarem suficientes para remover
as dificuldades ou ameaças de dificuldades existentes, a Comissão recomendará ao Conselho, após consulta do Comité a que se
refere o artigo 109o-C, a concessão de assistência mútua e os métodos adequados para o efeito.
A Comissão manterá o Conselho regularmente informado da situação e da maneira como esta evolui.
2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, concederá a assistência mútua; adoptará as directivas ou decisões, fixando
as condições e modalidades dessa assistência, que pode assumir, designadamente, a forma de:
a) Acção concertada junto de outras organizações internacionais a que os Estados-membros podem recorrer;
b) Medidas necessárias para evitar desvios de tráfego, sempre que o Estado em dificuldades mantenha ou restabeleça restrições
quantitativas relativamente a países terceiros;
c) Concessão de créditos limitados por parte de outros Estados-membros, sob condição de que estes dêem o seu acordo.
3. Se a assistência mútua recomendada pela Comissão não for concedida pelo Conselho ou se a assistência mútua concedida e
as medidas tomadas forem insuficientes, a Comissão autorizará o Estado em dificuldades a tomar medidas de protecção, de que fixará as condições e modalidades.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode revogar esta autorização e modificar estas condições e modalidades.
4. Sem prejuízo do disposto no no 6 do artigo 109o-K, o presente artigo deixa de ser aplicável a partir do início da terceira fase.
Artigo 109o-I
1. Em caso de crise súbita na balança de pagamentos e se não for imediatamente tomada uma decisão, na acepção do no 2 do artigo 109o-H, o Estado-membro em causa pode, a título cautelar, tomar as medidas de protecção necessárias. Estas devem provocar o mínimo
de perturbações no funcionamento do mercado comum e não exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades súbitas
que se tenham manifestado.
2. A Comissão e os outros Estados-membros devem ser informados destas medidas de protecção, o mais tardar no momento da sua
entrada em vigor. A Comissão pode recomendar ao Conselho a concessão de assistência mútua nos termos do artigo 109o-H.
3. Sob parecer da Comissão e após consulta do Comité a que se refere o artigo 109o-C, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir que o Estado em causa deve modificar, suspender ou suprimir
as medidas de protecção acima referidas.
4. Sem prejuízo do disposto no no 6 do artigo 109o-K, o presente artigo deixa de ser aplicável a partir do início da terceira fase.
Artigo 109o-J
1. A Comissão e o IME apresentarão relatórios ao Conselho sobre os progressos alcançados pelos Estados-membros no cumprimento
das suas obrigações relativas à realização da União Económica e Monetária. Esses relatórios devem conter um estudo da compatibilidade
da legislação nacional de cada Estado-membro, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com o disposto nos artigos
107o e 108o do presente Tratado e nos Estatutos do SEBC. Os relatórios analisarão igualmente a realização de um elevado grau de convergência
sustentada, com base na observância, por cada Estado-membro, dos seguintes critérios:
- a realização de um elevado grau de estabilidade dos preços, que será expresso por uma taxa de inflação que esteja próxima
da taxa, no máximo, dos três Estados-membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços;
- a sustentabilidade das suas finanças públicas, que será traduzida pelo facto de ter alcançado uma situação orçamental sem
défice excessivo, determinado nos termos do no 6 do artigo 104o-C;
- a observância, durante pelo menos dois anos, das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio
do Sistema Monetário Europeu, sem ter procedido a uma desvalorização em relação à moeda de qualquer outro Estado-membro;
- o carácter duradouro da convergência alcançada pelo Estado-membro e da sua participação no mecanismo de taxas de câmbio
do Sistema Monetário Europeu deve igualmente reflectir-se nos níveis das taxas de juro a longo prazo.
Os quatro critérios a que se refere o presente número e os respectivos períodos durante os quais devem ser respeitados vêm
desenvolvidos num Protocolo anexo ao presente Tratado. Os relatórios da Comissão e do IME devem ter, de igual modo, em conta
o desenvolvimento do ECU, os resultados da integração dos mercados, o nível e a evolução da balança de transacções correntes
e a análise da evolução dos custos unitários de trabalho e de outros índices de preços.
2. Com base nestes relatórios, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, avaliará:
- relativamente a cada Estado-membro, se preenche as condições necessárias para a adopção de uma moeda única;
- se a maioria dos Estados-membros preenche as condições necessárias para a adopção de uma moeda única,
e transmitirá, sob a forma de recomendação, as suas conclusões ao Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo.
O Parlamento Europeu será consultado e transmitirá o seu parecer ao Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo.
3. Tendo em devida conta os relatórios a que se refere o no 1 e o parecer do Parlamento Europeu a que se refere o no 2, o Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo, deliberando por maioria qualificada, o mais tardar até
31 de Dezembro de 1996:
- decidirá, com base nas recomendações do Conselho a que se refere o no 2, se a maioria dos Estados-membros satisfaz as condições necessárias para a adopção de uma moeda única;
- decidirá se é conveniente que a Comunidade passe para a terceira fase,
e, em caso afirmativo,
- fixará a data para o início da terceira fase.
4. Se, no final de 1997, não tiver sido fixada a data para o início da terceira fase, esta tem início em 1 de Janeiro de
1999. Até de 1 de Julho de 1998, o Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo, e depois de repetido o procedimento
previsto nos nos 1 e 2, com excepção do segundo travessão do no 2, tendo em conta os relatórios a que se refere o no 1 e o parecer do Parlamento Europeu, e deliberando por maioria qualificada, com base nas recomendações do Conselho a que
se refere o no 2, confirmará quais os Estados-membros que satisfazem as condições necessárias para a adopção de uma moeda única.
Artigo 109o-K
1. Se tiver sido tomada a decisão de fixar a data, de acordo com o disposto no no 3 do artigo 109o-J, o Conselho, com base nas suas recomendações a que se refere o no 2 do artigo 109o-J, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, decidirá se alguns Estados-membros e, em caso afirmativo,
quais, devem beneficiar de uma derrogação tal como definida no no 3 do presente artigo. Esses Estados-membros serão adiante designados por “Estados-membros que beneficiam de uma derrogação”.
Se o Conselho tiver confirmado quais os Estados-membros que satisfazem as condições necessárias para a adopção de uma moeda
única, de acordo com o disposto no no 4 do artigo 109o-J, os Estados-membros que não satisfaçam essas condições beneficiarão de uma derrogação tal como definida no no 3 do presente artigo. Esses Estados-membros serão adiante designados por “Estados-membros que beneficiam de uma derrogação”.
2. Pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-membro que beneficie de uma derrogação, a Comissão e o BCE apresentarão
relatórios ao Conselho, de acordo com o procedimento previsto no no 1 do artigo 109o-J. Após ter consultado o Parlamento Europeu e debatido a questão no Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo,
o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá quais são os Estados-membros que beneficiam
de uma derrogação que preenchem as condições necessárias com base nos critérios fixados no no 1 do artigo 109o-J, e revogará as derrogações dos Estados-membros em causa.
3. A derrogação prevista no no 1 implica que os seguintes artigos não sejam aplicáveis ao Estado-membro em causa: nos 9 e 11 do artigo 104o-C, nos 1, 2, 3 e 5 do artigo 105o, artigos 105o-A, 108o-A, 109o e no 2, alínea b) do artigo 109o-A. A exclusão desse Estado-membro e do seu banco central nacional dos direitos e obrigações no âmbito do SEBC consta do Capítulo
IX dos Estatutos do SEBC.
4. Nos nos 1, 2 e 3 do artigo 105o, nos artigos 105o-A, 108o-A, 109o e no no 2, alínea b), do artigo 109o-A, por “Estados-membros” deve entender-se “Estados-membros que não beneficiam de uma derrogação”.
5. Os direitos de voto dos Estados-membros que beneficiem de uma derrogação serão suspensos em relação às decisões do Conselho
a que se referem os artigos do presente Tratado enumerados no no 3. Neste caso, em derrogação do disposto no artigo 148o e no no 1 do artigo 189o-A, a maioria qualificada é definida como dois terços dos votos dos representantes dos Estados-membros que não beneficiam
de uma derrogação, ponderados de acordo com o disposto no no 2 do artigo 148o, e é exigida a unanimidade desses Estados-membros para todos os actos que exijam unanimidade.
6. O disposto nos artigos 109o-H e 109o-I continua a ser aplicável aos Estados-membros que beneficiam de uma derrogação.
Artigo 109o-L
1. Imediatamente após ter sido tomada a decisão sobre a data de início da terceira fase, nos termos do disposto no no 3 do artigo 109o-J ou, se for esse o caso, imediatamente após 1 de Julho de 1998:
- o Conselho adoptará as disposições a que se refere o no 6 do artigo 106o;
- os governos dos Estados-membros que não beneficiem de uma derrogação nomearão, de acordo com o procedimento previsto no
artigo 50o dos Estatutos do SEBC, o Presidente, o Vice-Presidente e os vogais da Comissão Executiva do BCE. Se existirem Estados-membros
que beneficiem de uma derrogação, o número de membros da Comissão Executiva pode ser menor que o previsto no artigo 11o.1 dos Estatutos do SEBC, mas em caso algum será inferior a quatro.
Logo que a Comissão Executiva for nomeada, o SEBC e o BCE consideram-se instituídos e devem preparar-se para o seu pleno
funcionamento de acordo com as disposições do presente Tratado e dos Estatutos do SEBC. O pleno exercício das suas competências
tem início no primeiro dia da terceira fase.
2. Logo que o BCE esteja instituído, assumirá, se necessário, as atribuições do IME. O IME entra em liquidação aquando da
instituição do BCE; as modalidades de liquidação constam dos Estatutos do IME.
3. Sem prejuízo do disposto no no 3 do artigo 106o do presente Tratado, se e enquanto existirem Estados-membros que beneficiem de uma derrogação, o Conselho Geral do BCE a
que se refere o artigo 45o dos Estatutos do SEBC constitui um terceiro órgão de decisão do BCE.
4. Na data de início da terceira fase, o Conselho, deliberando por unanimidade dos Estados-membros que não beneficiem de uma
derrogação, sob proposta da Comissão, e após consulta do BCE, determina as taxas de conversão às quais as suas moedas ficam
irrevogavelmente fixadas e as taxas, irrevogavelmente fixadas, a que o ECU substitui essas moedas, e o ECU será uma moeda
de direito próprio. Esta medida, só por si, não modifica o valor externo do ECU. O Conselho, deliberando segundo o mesmo procedimento,
toma igualmente as outras medidas necessárias para a rápida introdução do ECU como moeda única desses Estados-membros.
5. Se, de acordo com o procedimento previsto no no 2 do artigo 109o-K, for decidido revogar uma derrogação, o Conselho, deliberando por unanimidade dos Estados-membros que não beneficiam de
uma derrogação e do Estado-membro em causa, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, fixa a taxa à qual o ECU substitui
a moeda do Estado-membro em causa e toma as outras medidas necessárias para a introdução do ECU como moeda única no Estado-membro
em causa.
Artigo 109o-M
1. Até ao início da terceira fase, cada Estado-membro tratará a sua política cambial como uma questão de interesse comum.
Ao fazê-lo, os Estados-membros terão em conta a experiência adquirida no âmbito da cooperação no Sistema Monetário Europeu
(SME) e com a evolução do ECU, respeitando as competências existentes.
2. A partir do início da terceira fase e enquanto existirem Estados-membros que beneficiem de uma derrogação, aplica-se à política cambial desses Estados-membros, por analogia,
o disposto no no 1.»
26) Na Parte III, Título II, o título do Capítulo IV passa a ter a seguinte redacção:
«TÍTULO VII
A POLÍTICA COMERCIAL COMUM»
27) É revogado o artigo 111o
28) O artigo 113o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 113o
1. A política comercial comum assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificações pautais,
à celebração de acordos pautais e comerciais, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem
como às medidas de protecção do comércio, tais como as medidas a tomar em caso de “dumping” e de subvenções.
2. Tendo em vista a execução desta política comercial comum, a Comissão submeterá propostas ao Conselho.
3. Quando devam ser negociados acordos com um ou mais Estados ou organizações internacionais, a Comissão apresentará, para
o efeito, recomendações ao Conselho, que a autorizará a encetar as negociações necessárias.
A Comissão, no âmbito das directivas que o Conselho lhe pode dirigir, conduzirá estas negociações, consultando para o efeito
um Comité especial designado pelo Conselho para a assistir nessas funções.
São aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 228o
4. No exercício da competência que lhe é atribuída no presente artigo, o Conselho delibera por maioria qualificada.»
29) É revogado o artigo 114o
30) O artigo 115o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 115o
A fim de garantir que a execução das medidas de política comercial, adoptadas nos termos do presente Tratado por qualquer
Estado-membro, não seja impedida por desvios de tráfego, ou sempre que haja disparidades nessas medidas que provoquem dificuldades
económicas em um ou mais Estados, a Comissão recomendará os métodos a empregar pelos outros Estados-membros para prestarem
a cooperação necessária. Na falta dessa cooperação, a Comissão pode autorizar os Estados-membros a tomarem as medidas de protecção
necessárias, de que fixará as condições e modalidades.
Em caso de urgência, os Estados-membros devem pedir autorização à Comissão, que se pronunciará no mais curto prazo, para tomarem
eles próprios as medidas necessárias, notificando-as em seguida aos outros Estados-membros. A Comissão pode decidir, em qualquer
momento, que os Estados-membros em causa devem modificar ou revogar as medidas tomadas.
Devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum.»
31) É revogado o artigo 116o
32) Na Parte III, o título do Título III passa a ter a seguinte redacção:
«TÍTULO VIII
A POLÍTICA SOCIAL, A EDUCAÇÃO, A FORMAÇÃO PROFISSIONAL E A JUVENTUDE»
33) No no 2 do artigo 118o-A, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«2. Para contribuir para a realização do objectivo previsto no no 1, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189o-C, e após consulta do Comité Económico e Social, adopta por meio de directiva as prescrições mínimas progressivamente aplicáveis,
tendo em conta as condições e regulamentações técnicas existentes em cada Estado-membro.»
34) O artigo 123o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 123o
A fim de melhorar as oportunidades de emprego dos trabalhadores no mercado interno e contribuir assim para uma melhoria do
nível de vida, é instituído um Fundo Social Europeu, nos termos das disposições seguintes, que tem por objectivo promover
facilidades de emprego e a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores na Comunidade, bem como facilitar a adaptação
às mutações industriais e à evolução dos sistemas de produção, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais.»
35) O artigo 125o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 125o
O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189o-C e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará as decisões de aplicação relativas ao Fundo Social Europeu.»
36) Os artigos 126o, 127o e 128o passam a ter a seguinte redacção:
«Capítulo III
A educação, a formação profissional e a juventude
Artigo 126o
1. A Comunidade contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados-membros
e, se necessário, apoiando e completando a sua acção, respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados-membros pelo
conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística.
2. A acção da Comunidade tem por objectivo:
- desenvolver a dimensão europeia na educação, nomeadamente através da aprendizagem e divulgação das línguas dos Estados-membros;
- incentivar a mobilidade dos estudantes e dos professores, nomeadamente através do incentivo ao reconhecimento académico
de diplomas e períodos de estudo;
- promover a cooperação entre estabelecimentos de ensino;
- desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas educativos dos Estados-membros;
- incentivar o desenvolvimento do intercâmbio de jovens e animadores sócio-educativos;
- estimular o desenvolvimento da educação à distância.
3. A Comunidade e os Estados-membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais
competentes em matéria de educação, especialmente com o Conselho da Europa.
4. Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, o Conselho adopta:
- deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189o-B, e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização
das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-membros;
- deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, recomendações.
Artigo 127o
1. A Comunidade desenvolve uma política de formação profissional que apoie e complete as acções dos Estados-membros, respeitando
plenamente a responsabilidade dos Estados-membros pelo conteúdo e pela organização da formação profissional.
2. A acção da Comunidade tem por objectivo:
- facilitar a adaptação às mutações industriais, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais;
- melhorar a formação profissional inicial e a formação contínua, de modo a facilitar a inserção e a reinserção profissional
no mercado de trabalho;
- facilitar o acesso à formação profissional e incentivar a mobilidade de formadores e formandos, nomeadamente dos jovens;
- estimular a cooperação em matéria de formação entre estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e empresas;
- desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas de formação dos Estados-membros.
3. A Comunidade e os Estados-membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais
competentes em matéria de formação profissional.
4. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189o-C, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará medidas que contribuam para a realização dos objectivos a que se
refere o presente artigo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-membros.»
37) É aditado o seguinte texto:
«TÍTULO IX
A CULTURA
Artigo 128o
1. A Comunidade contribuirá para o desenvolvimento das culturas dos Estados-membros, respeitando a sua diversidade nacional
e regional, e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum.
2. A acção da Comunidade tem por objectivo incentivar a cooperação entre Estados-membros e, se necessário, apoiar e completar
a sua acção nos seguintes domínios:
- melhoria do conhecimento e da divulgação da cultura e da história dos povos europeus,
- conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia,
- intercâmbios culturais não comerciais,
- criação artística e literária, incluindo o sector audiovisual.
3. A Comunidade e os Estados-membros incentivarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes
no domínio da cultura, em especial com o Conselho da Europa.
4. A Comunidade terá em conta os aspectos culturais na sua acção ao abrigo de outras disposições do presente Tratado.
5. Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, o Conselho adopta:
- deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189o-B, e após consulta do Comité das Regiões, acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas
e regulamentares dos Estados-membros. O Conselho delibera por unanimidade ao aplicar o procedimento previsto no artigo 189o B;
- deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, recomendações.»
38) Os Títulos IV, V, VI e VII passam a ter a seguinte redacção:
«TÍTULO X
A SAÚDE PÚBLICA
Artigo 129o
1. A Comunidade contribuirá para assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana, incentivando a cooperação entre
os Estados-membros e, se necessário, apoiando a sua acção.
A acção da Comunidade incidirá na prevenção de doenças, principalmente dos grandes flagelos, incluindo a tóxico-dependência,
fomentando a investigação sobre as respectivas causas e formas de transmissão, bem como a informação e a educação sanitária.
As exigências em matéria de protecção da saúde constituem uma componente das demais políticas comunitárias.
2. Os Estados-membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as suas políticas e programas nos domínios a que
se refere o no 1. A Comissão, em estreito contacto com os Estados-membros, pode tomar quaisquer iniciativas adequadas para promover essa
coordenação.
3. A Comunidade e os Estados-membros fomentarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes
no domínio da saúde pública.
4. Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, o Conselho aprovará:
- deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189o-B, e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização
das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-membros;
- deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, recomendações.
TÍTULO XI
A DEFESA DOS CONSUMIDORES
Artigo 129o-A
1. A Comunidade contribuirá para a realização de um nível elevado de defesa dos consumidores, através de:
a) Medidas adoptadas em aplicação do artigo 100o-A no âmbito da realização do mercado interno;
b) Acções específicas de apoio e complemento à política seguida pelos Estados-membros em defesa da saúde, da segurança e
dos interesses económicos dos consumidores e para lhes facultar uma informação adequada.
2. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189o-B, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará as acções específicas previstas na alínea b) do no 1.
3. As acções adoptadas ao abrigo do no 2 não obstam a que os Estados-membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas. Essas medidas devem ser
compatíveis com o presente Tratado e serão notificadas à Comissão.
TÍTULO XII
AS REDES TRANSEUROPEIAS
Artigo 129o-B
1. A fim de contribuir para a realização dos objectivos enunciados nos artigos 7o-A e 130o-A e de permitir que os cidadãos da União, os operadores económicos e as colectividades regionais e locais beneficiem plenamente
das vantagens decorrentes da criação de um espaço sem fronteiras internas, a Comunidade contribuirá para a criação e o desenvolvimento
de redes transeuropeias nos sectores das infra-estruturas dos transportes, das telecomunicações e da energia.
2. No âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a acção da Comunidade terá por objectivo fomentar a interconexão
e a interoperabilidade das redes nacionais, bem como o acesso a essas redes. Terá em conta, em especial, a necessidade de
ligar as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da Comunidade.
Artigo 129o-C
1. A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 129o-B, a Comunidade:
- estabelecerá um conjunto de orientações que englobem os objectivos, as prioridades e as grandes linhas das acções previstas
no domínio das redes transeuropeias; essas orientações identificarão os projectos de interesse comum;
- realizará todas as acções que possam revelar-se necessárias para assegurar a interoperabilidade das redes, em especial
no domínio da harmonização das normas técnicas;
- pode apoiar os esforços financeiros dos Estados-membros para a realização de projectos de interesse comum por eles financiados,
identificados no âmbito das orientações referidas no primeiro travessão, em especial sob a forma de estudos de viabilidade,
de garantias de empréstimo ou de bonificações de juros; a Comunidade pode ainda contribuir para o financiamento de projectos
específicos na área das infra-estruturas de transportes, nos Estados-membros, através do Fundo de Coesão, a criar o mais tardar
até 31 de Dezembro de 1993, nos termos do disposto no artigo 130o-D.
A acção da Comunidade terá em conta a potencial viabilidade económica dos projectos.
2. Os Estados-membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as políticas desenvolvidas a nível nacional que
sejam susceptíveis de ter um impacto significativo na realização dos objectivos enunciados no artigo 129o-B. A Comissão, em estreita colaboração com os Estados-membros, pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover
essa coordenação.
3. A Comunidade pode decidir cooperar com países terceiros para promover projectos de interesse comum e assegurar a interoperabilidade
das redes.
Artigo 129o-D
As orientações a que se refere o no 1 do artigo 129o-C serão adoptadas pelo Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189o-B, e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões.
As orientações e projectos de interesse comum que digam respeito ao território de um Estado-membro exigem a aprovação desse
Estado-membro.
O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189o-C, e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, adoptará as outras medidas previstas no no 1 do artigo 129o-C.
TÍTULO XIII
A INDÚSTRIA
Artigo 130o
1. A Comunidade e os Estados-membros zelarão por que sejam asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento da capacidade
concorrencial da indústria da Comunidade.
Para o efeito, e no âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a sua acção tem por objectivo:
- acelerar a adaptação da indústria às alterações estruturais;
- incentivar um ambiente favorável à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas do conjunto da Comunidade, e nomeadamente
das pequenas e médias empresas;
- incentivar um ambiente favorável à cooperação entre empresas;
- fomentar uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento
tecnológico.
2. Os Estados-membros consultar-se-ão mutuamente em articulação com a Comissão e, na medida do necessário, coordenarão as
suas acções. A Comissão pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação.
3. A Comunidade contribuirá para a realização dos objectivos enunciados no no 1 através das políticas e acções por si desenvolvidas em aplicação de outras disposições do presente Tratado. O Conselho,
deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social,
pode decidir adoptar medidas específicas destinadas a apoiar as acções empreendidas nos Estados-membros para alcançar os objectivos
enunciados no no 1.
A Comunidade não pode invocar o presente Título para introduzir quaisquer medidas que possam conduzir a distorções de concorrência.
TÍTULO XIV
A COESÃO ECONÓMICA E SOCIAL
Artigo 130o-A
A fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da Comunidade, esta desenvolverá e prosseguirá a sua acção no
sentido de reforçar a sua coesão económica e social.
Em especial, a Comunidade procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso
das regiões menos favorecidas, incluindo as zonas rurais.
Artigo 130o-B
Os Estados-membros conduzirão e coordenarão as suas políticas económicas tendo igualmente em vista atingir os objectivos enunciados
no artigo 130o-A. A formulação e a concretização das políticas e acções da Comunidade, bem como a realização do mercado interno, terão em
conta os objectivos enunciados no artigo 130o-A e contribuirão para a sua realização. A Comunidade apoiará igualmente a realização desses objectivos pela acção por si
desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural (Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção “Orientação”, Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), do Banco Europeu de Investimento e dos demais instrumentos
financeiros existentes.
De três em três anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité
das Regiões um relatório sobre os progressos registados na realização da coesão económica e social e sobre a forma como os
vários meios previstos no presente artigo contribuiram para esses progressos; este relatório será acompanhado, se for caso
disso, de propostas adequadas.
Se se verificar a necessidade de acções específicas não inseridas no âmbito dos Fundos, e sem prejuízo das medidas decididas
no âmbito das outras políticas da Comunidade, essas acções podem ser aprovadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade,
sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões.
Artigo 130o-C
O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional tem por objectivo contribuir para a correcção dos principais desequilíbrios regionais
na Comunidade através de uma participação no desenvolvimento e no ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e
na reconversão das regiões industriais em declínio.
Artigo 130o-D
Sem prejuízo do disposto no artigo 130o-E, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após parecer favorável do Parlamento Europeu e consulta
do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, definirá as missões, os objectivos prioritários e a organização dos
fundos com finalidade estrutural, o que poderá implicar o agrupamento desses fundos. O Conselho, deliberando de acordo com
o mesmo procedimento, definirá igualmente as regras gerais que lhes serão aplicáveis, bem como as disposições necessárias
para garantir a sua eficácia e a coordenação dos Fundos entre si e com os demais instrumentos financeiros existentes.
O Conselho, deliberando de acordo com o mesmo procedimento, criará, até 31 de Dezembro de 1993, um Fundo de Coesão, que contribuirá
financeiramente para a realização de projectos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infra-estruturas
de transportes.
Artigo 130o-E
As decisões de aplicação relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional serão tomadas pelo Conselho, de acordo com
o procedimento previsto no artigo 189o-C, e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões.
No que diz respeito ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção “Orientação”, e ao Fundo Social Europeu, continuam a ser-lhes aplicáveis, respectivamente, os artigos 43o e 125o
TÍTULO XV
A INVESTIGAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO
Artigo 130o-F
1. A Comunidade tem por objectivo reforçar as bases científicas e tecnológicas da indústria comunitária e fomentar o desenvolvimento
da sua capacidade concorrencial internacional, bem como promover as acções de investigação consideradas necessárias ao abrigo
de outros Capítulos do presente Tratado.
2. Para o efeito, a Comunidade incentivará, em todo o seu território, as empresas, incluindo as pequenas e médias empresas,
os centros de investigação e as universidades nos seus esforços de investigação e de desenvolvimento tecnológico de elevada
qualidade; apoiará os seus esforços de cooperação, tendo especialmente por objectivo dar às empresas a possibilidade de explorarem
plenamente as potencialidades do mercado interno, através, nomeadamente, da abertura dos concursos públicos nacionais, da
definição de normas comuns e da eliminação dos obstáculos jurídicos e fiscais a essa cooperação.
3. Todas as acções da Comunidade empreendidas ao abrigo do presente Tratado, incluindo os projectos de demonstração, no domínio
da investigação e do desenvolvimento tecnológico serão decididas e realizadas de acordo com as disposições do presente Título.
Artigo 130o-G
Na prossecução destes objectivos, a Comunidade desenvolverá as seguintes acções, que serão complementares das empreendidas
nos Estados-membros:
a) Execução de programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração, promovendo a cooperação com e
entre as empresas, os centros de investigação e as universidades;
b) Promoção da cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários com países
terceiros e com organizações internacionais;
c) Difusão e valorização dos resultados das actividades em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração
comunitários;
d) Incentivo à formação e à mobilidade dos investigadores da Comunidade.
Artigo 130o-H
1. A Comunidade e os Estados-membros coordenarão a sua acção em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico,
de forma a assegurar a coerência recíproca das políticas nacionais e da política comunitária.
2. A Comissão, em estreita colaboração com os Estados-membros, pode tomar todas as iniciativas adequadas para promover a coordenação
a que se refere o número anterior.
Artigo 130o-I
1. O Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 189o-B, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará um programa-quadro plurianual, do qual constarão todas as acções
comunitárias. Ao aplicar o procedimento previsto no artigo 189o-B, o Conselho delibera por unanimidade.
O programa-quadro:
- estabelecerá os objectivos científicos e tecnológicos a realizar pelas acções previstas no artigo 130o-G e as respectivas prioridades;
- definirá as grandes linhas dessas acções;
- fixará o montante global máximo e as modalidades da participação financeira da Comunidade no programa-quadro, bem como
as quotas-partes respectivas de cada uma das acções previstas.
2. O programa-quadro será adaptado ou completado em função da evolução das situações.
3. O programa-quadro será posto em prática mediante programas específicos desenvolvidos no âmbito de cada acção. Cada programa
específico definirá as regras da respectiva realização, fixará a sua duração e preverá os meios considerados necessários.
A soma dos montantes considerados necessários, previstos nos programas específicos, não pode exceder o montante global máximo
fixado para o programa-quadro e para cada acção.
4. Os programas específicos serão adoptados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão,
e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social.
Artigo 130o-J
Para a execução do programa-quadro plurianual, o Conselho:
- fixará as regras de participação das empresas, dos centros de investigação e das universidades;
- fixará as regras aplicáveis à difusão dos resultados da investigação.
Artigo 130o-K
Na execução do programa-quadro plurianual, pode ser decidido adoptar programas complementares em que apenas participarão alguns
Estados-membros que assegurem o seu financiamento, sem prejuízo da eventual participação da Comunidade.
O Conselho adoptará as regras aplicáveis aos programas complementares, nomeadamente em matéria de difusão dos conhecimentos
e de acesso de outros Estados-membros.
Artigo 130o-L
Na execução do programa-quadro plurianual, a Comunidade pode prever, com o acordo dos Estados-membros interessados, a participação
em programas de investigação e de desenvolvimento empreendidos por vários Estados-membros, incluindo a participação nas estruturas
criadas para a execução desses programas.
Artigo 130o-M
Na execução do programa quadro plurianual, a Comunidade pode prever a cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento
tecnológico e de demonstração comunitários com países terceiros ou organizações internacionais.
As formas dessa cooperação podem ser objecto de acordos entre a Comunidade e as partes terceiras interessadas, que serão negociados
e celebrados nos termos do artigo 228o
Artigo 130o-N
A Comunidade pode criar empresas comuns ou quaisquer outras estruturas necessárias à boa execução dos programas de investigação,
de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários.
Artigo 130o-O
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico
e Social, adoptará as disposições a que se refere o artigo 130o-N.
O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189o-C, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará as disposições a que se referem os artigos 130o-J, 130o-K e 130o-L. A adopção dos programas complementares requer o acordo dos Estados-membros interessados.
Artigo 130o-P
No início de cada ano, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório incidirá nomeadamente
sobre as actividades desenvolvidas em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico e de difusão dos resultados
durante o ano anterior e sobre o programa de trabalhos para o ano em curso.
TÍTULO XVI
O AMBIENTE
Artigo 130o-R
1. A política da Comunidade no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objectivos:
- a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente;
- a protecção da saúde das pessoas;
- a utilização prudente e racional dos recursos naturais;
- a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente.
2. A política da Comunidade no domínio do ambiente visará a um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das
situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade. Basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva,
da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente, e do poluidor-pagador. As exigências em matéria de
protecção do ambiente devem ser integradas na definição e aplicação das demais políticas comunitárias.
Neste contexto, as medidas de harmonização destinadas a satisfazer essas exigências incluirão, nos casos adequados, uma cláusula
de salvaguarda autorizando os Estados-membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias sujeitas
a um processo comunitário de controlo.
3. Na elaboração da sua política no domínio do ambiente, a Comunidade terá em conta:
- os dados científicos e técnicos disponíveis;
- as condições do ambiente nas diversas regiões da Comunidade;
- as vantagens e os encargos que podem resultar da actuação ou da ausência de actuação;
- o desenvolvimento económico e social da Comunidade no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões.
4. A Comunidade e os Estados-membros cooperarão, no âmbito das respectivas atribuições, com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas
de cooperação da Comunidade podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas, os quais serão negociados
e celebrados nos termos do artigo 228o
O disposto no parágrafo anterior não prejudica a capacidade dos Estados-membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.
Artigo 130o-S
1. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189o-C, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará as acções a empreender pela Comunidade para realizar os objectivos
previstos no artigo 130o-R.
2. Em derrogação do procedimento decisório previsto do número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 100o-A, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico
e Social, adoptará:
- disposições de natureza fundamentalmente fiscal,
- as medidas relativas ao ordenamento do território, à afectação dos solos, com excepção da gestão dos lixos e das medidas
de carácter geral, e à gestão dos recursos hídricos,
- as medidas que afectem consideravelmente a escolha de um Estado-membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura
geral do seu aprovisionamento energético.
O Conselho, deliberando nas condições previstas no primeiro parágrafo, pode definir quais os domínios referidos no presente
número que devem ser objecto de decisões a tomar por maioria qualificada.
3. Noutros domínios, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189o-B, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará programas gerais de acção que fixarão os objectivos prioritários
a atingir.
O Conselho, deliberando nas condições previstas no no 1 ou no no 2, consoante o caso, adoptará as medidas necessárias para a execução desses programas.
4. Sem prejuízo de certas medidas de carácter comunitário, os Estados-membros assegurarão o financiamento e a execução da
política em matéria de ambiente.
5. Sem prejuízo do princípio do poluidor-pagador, nos casos em que uma medida adoptada nos termos do no 1 implique custos considerados desproporcionados para as autoridades públicas de um Estado-membro, o Conselho, ao adoptar
essa medida, tomará as disposições apropriadas sob a forma de:
- derrogações de carácter temporário e/ou
- um apoio financeiro proveniente do Fundo de Coesão que será criado até 31 de Dezembro de 1993 nos termos do artigo 130o-D.
Artigo 130o-T
As medidas de protecção adoptadas por força do artigo 130o-S não obstam a que cada Estado-membro mantenha ou introduza medidas de protecção reforçadas. Essas medidas devem ser compatíveis
com o presente Tratado e serão notificadas à Comissão.
TÍTULO XVII
A COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
Artigo 130o-U
1. A política da Comunidade em matéria de cooperação para o desenvolvimento, que é complementar das políticas dos Estados-membros,
deve fomentar:
- o desenvolvimento económico e social sustentável dos países em vias de desenvolvimento, em especial dos mais desfavorecidos;
- a inserção harmoniosa dos países em vias de desenvolvimento na economia mundial;
- a luta contra a pobreza nos países em vias de desenvolvimento.
2. A política da Comunidade neste domínio deve contribuir para o objectivo geral de desenvolvimento e de consolidação da
democracia e do Estado de direito, bem como para o respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais.
3. A Comunidade e os Estados-membros respeitarão os compromissos e terão em conta os objectivos aprovados no âmbito das Nações
Unidas e das demais organizações internacionais competentes.
Artigo 130o-V
A Comunidade terá em conta os objectivos a que se refere o artigo 130o-U nas políticas que puser em prática e que sejam susceptíveis de afectar os países em vias de desenvolvimento.
Artigo 130o-W
1. Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto
no artigo 189o-C, adoptará as medidas necessárias para a prossecução dos objectivos a que se refere no Artigo 130o-U. Essas medidas podem revestir a forma de programas plurianuais.
2. O Banco Europeu de Investimento contribuirá, nas condições previstas nos respectivos estatutos, para a aplicação das medidas
a que se refere o no 1.
3. O disposto no presente artigo não afecta a cooperação com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico, no âmbito da
Convenção ACP-CEE.
Artigo 130-X
1. A Comunidade e os Estados-membros coordenarão as respectivas políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento
e concertar-se-ão sobre os seus programas de ajuda, inclusivamente nas organizações internacionais e no decorrer de Conferências
internacionais. Podem empreender acções conjuntas. Os Estados-membros contribuirão, se necessário, para a execução dos programas
de ajuda comunitários.
2. A Comissão pode tomar todas as iniciativas necessárias para promover a coordenação a que se refere o número anterior.
Artigo 130o-Y
No âmbito das respectivas competências, a Comunidade e os Estados-membros cooperarão com os países terceiros e as organizações
internacionais competentes. As formas de cooperação da Comunidade podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras
interessadas, os quais serão negociados e celebrados nos termos do artigo 228o
O disposto no parágrafo anterior não prejudica a capacidade dos Estados-membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.»
E. Na Parte V - «As Instituições da Comunidade»
39) O artigo 137o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 137o
O Parlamento Europeu, composto por representantes dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, exerce os poderes que lhe
são atribuídos pelo presente Tratado.»
40) O no 3 do artigo 138o passa a ter a seguinte redacção:
«3. O Parlamento Europeu elabora projectos destinados a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo
uniforme em todos os Estados-membros.
O Conselho, deliberando por unanimidade, após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros
que o compõem, aprova as disposições cuja adopção recomendará aos Estados-membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.»
41) São aditados os seguintes artigos:
«Artigo 138o-A
Os partidos políticos ao nível europeu desempenham um importante papel como factor de integração na União. Contribuem para
a criação de uma consciência europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União.
Artigo 138o-B
Na medida em que o presente Tratado o prevê, o Parlamento Europeu participa no processo conducente à adopção dos actos comunitários,
exercendo as suas atribuições no âmbito dos procedimentos definidos nos artigos 189o-B e 189o-C e emitindo pareceres favoráveis ou formulando pareceres consultivos.
O Parlamento Europeu pode, por maioria dos seus membros, solicitar à Comissão que submeta à sua apreciação todas as propostas
adequadas sobre as questões que se lhe afigure requererem a elaboração de actos comunitários para efeitos de aplicação do
presente Tratado.
Artigo 138o-C
No exercício das suas atribuições, o Parlamento Europeu pode, a pedido de um quarto dos seus membros, constituir uma comissão
de inquérito temporária para analisar, sem prejuízo das atribuições conferidas pelo presente Tratado a outras Instituições
ou órgãos, alegações de infracção ou de má administração na aplicação do direito comunitário, excepto se os factos alegados
estiverem em instância numa jurisdição, e enquanto o processo jurisdicional não se encontrar concluído.
A comissão de inquérito temporária extingue-se com a apresentação do seu relatório.
As formas de exercício do direito de inquérito são determinadas de comum acordo pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela
Comissão.
Artigo 138o-D
Qualquer cidadão da União, bem como qualquer outra pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado-membro,
tem o direito de apresentar, a título individual ou em associação com outros cidadãos ou pessoas, petições ao Parlamento Europeu
sobre qualquer questão que se integre nos domínios de actividade da Comunidade e lhe diga directamente respeito.
Artigo 138o-E
1. O Parlamento Europeu nomeará um Provedor de Justiça, com poderes para receber queixas apresentadas por qualquer cidadão
da União ou qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado-membro e respeitantes a casos
de má administração na actuação das Instituições ou organismos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça e do Tribunal
de Primeira Instância no exercício das respectivas funções jurisdicionais.
De acordo com a sua missão, o Provedor de Justiça procederá aos inquéritos que considere justificados, quer por sua própria
iniciativa, quer com base nas queixas que lhe tenham sido apresentadas, directamente ou por intermédio de um membro do Parlamento
Europeu, salvo se os factos invocados forem ou tiverem sido objecto de processo jurisdicional. Sempre que o Provedor de Justiça
constate uma situação de má administração, apresentará o assunto à Instituição em causa, que dispõe de um prazo de três meses
para lhe apresentar a sua posição. O Provedor de Justiça enviará seguidamente um relatório ao Parlamento Europeu e àquela
Instituição. A pessoa que apresentou a queixa será informada do resultado dos inquéritos.
O Provedor de Justiça apresentará anualmente ao Parlamento um relatório sobre os resultados dos inquéritos que tenha efectuado.
2. O Provedor de Justiça é nomeado após cada eleição do Parlamento Europeu, pelo período da legislatura. Pode ser reconduzido
nas suas funções.
A pedido do Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça pode demitir o Provedor de Justiça, se este deixar de preencher os requisitos
necessários ao exercício das suas funções ou tiver cometido falta grave.
3. O Provedor de Justiça exercerá as suas funções com total independência. No cumprimento dos seus deveres, não solicitará
nem aceitará instruções de qualquer organismo. Enquanto durarem as suas funções, o Provedor de Justiça não pode exercer qualquer
outra actividade profissional, remunerada ou não.
4. O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça, após
parecer da Comissão e com a aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.»
42) No artigo 144o, é aditada a seguinte frase ao segundo parágrafo:
«Neste caso, o mandato dos membros da Comissão designados para os substituir expira na data em que expiraria o mandato dos
membros da Comissão obrigados a abandonar funções colectivamente.»
43) É aditado o seguinte artigo:
«Artigo 146o
O Conselho é composto por um representante de cada Estado-membro a nível ministerial, que terá poderes para vincular o governo
desse Estado-membro.
A presidência é exercida sucessivamente por cada Estado-membro no Conselho, durante um período de seis meses, pela seguinte
ordem dos Estados-membros:
- durante um primeiro ciclo de seis anos: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo,
Países Baixos, Portugal, Reino Unido;
- durante o ciclo seguinte de seis anos: Dinamarca, Bélgica, Grécia, Alemanha, França, Espanha, Itália, Irlanda, Países Baixos,
Luxemburgo, Reino Unido, Portugal.»
44) É aditado o seguinte artigo:
«Artigo 147o
O Conselho reúne-se por convocação do seu presidente, por iniciativa deste, de um dos seus membros ou da Comissão.»
45) É revogado o artigo 149o
46) É aditado o seguinte artigo:
«Artigo 151o
1. Um Comité, composto por representantes permanentes dos Estados-membros, prepara os trabalhos do Conselho e exerce os mandatos
que este lhe confia.
2. O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado sob a direcção de um Secretário-Geral. O Secretário-Geral é
nomeado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.
O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral.
3. O Conselho estabelece o seu regulamento interno.»
47) É aditado o seguinte artigo:
«Artigo 154o
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do Presidente e dos membros
da Comissão, e ainda do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça. O Conselho fixa,
igualmente por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.»
48) São aditados os seguintes artigos:
«Artigo 156o
A Comissão publicará anualmente, pelo menos um mês antes da abertura da sessão do Parlamento Europeu, um relatório geral sobre
as actividades da Comunidade.
Artigo 157o
1. A Comissão é composta por dezassete membros, escolhidos em função da sua competência geral e que ofereçam todas as garantias
de independência.
O número de membros da Comissão pode ser modificado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.
Só nacionais dos Estados-membros podem ser membros da Comissão.
A Comissão deve ter, pelo menos, um nacional de cada Estado-membro, mas o número de membros com a nacionalidade de um mesmo
Estado não pode ser superior a dois.
2. Os membros da Comissão exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.
No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer outra entidade. Os
membros da Comissão abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções. Os Estados-membros
comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros da Comissão no exercício das suas funções.
Enquanto durarem as suas funções, os membros da Comissão não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada
ou não. Além disso, assumirão, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções
e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação,
após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. Se estes deveres não forem respeitados, pode o Tribunal de Justiça,
a pedido do Conselho ou da Comissão, conforme o caso, ordenar a demissão compulsiva do membro em causa, nos termos do artigo
160o, ou a perda do seu direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam.
Artigo 158o
1. Os membros da Comissão são nomeados segundo o procedimento previsto no no 2, por um período de cinco anos, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no artigo 144o
Podem ser reconduzidos nas suas funções.
2. Os governos dos Estados-membros designam de comum acordo, após consulta do Parlamento Europeu, a personalidade que tencionam
nomear Presidente da Comissão.
Os governos dos Estados-membros, em consulta com o Presidente designado, designam as outras personalidades que tencionam nomear
membros da Comissão.
O Presidente e os demais membros da Comissão assim designados são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento
Europeu. Após a aprovação do Parlamento Europeu, o Presidente e os demais membros da Comissão são nomeados, de comum acordo,
pelos governos dos Estados-membros.
3. O disposto nos nos 1 e 2 será aplicável pela primeira vez ao Presidente e aos demais membros da Comissão cujas funções têm início em 7 de Janeiro
de 1995.
O Presidente e os demais membros da Comissão cujas funções têm início em 7 de Janeiro de 1993 serão nomeados de comum acordo
pelos governos dos Estados-membros. O período de exercício das suas funções termina em 6 de Janeiro de 1995.
Artigo 159o
Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções de membro da Comissão cessam individualmente por demissão
voluntária ou compulsiva.
O membro em causa será substituído por um novo membro, nomeado de comum acordo pelos governos dos Estados-membros, pelo tempo
que faltar para o termo do período de exercício das suas funções. O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir pela
não substituição durante esse período.
Em caso de demissão ou morte, o Presidente é substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas
funções. É aplicável à substituição do Presidente o procedimento previsto no no 2 do artigo 158o
Excepto no caso de demissão compulsiva previsto no artigo 160o, os membros da Comissão permanecem em funções até serem substituídos.
Artigo 160o
Qualquer membro da Comissão que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido
falta grave pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão.
Artigo 161o
A Comissão pode nomear, de entre os seus membros, um ou dois Vice-Presidentes.
Artigo 162o
1. O Conselho e a Comissão procederão a consultas recíprocas, organizando, de comum acordo, as modalidades da sua colaboração.
2. A Comissão estabelece o seu regulamento interno, de forma a garantir o seu próprio funcionamento e o dos seus serviços,
nas condições previstas no presente Tratado. A Comissão assegura a publicação desse regulamento interno.
Artigo 163o
As deliberações da Comissão são tomadas por maioria do número de membros previsto no artigo 157o
A Comissão só pode reunir-se validamente se estiver presente o número de membros fixado no seu regulamento interno.»
49) O artigo 165o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 165o
O Tribunal de Justiça é composto por treze juízes.
O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária. Pode, no entanto, criar secções, cada uma delas constituída por três ou
cinco juízes, quer para procederem a certas diligências de instrução, quer para julgarem certas categorias de causas, de acordo
com as condições previstas em regulamento estabelecido para o efeito.
O Tribunal de Justiça reune-se em sessão plenária sempre que um Estado-membro ou uma Instituição da Comunidade que seja parte
na instância o solicitar.
Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de juízes e proceder
às necessárias adaptações do segundo e terceiro parágrafos do presente artigo e do segundo parágrafo do artigo 167o»
50) O artigo 168o-A passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 168o-A
1. É associada ao Tribunal de Justiça uma jurisdição encarregada de conhecer em primeira instância, sem prejuízo de recurso
para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito e nas condições estabelecidas pelo respectivo Estatuto, de certas
categorias de acções determinadas nas condições definidas no no 2. O Tribunal de Primeira Instância não tem competência para conhecer das questões prejudiciais submetidas nos termos do
artigo 177o
2. A pedido do Tribunal de Justiça e após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, o Conselho, deliberando por unanimidade,
determina as categorias de acções a que se refere o no 1 e a composição do Tribunal de Primeira Instância e adopta as necessárias adaptações e disposições complementares ao Estatuto
do Tribunal de Justiça. Salvo decisão em contrário do Conselho, são aplicáveis ao Tribunal de Primeira Instância as disposições
do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça, e nomeadamente as disposições do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal
de Justiça.
3. Os membros do Tribunal de Primeira Instância serão escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência
e possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos,
pelos governos dos Estados-membros. De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial. Os membros cessantes podem
ser nomeados de novo.
4. O Tribunal de Primeira Instância estabelece o respectivo regulamento processual de comum acordo com o Tribunal de Justiça.
Esse regulamento será submetido à aprovação unânime do Conselho.»
51) O artigo 171o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 171o
1. Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que um Estado-membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem
por força do presente Tratado, esse Estado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.
2. Se a Comissão considerar que o Estado-membro em causa não tomou as referidas medidas, e após ter dado a esse Estado a possibilidade
de apresentar as suas observações, formulará um parecer fundamentado especificando os pontos em que o Estado-membro não executou
o acórdão do Tribunal de Justiça.
Se o referido Estado-membro não tomar as medidas necessárias para a execução do acórdão do Tribunal de Justiça dentro do prazo
fixado pela Comissão, esta pode submeter o caso ao Tribunal de Justiça. Ao fazê-lo, indicará o montante da quantia fixa ou
progressiva correspondente à sanção pecuniária, a pagar pelo Estado-membro, que considerar adequada às circunstâncias.
Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que o Estado-membro em causa não deu cumprimento ao seu acórdão, pode condená-lo
ao pagamento de uma quantia fixa ou progressiva correspondente a uma sanção pecuniária.
Este procedimento não prejudica o disposto no artigo 170o»
52) O artigo 172o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 172o
No que respeita às sanções neles previstas, os regulamentos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho,
e pelo Conselho, por força das disposições do presente Tratado, podem atribuir plena jurisdição ao Tribunal de Justiça.»
53) O artigo 173o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 173o
O Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade dos actos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, dos
actos do Conselho, da Comissão e do BCE, que não sejam recomendações ou pareceres, e dos actos do Parlamento Europeu destinados
a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.
Para o efeito, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de
formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio
de poder, interpostos por um Estado-membro, pelo Conselho ou pela Comissão.
O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Parlamento Europeu e
pelo Banco Central Europeu com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas.
Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas mesmas condições, recurso das decisões de que seja destinatária e
das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente
respeito.
Os recursos previstos no presente artigo devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação
do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto.»
54) O artigo 175o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 175o
Se, em violação do presente Tratado, o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão se abstiverem de pronunciar-se, os Estados-membros
e as outras Instituições da Comunidade podem recorrer ao Tribunal de Justiça para que declare verificada essa violação.
Este recurso só é admissível se a Instituição em causa tiver sido previamente convidada a agir. Se, decorrido um prazo de
dois meses a contar da data do convite, a Instituição não tiver tomado posição, o recurso pode ser introduzido dentro de novo
prazo de dois meses.
Qualquer pessoa singular ou colectiva pode recorrer ao Tribunal de Justiça, nos termos dos parágrafos anteriores, para acusar
uma das Instituições da Comunidade de não lhe ter dirigido um acto que não seja recomendação ou parecer.
O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo BCE no domínio das suas
atribuições, ou das acções contra este intentadas.»
55) O artigo 176o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 176o
A Instituição ou as Instituições de que emane o acto anulado, ou cuja abstenção tenha sido declarada contrária ao presente
Tratado, devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.
Esta obrigação não prejudica aquela que decorre da aplicação do segundo parágrafo do artigo 215o
O presente artigo aplica-se igualmente ao BCE.»
56) O artigo 177o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 177o
O Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial:
a) Sobre a interpretação do presente Tratado;
b) Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas Instituições da Comunidade e pelo BCE;
c) Sobre a interpretação dos estatutos dos organismos criados por acto do Conselho, desde que estes estatutos o prevejam.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-membros, esse
órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça
que sobre ela se pronuncie.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões
não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal
de Justiça.»
57) O artigo 180o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 180o
Nos limites a seguir indicados, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios respeitantes:
a) À execução das obrigações dos Estados-membros, decorrentes dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento. O Conselho
de Administração do Banco dispõe, para o efeito, dos poderes atribuídos à Comissão no artigo 169o;
b) Às deliberações do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento. Qualquer Estado-membro, a Comissão e o Conselho
de Administração do Banco podem interpor recurso nesta matéria, nos termos do artigo 173o;
c) Às deliberações do Conselho de Administração do Banco Europeu de Investimento. Os recursos destas deliberações só podem
ser interpostos, nos termos do artigo 173o, pelos Estados-membros ou pela Comissão e apenas por violação das formalidades previstas nos nos 2 e 5 a 7, inclusive, do artigo 21o dos Estatutos do Banco.
d) À execução das obrigações resultantes do Tratado e dos Estatutos do SEBC pelos bancos centrais nacionais. O Conselho do
BCE disporá, neste contexto, em relação aos bancos centrais nacionais, dos poderes atribuídos à Comissão no artigo 169o em relação aos Estados-membros. Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que um banco central nacional não cumpriu qualquer
das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, esse banco central deve tomar as medidas necessárias à execução
do acórdão do Tribunal de Justiça.»
58) O artigo 184o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 184o
Mesmo depois de decorrido o prazo previsto no quinto parágrafo do artigo 173o, qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa um regulamento adoptado em conjunto pelo Parlamento Europeu e
pelo Conselho ou um regulamento do Conselho, da Comissão ou do BCE, recorrer aos meios previstos no segundo parágrafo do artigo
173o para arguir, no Tribunal de Justiça, a inaplicabilidade desse regulamento.»
59) É aditada a seguinte Secção:
«Secção 5
O Tribunal de Contas
Artigo 188o-A
A fiscalização das contas é efectuada pelo Tribunal de Contas.
Artigo 188o-B
1. O Tribunal de Contas é composto por doze membros.
2. Os membros do Tribunal de Contas serão escolhidos de entre personalidades que pertençam ou tenham pertencido, nos respectivos
países, a instituições de fiscalização externa ou que possuam uma qualificação especial para essa função. Devem oferecer todas
as garantias de independência.
3. Os membros do Tribunal de Contas são nomeados por um período de seis anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade,
após consulta do Parlamento Europeu.
Todavia, quando das primeiras nomeações, quatro membros do Tribunal de Contas, designados por sorteio, serão nomeados por
um período de apenas quatro anos.
Os membros do Tribunal de Contas podem ser nomeados de novo.
Os membros do Tribunal de Contas designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Contas, que
pode ser reeleito.
4. Os membros do Tribunal de Contas exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.
No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer entidade e abster-se-ão
de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções.
5. Enquanto durarem as suas funções, os membros do Tribunal de Contas não podem exercer qualquer outra actividade profissional,
remunerada ou não. Além disso, assumirão, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das
suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente
à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.
6. Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos membros do Tribunal de Contas cessam individualmente
por demissão voluntária ou compulsiva declarada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do no 7.
O membro em causa será substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções.
Salvo no caso de demissão compulsiva, os membros do Tribunal de Contas permanecem em funções até serem substituídos.
7. Os membros do Tribunal de Contas só podem ser afastados das suas funções, ou privados do direito a pensão ou de quaisquer
outros benefícios que a substituam, se o Tribunal de Justiça declarar verificado, a pedido do Tribunal de Contas, que deixaram
de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo.
8. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa as condições de emprego, designadamente os vencimentos, subsídios,
abonos e pensões do Presidente e dos membros do Tribunal de Contas. O Conselho fixa, igualmente por maioria qualificada, todos
os subsídios e abonos que substituam a remuneração.
9. As disposições do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, aplicáveis aos juízes do Tribunal
de Justiça, são igualmente aplicáveis aos membros do Tribunal de Contas.
Artigo 188o-C
1. O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas da Comunidade. O Tribunal de Contas examina
igualmente as contas da totalidade das receitas e despesas de qualquer organismo criado pela Comunidade, na medida em que
o respectivo acto constitutivo não exclua esse exame.
O Tribunal de Contas envia ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade
e legalidade das operações a que elas se referem.
2. O Tribunal de Contas examina a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e garante a boa gestão financeira.
A fiscalização das receitas efectua-se com base na verificação dos créditos e dos pagamentos feitos à Comunidade.
A fiscalização das despesas efectua-se com base nas autorizações e nos pagamentos.
Estas fiscalizações podem ser efectuadas antes do encerramento das contas do exercício orçamental em causa.
3. A fiscalização é feita com base em documentos e, se necessário, no próprio local junto das outras Instituições da Comunidade e nos Estados-membros. A fiscalização nos Estados-membros é feita em colaboração com as instituições
de fiscalização nacionais ou, se estas para tal não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. Estas instituições
ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização.
Todos os documentos ou informações necessários ao desempenho das atribuições do Tribunal de Contas ser-lhe-ão comunicados,
a seu pedido, pelas outras Instituições da Comunidade e pelas instituições de fiscalização nacionais ou, se estas para tal
não tiverem competência, pelos serviços nacionais competentes.
4. O Tribunal de Contas elabora um relatório anual após o encerramento de cada exercício. Este relatório é transmitido às
outras Instituições da Comunidade e publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, acompanhado das respostas das referidas
Instituições às observações do Tribunal de Contas.
O Tribunal de Contas pode ainda apresentar, em qualquer momento, observações, nomeadamente sob a forma de relatórios especiais,
sobre determinadas questões e formular pareceres a pedido de uma das outras Instituições da Comunidade.
O Tribunal de Contas adopta os relatórios anuais, os relatórios especiais ou os pareceres, por maioria dos membros que o compõem.
O Tribunal de Contas assiste o Parlamento Europeu e o Conselho no exercício da respectiva função de controlo da execução do
orçamento.»
60) O artigo 189o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 189o
Para o desempenho das suas atribuições e nos termos do presente Tratado, o Parlamento Europeu em conjunto com o Conselho,
o Conselho e a Comissão adoptam regulamentos e directivas, tomam decisões e formulam recomendações ou pareceres.
O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
A directiva vincula o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais
a competência quanto à forma e aos meios.
A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar.
As recomendações e os pareceres não são vinculativos.»
61) São aditados os seguintes artigos:
«Artigo 189o-A
1. Sempre que, por força do presente Tratado, um acto do Conselho seja adoptado sob proposta da Comissão, o Conselho só pode
adoptar um acto que constitua alteração dessa proposta deliberando por unanimidade, sem prejuízo do disposto nos nos 4 e 5 do artigo 189o-B.
2. Enquanto o Conselho não tiver deliberado, a Comissão pode alterar a sua proposta em qualquer fase dos procedimentos para
a adopção de um acto comunitário.
Artigo 189o-B
1. Sempre que no presente Tratado se remeta para o presente artigo para a adopção de um acto, aplicar-se-á o procedimento
a seguir enunciado.
2. A Comissão apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada e após parecer do Parlamento Europeu, adopta uma posição comum. Essa posição
comum é transmitida ao Parlamento Europeu. O Conselho informa plenamente o Parlamento Europeu das razões que o conduziram
a adoptar a posição comum. A Comissão informa plenamente o Parlamento Europeu da sua posição.
Se, no prazo de três meses após essa comunicação, o Parlamento Europeu:
a) Aprovar a posição comum, o Conselho adopta definitivamente o acto em causa de acordo com essa posição comum;
b) Não se tiver pronunciado, o Conselho adopta o acto em causa de acordo com a sua posição comum;
c) Indicar, por maioria absoluta dos seus membros, que tenciona rejeitar a posição comum, informa imediatamente o Conselho
da sua intenção. O Conselho pode convocar uma reunião do Comité de Conciliação a que se refere o no 4 para esclarecer a sua posição. O Parlamento Europeu pode então confirmar, por maioria absoluta dos membros que o compõem,
a rejeição da posição comum, considerando-se neste caso que o acto não foi adoptado, ou propor emendas de acordo com o disposto
na alínea d) do presente número;
d) Propuser emendas à posição comum por maioria absoluta dos membros que o compõem, o texto assim alterado será enviado ao
Conselho e à Comissão, que dará parecer sobre essas emendas.
3. Se, no prazo de três meses após a recepção das emendas do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada,
aprovar todas essas emendas, modifica a sua posição comum nesse sentido e adopta o acto em causa; todavia, o Conselho delibera
por unanimidade sobre as emendas em relação às quais a Comissão tenha dado parecer negativo. Se o Conselho não adoptar o acto
em questão, o Presidente do Conselho, de acordo com o Presidente do Parlamento Europeu, convoca sem demora o Comité de Conciliação.
4. O Comité de Conciliação, que reúne os membros do Conselho ou os seus representantes e igual número de representantes do
Parlamento Europeu, tem por missão chegar a acordo sobre um projecto comum, por maioria qualificada dos membros do Conselho
ou dos seus representantes e por maioria dos representantes do Parlamento Europeu. A Comissão participa nos trabalhos do Comité
de Conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para promover uma aproximação das posições do Parlamento Europeu e
do Conselho.
5. Se, no prazo de seis semanas após ter sido convocado, o Comité de Conciliação aprovar um projecto comum, o Parlamento Europeu
e o Conselho disporão de um prazo de seis semanas a contar dessa aprovação para adoptar o acto em causa de acordo com o projecto
comum, por maioria absoluta dos votos expressos no caso do Parlamento Europeu, e por maioria qualificada, no caso do Conselho.
Se uma das duas Instituições não aprovar o acto proposto, considera-se que este não foi adoptado.
6. Quando o Comité de Conciliação não aprovar um projecto comum, considera-se que o acto proposto não foi adoptado, excepto
se o Conselho, deliberando por maioria qualificada, num prazo de seis semanas a contar do termo do prazo concedido ao Comité
de Conciliação, confirmar a posição comum a que havia dado o seu acordo antes do início do processo de conciliação, eventualmente
acompanhada de emendas propostas pelo Parlamento Europeu. Nesse caso, o acto em questão é definitivamente adoptado, a menos
que o Parlamento Europeu, num prazo de seis semanas a contar da data da confirmação pelo Conselho, rejeite o texto por maioria
absoluta dos seus membros, caso em que se considera que o acto proposto não foi adoptado.
7. Os prazos de três meses e de seis semanas a que se refere o presente artigo podem ser prorrogaddos, respectivamente, por
um mês ou por duas semanas, no máximo, de comum acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho. O prazo de três meses a que
se refere o no 2 será automaticamente prorrogado por dois meses caso seja aplicável o disposto na sua alínea c).
8. O âmbito de aplicação do procedimento a que se refere o presente artigo pode ser tornado extensivo a outros domínios, nos
termos do procedimento previsto no no 2 do artigo N do Tratado da União Europeia, com base num relatório a apresentar pela Comissão ao Conselho, o mais tardar
em 1996.
Artigo 189o-C
Sempre que no presente Tratado se remeta para o presente artigo para a adopção de um acto, é aplicável o seguinte procedimento:
a) O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, adopta
uma posição comum;
b) A posição comum do Conselho é transmitida ao Parlamento Europeu. O Conselho e a Comissão informam plenamente o Parlamento
Europeu das razões que conduziram o Conselho a adoptar a sua posição comum, bem como da posição da Comissão.
Se, no prazo de três meses após essa comunicação, o Parlamento Europeu aprovar essa posição comum ou se não se tiver pronunciado
nesse prazo, o Conselho adopta definitivamente o acto em causa de acordo com a posição comum;
c) O Parlamento Europeu pode, no prazo de três meses a que se refere a alínea b), por maioria absoluta dos membros que o
compõem, propor alterações à posição comum do Conselho. O Parlamento Europeu pode igualmente, pela mesma maioria, rejeitar
a posição comum do Conselho. O resultado das deliberações é transmitido ao Conselho e à Comissão.
Se o Parlamento Europeu tiver rejeitado a posição comum do Conselho, este só pode deliberar em segunda leitura por unanimidade;
d) A Comissão reexamina, no prazo de um mês, a proposta em que o Conselho se baseou ao adoptar a posição comum, a partir
das alterações propostas pelo Parlamento Europeu.
A Comissão transmite ao Conselho, simultaneamente com a sua proposta reexaminada, as alterações do Parlamento Europeu que
não tenham recebido o seu acordo, acompanhadas de um parecer sobre estas. O Conselho pode adoptar essas alterações por unanimidade;
e) O Conselho, deliberando por maioria qualificada, adopta a proposta reexaminada da Comissão.
O Conselho só pode alterar a proposta reexaminada da Comissão por unanimidade;
f) Nos casos referidos nas alíneas c), d) e e), o Conselho deve deliberar no prazo de três meses. Se não houver decisão nesse
prazo, considera-se que a proposta da Comissão não foi adoptada;
g) Os prazos referidos nas alíneas b) e f) podem ser prorrogados por comum acordo entre o Conselho e o Parlamento Europeu,
por um mês, no máximo.»
62) O artigo 190o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 190o
Os regulamentos, directivas e decisões adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e esses mesmos actos
adoptados pelo Conselho e pela Comissão serão fundamentados e referir-se-ão às propostas ou pareceres obrigatoriamente obtidos
por força do presente Tratado.»
63) O artigo 191o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 191o
1. Os regulamentos, directivas e decisões adoptados de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 189o-B são assinados pelo Presidente do Parlamento Europeu e pelo Presidente do Conselho e publicados no Jornal Oficial da Comunidade,
entrando em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da publicação.
2. Os regulamentos do Conselho e da Comissão, assim como as directivas destas Instituições dirigidas a todos os Estados-membros
são publicados no Jornal Oficial da Comunidade e entram em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia
subsequente ao da publicação.
3. As outras directivas, bem como as decisões, são notificadas aos respectivos destinatários, produzindo efeitos mediante
essa notificação.»
64) O artigo 194o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 194o
O número de membros do Comité Económico e Social é estabelecido do seguinte modo:
Bélgica 12
Dinamarca 9
Alemanha 24
Grécia 12
Espanha 21
França 24
Irlanda 9
Itália 24
Luxemburgo 6
Países Baixos 12
Portugal 12
Reino Unido 24
Os membros do Comité são nomeados, por um período de quatro anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade. Podem ser reconduzidos
nas suas funções.
Os membros do Comité não devem estar vinculados a quaisquer instruções. Exercerão as suas funções com plena independência,
no interesse geral da Comunidade.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os subsídios dos membros do Comité».
65) O artigo 196o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 196o
O Comité designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa, por um período de dois anos.
O Comité estabelece o seu regulamento interno.
O Comité é convocado pelo Presidente, a pedido do Conselho ou da Comissão. Pode igualmente reunir-se por iniciativa própria.»
66) O artigo 198o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 198o
O Comité será obrigatoriamente consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado, podendo
igualmente ser consultado por estas Instituições sempre que o considerem oportuno. O Comité pode tomar a iniciativa de emitir
parecer, sempre que o considere oportuno.
O Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao Comité um prazo para a apresentação do seu parecer, que não
pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para esse efeito enviada ao presidente. Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste.
O parecer do Comité e o da secção especializada, bem como um relatório das deliberações, serão transmitidos ao Conselho e
à Comissão.»
67) É aditado o seguinte Capítulo:
«Capítulo IV
O Comité das Regiões
Artigo 198o-A
É instituído um comité de natureza consultiva composto por representantes das colectividades regionais e locais, adiante designado
por “Comité das Regiões”.
O número de membros do Comité das Regiões é estabelecido do seguinte modo:
Bélgica 12
Dinamarca 9
Alemanha 24
Grécia 12
Espanha 21
França 24
Irlanda 9
Itália 24
Luxemburgo 6
Países Baixos 12
Portugal 12
Reino Unido 24
Os membros do Comité, bem como igual número de suplentes, são nomeados, por um período de quatro anos, pelo Conselho, deliberando
por unanimidade, sob proposta dos respectivos Estados-membros. Podem ser reconduzidos nas suas funções.
Os membros do Comité não devem estar vinculados a quaisquer instruções. Exercerão as suas funções com plena independência,
no interesse geral da Comunidade.
Artigo 198o-B
O Comité das Regiões designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa, por um período de dois anos.
O Comité estabelece o seu regulamento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho, que delibera por unanimidade.
O Comité será convocado pelo seu presidente, a pedido do Conselho ou da Comissão. Pode igualmente reunir-se por iniciativa
própria.
Artigo 198o-C
O Comité das Regiões será consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado e em todos os
outros casos em que uma destas Instituições o considere oportuno.
O Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao Comité um prazo para a apresentação do seu parecer, que não
pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para o efeito enviada ao Presidente. Decorrido o prazo fixado sem
que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste.
Sempre que o Comité Económico e Social seja consultado ao abrigo do artigo 198o, o Comité das Regiões será informado pelo Conselho ou pela Comissão desse pedido de parecer. Sempre que considerar que estão
em causa interesses regionais específicos, o Comité das Regiões pode emitir parecer a esse respeito.
Sempre que o considerar oportuno, o Comité das Regiões pode emitir parecer por sua própria iniciativa.
O parecer do Comité, bem como um relatório das deliberações, serão transmitidos ao Conselho e à Comissão.»
68) É aditado o seguinte Capítulo:
«Capítulo V
Banco Europeu de Investimento
Artigo 198o-D
O Banco Europeu de Investimento goza de personalidade jurídica.
Os Estados-membros são os membros do Banco Europeu de Investimento.
Os Estatutos do Banco Europeu de Investimento constam de um Protocolo anexo ao presente Tratado.
Artigo 198o-E
O Banco Europeu de Investimento tem por missão contribuir, recorrendo ao mercado de capitais e utilizando os seus próprios
recursos, para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do mercado comum no interesse da Comunidade. Para o efeito, o Banco
facilitará, mediante a concessão de empréstimos e de garantias, sem prosseguir qualquer fim lucrativo, o financiamento dos
seguintes projectos, em todos os sectores da economia:
a) Projectos para a valorização das regiões menos desenvolvidas;
b) Projectos de modernização ou reconversão de empresas, ou de criação de novas actividades necessárias ao estabelecimento
progressivo do mercado comum que, pela sua amplitude ou natureza, não possam ser inteiramente financiados pelos diversos meios
existentes em cada um dos Estados-membros;
c) Projectos de interesse comum para vários Estados-membros que, pela sua amplitude ou natureza, não possam ser inteiramente
financiados pelos diversos meios existentes em cada um dos Estados-membros.
No cumprimento da sua missão, o Banco facilitará o financiamento de programas de investimento em articulação com as intervenções
dos Fundos estruturais e dos demais instrumentos financeiros comunitários.»
69) O artigo 199o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 199o
Todas as receitas e despesas da Comunidade, incluindo as relativas ao Fundo Social Europeu, devem ser objecto de previsões
para cada exercício orçamental e ser inscritas no orçamento.
As despesas administrativas ocasionadas às Instituições pelas disposições do Tratado da União Europeia relativas à política
externa e de segurança comum e à cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos ficarão a cargo do orçamento.
As despesas operacionais ocasionadas pela aplicação das referidas disposições podem, nas condições nelas referidas, ficar
a cargo do orçamento.
As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas.»
70) É revogado o artigo 200o
71) O artigo 201o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 201o
O orçamento é integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas.
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, aprova as disposições
relativas ao sistema de recursos próprios da Comunidade, cuja adopção recomendará aos Estados-membros, de acordo com as respectivas
normas constitucionais.»
72) É aditado o seguinte artigo:
«Artigo 201o-A
Para assegurar a manutenção da disciplina orçamental, a Comissão não apresentará propostas de actos comunitários, não alterará
as suas propostas nem adoptará medidas de execução susceptíveis de ter uma incidência sensível no orçamento, sem dar a garantia
de que essas propostas ou medidas podem ser financiadas nos limites dos recursos próprios da Comunidade decorrentes das disposições
estabelecidas pelo Conselho por força do artigo 201o»
73) O artigo 205o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 205o
A Comissão executa o orçamento nos termos da regulamentação adoptada em execução do artigo 209o, sob sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas, de acordo com os princípios da boa gestão financeira.
A regulamentação deve prever normas específicas segundo as quais cada Instituição participa na execução das suas despesas
próprias.
Dentro do orçamento e nos limites e condições fixados pela regulamentação adoptada por força do artigo 209o, a Comissão pode proceder a transferências de dotações, quer de capítulo para capítulo, quer de subdivisão para subdivisão.»
74) O artigo 206o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 206o
1. O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Comissão quanto
à execução do orçamento. Para o efeito, o Parlamento Europeu examina, posteriormente ao Conselho, as contas e o balanço financeiro
a que se refere o artigo 205o-A e o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas às observações do Tribunal
de Contas, bem como quaisquer relatórios especiais pertinentes do referido Tribunal.
2. Antes de dar quitação à Comissão, ou para qualquer outro efeito relacionado com o exercício das atribuições desta Instituição
em matéria de execução do orçamento, o Parlamento Europeu pode solicitar que a Comissão seja ouvida sobre a execução das despesas
ou o funcionamento dos sistemas de controlo financeiro. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas
as informações necessárias.
3. A Comissão tomará todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham as decisões de quitação
e às demais observações do Parlamento Europeu sobre a execução das despesas, bem como aos comentários que acompanharem as
recomendações de quitação aprovadas pelo Conselho.
A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, a Comissão apresentará um relatório sobre as medidas tomadas em função dessas
observações e comentários, e nomeadamente sobre as instruções dadas aos serviços encarregados da execução do orçamento. Esses
relatórios serão igualmente enviados ao Tribunal de Contas.»
75) São revogados os artigos 206o-A e 206o-B.
76) O artigo 209o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 209o
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu e parecer do Tribunal
de Contas:
a) Adopta a regulamentação financeira que especifique nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento
e à prestação e fiscalização das contas;
b) Fixa as modalidades e o processo segundo os quais as receitas orçamentais previstas no regime dos recursos próprios da
Comunidade são colocadas à disposição da Comissão e estabelece as medidas a aplicar para fazer face, se necessário, às necessidades
de tesouraria;
c) Determina as regras relativas à responsabilidade dos auditores financeiros, dos ordenadores orçamentais e dos contabilistas.»
77) É aditado o seguinte artigo:
«Artigo 209o-A
Os Estados-membros tomarão, para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, medidas análogas às
que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros.
Sem prejuízo de outras disposições do presente Tratado, os Estados-membros coordenarão as respectivas acções no sentido de
defender os interesses financeiros da Comunidade contra a fraude. Para o efeito, organizarão, com a ajuda da Comissão, uma
colaboração estreita e regular entre os serviços competentes das respectivas administrações.»
78) O artigo 215o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 215o
A responsabilidade contratual da Comunidade é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.
Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Comunidade deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos
direitos dos Estados-membros, os danos causados pelas suas Instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.
O parágrafo anterior aplica-se nas mesmas condições aos danos causados pelo Banco Central Europeu ou pelos seus agentes no
exercício das suas funções.
A responsabilidade pessoal dos agentes perante a Comunidade é regulada pelas disposições do respectivo estatuto ou do regime
que lhes é aplicável.»
79) O artigo 227o é alterado do seguinte modo:
a) O no 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2. No que diz respeito aos departamentos franceses ultramarinos, as disposições especiais e gerais do presente Tratado relativas:
- à livre circulação de mercadorias;
- à agricultura, com excepção do disposto no no 4 do artigo 40o;
- à liberalização dos serviços;
- às regras de concorrência;
- às medidas de protecção previstas nos artigos 109oH, 109o-I e 226o;
- às Instituições;
são aplicáveis a partir da entrada em vigor do presente Tratado.
As condições de aplicação das demais disposições do presente Tratado serão determinadas o mais tardar dois anos após a sua
entrada em vigor, por meio de decisões do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.
As Instituições da Comunidade zelarão por que, no âmbito dos procedimentos previstos no presente Tratado, e designadamente
no seu artigo 226o, se torne possível o desenvolvimento económico e social dessas regiões.»
b) No no 5, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) O presente Tratado não é aplicável às Ilhas Feroé.»
80) O artigo 228o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 228o
1. Nos casos em que as disposições do presente Tratado prevêem a celebração de acordos entre a Comunidade e um ou mais Estados
ou organizações internacionais, a Comissão apresenta recomendações ao Conselho, que a autoriza a dar início às negociações
necessárias. Essas negociações são conduzidas pela Comissão em consulta com comités especiais designados pelo Conselho para
a assistirem nessa tarefa e no âmbito das directrizes que o Conselho lhe pode endereçar.
No exercício das competências que lhe são atribuídas no presente número, o Conselho delibera por maioria qualificada, excepto
nos casos previstos no segundo período do no 2, em relação aos quais delibera por unanimidade.
2. Sem prejuízo das atribuições reconhecidas à Comissão nesta matéria, os acordos são celebrados pelo Conselho, deliberando
por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. O Conselho delibera por unanimidade sempre que o acordo seja relativo a
um domínio para o qual seja exigida a unanimidade para a adopção de normas internas, bem como no caso dos acordos a que se
refere o artigo 238o
3. O Conselho celebra os acordos após consulta do Parlamento Europeu, excepto nos casos previstos no no 3 do artigo 113o, inclusivamente quando o acordo seja relativo a um domínio para o qual se exija o procedimento previsto no artigo 189o-B ou no artigo 189o-C para a adopção de normas internas. O Parlamento Europeu dará o seu parecer num prazo que o Conselho pode fixar em função
da urgência da questão. Na falta de parecer nesse prazo, o Conselho pode deliberar.
Em derrogação do disposto no parágrafo anterior, serão celebrados após parecer favorável do Parlamento Europeu os acordos
a que se refere o artigo 238o, bem como os demais acordos que criem um quadro institucional específico mediante a organização de processos de cooperação,
os acordos com consequências orçamentais significativas para a Comunidade e os acordos que impliquem a alteração de um acto
adoptado segundo o procedimento previsto no artigo 189o-B.
O Conselho e o Parlamento Europeu podem, em caso de urgência, fixar um prazo para o parecer favorável.
4. Ao celebrar um acordo, o Conselho pode, em derrogação do disposto no no 2, conferir poderes à Comissão para aprovar, em nome da Comunidade, as adaptações cuja adopção se encontre prevista nesse
acordo por um processo simplificado ou por um órgão criado pelo acordo, acompanhando eventualmente esses poderes de condições
específicas.
5. Sempre que o Conselho preveja celebrar um acordo que implique alterações ao presente Tratado, estas devem ser previamente
adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo N do Tratado da União Europeia.
6. O Conselho, a Comissão ou qualquer Estado-membro podem obter previamente o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade
de um projecto de acordo com as disposições do presente Tratado. Um acordo que tenha sido objecto de parecer negativo do Tribunal
de Justiça só pode entrar em vigor nas condições previstas no artigo N do Tratado da União Europeia.
7. Os acordos celebrados nas condições definidas no presente artigo são vinculativos para as Instituições da Comunidade e
para os Estados-membros.»
81) É aditado o seguinte artigo:
«Artigo 228o-A
Sempre que uma posição comum ou uma acção comum adoptada nos termos das disposições do Tratado da União Europeia relativas
à política externa e de segurança comum prevejam uma acção da Comunidade para interromper ou reduzir, total ou parcialmente,
as relações económicas com um ou mais países terceiros, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão,
toma as medidas urgentes necessárias.»
82) O artigo 231o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 231o
A Comunidade estabelecerá com a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico uma estreita colaboração, cujas modalidades
serão fixadas de comum acordo.»
83) São revogados os artigos 236o e 237o
84) O artigo 238o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 238o
A Comunidade pode celebrar com um ou mais Estados ou organizações internacionais acordos que criem uma associação caracterizada
por direitos e obrigações recíprocos, acções comuns e procedimentos especiais.»
F. No Anexo III:
85) O título passa a ter a seguinte redação:
«Lista das transacções de invisíveis prevista no artigo 73o-H do Tratado.»
G. No Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento:
86) A remissão para os artigos 129o e 130o é substituída pela remissão para os artigos 198o-D e 199o-E, respectivamente.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES QUE ALTERAM O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO
O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é alterado nos termos do disposto no presente artigo.
1) O artigo 7o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7o
As Instituições da Comunidade são:
- uma ALTA AUTORIDADE, a seguir denominada “A Comissão”;
- uma ASSEMBLEIA COMUM, a seguir denominada “Parlamento Europeu”;
- um CONSELHO ESPECIAL DE MINISTROS, a seguir denominado “Conselho”;
- um TRIBUNAL DE JUSTIÇA;
- um TRIBUNAL DE CONTAS.
A Comissão é assistida por um Comité Consultivo.»
2) São aditados os seguintes artigos:
«Artigo 9o
1. A Comissão é composta por dezassete membros, escolhidos em função da sua competência geral e que ofereçam todas as garantias
de independência.
O número de membros da Comissão pode ser modificado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.
Só nacionais dos Estados-membros podem ser membros da Comissão.
A Comissão deve ter, pelo menos, um nacional de cada Estado-membro, mas o número de membros com a nacionalidade de um mesmo
Estado não pode ser superior a dois.
2. Os membros da Comissão exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.
No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer outra entidade. Os
membros da Comissão abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções. Os Estados-membros
comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros da Comissão no exercício das suas funções.
Enquanto durarem as suas funções, os membros da Comissão não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada
ou não. Além disso, asssumirão, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções
e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação,
após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. Se estes deveres não forem respeitados, pode o Tribunal de Justiça,
a pedido do Conselho ou da Comissão, conforme o caso, ordenar a demissão compulsiva do membro em causa, nos termos do artigo
12o-A, ou a perda dos seus direitos a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam.
Artigo 10o
1. Os membros da Comissão são nomeados segundo o procedimento previsto no no 2, por um período de cinco anos, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no artigo 24o
Podem ser reconduzidos nas suas funções.
2. Os governos dos Estados-membros designam de comum acordo, após consulta do Parlamento Europeu, a personalidade que tencionam
nomear Presidente da Comissão.
Os governos dos Estados-membros, em consulta com o Presidente designado, designam as outras personalidades que tencionam nomear
membros da Comissão.
O Presidente e os demais membros da Comissão assim designados são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento
Europeu. Após a aprovação do Parlamento Europeu, o Presidente e os demais membros da Comissão são nomeados, de comum acordo,
pelos governos dos Estados-membros.
3. O disposto nos nos 1 e 2 será aplicável pela primeira vez ao Presidente e aos demais membros da Comissão cujas funções têm início em 7 de Janeiro
de 1995.
O Presidente e os demais membros da Comissão cujas funções têm início em 7 de Janeiro de 1993 serão nomeados de comum acordo
pelos governos dos Estados-membros. O período de exercício das suas funções termina em 6 de Janeiro de 1995.
Artigo 11o
A Comissão pode nomear, de entre os seus membros, um ou dois Vice-Presidentes.
Artigo 12o
Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções de membro da Comissão cessam individualmente por demissão
voluntária ou compulsiva.
O membro em causa será substituído por um novo membro, nomeado de comum acordo pelos governos dos Estados-membros, pelo tempo
que faltar para o termo do período de exercício das suas funções. O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir pela
não substituição durante esse período.
Em caso de demissão ou morte, o Presidente será substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das
suas funções. É aplicável à substituição do Presidente o procedimento previsto no no 2 do artigo 10o
Salvo no caso de demissão compulsiva previsto no artigo 12o-A, os membros da Comissão permanecem em funções até serem substituídos.
Artigo 12o-A
Qualquer membro da Comissão que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções, ou tenha cometido
falta grave, pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão.
Artigo 13o
As deliberações da Comissão são tomadas por maioria do número de membros previsto no artigo 9o
A Comissão só pode reunir-se validamente se estiver presente o número de membros fixado no seu regulamento interno.»
3) O artigo 16o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16o
A Comissão tomará todas as medidas de ordem interna adequadas para assegurar o bom funcionamento dos respectivos serviços.
A Comissão pode instituir comités de estudo e, nomeadamente, um comité de estudos económicos.
O Conselho e a Comissão procederão a consultas recíprocas, organizando, de comum acordo, as modalidades da sua colaboração.
A Comissão estabelece o seu regulamento interno, de forma a garantir o seu próprio funcionamento e o dos seus serviços nas
condições previstas no presente Tratado. A Comissão assegura a publicação desse regulamento interno.»
4) É aditado o artigo seguinte:
«Artigo 17o
A Comissão publicará anualmente, pelo menos um mês antes da abertura da sessão do Parlamento Europeu, um relatório geral sobre
as actividades da Comunidade.»
5) No artigo 18o, o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa todos os subsídios que substituam a remuneração.»
6) São aditados os artigos seguintes:
«Artigo 20o-A
O Parlamento Europeu pode, por maioria dos seus membros, solicitar à Comissão que submeta à sua apreciação todas as propostas
adequadas sobre as questões que se lhe afigure requererem a elaboração de actos comunitários para a aplicação do presente
Tratado.
Artigo 20o-B
No exercício das suas atribuições, o Parlamento Europeu pode, a pedido de um quarto dos seus membros, constituir uma comissão
de inquérito temporária para analisar, sem prejuízo das atribuições conferidas pelo presente Tratado a outras Instituições
ou órgãos, alegações de infracção ou de má administração na aplicação do direito comunitário, excepto se os factos alegados
estiverem em instância numa jurisdição, e enquanto o processo jurisdicional não se encontrar concluído.
A comissão de inquérito temporária extingue-se com a apresentação do seu relatório.
As formas de exercício do direito de inquérito são determinadas de comum acordo pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela
Comissão.
Artigo 20o-C
Qualquer cidadão da União, bem como qualquer outra pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado-membro,
tem o direito de apresentar, a título individual ou em associação com outros cidadãos ou pessoas, petições ao Parlamento Europeu
sobre qualquer questão que se integre nos domínios de actividade da Comunidade e lhe diga directamente respeito.
Artigo 20o-D
1. O Parlamento Europeu nomeará um Provedor de Justiça, com poderes para receber queixas apresentadas por qualquer cidadão
da União ou qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado-membro e respeitantes a casos
de má administração na actuação das Instituições ou organismos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça e do Tribunal
de Primeira Instância no exercício das respectivas funções jurisdicionais.
De acordo com a sua missão, o Provedor de Justiça procederá aos inquéritos que considere justificados, quer por sua própria
iniciativa, quer com base nas queixas que lhe tenham sido apresentadas, directamente ou por intermédio de um membro do Parlamento
Europeu, excepto se os factos invocados forem ou tiverem sido objecto de processo jurisdicional. Sempre que o Provedor de
Justiça constate uma situação de má administração, apresentará o assunto à Instituição em causa, que dispõe de um prazo de
três meses para lhe apresentar a sua posição. O Provedor de Justiça enviará seguidamente um relatório ao Parlamento Europeu
e àquela Instituição. A pessoa que apresentou a queixa será informada do resultado dos inquéritos.
O Provedor de Justiça apresentará anualmente ao Parlamento Europeu um relatório sobre os resultados dos inquéritos que tenha
efectuado.
2. O Provedor de Justiça é nomeado após cada eleição do Parlamento Europeu, pelo período da legislatura. Pode ser reconduzido
nas suas funções.
A pedido do Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça pode demitir o Provedor de Justiça, se este deixar de preencher os requisitos
necessários ao exercício das suas funções ou tiver cometido falta grave.
3. O Provedor de Justiça exercerá as suas funções com total independência. No cumprimento dos seus deveres, não solicitará
nem aceitará instruções de qualquer organismo. Enquanto durarem as suas funções, o Provedor de Justiça não pode exercer qualquer
outra actividade profissional, remunerada ou não.
4. O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça, após
parecer da Comissão e com a aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.»
7) O no 3 do artigo 21o passa a ter a seguinte redacção:
«3. O Parlamento Europeu elabora projectos destinados a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo
uniforme em todos os Estados-membros.
O Conselho, deliberando por unanimidade, após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros
que o compõem, aprova as disposições cuja adopção recomendará aos Estados-membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.»
8) O artigo 24o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24o
O Parlamento Europeu discute em sessão pública o relatório geral que lhe é submetido pela Comissão.
Quando uma moção de censura sobre as actividades da Comissão for submetida à apreciação do Parlamento Europeu, este só pode
pronunciar-se sobre ela por votação pública e depois de decorridos pelo menos três dias sobre o depósito da referida moção.
Se a moção de censura for adoptada por maioria de dois terços dos votos expressos que representem a maioria dos membros que
compõem o Parlamento Europeu, os membros da Comissão devem abandonar colectivamente as suas funções. Continuarão, porém, a
gerir os assuntos correntes até à sua substituição, nos termos do artigo 10o Neste caso, o mandato dos membros da Comissão designados para os substituir expira na data em que terminaria o mandato dos
membros da Comissão obrigados a abandonar funções colectivamente.»
9) São aditados os artigos seguintes:
«Artigo 27o
O Conselho é composto por um representante de cada Estado-membro a nível ministerial, que terá poderes para vincular o governo
desse Estado-membro.
A presidência é exercida sucessivamente por cada Estado-membro no Conselho, durante um período de seis meses, pela seguinte
ordem dos Estados-membros:
- durante um primeiro ciclo de seis anos: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo,
Países Baixos, Portugal, Reino Unido;
- durante o ciclo seguinte de seis anos: Dinamarca, Bélgica, Grécia, Alemanha, França, Espanha, Itália, Irlanda, Países Baixos,
Luxemburgo, Reino Unido, Portugal.
Artigo 27o-A
O Conselho reúne-se por convocação do seu Presidente, por iniciativa deste, de um dos seus membros, ou da Comissão.»
10) São aditados os artigos seguintes:
«Artigo 29o
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do Presidente e dos membros
da Comissão, e ainda do Presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça. O Conselho fixa,
igualmente por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.
Artigo 30o
1. Um Comité, composto por representantes permanentes dos Estados-membros, prepara os trabalhos do Conselho e exerce os mandatos
que este lhe confia.
2. O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado sob a direcção de um Secretário-Geral. O Secretário-Geral é
nomeado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.
O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral.
3. O Conselho estabelece o seu regulamento interno.»
11) O artigo 32o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 32o
O Tribunal de Justiça é composto por treze juízes.
O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária. Pode, no entanto, criar secções, cada uma delas constituída por três ou
cinco juízes, quer para procederem a certas diligências de instrução, quer para julgarem certas categorias de causas, de acordo
com as condições previstas em regulamento estabelecido para o efeito.
O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária sempre que um Estado-membro ou uma Instituição da Comunidade que seja parte
na instância o solicitar.
Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de juízes e proceder
às necessárias adaptações dos segundo e terceiro parágrafos do presente artigo e do segundo parágrafo do artigo 32o-B.»
12) O artigo 32o-D passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 32o-D
1. É associada ao Tribunal de Justiça uma jurisdição encarregada de conhecer em primeira instância, sem prejuízo de recurso
para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito e nas condições estabelecidas pelo respectivo Estatuto, de certas
categorias de acções determinadas nas condições definidas no no 2. O Tribunal de Primeira Instância não tem competência para conhecer das questões prejudiciais submetidas nos termos do
artigo 41o
2. A pedido do Tribunal de Justiça e após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, o Conselho, deliberando por unanimidade,
determina as categorias de acções a que se refere o no 1 e a composição do Tribunal de Primeira Instância e adopta as adaptações e as disposições complementares necessárias ao
Estatuto do Tribunal de Justiça. Salvo decisão em contrário do Conselho, são aplicáveis ao Tribunal de Primeira Instância
as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça, e nomeadamente as disposições do Protocolo relativo ao
Estatuto do Tribunal de Justiça.
3. Os membros do Tribunal de Primeira Instância são escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência
e possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos,
pelos governos dos Estados-membros. De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial. Os membros cessantes podem
ser nomeados de novo.
4. O Tribunal de Primeira Instância estabelece o respectivo regulamento processual de comum acordo com o Tribunal de Justiça.
Esse regulamento será submetido à aprovação unânime do Conselho.»
13) O artigo 33o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 33o
O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos de anulação com fundamento em incompetência, violação de formalidades
essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos
das decisões e recomendações da Comissão, por um Estado-membro ou pelo Conselho. Todavia, o Tribunal de Justiça não pode apreciar
a situação decorrente dos factos ou circunstâncias económicas em atenção à qual foram proferidas as referidas decisões ou
recomendações, excepto se a Comissão for acusada de ter cometido um desvio de poder ou de ter ignorado, de forma manifesta,
as disposições do Tratado ou qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação.
As empresas ou associações referidas no artigo 48o podem interpor, nas mesmas condições, recurso das decisões e recomendações individuais que lhes digam respeito, bem como
das decisões e recomendações gerais que considerem viciadas de desvio de poder que as afecte.
Os recursos previstos nos dois primeiros parágrafos do presente artigo devem ser interpostos no prazo de um mês a contar,
conforme o caso, da notificação ou da publicação da decisão ou recomendação.
O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Parlamento Europeu com
o objectivo de salvaguardar as suas prerrogativas.»
14) É aditado o Capítulo seguinte:
«Capítulo V
O Tribunal de Contas
Artigo 45o-A
A fiscalização das contas é efectuada pelo Tribunal de Contas.
Artigo 45o-B
1. O Tribunal de Contas é composto por doze membros.
2. Os membros do Tribunal de Contas serão escolhidos de entre personalidades que pertençam ou tenham pertencido, nos respectivos
países, a instituições de fiscalização externa ou que possuam uma qualificação especial para essa função. Devem oferecer todas
as garantias de independência.
3. Os membros do Tribunal de Contas são nomeados por um período de seis anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade,
após consulta do Parlamento Europeu.
Todavia, quando das primeiras nomeações, quatro membros do Tribunal de Contas, designados por sorteio, são nomeados por um
período de apenas quatro anos.
Os membros do Tribunal de Contas podem ser nomeados de novo.
Os membros do Tribunal de Contas designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Contas, que
pode ser reeleito.
4. Os membros do Tribunal de Contas exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.
No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer outra entidade, e
abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções.
5. Enquanto durarem as suas funções, os membros do Tribunal de Contas não podem exercer qualquer outra actividade profissional,
remunerada ou não. Além disso, assumirão, no momento da sua posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício
das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente
à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.
6. Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos membros do Tribunal de Contas cessam individualmente
por demissão voluntária ou compulsiva declarada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do no 7.
O membro em causa será substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções.
Salvo no caso de demissão compulsiva, os membros do Tribunal de Contas permanecem em funções até serem substituídos.
7. Os membros do Tribunal de Contas só podem ser afastados das suas funções ou privados do seu direito a pensão ou de quaisquer
outros benefícios que a substituam, se o Tribunal de Justiça declarar verificado, a pedido do Tribunal de Contas, que deixaram
de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo.
8. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa as condições de emprego, designadamente os vencimentos, subsídios,
abonos e pensões do Presidente e dos membros do Tribunal de Contas. O Conselho fixa, igualmente por maioria qualificada, todos
os subsídios e abonos que substituam a remuneração.
9. As disposições do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, aplicáveis aos juízes do Tribunal
de Justiça, são igualmente aplicáveis aos membros do Tribunal de Contas.
Artigo 45o-C
1. O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas da Comunidade. Examina igualmente as contas
da totalidade das receitas e despesas de qualquer organismo criado pela Comunidade, na medida em que o respectivo acto constitutivo
não exclua esse exame.
O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade
e legalidade das operações a que elas se referem.
2. O Tribunal de Contas examina a legalidade e a regularidade das receitas e despesas a que se refere o no 1 e garante a boa gestão financeira.
A fiscalização das receitas efectua-se com base na verificação dos créditos e dos pagamentos feitos à Comunidade.
A fiscalização das despesas efectua-se com base nas autorizações e nos pagamentos.
Estas fiscalizações podem ser efectuadas antes do encerramento das contas do exercício orçamental em causa.
3. A fiscalização é feita com base em documentos e, se necessário, no próprio local junto das outras Instituições da Comunidade e nos Estados-membros. A fiscalização nos Estados-membros será feita em colaboração com as instituições
de fiscalização nacionais ou, se estas para tal não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. Estas instituições ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização.
Todos os documentos ou informações necessários ao desempenho das atribuições do Tribunal de Contas ser-lhe-ão comunicados,
a seu pedido, pelas outras Instituições da Comunidade e pelas instituições de fiscalização nacionais ou, se estas para tal
não tiverem competência, pelos serviços nacionais competentes.
4. O Tribunal de Contas elabora um relatório anual após o encerramento de cada exercício. Este relatório é transmitido às
outras Instituições da Comunidade e publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, acompanhado das respostas das referidas
Instituições às observações do Tribunal de Contas.
O Tribunal de Contas pode ainda em qualquer momento apresentar observações, nomeadamente sob a forma de relatórios especiais,
sobre determinadas questões e formular pareceres a pedido de uma das outras Instituições da Comunidade.
O Tribunal de Contas adopta os relatórios anuais, os relatórios especiais ou os pareceres, por maioria dos membros que o compõem.
O Tribunal de Contas assiste o Parlamento Europeu e o Conselho no exercício da respectiva função de controlo da execução do
orçamento.
5. O Tribunal de Contas elabora ainda anualmente um relatório em separado sobre a regularidade das operações de contabilidade
que não sejam as relativas às despesas e às receitas a que se refere o no 1, bem como sobre a regularidade da gestão financeira da Comissão relativa a essas operações. O Tribunal elabora este relatório
no prazo máximo de seis meses após o encerramento do exercício a que as contas se referem e remetê-lo-á ao Conselho e à Comissão.
A Comissão transmite-o ao Parlamento Europeu.»
15) O artigo 78o-C passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 78o-C
A Comissão executa o orçamento administrativo, de acordo com a regulamentação adoptada por força do artigo 78o-H, sob sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas, tendo em conta os princípios da boa gestão financeira.
A regulamentação deve prever normas específicas segundo as quais cada Instituição participa na execução das suas despesas
próprias.
Dentro do orçamento administrativo, e nos limites e condições fixados pela regulamentação adoptada por força do artigo 78o-H, a Comissão pode proceder a transferências de dotações, quer de capítulo para capítulo, quer de subdivisão para subdivisão.»
16) São revogados os artigos 78o-E e 78o-F.
17) O artigo 78o-G passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 78o-G
1. O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, dará quitação à Comissão quanto
à execução do orçamento administrativo. Para o efeito, o Parlamento Europeu examina, posteriormente ao Conselho, as contas
e o exercício a que se refere o artigo 78o-D e o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas às observações do Tribunal
de Contas, bem como quaisquer relatórios especiais pertinentes do referido Tribunal.
2. Antes de dar quitação à Comissão, ou para qualquer outro efeito relacionado com o exercício das atribuições desta Instituição
em matéria de execução do orçamento administrativo, o Parlamento Europeu pode solicitar que a Comissão seja ouvida sobre a
execução das despesas ou o funcionamento dos sistemas de controlo financeiro. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu,
a pedido deste, todas as informações necessárias.
3. A Comissão tomará todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham as decisões de quitação
e às demais observações do Parlamento Europeu sobre a execução das despesas, bem como aos comentários que acompanharem as
recomendações de quitação aprovadas pelo Conselho.
A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, a Comissão apresentará um relatório sobre as medidas tomadas em função dessas
observações e comentários, e nomeadamente sobre as instruções dadas aos serviços encarregados da execução do orçamento administrativo.
Esses relatórios serão igualmente enviados ao Tribunal de Contas.»
18) O artigo 78o-H passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 78o-H
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e parecer do Tribunal
de Contas:
a) Adopta a regulamentação financeira que especifique nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento
administrativo e à prestação e fiscalização das contas;
b) Fixa as modalidades e o procedimento segundo os quais as receitas orçamentais previstas no regime dos recursos próprios
das Comunidades são colocadas à disposição da Comissão e estabelece as medidas a aplicar para fazer face, se for caso disso,
às necessidades de tesouraria;
c) Determina as regras e organiza a fiscalização da responsabilidade dos auditores financeiros, dos ordenadores orçamentais
e dos contabilistas.»
19) É aditado o seguinte artigo:
«Artigo 78o-I
Os Estados-membros tomarão, para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, medidas análogas às
que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros.
Sem prejuízo de outras disposições do presente Tratado, os Estados-membros coordenarão as respectivas acções no sentido de
defender os interesses financeiros da Comunidade contra a fraude. Para o efeito, organizarão, com a ajuda da Comissão, uma
colaboração estreita e regular entre os serviços competentes das respectivas administrações.»
20) A alínea a) do artigo 79o passa a ter a seguinte redacção:
«a) O presente Tratado não é aplicável às Ilhas Feroé.»
21) São revogados os artigos 96o e 98o
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES QUE ALTERAM O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA
O Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica é alterado nos termos do presente artigo.
1) O artigo 3o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3o
1. A realização das tarefas confiadas à Comunidade é assegurada por:
- um PARLAMENTO EUROPEU;
- um CONSELHO;
- uma COMISSÃO;
- um TRIBUNAL DE JUSTIÇA;
- um TRIBUNAL DE CONTAS.
Cada Instituição actua nos limites das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo presente Tratado.
2. O Conselho e a Comissão são assistidos por um Comité Económico e Social, com funções consultivas.»
2) São aditados os seguintes artigos:
«Artigo 107o-A
O Parlamento Europeu pode, por maioria dos seus membros, solicitar à Comissão que submeta à sua apreciação todas as propostas
adequadas sobre as questões que se lhe afigure requererem a elaboração de actos comunitários para a aplicação do presente
Tratado.
Artigo 107o-B
No exercício das suas atribuições, o Parlamento Europeu pode, a pedido de um quarto dos seus membros, constituir uma comissão de inquérito temporária para analisar, sem prejuízo das atribuições conferidas pelo presente
Tratado a outras Instituições ou órgãos, alegações de infracção ou má administração na aplicação do direito comunitário, excepto
se os factos alegados estiverem em instância numa jurisdição, e enquanto o processo jurisdicional não se encontrar concluído.
A comissão de inquérito temporária extingue-se com a apresentação do seu relatório.
As formas de exercício do direito de inquérito são determinadas de comum acordo pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela
Comissão.
Artigo 107o-C
Qualquer cidadão da União, bem como qualquer outra pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado-membro,
tem o direito de apresentar, a título individual ou em associação com outros cidadãos ou pessoas, petições ao Parlamento Europeu
sobre qualquer questão que se integre nos domínios de actividade da Comunidade e lhe diga directamente respeito.
Artigo 107o-D
1. O Parlamento Europeu nomeará um Provedor de Justiça, com poderes para receber queixas apresentadas por qualquer cidadão
da União ou qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado-membro e respeitantes a casos
de má administração na actuação das Instituições ou organismos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça e do Tribunal
de Primeira Instância no exercício das respectivas funções jurisdicionais.
De acordo com a sua missão, o Provedor de Justiça procederá aos inquéritos que considere justificados, quer por sua própria
iniciativa, quer com base nas queixas que lhe tenham sido apresentadas, directamente ou por intermédio de um membro do Parlamento
Europeu, excepto se os factos invocados forem ou tiverem sido objecto de processo jurisdicional. Sempre que o Provedor de
Justiça constate uma situação de má administração, apresentará o assunto à Instituição em causa, que dispõe de um prazo de
três meses para lhe apresentar a sua posição. O Provedor de Justiça enviará seguidamente um relatório ao Parlamento Europeu
e àquela Instituição. A pessoa que apresentou a queixa será informada do resultado dos inquéritos.
O Provedor de Justiça apresentará anualmente ao Parlamento Europeu um relatório sobre os resultados dos inquéritos que tenha
efectuado.
2. O Provedor de Justiça é nomeado após cada eleição do Parlamento Europeu, pelo período da legislatura. Pode ser reconduzido
nas suas funções.
A pedido do Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça pode demitir o Provedor de Justiça, se este deixar de preencher os requisitos
necessários ao exercício das suas funções ou tiver cometido falta grave.
3. O Provedor de Justiça exercerá as suas funções com total independência. No cumprimento dos seus deveres, não solicitará
nem aceitará instruções de qualquer organismo. Enquanto durarem as suas funções, o Provedor de Justiça não pode exercer qualquer
outra actividade profissional, remunerada ou não.
4. O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça, após
parecer da Comissão e com a aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.»
3) O no 3 do artigo 108o passa a ter a seguinte redacção:
«3. O Parlamento Europeu elaborará projectos destinados a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo
uniforme em todos os Estados-membros.
O Conselho, deliberando por unanimidade, após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria absoluta
dos membros que o compõem, aprovará as disposições, cuja adopção recomendará aos Estados-membros, nos termos das respectivas
normas constitucionais.»
4) No artigo 114o é aditada a seguinte frase ao 2o parágrafo:
«Neste caso, o mandato dos membros da Comissão designados para os substituir expira na data em que terminaria o mandato dos
membros da Comissão obrigados a abandonar funções colectivamente.»
5) São aditados os seguintes artigos:
«Artigo 116o
O Conselho é composto por um representante de cada Estado-membro a nível ministerial, que terá poderes para vincular o governo
desse Estado-membro.
A presidência é exercida sucessivamente por cada Estado-membro no Conselho, durante um período de seis meses, pela seguinte
ordem dos Estados-membros:
- durante um primeiro ciclo de seis anos: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo,
Países Baixos, Portugal, Reino Unido;
- durante o ciclo seguinte de seis anos: Dinamarca, Bélgica, Grécia, Alemanha, França, Espanha, Itália, Irlanda, Países Baixos,
Luxemburgo, Reino Unido, Portugal.
Artigo 117o
O Conselho reúne-se por convocação do seu Presidente, por iniciativa deste, de um dos seus membros, ou da Comissão.»
6) É aditado o seguinte artigo:
«Artigo 121o
1. Um Comité, composto por representantes permanentes dos Estados-membros, prepara os trabalhos do Conselho e exerce os mandatos
que este lhe confia.
2. O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado sob a direcção de um Secretário-Geral. O Secretário-Geral é
nomeado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.
O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral.
3. O Conselho estabelece o seu regulamento interno.»
7) É aditado o seguinte artigo:
«Artigo 123o
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do Presidente e dos membros
da Comissão, e ainda do Presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça. O Conselho fixa,
igualmente por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.»
8) São aditados os seguintes artigos:
«Artigo 125o
A Comissão publicará anualmente, pelo menos um mês antes da abertura da sessão do Parlamento Europeu, um relatório geral sobre
as actividades da Comunidade.
Artigo 126o
1. A Comissão é composta por dezassete membros escolhidos em função da sua competência geral e que ofereçam todas as garantias
de independência.
O número de membros da Comissão pode ser modificado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.
Só nacionais dos Estados-membros podem ser membros da Comissão.
A Comissão deve ter, pelo menos, um nacional de cada Estado-membro, mas o número de membros com a nacionalidade de um mesmo
Estado não pode ser superior a dois.
2. Os membros da Comissão exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.
No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer outra entidade. Os
membros da Comissão abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções. Os Estados-membros
comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros da Comissão no exercício das suas funções.
Enquanto durarem as suas funções, os membros da Comissão não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada
ou não. Além disso, assumirão, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções
e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente de honestidade e discrição, relativamente à aceitação,
após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. Se estes deveres não forem respeitados, pode o Tribunal de Justiça,
a pedido do Conselho ou da Comissão, conforme o caso, ordenar a demissão compulsiva do membro em causa, nos termos do artigo
129o, ou a perda dos seus direitos a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam.
Artigo 127o
1. Os membros da Comissão são nomeados segundo o procedimento previsto no no 2, por um período de cinco anos, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no artigo 114o
Podem ser reconduzidos nas suas funções.
2. Os governos dos Estados-membros designam de comum acordo, após consulta do Parlamento Europeu, a personalidade que tencionam
nomear Presidente da Comissão.
Os governos dos Estados-membros, em consulta com o Presidente designado, designam as outras personalidades que tencionam nomear
membros da Comissão.
O Presidente e os demais membros da Comissão assim designados são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento
Europeu. Após a aprovação do Parlamento Europeu, o Presidente e os demais membros da Comissão são nomeados, de comum acordo,
pelos governos dos Estados-membros.
3. O disposto nos nos 1 e 2 será aplicável pela primeira vez ao Presidente e aos demais membros da Comissão cujas funções têm início em 7 de Janeiro
de 1995.
O Presidente e os demais membros da Comissão cujas funções têm início em 7 de Janeiro de 1993 serão nomeados de comum acordo
pelos governos dos Estados-membros. O período de exercício das suas funções termina em 6 de Janeiro de 1995.
Artigo 128o
Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções de membro da Comissão cessam individualmente por demissão
voluntária ou compulsiva.
O membro em causa será substituído por um novo membro, nomeado de comum acordo pelos governos dos Estados-membros, pelo tempo
que faltar para o termo do período de exercício das suas funções. O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir pela
não substituição, durante esse período.
Em caso de demissão ou morte, o Presidente é substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas
funções. É aplicável à substituição do Presidente o procedimento previsto no no 2 do artigo 127o
Salvo em caso de demissão compulsiva previsto no artigo 129o, os membros da Comissão permanecem em funções até serem substituídos.
Artigo 129o
Qualquer membro da Comissão que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções, ou tenha cometido
falta grave, pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão.
Artigo 130o
A Comissão pode nomear, de entre os seus membros, um ou dois Vice-Presidentes.
Artigo 131o
O Conselho e a Comissão procederão a consultas recíprocas, organizando, de comum acordo, as modalidades da sua colaboração.
A Comissão estabelece o seu regulamento interno, de forma a garantir o seu próprio funcionamento e o dos seus serviços, nas
condições previstas no presente Tratado. A Comissão assegura a publicação desse regulamento interno.
Artigo 132o
As deliberações da Comissão são tomadas por maioria do número de membros previsto no artigo 126o
A Comissão só pode reunir-se validamente se estiver presente o número de membros fixado no seu regulamento interno.»
9) É revogado o artigo 133o
10) O artigo 137o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 137o
O Tribunal de Justiça é composto por treze juízes.
O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária. Pode, no entanto, criar secções, cada uma delas constituída por três ou
cinco juízes, quer para procederem a certas diligências de instrução, quer para julgarem certas categorias de causas, de acordo
com as condições previstas em regulamento estabelecido para o efeito.
O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária sempre que um Estado-membro ou uma Instituição da Comunidade que seja parte
na instância o solicitar.
Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de juízes e proceder
às necessárias adaptações dos segundo e terceiro parágrafos do presente artigo e do segundo parágrafo do artigo 139o»
11) O artigo 140o-A passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 140o-A
1. É associada ao Tribunal de Justiça uma jurisdição encarregada de conhecer em primeira instância, sem prejuízo do recurso
para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito e nas condições estabelecidas pelo respectivo Estatuto, de certas
categorias de acções determinadas nas condições definidas no no 2. O Tribunal de Primeira Instância não tem competência para conhecer das questões prejudiciais submetidas nos termos do
artigo 150o
2. A pedido do Tribunal de Justiça e após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, o Conselho, deliberando por unanimidade,
determina as categorias de acções a que se refere o no 1 e a composição do Tribunal de Primeira Instância, e adopta as adaptações e as disposições complementares necessárias ao
Estatuto do Tribunal de Justiça. Salvo decisão em contrário do Conselho, são aplicáveis ao Tribunal de Primeira Instância
as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça, e nomeadamente as disposições do Protocolo relativo ao
Estatuto do Tribunal de Justiça.
3. Os membros do Tribunal de Primeira Instância são escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência
e possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos,
pelos governos dos Estados-membros. De três em três anos proceder-se-á à sua substituição parcial. Os membros cessantes podem
ser nomeados de novo.
4. O Tribunal de Primeira Instância estabelece o respectivo regulamento processual de comum acordo com o Tribunal de Justiça.
Esse regulamento será submetido à aprovação unânime do Conselho.»
12) O artigo 143o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 143o
1. Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que um Estado-membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem
por força do presente Tratado, esse Estado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.
2. Se a Comissão considerar que o Estado-membro em causa não tomou as referidas medidas, e após ter dado a esse Estado a possibilidade
de apresentar as suas observações, formulará um parecer fundamentado especificando os pontos em que o Estado-membro não executou
o acórdão do Tribunal de Justiça.
Se o referido Estado-membro não tomar as medidas necessárias para a execução do acórdão do Tribunal de Justiça dentro do prazo
fixado pela Comissão, esta pode submeter o caso ao Tribunal de Justiça. Ao fazê-lo, indicará o montante da quantia fixa ou
progressiva correspondente à sanção pecuniária, a pagar pelo Estado-membro, que considerar adequada às circunstâncias.
Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que o Estado-membro em causa não deu cumprimento ao seu acórdão, poderá condená-lo
ao pagamento de uma quantia fixa ou progressiva correspondente a uma sanção pecuniária.
O presente procedimento não prejudica o disposto no artigo 142o»
13) O artigo 146o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 146o
O Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade dos actos do Conselho ou da Comissão que não sejam recomendações ou pareceres
e dos actos do Parlamento Europeu destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.
Para o efeito, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de
formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio
de poder, interpostos por um Estado-membro, pelo Conselho ou pela Comissão.
O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Parlamento Europeu com
o objectivo de salvaguardar as suas prerrogativas.
Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas mesmas condições, recurso das decisões de que seja destinatária e
das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente
respeito.
Os recursos previstos no presente artigo devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação
do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto.»
14) É aditada a seguinte Secção:
«Secção V
O Tribunal de Contas
Artigo 160o-A
A fiscalização das Contas é efectuada pelo Tribunal de Contas.
Artigo 160o-B
1. O Tribunal de Contas é composto por doze membros.
2. Os membros do Tribunal de Contas serão escolhidos de entre personalidades que pertençam ou tenham pertencido, nos respectivos
países, a instituições de fiscalização externa ou que possuam uma qualificação especial para essa função. Devem oferecer todas
as garantias de independência.
3. Os membros do Tribunal de Contas são nomeados por um período de seis anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade,
após consulta do Parlamento Europeu.
Todavia, quando das primeiras nomeações, quatro membros do Tribunal de Contas, designados por sorteio, são nomeados por um
período de apenas quatro anos.
Os membros do Tribunal de Contas podem ser nomeados de novo.
Os membros do Tribunal de Contas designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Contas, que
pode ser reeleito.
4. Os membros do Tribunal de Contas exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.
No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer outra entidade, e
abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções.
5. Enquanto durarem as suas funções, os membros do Tribunal de Contas não podem exercer qualquer outra actividade profissional,
remunerada ou não. Além disso, assumirão, no momento da sua posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício
das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente
à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.
6. Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos membros do Tribunal de Contas cessam individualmente
por demissão voluntária ou compulsiva declarada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do no 7.
O membro em causa será substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções.
Salvo no caso de demissão compulsiva, os membros do Tribunal de Contas permanecerão em funções até serem substituídos.
7. Os membros do Tribunal de Contas só podem ser afastados das suas funções ou privados do seu direito a pensão ou de quaisquer
outros benefícios que a substituam, se o Tribunal de Justiça declarar verificado, a pedido do Tribunal de Contas, que deixaram
de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo.
8. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa as condições de emprego, designadamente os vencimentos, subsídios,
abonos e pensões do Presidente e dos membros do Tribunal de Contas. O Conselho fixa, igualmente por maioria qualificada, todos
os subsídios e abonos que substituam a remuneração.
9. As disposições do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, aplicáveis aos juízes do Tribunal
de Justiça, são igualmente aplicáveis aos membros do Tribunal de Contas.
Artigo 160o-C
1. O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas da Comunidade. Examina igualmente as contas da totalidade das receitas e despesas de todos os organismos criados pela Comunidade, na medida
em que o respectivo acto constitutivo não exclua esse exame.
O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade
e legalidade das operações a que elas se referem.
2. O Tribunal de Contas examina a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e garante a boa gestão financeira.
A fiscalização das receitas efectua-se com base na verificação dos créditos e dos pagamentos feitos à Comunidade.
A fiscalização das despesas efectuar-se-á com base na verificação dos créditos e dos pagamentos feitos à Comunidade.
Estas fiscalizações podem ser efectuadas antes do encerramento das contas do exercício orçamental em causa.
3. A fiscalização é feita com base em documentos e, se necessário, no próprio local junto das outras Instituições da Comunidade
e nos Estados-membros. A fiscalização nos Estados-membros será feita em colaboração com as instituições de fiscalização nacionais
ou, se estas para tal não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. Estas instituições ou serviços darão
a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização.
Todos os documentos ou informações necessários ao desempenho das atribuições do Tribunal de Contas ser-lhe-ão comunicados,
a seu pedido pelas outras instituições da Comunidade e pelas Instituições nacionais de fiscalização ou, se estas para tal
não tiverem competência, pelos serviços nacionais competentes.
4. O Tribunal de Contas elabora um relatório anual após o encerramento de cada exercício. Este relatório será transmitido
às outras Instituições da Comunidade e publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, acompanhado das respostas das
referidas Instituições às observações do Tribunal de Contas.
O Tribunal de Contas pode ainda, em qualquer momento, apresentar observações, nomeadamente sob a forma de relatórios especiais,
sobre determinadas questões e formular pareceres a pedido de uma das outras Instituições da Comunidade.
O Tribunal de Contas adopta os relatórios anuais, os relatórios especiais, ou os pareceres por maioria dos membros que o compôem.
O Tribunal de Contas assistirá o Parlamento Europeu e o Conselho no exercício da respectiva função de controlo da execução
do orçamento.»
15) O artigo 166o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 166o
O número de membros do Comité Económico e Social é estabelecido do seguinte modo:
Bélgica 12
Dinamarca 9
Alemanha 24
Grécia 12
Espanha 21
França 24
Irlanda 9
Itália 24
Luxemburgo 6
Países Baixos 12
Portugal 12
Reino Unido 24
Os membros do Comité são nomeados, por um período de quatro anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade. Podem ser reconduzidos
nas suas funções.
Os membros do Comité não devem estar vinculados a quaisquer instruções. Exercerão as suas funções com total independência,
no interesse geral da Comunidade.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os subsídios dos membros do Comité.»
16) O artigo 168o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 168o
O Comité designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa, por um período de dois anos.
O Comité estabelece o seu regulamento interno.
O Comité é convocado pelo Presidente, a pedido do Conselho ou da Comissão. Pode igualmente reunir-se por iniciativa própria.»
17) O artigo 170o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 170o
O Comité será obrigatoriamente consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado, podendo
igualmente ser consultado por estas Instituições sempre que o considerem oportuno. O Comité pode tomar a iniciativa de emitir
parecer, sempre que o considere oportuno.
Se o considerarem necessário, o Conselho ou a Comissão fixam ao Comité um prazo para apresentação do seu parecer, que não
pode ser inferior a um mês, a contar da data da comunicação para esse efeito enviada ao Presidente. Decorrido o prazo fixado
sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste.
O parecer do Comité e o da secção especializada, bem como um relatório das deliberações, serão transmitidos ao Conselho e
à Comissão.»
18) São revogados os nos 1 a 3 do artigo 172o
19) O artigo 173o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 173o
O orçamento é integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas.
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, aprova as disposições
relativas ao sistema de recursos próprios da Comunidade, cuja adopção recomendará aos Estados-membros, de acordo com as respectivas
normas constitucionais.»
20) É aditado o seguinte artigo:
«Artigo 173o-A
Para assegurar a manutenção da disciplina orçamental, a Comissão não apresentará propostas de actos comunitários, não alterará
as suas propostas nem adoptará medidas de execução susceptíveis de ter uma incidência sensível no orçamento sem dar a garantia
de que essas propostas ou medidas podem ser financiadas nos limites dos recursos próprios da Comunidade, decorrentes das disposições
estabelecidas pelo Conselho por força do artigo 173o»
21) O artigo 179o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 179o
A Comissão executa os orçamentos, de acordo com a regulamentação adoptada por força do artigo 183o, sob sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas, tendo em conta os princípios da boa gestão financeira.
A regulamentação deve prever as normas específicas segundo as quais cada Instituição participa na execução das suas despesas próprias.
Dentro de cada orçamento, e nos limites e condições fixados pela regulamentação adoptada por força do artigo 183o, a Comissão pode proceder a transferências de dotações, quer de capítulo para capítulo, quer de subdivisão para subdivisão.»
22) São revogados os artigos 180o e 180o-A
23) O artigo 180o-B passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 180o-B
1. O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, dará quitação à Comissão quanto
à execução do orçamento. Para o efeito, o Parlamento Europeu examina, posteriormente ao Conselho, as contas e o balanço financeiro a que se refere o artigo 179o-A e o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas às observações do Tribunal
de Contas, bem como quaisquer relatórios especiais pertinentes do referido Tribunal.
2. Antes de dar quitação à Comissão, ou para qualquer outro efeito relacionado com o exercício das atribuições desta Instituição
em matéria de execução do orçamento, o Parlamento Europeu pode solicitar que a Comissão seja ouvida sobre a execução das despesas
ou o funcionamento dos sistemas de controlo financeiro. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas
as informações necessárias.
3. A Comissão toma todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham as decisões de quitação
e às demais observações do Parlamento Europeu sobre a execução das despesas, bem como aos comentários que acompanharem as
recomendações de quitação aprovadas pelo Conselho.
A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, a Comissão apresentará um relatório sobre as medidas tomadas em função dessas
observações e comentários, e nomeadamente sobre as instruções dadas aos serviços encarregados da execução dos orçamentos.
Esses relatórios serão igualmente enviados ao Tribunal de Contas.»
24) O artigo 183o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 183o
O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e parecer do Tribunal
de Contas;
a) Adopta a regulamentação financeira que especifique nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento
e à prestação e fiscalização das contas;
b) Fixa as modalidades e o procedimento segundo os quais as receitas orçamentais previstas no regime dos recursos próprios
da Comunidade serão colocadas à disposição da Comissão e estabelece as medidas a aplicar para fazer face, se necessário, às
necessidades de tesouraria;
c) Determina as regras e fiscaliza a responsabilida dos auditores financeiros, dos ordenadores orçamentais e dos contabilistas.»
25) É aditado o seguinte artigo:
«Artigo 183o-A
Os Estados-membros tomarão, para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, medidas análogas às
que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros.
Sem prejuízo de outras disposições do presente Tratado, os Estados-membros coordenarão as respectivas acções no sentido de
defender os interesses financeiros da Comunidade contra a fraude. Para o efeito, organizarão, com a ajuda da Comissão, uma
colaboração estreita e regular entre os serviços competentes das respectivas administrações.»
26) A alínea a) do artigo 198o passa a ter a seguinte redacção:
«a) O presente Tratado não é aplicável às Ilhas Feroé».
27) O artigo 201o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 201o
A Comunidade estabelecerá com a Organização Europeia de Cooperação Económica uma estreita colaboração, cujas modalidades serão
fixadas de comum acordo.»
28) São revogados os artigos 204o e 205o
29) O artigo 206o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 206o
A Comunidade pode celebrar com um ou mais Estados ou organizações internacionais acordos que criem uma associação caracterizada
por direitos e obrigações recíprocos, acções comuns e procedimentos especiais.
Tais acordos serão celebrados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu.
Quando esses acordos implicarem alterações ao presente Tratado, estas devem ser previamente adoptadas de acordo com o procedimento
previsto no artigo N para a alteração do Tratado sobre a União Europeia.»
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM
É instituída uma política externa e de segurança comum, regida pelas disposições seguintes.
1. A União e os seus Estados-membros definirão e executarão uma política externa e de segurança comum, regida pelas disposições do presente Título e extensiva a todos os domínios
da política externa e de segurança.
2. Os objectivos da política externa e de segurança comum são:
- a salvaguarda dos valores comuns, dos interesses fundamentais e da independência da União;
- o reforço da segurança da União e dos seus Estados-membros, sob todas as formas;
- a manutenção da paz e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas e da
Acta Final de Helsínquia e com os objectivos da Carta de Paris;
- o fomento da cooperação internacional;
- o desenvolvimento e o reforço da democracia e do Estado de direito, bem como o respeito dos direitos do Homem e das liberdades
fundamentais.
3. A União prosseguirá estes objectivos, mediante:
- a instituição de uma cooperação sistemática entre os Estados-membros na condução da sua política, nos termos do disposto
no artigo J.2;
- a realização gradual, nos termos do disposto no artigo J.3, de acções comuns nos domínios em que os Estados-membros têm
interesses importantes em comum.
4. Os Estados-membros apoiarão activamente e sem reservas a política externa e de segurança da União, num espírito de lealdade
e de solidariedade mútua. Abster-se-ão de empreender quaisquer acções contrárias aos interesses da União ou susceptíveis de
prejudicar a sua eficácia como força coerente nas relações internacionais. O Conselho zelará pela observância destes princípios.
1. Os Estados-membros informar-se-ão mutuamente e concertar-se-ão no âmbito do Conselho sobre todas as questões de política
externa e de segurança que se revistam de interesse geral, de modo a garantir que a sua influência conjugada se exerça da
forma mais eficaz, através da convergência das acções.
2. Sempre que o considere necessário, o Conselho definirá uma posição comum.
Os Estados-membros zelarão pela coerência das suas políticas nacionais com as posições comuns.
3. Os Estados-membros coordenarão a sua acção no âmbito das organizações internacionais e em Conferências internacionais.
Nessas instâncias defenderão as posições comuns.
Nas organizações internacionais e em Conferências internacionais em que não tomem parte todos os Estados-membros, os que nelas
participem defenderão as posições comuns.
O procedimento de adopção de uma acção comum em áreas pertencentes ao domínio da política externa e de segurança é o seguinte:
1) O Conselho decide, com base em orientações gerais do Conselho Europeu, se uma questão deve ser objecto de uma acção comum.
Sempre que adopte o princípio da acção comum, o Conselho definirá o seu âmbito preciso, os objectivos gerais e específicos
que a União se atribui para a realização dessa acção, bem como os meios, procedimentos, condições e, se necessário, o prazo,
aplicáveis à sua execução.
2) Ao adoptar a acção comum e, posteriormente, em qualquer fase do seu desenvolvimento, o Conselho determinará quais os domínios
em que as decisões serão tomadas por maioria qualificada.
Para as deliberações do Conselho que requeiram maioria qualificada por força do parágrafo anterior, os votos dos membros serão
ponderados nos termos do no 2 do artigo 148o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e considera-se que as deliberações são adoptadas se recolherem, no mínimo,
cinquenta e quatro votos a favor de, pelo menos, oito membros.
3) Se se verificar uma alteração de circunstâncias com nítida incidência numa questão que seja objecto de uma acção comum,
o Conselho procederá à revisão dos princípios e objectivos dessa acção e adoptará as decisões necessárias. Enquanto o Conselho
não tiver deliberado, mantém-se a acção comum.
4) As acções comuns vincularão os Estados-membros nas suas tomadas de posição e na condução da sua acção.
5) Qualquer tomada de posição ou qualquer acção nacional prevista em execução de uma acção comum será comunicada num prazo
que permita, se necessário, uma concertação prévia no Conselho. A obrigação de informação prévia não é aplicável às medidas
que constituam simples transposição das decisões do Conselho para o plano nacional.
6) Em caso de necessidade imperiosa decorrente da evolução da situação, e na falta de decisão do Conselho, os Estados-membros
podem tomar com urgência as medidas que se imponham, tendo em conta os objectivos gerais da acção comum. Os Estados-membros
que tomarem essas medidas informarão imediatamente o Conselho desse facto.
7) Em caso de dificuldades importantes na execução de uma acção comum, os Estados-membros submeterão a questão ao Conselho,
que deliberará e procurará encontrar as soluções adequadas. Estas soluções não podem ser contrárias aos objectivos da acção
nem prejudicar a sua eficácia.
1. A política externa e de segurança comum abrange todas as questões relativas à segurança da União Europeia, incluindo a
definição, a prazo, de uma política de defesa comum que poderá conduzir, no momento próprio, a uma defesa comum.
2. A União solicitará à União da Europa Ocidental (UEO), que faz parte integrante do desenvolvimento da União Europeia, que
prepare e execute as decisões e acções da União que tenham repercussões no domínio da defesa. O Conselho, em acordo com as
Instituições da UEO, adoptará as disposições práticas necessárias.
3. As questões com repercussões no domínio da defesa reguladas pelo presente artigo não estão sujeitas aos procedimentos previstos
no artigo J.3.
4. A política da União na acepção do presente artigo não afectará o carácter específico da política de segurança e de defesa
de determinados Estados-membros, respeitará as obrigações decorrentes, para certos Estados-membros, do Tratado do Atlântico
Norte e será compatível com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesse âmbito.
5. O disposto no presente artigo não obsta ao desenvolvimento de uma cooperação mais estreita entre dois ou mais Estados-membros
ao nível bilateral, no âmbito da UEO e da Aliança Atlântica, na medida em que essa cooperação não contrarie nem dificulte
a cooperação prevista no presente Título.
6. Para promover o objectivo do presente Tratado e tendo em conta a data de 1998 no contexto do artigo XII do Tratado de Bruxelas,
o presente artigo pode ser revisto nos termos do no 2 do artigo N, com base num relatório a apresentar em 1996 pelo Conselho ao Conselho Europeu e que incluirá uma apreciação
dos progressos realizados e da experiência entretanto adquirida.
1. A Presidência representará a União nas matérias do âmbito da política externa e de segurança comum.
2. A Presidência é responsável pela execução das acções comuns; a este título, a Presidência expressará em princípio a posição
da União nas organizações internacionais e nas Conferências internacionais.
3. No desempenho das atribuições referidas nos números anteriores, a Presidência será, se necessário, eventualmente assistida
pelo Estado-membro que tiver exercido a Presidência anterior e pelo que for exercer a Presidência seguinte. A Comissão será
plenamente associada a essas tarefas.
4. Sem prejuízo do disposto no no 3 do artigo J.2 e no no 4 do artigo J.3, os Estados-membros representados em organizações internacionais ou Conferências internacionais em que nem
todos os Estados-membros o estejam, manterão estes últimos informados sobre todas as questões que se revistam de interesse
comum.
Os Estados-membros que sejam igualmente membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas concertar-se-ão e manterão os outros
Estados-membros plenamente informados. Os Estados-membros que são membros permanentes do Conselho de Segurança defenderão,
no exercício das suas funções, as posições e os interesses da União, sem prejuízo das responsabilidades que lhes incumbem
por força da Carta das Nações Unidas.
As missões diplomáticas e consulares dos Estados-membros e as delegações da Comissão nos países terceiros e nas Conferências
internacionais, bem como as respectivas representações junto das organizações internacionais, concertar-se-ão no sentido de
assegurar a observância e a execução das posições comuns e das acções comuns adoptadas pelo Conselho.
As mesmas intensificarão a sua cooperação através do intercâmbio de informações, procedendo a avaliações comuns e contribuindo
para a execução das disposições a que se refere o artigo 8o-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
A Presidência consultará o Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da política externa e
de segurança comum e zelará por que as opiniões daquela Instituição sejam devidamente tomadas em consideração. O Parlamento Europeu será regularmente informado pela
Presidência e pela Comissão sobre a evolução da política externa e de segurança da União.
O Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou apresentar recomendações ao Conselho. Procederá anualmente a um debate sobre
os progressos realizados na execução da política externa e de segurança comum.
1. O Conselho Europeu define os princípios e as orientações gerais da política externa e de segurança comum.
2. O Conselho tomará as decisões necessárias para a definição e execução da política externa e de segurança comum, com base
nas orientações gerais adoptadas pelo Conselho Europeu. O Conselho assegura a unidade, coerência e eficácia da acção da União.
O Conselho delibera por unanimidade, excepto sobre as questões processuais e no caso a que se refere o no 2 do artigo J.3.
3. Qualquer Estado-membro ou a Comissão podem submeter ao Conselho todas as questões do âmbito da política externa e de segurança
comum e apresentar-lhe propostas.
4. Nos casos que exijam uma rápida decisão, a Presidência convocará, por iniciativa própria, ou a pedido da Comissão, ou de
um Estado-membro, uma reunião extraordinária do Conselho, num prazo de quarenta e oito horas ou, em caso de absoluta necessidade,
num prazo mais curto.
5. Sem prejuízo do disposto no artigo 151o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, um Comité Político constituído por Directores Políticos dos Estados-membros
acompanhará a situação internacional nos domínios pertencentes ao âmbito da política externa e de segurança comum e contribuirá
para a definição das políticas, proferindo pareceres destinados ao Conselho, a pedido deste ou por sua própria iniciativa.
O Comité Político acompanhará igualmente a execução das políticas acordadas, sem prejuízo das atribuições da Presidência e
da Comissão.
A Comissão será plenamente associada aos trabalhos realizados no domínio da política externa e de segurança comum.
Numa eventual revisão das disposições relativas à segurança nos termos do artigo J.4, a Conferência convocada para esse efeito
analisará igualmente se devem ser introduzidas novas alterações nas disposições sobre política externa e de segurança comum.
1. As disposições a que se referem os artigos 137o, 138o, 139o a 142o, 146o, 147o, 150o a 153o, 157o a 163o e 217o do Tratado que institui a Comunidade Europeia são aplicáveis às disposições relativas aos domínios a que se refere o presente
Título.
2. As despesas administrativas em que incorram as Instituições por força das disposições relativas à política externa e de
segurança comum ficarão a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.
O Conselho pode igualmente:
- quer decidir, por unanimidade, que as despesas operacionais ocasionadas pela aplicação das citadas disposições fiquem a
cargo do orçamento das Comunidades Europeias; nesse caso, é aplicável o procedimento orçamental previsto no Tratado que institui
a Comunidade Europeia;
- quer constatar que as referidas despesas ficam a cargo dos Estados-membros, eventualmente de acordo com uma chave de repartição
a determinar.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS
É instituída uma cooperação nos domínios da Justiça e dos assuntos internos, regida pelas disposições seguintes.
Para a realização dos objectivos da União, nomeadamente o da livre circulação de pessoas, e sem prejuízo das atribuições e
competências da Comunidade Europeia, os Estados-membros consideram questões de interesse comum os seguintes domínios:
1) A política de asilo;
2) As regras aplicáveis à passagem de pessoas nas fronteiras externas dos Estados-membros e ao exercício do controlo dessa
passagem;
3) A política de imigração e a política em relação aos nacionais de países terceiros:
a) As condições de entrada e de circulação dos nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros;
b) As condições de residência dos nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros, incluindo o reagrupamento
familiar e o acesso ao emprego;
c) A luta contra a imigração, permanência e trabalho irregulares de nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros;
4) A luta contra a toxicomania, na medida em que esse domínio não esteja abrangido pelos pontos 7, 8 e 9 do presente artigo;
5) A luta contra a fraude de dimensão internacional, na medida em que esse domínio não esteja abrangido pelos pontos 7, 8
e 9 do presente artigo;
6) A cooperação judiciária em matéria civil;
7) A cooperação judiciária em matéria penal;
8) A cooperação aduaneira;
9) A cooperação policial tendo em vista a prevenção e a luta contra o terrorismo, o tráfico ilícito de droga e outras formas
graves de criminalidade internacional, incluindo, se necessário, determinados aspectos de cooperação aduaneira, em ligação
com a organização, à escala da União, de um sistema de intercâmbio de informações no âmbito de uma Unidade Europeia de Polícia
(Europol).
1. As questões a que se refere o artigo K.1 serão tratadas no âmbito da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do
Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados,
assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, e tendo em conta a protecção concedida pelos Estados-membros às pessoas perseguidas
por motivos políticos.
2. O presente Título não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-membros em matéria de manutenção
da ordem pública e de garantia da segurança interna.
1. Nos domínios a que se refere o artigo K.1, os Estados-membros devem informar-se e consultar-se mutuamente no âmbito do
Conselho, de modo a coordenarem a sua acção. Para o efeito, devem instituir uma colaboração entre os competentes serviços
das respectivas administrações.
2. O Conselho pode:
- por iniciativa de qualquer Estado-membro ou da Comissão, nos domínios a que se referem os pontos 1 a 6 do artigo K.1;
- por iniciativa de qualquer Estado-membro, nos domínios a que se referem os pontos 7 a 9 do artigo K.1:
a) Adoptar posições comuns e promover, sob a forma e de acordo com os procedimentos adequados, qualquer cooperação útil à
prossecução dos objectivos da União;
b) Adoptar acções comuns, na medida em que os objectivos da União possam ser melhor realizados por meio de uma acção comum
que pelos Estados-membros actuando isoladamente, atendendo à dimensão ou aos efeitos da acção prevista; o Conselho pode decidir
que as medidas de execução de uma acção comum sejam adoptadas por maioria qualificada;
c) Sem prejuízo do disposto no artigo 220o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, elaborar convenções e recomendar a sua adopção pelos Estados-membros, nos
termos das respectivas normas constitucionais.
Salvo se essas convenções previrem disposições em contrário, as eventuais medidas de aplicação dessas convenções serão adoptadas
no Conselho, por maioria de dois terços das Altas Partes Contratantes.
Essas convenções podem prever a competência do Tribunal de Justiça para interpretar as respectivas disposições e decidir sobre
todos os diferendos relativos à sua aplicação, de acordo com as modalidades que essas convenções possam especificar.
1. É instituído um Comité de Coordenação constituído por altos funcionários. Além do seu papel de coordenação, o Comité tem
por missão:
- formular pareceres destinados ao Conselho, quer a pedido deste, quer por sua própria iniciativa;
- contribuir, sem prejuízo do disposto no artigo 151o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, para a preparação dos trabalhos do Conselho nos domínios a que se refere o
artigo K.1, bem como, de acordo com as condições previstas no artigo 100o-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos domínios a que se refere o artigo 100o-C desse Tratado.
2. A Comissão será plenamente associada aos trabalhos nos domínios a que se refere o presente Título.
3. O Conselho delibera por unanimidade, excepto sobre as questões processuais e nos casos em que o artigo K.3 prevê expressamente
outras regras de votação.
Se as deliberações do Conselho exigirem maioria qualificada, os votos dos membros serão ponderados nos termos do no 2 do artigo 148o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e as deliberações consideram-se adoptadas se recolherem, no mínimo, cinquenta
e quatro votos a favor de pelo menos oito membros.
Os Estados-membros expressarão, nas organizações internacionais e nas Conferências internacionais em que participem, as posições
comuns adoptadas em aplicação das disposições do presente Título.
A Presidência e a Comissão informarão regularmente o Parlamento Europeu sobre os trabalhos realizados nos domínios abrangidos
pelo presente Título.
A Presidência consultará o Parlamento Europeu sobre os principais aspectos das actividades nos domínios a que se refere o
presente Título, e zelará por que os pontos de vista do Parlamento Europeu sejam devidamente tomados em consideração.
O Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou apresentar recomendações ao Conselho. Procederá anualmente a um debate sobre
os progressos realizados na aplicação concreta dos domínios a que se refere o presente Título.
As disposições do presente Título não impedem a instituição ou o desenvolvimento de uma cooperação mais estreita entre dois
ou mais Estados-membros, na medida em que essa cooperação não contrarie nem dificulte a que é prevista no presente Título.
1. As disposições a que se referem os artigos 137o, 138o a 142o, 146o, 147o, 150o a 153o, 157o a 163o e 217o do Tratado que institui a Comunidade Europeia são aplicáveis às disposições relativas aos domínios a que se refere o presente
Título.
2. As despesas administrativas em que incorram as Instituições por força das disposições relativas aos domínios a que se refere
o presente Título ficarão a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.
O Conselho pode igualmente:
- quer decidir, por unanimidade, que despesas operacionais ocasionadas pela aplicação das citadas disposições fiquem a cargo
do orçamento das Comunidades Europeias; nesse caso, é aplicável o procedimento orçamental previsto no Tratado que institui
a Comunidade Europeia;
- quer constatar que as referidas despesas ficam a cargo dos Estados-membros, eventualmente de acordo com uma chave de repartição
a determinar.
O Conselho, deliberando por unanimidade, por iniciativa da Comissão ou de um Estado-membro, pode decidir tornar aplicável
o artigo 100o-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia a acções que se inscrevam nos domínios a que se referem os nos 1 a 6 do Artigo K.1, determinando simultaneamente as correspondentes condições de votação. O Conselho recomendará a adopção
dessa decisão pelos Estados-membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do
Aço e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica relativas à competência do Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias e ao exercício dessa competência apenas serão aplicáveis às seguintes disposições do presente Tratado:
a) Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia
do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;
b) No 2, alínea c), terceiro parágrafo, do artigo K.3;
c) Artigos L a S.
Sem prejuízo das disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia tendo em vista a instituição
da Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade
Europeia da Energia Atómica, nenhuma disposição do presente Tratado afecta os Tratados que instituem as Comunidades Europeias
nem os Tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram.
1. O governo de qualquer Estado-membro ou a Comissão podem submeter ao Conselho projectos de revisão dos Tratados em que se
funda a União.
Se o Conselho, após consulta do Parlamento Europeu e, quando for adequado, da Comissão, emitir parecer favorável à realização
de uma Conferência de representantes dos governos dos Estados-membros, esta será convocada pelo Presidente do Conselho, a
fim de adoptar, de comum acordo, as alterações a introduzir nos referidos Tratados. Se se tratar de alterações institucionais
no domínio monetário, será igualmente consultado o Conselho do Banco Central Europeu.
As alterações entrarão em vigor após ratificação por todos os Estados-membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.
2. Em 1996 será convocada uma Conferência de representantes dos governos dos Estados-membros para analisar, de acordo com
os objectivos enunciados nos artigos A e B das Disposições Comuns, as disposições do presente Tratado em relação às quais
está prevista a revisão.
Qualquer Estado europeu pode pedir para se tornar membro da União. Dirigirá o respectivo pedido ao Conselho, que se pronunciará
por unanimidade, após ter consultado a Comissão e após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria
absoluta dos membros que o compõem.
As condições de admissão e as adaptações dos Tratados em que se funda a União, decorrentes dessa admissão, serão objecto de
Acordo entre os Estados-membros e o Estado peticionário. Esse Acordo será submetido à ratificação de todos os Estados Contratantes,
de acordo com as respectivas normas constitucionais.
1. São revogados os artigos 2o a 7o e 10o a 19o do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, assinado em Bruxelas em 8 de Abril
de 1965.
2. São revogados o artigo 2o, o no 2 do artigo 3o e o Título III do Acto Único Europeu, assinado no Luxemburgo em 17 de Fevereiro de 1986 e na Haia em 28 de Fevereiro de 1986.
O presente Tratado tem vigência ilimitada.
1. O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais.
Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do governo da República Italiana.
2. O presente Tratado entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993, se tiverem sido depositados todos os instrumentos de ratificação ou, na falta desse depósito, no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceder a esta formalidade em último lugar.
O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa,
italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do governo da República Italiana,
o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.
En fe de lo cual, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Tratado.
Til bekræftelse heraf har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne Traktat.
Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter diesen Vertrag gesetzt.
Εις πίστωση των ανωτέρω, οι υπογεγραμμένοι πληρεξούσιοι υπέγραψαν την παρούσα συνθήκη.
In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries have signed this Treaty.
En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent traité.
Dá fhianú sin, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sínithe a lámh leis an gConradh seo.
In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente trattato.
Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder dit Verdrag hebben gesteld.
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.
Hecho en Maastricht, el siete de febrero de mil novecientos noventa y dos.
Udfærdiget i Maastricht, den syvende februar nitten hundrede og tooghalvfems.
Geschehen zu Maastricht am siebten Februar neunzehnhundertzweiundneunzig.
Έγινε στο Μάαστριχτ, στις εφτά Φεβρουαρίου χίλια εννιακόσια ενενήντα δύο.
Done at Maastricht on the seventh day of February in the year one thousand nine hundred and ninety-two.
Fait à Maastricht, le sept février mil neuf cent quatre-vingt-douze.
Arna dhéanamh i Maastricht, an seachtú lá d'Fheabhra, míle naoi gcéad nócha a dó.
Fatto a Maastricht, addì sette febbraio millenovecentonovantadue.
Gedaan te Maastricht, de zevende februari negentienhonderd twee-en-negentig.
Feito em Maastricht, em sete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e dois.
Pour Sa Majesté le Roi des Belges
Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen
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For Hendes Majestæt Danmarks Dronning
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Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland
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Για τον Πρόεδρο της Ελληνικής Δημοκρατίας
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Por Su Majestad el Rey de España
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Pour le Président de la République française
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Thar ceann Uachtarán na hEireann
For the President of Ireland
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Per il Presidente della Repubblica italiana
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Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg
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Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden
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Pelo Presidente da República Portuguesa
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For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and
Northern Ireland
***IMAGE***
PROTOCOLOS
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
DESEJANDO resolver certos problemas específicos que interessam à Dinamarca,
ACORDA na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:
Não obstante as disposições do presente Tratado, a Dinamarca fica autorizada a manter a legislação em vigor em matéria de
aquisição de bens imóveis que sejam utilizados como residências secundárias.
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
ACORDAM na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:
Para efeitos de aplicação do artigo 119o, as prestações ao abrigo de um regime profissional de segurança social não serão consideradas remuneração se e na medida
em que puderem corresponder a períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990, excepto no que se refere aos trabalhadores
ou às pessoas a seu cargo que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente
nos termos da legislação nacional aplicável.
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
DESEJANDO fixar os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu a que se refere o artigo 4o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia,
ACORDAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO DO SEBC
O Sistema Europeu de Bancos Centrais
1o.1. O Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e o Banco Central Europeu (BCE) são instituídos de acordo com o disposto no
artigo 4o-A do presente Tratado; exercerão as suas funções e actividades em conformidade com as disposições do Tratado e dos presentes
Estatutos.
1o.2. De acordo com o disposto no no 1 do artigo 106o do presente Tratado, o SEBC é constituído pelo BCE e pelos bancos centrais dos Estados-membros (bancos centrais nacionais).
O Institut Monétaire Luxembourgeois será o banco central do Luxemburgo.
CAPÍTULO II
OBJECTIVOS E ATRIBUIÇÕES DO SEBC
Objectivos
De acordo com o disposto no no 1 do artigo 105o do presente Tratado, o objectivo primordial do SEBC é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo do objectivo
da estabilidade dos preços, o SEBC apoiará as políticas económicas gerais na Comunidade, tendo em vista contribuir para a
realização dos objectivos da Comunidade, tal como se encontram fixados no artigo 2o do presente Tratado. O SEBC actuará de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência,
incentivando uma repartição eficaz dos recursos e observando os princípios definidos no Artigo 3o-A do presente Tratado.
Atribuições
3o.1. De acordo com o disposto com no no 2 do artigo 105o do presente Tratado, as atribuições básicas fundamentais cometidas ao SEBC são:
- a definição e execução da política monetária da Comunidade;
- a realização de operações cambiais compatíveis com o disposto no artigo 109o do presente Tratado;
- a detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados-membros;
- a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.
3o.2. De acordo com o disposto no no 3 do artigo 105o do presente Tratado, o terceiro travessão do no 1 não obsta à detenção e gestão, pelos governos dos Estados-membros, de saldos de tesouraria em divisas.
3o.3. De acordo com o disposto no no 5 do Artigo 105o do presente Tratado, o SEBC contribuirá para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no
que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.
Funções consultivas
De acordo com o disposto no no 4 do artigo 105o do presente Tratado:
a) o BCE será consultado:
- sobre qualquer proposta de acto comunitário nos domínios das suas atribuições;
- pelas autoridades nacionais sobre qualquer projecto de disposição legal nos domínios das suas atribuições, mas nos limites
e condições definidos pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no artigo 42o;
b) O BCE pode apresentar pareceres sobre questões do âmbito das suas atribuições às competentes Instituições ou organismos
comunitários ou às autoridades nacionais.
Compilação de informação estatística
5o.1. Para cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC, o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais, coligirá a informação
estatística necessária, a fornecer quer pelas autoridades nacionais competentes quer directamente pelos agentes económicos.
Para este efeito, o BCE cooperará com as Instituições ou organismos comunitários e com as autoridades competentes dos Estados-membros
ou de países terceiros, bem como com organizações internacionais.
5o.2. Os bancos centrais nacionais exercerão, na medida do possível, as funções descritas no artigo 5o.1.
5o.3. O BCE promoverá, sempre que necessário, a harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, organização e divulgação
de estatísticas nos domínios da sua competência.
5o.4. O Conselho definirá, de acordo com o procedimento previsto no artigo 42o, as pessoas singulares e colectivas sujeitas à obrigação de prestar informações, o regime de confidencialidade e as disposições
adequadas para a respectiva aplicação.
Cooperação internacional
6o.1. No domínio da cooperação internacional que envolva as atribuições cometidas ao SEBC, o BCE decidirá sobre a forma como
o SEBC será representado.
6o.2. O BCE e, com o acordo deste, os bancos centrais nacionais podem participar em instituições monetárias internacionais.
6o.3. As disposições dos artigos 6o.1 e 6o.2 não prejudicam o disposto no no 4 do artigo 109o do presente Tratado.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO SEBC
Independência
De acordo com o disposto no artigo 107o do presente Tratado, no exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são cometidos pelo presente
Tratado e pelos presentes Estatutos, o BCE, os bancos centrais nacionais, ou qualquer membro dos respectivos órgãos de decisão,
não podem solicitar ou receber instruções das Instituições ou organismos comunitários, dos governos dos Estados-membros ou
de qualquer outra entidade. As Instituições e organismos comunitários, bem como os governos dos Estados-membros, comprometem-se
a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão do BCE ou dos bancos centrais nacionais
no exercício das suas funções.
Princípio geral
O SEBC é dirigido pelos órgãos de decisão do BCE.
O Banco Central Europeu
9o.1. O BCE que, de acordo com o disposto no no 2 do artigo 106o do presente Tratado, tem personalidade jurídica, goza, em cada um dos Estados-membros, da mais ampla capacidade jurídica
reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo designadamente adquirir ou alienar bens móveis e imóveis
e estar em juízo.
9o.2. O BCE assegurará que as atribuições cometidas ao SEBC nos nos 2, 3 e 5 do artigo 105o do presente Tratado sejam executadas, quer através das suas próprias actividades, nos termos dos presentes Estatutos, quer
através dos bancos centrais nacionais, nos termos do artigo 12o.1 e do artigo 14o
9o.3. De acordo com o disposto no no 3 do artigo 106o do presente Tratado, os órgãos de decisão do BCE são o Conselho do BCE e a Comissão Executiva.
O Conselho do BCE
10o.1. De acordo com o disposto no no 1 do artigo 109-A do presente Tratado, o Conselho do BCE é composto pelos membros da Comissão Executiva e pelos governadores
dos bancos centrais nacionais.
10o.2. Sem prejuízo do disposto no no 3, apenas os membros do Conselho do BCE presentes nas reuniões têm direito de voto. Em derrogação desta norma, o regulamento
interno a que se refere o artigo 12o.3 pode prever que os membros do Conselho do BCE possam votar por teleconferência. Aquele regulamento deve, por outro lado,
prever que um membro do Conselho do BCE impedido de votar durante um longo período possa nomear um suplente para o substituir
no Conselho do BCE.
Sem prejuízo do disposto no artigo 10o.3 e no artigo 11o.3, cada membro do Conselho do BCE dispõe de um voto. Salvo disposição em contrário dos presentes Estatutos, o Conselho do
BCE delibera por maioria simples. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.
Para que o Conselho do BCE possa deliberar é necessário um quorum de dois terços dos membros. Na falta de quorum, o Presidente
pode convocar uma reunião extraordinária, na qual podem ser tomadas decisões sem o quorum acima mencionado.
10o.3. Relativamente a quaisquer decisões a tomar nos termos dos artigos 28o, 29o, 30o, 32o, 33o e 51o, os votos dos membros do Conselho do BCE serão ponderados de acordo com as participações dos bancos centrais nacionais no
capital subscrito do BCE. A ponderação dos votos dos membros da Comissão Executiva será igual a zero. Uma decisão que exija
maioria qualificada considera-se tomada se os votos a favor representarem pelo menos dois terços do capital subscrito do BCE
e provierem de pelo menos metade dos accionistas. Em caso de impedimento de um governador, este pode designar um suplente
para exercer o seu voto ponderado.
10o.4. O teor dos debates é confidencial. O Conselho do BCE pode decidir tornar público o resultado das suas deliberações.
10o.5. O Conselho do BCE reúne pelo menos dez vezes por ano.
A Comissão Executiva
11o.1. De acordo com o disposto no no 2, alínea a) do artigo 109o A do presente Tratado, a Comissão Executiva é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por quatro vogais.
Os seus membros exercem as funções a tempo inteiro. Nenhum membro pode, salvo derrogação concedida, a título excepcional,
pelo Conselho do BCE, exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não.
11o.2. De acordo com o disposto no no 2, alínea b) do artigo 109o-A do presente Tratado, o Presidente, o Vice-Presidente e os vogais da Comissão Executiva são nomeados, de entre personalidades
de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário, de comum acordo, pelos governos
dos Estados-membros a nível de Chefes de Estado ou de Governo, sob recomendação do Conselho e após este ter consultado o Parlamento
Europeu e o Conselho do BCE.
A sua nomeação é feita por um período de oito anos e o mandato não é renovável.
Só nacionais dos Estados-membros podem ser membros da Comissão Executiva.
11o.3. As condições de emprego dos membros da Comissão Executiva, nomeadamente os respectivos vencimentos, pensões e outros benefícios
da segurança social, são reguladas por contratos celebrados com o BCE e são fixadas pelo Conselho do BCE, sob proposta de
um Comité composto por três membros nomeados pelo Conselho do BCE e três membros nomeados pelo Conselho. Os membros da Comissão
Executiva não têm direito de voto relativamente aos assuntos referidos no presente número.
11o.4. Qualquer membro da Comissão Executiva que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou
tenha cometido falta grave, pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho do BCE ou da Comissão Executiva.
11o.5. Cada membro da Comissão Executiva presente nas reuniões tem direito a participar na votação e dispõe, para o efeito, de
um voto. Salvo disposição em contrário, a Comissão Executiva delibera por maioria simples dos votos expressos. Em caso de
empate, o Presidente tem voto de qualidade. Os mecanismos de votação são especificados no regulamento interno previsto no
artigo 12o.3.
11o.6. A Comissão Executiva é responsável pela gestão das actividades correntes do BCE.
11o.7. Em caso de vaga na Comissão Executiva, proceder-se-á à nomeação de um novo membro de acordo com o disposto no artigo 11o.2.
Responsabilidades dos órgãos de decisão
12o.1. O Conselho do BCE adopta as orientações e toma as decisões necessárias ao desempenho das atribuições cometidas ao SEBC
pelo presente Tratado e pelos presentes Estatutos. O Conselho do BCE define a política monetária da Comunidade incluindo,
quando for caso disso, as decisões respeitantes a objectivos monetários intermédios, taxas de juro básicas e aprovisionamento
de reservas no SEBC, estabelecendo as orientações necessárias à respectiva execução.
A Comissão Executiva executará a política monetária de acordo com as orientações e decisões estabelecidas pelo Conselho do
BCE. Para tal, a Comissão Executiva dará as instruções necessárias aos bancos centrais nacionais. Além disso, poderão ser
delegadas na Comissão Executiva certas competências, caso o Conselho do BCE assim o decida.
Na medida em que tal seja considerado possível e adequado e sem prejuízo do disposto no presente artigo, o BCE recorrerá aos
bancos centrais nacionais para que estes efectuem operações que sejam do âmbito das atribuições do SEBC.
12o.2. A Comissão Executiva preparará as reuniões do Conselho do BCE.
12o.3. O Conselho do BCE adoptará um regulamento interno, que determinará a organização interna do BCE e dos seus órgãos de decisão.
12o.4. O Conselho do BCE exercerá as funções consultivas a que se refere o artigo 4o
12o.5. O Conselho do BCE tomará as decisões a que se refere o artigo 6o
O Presidente
13o.1. O Presidente ou, na sua ausência, o Vice-Presidente, preside ao Conselho do BCE e à Comissão Executiva do BCE.
13o.2. Sem prejuízo do disposto no artigo 39o, o Presidente, ou quem por ele for designado, assegura a representação externa do BCE.
Bancos centrais nacionais
14o.1. De acordo com o disposto no artigo 108o do presente Tratado, cada Estado-membro assegurará, o mais tardar à data da instituição do SEBC, a compatibilidade da respectiva
legislação nacional, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com o presente Tratado e com os presentes Estatutos.
14o.2. Os Estatutos dos bancos centrais nacionais devem prever, designadamente, que o mandato de um governador de um banco central
nacional não seja inferior a cinco anos.
Um governador só pode ser demitido das suas funções se deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das mesmas
ou se tiver cometido falta grave. O governador em causa ou o Conselho do BCE podem interpor recurso da decisão de demissão
para o Tribunal de Justiça com fundamento em violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação.
Esses recursos devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação da decisão ou da sua
notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tiver tomado conhecimento da decisão.
14o.3. Os bancos centrais nacionais constituem parte integrante do SEBC, devendo actuar em conformidade com as orientações e
instruções do BCE. O Conselho do BCE tomará as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das orientações e instruções
do BCE e pode exigir que lhe seja prestada toda a informação necessária.
14o.4. Os bancos centrais nacionais podem exercer outras funções, além das referidas nos presentes Estatutos, salvo se o Conselho
do BCE decidir, por maioria de dois terços dos votos expressos, que essas funções interferem com os objectivos e atribuições
do SEBC. Cabe aos bancos centrais nacionais a responsabilidade e o risco pelo exercício dessas funções, que não são consideradas
funções do SEBC.
Obrigação de apresentar relatórios
15o.1. O BCE elaborará e publicará, pelo menos trimestralmente, relatórios sobre as actividades do SEBC.
15o.2. Todas as semanas será publicada uma informação sobre a situação financeira consolidada do SEBC.
15o.3. De acordo com o disposto no no 3 do artigo 109o-B do presente Tratado, o BCE enviará anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ainda ao Conselho Europeu
um relatório sobre as actividades do SEBC e sobre a política monetária do ano anterior e do ano em curso.
15o.4. Os relatórios e informações referidos no presente artigo são postos gratuitamente à disposição dos interessados.
Notas de banco
De acordo com o disposto no no 1 do artigo 105o A do presente Tratado, o Conselho do BCE tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco na Comunidade.
O BCE e os bancos centrais nacionais podem emitir essas notas. As notas de banco emitidas pelo BCE e pelos bancos centrais
nacionais são as únicas com curso legal na Comunidade.
O BCE respeitará, tanto quanto possível, as práticas existentes relativas à emissão e características das notas de banco.
CAPÍTULO IV
FUNÇÕES MONETÁRIAS E OPERAÇÕES ASSEGURADAS PELO SEBC
Contas no BCE e nos bancos centrais nacionais
A fim de realizarem as suas operações, o BCE e os bancos centrais nacionais podem abrir contas em nome de instituições de
crédito, de entidades do sector público e de outros intervenientes no mercado e aceitar activos, nomeadamente títulos em conta
corrente, como garantia.
Operações de «open market» e de crédito
18o.1. A fim de alcançarem os objectivos e de desempenharem as atribuições do SEBC, o BCE e os bancos centrais nacionais podem:
- intervir nos mercados financeiros, quer comprando e vendendo firme (à vista e a prazo) ou ao abrigo de acordos de recompra,
quer emprestando ou tomando de empréstimo activos e instrumentos negociáveis, denominados em moedas da Comunidade ou em moedas
não comunitárias, bem como metais preciosos;
- efectuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, sendo os empréstimos
adequadamente garantidos.
18o.2. O BCE definirá princípios gerais para as operações de «open market» e de crédito a realizar por si próprio ou pelos bancos centrais nacionais, incluindo princípios para a divulgação das condições
em que estão dispostos a efectuar essas operações.
Reservas mínimas
19o.1. Sem prejuízo do disposto no artigo 2o, o BCE pode exigir que as instituições de crédito estabelecidas nos Estados-membros constituam reservas mínimas junto do
BCE e dos bancos centrais nacionais, para prossecução dos objectivos de política monetária. Podem ser fixadas pelo Conselho
do BCE regras relativas ao cálculo e determinação das reservas mínimas obrigatórias. Em caso de não cumprimento, o BCE pode
cobrar juros, a título de penalização, e impor outras sanções de efeito equivalente.
19o.2. Para efeitos de aplicação do presente artigo, o Conselho definirá, de acordo com o procedimento previsto no artigo 42o, a base para as reservas mínimas e os rácios máximos admissíveis entre essas reservas e a respectiva base, bem como as sanções
adequadas em casos de não cumprimento.
Outros instrumentos de controlo monetário
O Conselho do BCE pode, por maioria de dois terços dos votos expressos, decidir recorrer a quaisquer outros métodos operacionais
de controlo monetário que considere adequados, respeitando o disposto no artigo 2o
O Conselho define, de acordo com o procedimento previsto no artigo 42o, o âmbito desses métodos caso imponham obrigações a terceiros.
Operações com entidades do sector público
21o.1. De acordo com o disposto no artigo 104o do presente Tratado, é proibida a concessão de créditos sob a forma de descobertos ou sob qualquer forma, pelo BCE ou pelos
bancos centrais nacionais, em benefício de Instituições ou organismos da Comunidade, governos centrais, autoridades regionais,
locais ou outras autoridades públicas, outros organismos do sector público ou a empresas públicas dos Estados-membros; é igualmente
proíbida a compra directa de títulos de dívida a essas entidades, pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais.
21o.2. O BCE e os bancos centrais nacionais podem actuar como agentes fiscais das entidades referidas no artigo 21o.1.
21o.3. As disposições do presente artigo não se aplicam às instituições de crédito de capitais públicos às quais, no contexto
da oferta de reservas pelos bancos centrais, será dado, pelos bancos centrais nacionais e pelo BCE, o mesmo tratamento que
às instituições de crédito privadas.
Sistemas de compensação e de pagamentos
O BCE e os bancos centrais nacionais podem conceder facilidades e o BCE pode adoptar regulamentos, a fim de assegurar a eficiência
e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da Comunidade e com países terceiros.
Operações externas
O BCE e os bancos centrais nacionais podem:
- estabelecer relações com bancos centrais e instituições financeiras de países terceiros e, quando for caso disso, com organizações
internacionais;
- comprar e vender, à vista e a prazo, todos os tipos de activos cambiais e metais preciosos. O termo «activo cambial» inclui os títulos e todos os outros activos expressos na moeda de qualquer país ou em unidades de conta, independentemente
da forma como sejam detidos;
- deter e gerir os activos a que se refere o presente artigo;
- efectuar todos os tipos de operações bancárias com países terceiros e com organizações internacionais, incluindo operações
activas e passivas.
Outras operações
Além das operações decorrentes das suas atribuições, o BCE e os bancos centrais nacionais podem efectuar operações com fins
administrativos ou destinadas ao respectivo pessoal.
CAPÍTULO V
A SUPERVISÃO PRUDENCIAL
Supervisão prudencial
25o.1. O BCE pode dar parecer e ser consultado pelo Conselho, pela Comissão e pelas autoridades competentes dos Estados-membros
sobre o âmbito e a aplicação da legislação comunitária relativa à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade
do sistema financeiro.
25o.2. De acordo com uma decisão do Conselho tomada nos termos do no 6 do artigo 105o do presente Tratado, o BCE pode exercer funções específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial
das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS DO SEBC
Contas anuais
26o.1. O exercício do BCE e dos bancos centrais nacionais tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.
26o.2. As contas anuais do BCE são elaboradas pela Comissão Executiva de acordo com os princípios fixados pelo Conselho do BCE.
As contas são aprovadas pelo Conselho do BCE, e, em seguida, publicadas.
26o.3. Para efeitos de análise e de gestão, a Comissão Executiva elaborará um balanço consolidado do SEBC, que incluirá os activos
e as responsabilidades, abrangidos pelo SEBC, dos bancos centrais nacionais.
26o.4. Para efeitos de aplicação do presente artigo, o Conselho do BCE fixará as regras necessárias para a uniformização dos
processos contabilísticos e das declarações das operações efectuadas pelos bancos centrais nacionais.
Auditoria
27o.1. As contas do BCE e dos bancos centrais nacionais são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante
recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho. Os auditores têm plenos poderes para examinar todos os livros e
contas do BCE e dos bancos centrais nacionais, assim como para obter informações completas sobre as suas operações.
27o.2. O disposto no artigo 188o-C do presente Tratado é exclusivamente aplicável à análise da eficácia operacional da gestão do BCE.
Capital do BCE
28o.1. O capital do BCE, operacional no momento da instituição do BCE, é de 5 000 milhões de ECU. Este capital pode ser aumentado
por decisão do Conselho do BCE, tomada pela maioria qualificada prevista no artigo 10o.3, nos limites e condições definidos pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no artigo 42o
28o.2. Os bancos centrais nacionais são os únicos subscritores e detentores do capital do BCE. A subscrição é efectuada de acordo
com a tabela de repartição estabelecida de acordo com o disposto no artigo 29o
28o.3. O Conselho do BCE, deliberando por maioria qualificada, nos termos do artigo 10o.3, determina o montante e a forma de realização do capital.
28o.4. Sem prejuízo do disposto no artigo 10o.5, as participações dos bancos centrais nacionais no capital subscrito do BCE não podem ser cedidas, dadas em garantia ou
penhoradas.
28o.5. Se a tabela de repartição referida no artigo 29o for adaptada, os bancos centrais nacionais podem transferir entre si as participações de capital necessárias para assegurar
que a distribuição dessas participações corresponde à tabela adaptada. O Conselho do BCE determinará os termos e condições
dessas transferências.
Tabela de repartição para subscrição de capital
29o.1. Uma vez instituídos o SEBC e o BCE, de acordo com o procedimento a que se refere o no 1 do artigo 109o-L do presente Tratado, é fixada a tabela de repartição para subscrição do capital do BCE. A cada banco central nacional é
atribuída uma ponderação nesta tabela, cujo valor é igual à soma de:
- 50 % da parcela do respectivo Estado-membro na população da Comunidade no penúltimo ano antes da instituição do SEBC;
- 50 % da parcela do respectivo Estado-membro no produto interno bruto comunitário a preços de mercado verificado nos últimos
cinco anos que precedem o penúltimo ano antes da instituição do SEBC;
As percentagens serão arredondadas por excesso para o múltiplo mais próximo de 0,05 %.
29o.2. Os dados estatísticos a utilizar na aplicação deste artigo são facultados pela Comissão de acordo com as regras adoptadas
pelo Conselho, nos termos do procedimento previsto no artigo 42o
29o.3. As ponderações atribuídas aos bancos centrais nacionais devem ser adaptadas de cinco em cinco anos após a instituição
do SEBC, por analogia com o disposto no artigo 29o.1. A tabela de repartição adaptada produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte.
29o.4. O Conselho do BCE tomará quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do presente artigo.
Transferência de activos de reserva para o BCE
30o.1. Sem prejuízo do disposto no artigo 28o, o BCE será dotado pelos bancos centrais nacionais de activos de reserva que não sejam moedas comunitárias, ECU, posições
de reserva no FMI nem DSE, até um montante equivalente a 50 000 milhões de ECU. O Conselho do BCE decidirá quanto à proporção
a exigir pelo BCE na sequência da sua instituição e quanto aos montantes a exigir posteriormente. O BCE tem o pleno direito
de deter e gerir os activos de reserva para ele transferidos e de os utilizar para os efeitos previstos nos presentes Estatutos.
30o.2. As contribuições de cada banco central nacional são fixadas proporcionalmente à respectiva participação no capital subscrito
do BCE.
30o.3. A cada banco central nacional é atribuído pelo BCE um crédito equivalente à sua contribuição. O Conselho do BCE determina
a denominação e remuneração desses créditos.
30o.4. Além do limite fixado no no 1, o BCE pode exigir novas contribuições em activos de reserva, de acordo com o artigo 30o.2, nos limites e condições definidos pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no artigo 42o
30o.5. O BCE pode deter e gerir posições de reserva no FMI e DSE, bem como estabelecer o agrupamento em fundo comum destes activos.
30o.6. O Conselho do BCE tomará quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do presente artigo.
Activos de reserva detidos pelos bancos centrais nacionais
31o.1. Os bancos centrais nacionais podem efectuar as transacções necessárias ao cumprimento das obrigações por eles assumidas
para com organizações internacionais de acordo com o artigo 23o
31o.2. Todas as restantes operações em activos de reserva, que permaneçam nos bancos centrais nacionais após as transferências
mencionadas no artigo 30o, bem como as transacções efectuadas pelos Estados-membros com os seus saldos de tesouraria em divisas ficam sujeitas, acima
de um certo limite, a estabelecer no âmbito do disposto no artigo 31o.3, à aprovação do BCE, a fim de assegurar a sua compatibilidade com as políticas cambial e monetária da Comunidade.
31o.3. O Conselho do BCE adoptará orientações com vista a facilitar essas operações.
Distribuição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais
32o.1. Os proveitos que resultem para os bancos centrais nacionais do exercício das funções do SEBC relativas à política monetária
(adiante designados por «proveitos monetários»), serão repartidos no final de cada exercício de acordo com o disposto no presente artigo.
32o.2. Sem prejuízo do disposto no artigo 32o.3, o montante dos proveitos monetários de cada banco central nacional é igual ao montante dos respectivos proveitos anuais
resultantes dos activos detidos em contrapartida das notas em circulação e das responsabilidades decorrentes dos depósitos
constituídos pelas instituições de crédito. Esses activos devem ser individualizados pelos bancos centrais nacionais de acordo
com orientações a fixar pelo Conselho do BCE.
32o.3. Se, após o início da terceira fase, a estrutura das contas dos bancos centrais nacionais não permitir, no entender do
Conselho do BCE, a aplicação do artigo 32o.2, o Conselho do BCE pode decidir por maioria qualificada, e em derrogação do artigo 32o.2, que os proveitos monetários sejam calculados de acordo com um método alternativo, por um período não superior a cinco
anos.
32o.4. O montante dos proveitos monetários de cada banco central nacional será reduzido no montante equivalente aos juros pagos
por esse banco central sobre as responsabilidades decorrentes dos depósitos constituídos pelas instituições de crédito de
acordo com o disposto no artigo 19o
O Conselho do BCE pode decidir que os bancos centrais nacionais sejam indemnizados por custos resultantes da emissão de notas
de banco ou, em circunstâncias excepcionais, por perdas derivadas de operações de política monetária efectuadas por conta
do SEBC. A indemnização assumirá uma forma que seja considerada adequada pelo Conselho do BCE; estes montantes podem ser
objecto de compensação com os proveitos monetários dos bancos centrais nacionais.
32o.5. O total dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais será repartido entre os bancos centrais nacionais proporcionalmente
às participações que tiverem realizado no capital do BCE, sem prejuízo das decisões tomadas pelo Conselho do BCE ao abrigo
do disposto no artigo 33o.2.
32o.6. A compensação e o pagamento dos saldos resultantes da repartição dos proveitos monetários serão efectuados pelo BCE em
conformidade com as orientações fixadas pelo Conselho do BCE.
32o.7. O Conselho do BCE tomará quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do presente artigo.
Distribuição dos lucros e perdas líquidos do BCE
33o.1. O lucro líquido do BCE será aplicado da seguinte forma:
a) Um montante a determinar pelo Conselho do BCE, que não pode ser superior a 20 % do lucro líquido, será transferido para
o fundo de reserva geral, até ao limite de 100 % do capital;
b) O remanescente do lucro líquido será distribuído aos accionistas do BCE proporcionalmente às participações que tiverem
realizado.
33o.2. Na eventualidade de o BCE registar perdas, estas podem ser cobertas pelo fundo de reserva geral do BCE e, se necessário,
por decisão do Conselho do BCE, pelos proveitos monetários do exercício financeiro correspondente, proporcionalmente e até
aos montantes repartidos entre os bancos centrais nacionais, de acordo com o disposto no artigo 32o.5.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Actos jurídicos
34o.1. De acordo com o disposto no artigo 108-Ao do presente Tratado, o BCE:
- adopta regulamentos na medida do necessário para a execução das funções definidas no artigo 3o.1, primeiro travessão, no artigo 19o.1, no artigo 22o ou no artigo 25o.2, e nos casos que forem previstos no acto do Conselho a que se refere o artigo 42o;
-toma as decisões necessárias para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC ao abrigo do presente Tratado e dos presentes
Estatutos;
-formula recomendações e emite pareceres.
34o.2. O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
As recomendações e pareceres não são vinculativos.
A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar.
Os artigos 190o a 192o do presente Tratado são aplicáveis aos regulamentos e decisões do BCE.
O BCE pode decidir publicar as suas decisões, recomendações e pareceres.
34o.3. Nos limites e condições fixados pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no artigo 42o, o BCE pode aplicar multas ou sanções pecuniárias temporárias às empresas em caso de incumprimento de obrigações decorrentes
dos seus regulamentos e decisões.
Fiscalização jurisdicional e assuntos afins
35o.1. Os actos ou omissões do BCE podem ser fiscalizados ou interpretados pelo Tribunal de Justiça nos casos e nas condições
estabelecidos no presente Tratado. O BCE pode instaurar processos nos casos e nas condições estabelecidas no presente Tratado.
35o.2. Os litígios entre o BCE, por um lado, e os seus credores, devedores ou quaisquer terceiros, por outro, serão resolvidos
pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça.
35o.3. O BCE está sujeito ao regime de responsabilidade previsto no artigo 215o do presente Tratado. Os bancos centrais nacionais estão sujeitos aos regimes de responsabilidade previstos nas respectivas
legislações nacionais.
35o.4. O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de
direito público ou privado celebrado pelo BCE ou por sua conta.
35o.5. Qualquer decisão do BCE de intentar uma acção perante o Tribunal de Justiça será tomada pelo Conselho do BCE.
35o.6. O Tribunal de Justiça é competente para decidir dos litígios relativos ao cumprimento por um banco central nacional das
obrigações decorrentes dos presentes Estatutos. Se o BCE considerar que um banco central nacional não cumpriu qualquer das
obrigações que lhe incumbem por força dos presentes Estatutos, formulará sobre a questão um parecer fundamentado, depois de
dar ao banco central nacional a oportunidade de apresentar as suas observações. Se o banco central nacional em causa não
proceder em conformidade com esse parecer no prazo fixado pelo BCE, este pode recorrer ao Tribunal de Justiça.
Pessoal
36o.1. O Conselho do BCE, sob proposta da Comissão Executiva, definirá o regime aplicável ao pessoal do BCE.
36o.2. O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre o BCE e os seus agentes nos limites
e condições previstos no regime que a estes é aplicável.
Sede
Até ao final de 1992, será tomada uma decisão sobre a localização da sede do BCE. Esta decisão é tomada, de comum acordo,
pelos governos dos Estados-membros a nível de Chefes de Estado ou de Governo.
Segredo profissional
38o.1. Os membros dos órgãos de decisão e o pessoal do BCE e dos bancos centrais nacionais são obrigados, mesmo após a cessação
das suas funções, a não divulgar informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional.
38o.2. As pessoas que tenham acesso a dados abrangidos por legislação comunitária que imponha a obrigação de segredo ficam sujeitas
a essa legislação.
Forma de obrigar o BCE
O BCE obriga-se perante terceiros pela assinatura do seu Presidente ou de dois membros da Comissão Executiva ou ainda pelas
assinaturas de dois membros do pessoal do BCE devidamente autorizados pelo Presidente a assinar em nome do BCE.
Privilégios e imunidades
O BCE goza, no território dos Estados-membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas
condições definidas no Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias anexo ao Tratado que institui
um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias.
CAPÍTULO VIII
ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
Procedimento de alteração simplificado
41o.1. De acordo com o disposto no no 5 do artigo 106o do presente Tratado, os artigos 5o.1, 5o.2, 5o.3, 17o, 18o, 19o.1, 22o, 23o, 24o, 26o, 32o.2, 32o.4 e 32o.6, a alínea a), do artigo 33o.1 e o artigo 36o dos presentes Estatutos podem ser alterados pelo Conselho, deliberando quer por maioria qualificada, sob recomendação do
BCE e após consulta da Comissão, quer por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE. Em qualquer dos casos
é exigida a concordância do Parlamento Europeu.
41o.2. Qualquer recomendação formulada pelo BCE ao abrigo do disposto no presente artigo exige decisão unânime do Conselho do BCE.
Legislação complementar
De acordo com o disposto no no 6 do artigo 106o do presente Tratado, imediatamente após a decisão sobre a data de início da terceira fase, o Conselho, deliberando por maioria
qualificada, quer sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do BCE, quer sob recomendação do BCE e
após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, adoptará as disposições referidas no artigo 4o, nos artigos 5o.4, 19o.2, 20o, 28o.1, 29o.2, 30o.4 e 34o.3 dos presentes Estatutos.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E OUTRAS RELATIVAS AO SEBC
Disposições gerais
43o.1. Uma derrogação nos termos do no 1 do artigo 109o-K do presente Tratado implica, no que respeita ao Estado-membro em causa, a exclusão de quaisquer direitos conferidos ou
obrigações impostas nas seguintes disposições dos presentes Estatutos: artigos 3o, 6o, 9o.2, 12o.1, 14o.3, 16o, 18o, 19o, 20o, 22o, 23o, 26o.2, 27o, 30o, 31o, 32o, 33o, 34o, 50o e 52o
43o.2. Os bancos centrais dos Estados-membros que beneficiem de uma derrogação nos termos do no 1 do artigo 109o-K do presente Tratado mantêm em matéria de política monetária os poderes que lhes são atribuídos pela legislação nacional.
43o.3. De acordo com o disposto no no 4 do artigo 109o-K do presente Tratado, por «Estados-membros» deve entender-se «Estados-membros que não beneficiam de uma derrogação» nas seguintes disposições dos presentes Estatutos: artigos 3o, 11o.2, 19o, 34o.2 e 50o
43o.4. Por «bancos centrais nacionais» deve entender-se «bancos centrais de Estados-membros que não beneficiam de uma derrogação» nas seguintes disposições dos presentes Estatutos: artigos 9o.2, 10o.1, 10o.3, 12o.1, 16o, 17o, 18o, 22o, 23o, 27o, 30o, 31o, 32o, 33o.2 e 52o
43o.5. Por «accionistas» deve entender-se, no artigo 10o.3 e no artigo 33o.1, «bancos centrais dos Estados-membros que não beneficiam de uma derrogação».
43o.6. Por «capital subscrito do BCE» deve entender-se, no artigo 10o.3 e no artigo 30o.2, «capital do BCE subscrito pelos bancos centrais dos Estados-membros que não beneficiam de uma derrogação».
Atribuições transitórias do BCE
O BCE assumirá as atribuições do IME que, em virtude das derrogações de que beneficiem um ou mais Estados-membros, devam ainda
ser desempenhadas na terceira fase.
O BCE dará o seu parecer na preparação da revogação das derrogações referidas no artigo 109o-K do presente Tratado.
Conselho Geral do BCE
45o.1. Sem prejuízo do disposto no no 3 do artigo 106o do presente Tratado, é constituído um Conselho Geral do BCE como terceiro órgão de decisão do BCE.
45o.2. O Conselho Geral é composto pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do BCE e pelos Governadores dos bancos centrais nacionais.
Os vogais da Comissão Executiva podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho Geral.
45o.3. As funções do Conselho Geral são as enumeradas in extenso no artigo 47o dos presentes Estatutos.
Regulamento Interno do Conselho Geral
46o.1. O Presidente ou, na sua ausência, o Vice-Presidente do BCE preside ao Conselho Geral do BCE.
46o.2. Nas reuniões do Conselho Geral podem participar, sem direito de voto, o Presidente do Conselho e um membro da Comissão.
46o.3. O Presidente preparará as reuniões do Conselho Geral.
46o.4. Em derrogação do disposto no artigo 12o.3, o Conselho Geral aprova o seu regulamento interno.
46o.5. O BCE assegurará o Secretariado do Conselho Geral.
Funções do Conselho Geral
47o.1. O Conselho Geral deve:
- desempenhar as atribuições referidas no artigo 44o;
- contribuir para as funções consultivas a que se referem os artigos 4o e 25o.1.
47o.2. O Conselho Geral colaborará:
- na compilação da informação estatística referida no artigo 5o;
- na elaboração dos relatórios do BCE referidos no artigo 15o;
- na fixação das regras necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 26o, como referido no artigo 26o.4;
- na tomada de quaisquer outras medidas necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 29o, como referido no seu no 4;
- na definição do regime aplicável ao pessoal do BCE a que se refere o artigo 36o
47o.3. O Conselho Geral colaborará na preparação necessária para a fixação irrevogável das taxas de câmbio das moedas dos Estados-membros
que beneficiem de uma derrogação em relação às moedas ou moeda dos Estados-membros que não beneficiem de uma derrogação, tal
como previsto no no 5 do artigo 109o-L do presente Tratado.
47o.4. O Conselho Geral será informado pelo Presidente do BCE das decisões do Conselho do BCE.
Disposições transitórias relativas ao capital do BCE
De acordo com o disposto no artigo 29o.1, a cada banco central nacional é atribuída uma ponderação na tabela de repartição para subscrição do capital do BCE. Em
derrogação do artigo 28o.3, os bancos centrais dos Estados-membros que beneficiem de uma derrogação não são obrigados a realizar o capital que tenham
subscrito, a menos que o Conselho Geral, deliberando por uma maioria que represente, no mínimo, dois terços do capital subscrito
do BCE e, pelo menos, metade dos accionistas decida que dele terá de ser realizada uma percentagem mínima como contribuição
para cobertura dos custos de funcionamento do BCE.
Realização diferida do capital, das reservas e das provisões do BCE
49o.1. Os bancos centrais dos Estados-membros cuja derrogação tenha sido revogada devem realizar a participação no capital do
BCE que tenham subscrito nos mesmos termos que os outros bancos centrais dos Estados-membros que não beneficiem de uma derrogação
e devem transferir para o BCE activos de reserva, de acordo com o disposto no artigo 30o.1. O montante a transferir será calculado multiplicando o valor em ECU, às taxas de câmbio correntes, dos activos de reserva
que já tenham sido transferidos para o BCE nos termos do artigo 30o.1, pelo quociente entre o número de acções já pagas pelos banco central nacional em causa e o número de acções já pagas pelos
restantes bancos centrais nacionais.
49o.2. Além do pagamento a efectuar em cumprimento do disposto no artigo 49o.1, o banco central em causa deve contribuir para as reservas do BCE, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante
ainda a afectar às reservas e provisões correspondente ao saldo da conta de lucros e perdas apurado em 31 de Dezembro do ano
anterior à revogação da derrogação. O valor da contribuição será calculado multiplicando o montante das reservas, tal como
acima definidas e tal como constam do balanço aprovado do BCE, pelo quociente entre o número de acções subscritas pelo banco
central em causa e o número de acções já pagas pelos restantes bancos centrais.
Nomeação inicial dos membros da Comissão Executiva
Aquando da instalação da Comissão Executiva do BCE, o Presidente, o Vice-Presidente e os vogais da Comissão Executiva serão
nomeados de comum acordo pelos governos dos Estados-membros, a nível de Chefes de Estado ou de Governo, sob recomendação do
Conselho e após consulta do Parlamento Europeu e do Conselho do IME. O Presidente da Comissão Executiva é nomeado por um período
de oito anos. Em derrogação do disposto no artigo 11o.2, o Vice-Presidente é nomeado por um período de quatro anos e os vogais são nomeados por períodos de cinco a oito anos.
Essas nomeações não são renováveis. O número de membros da Comissão Executiva pode ser menos que o previsto no artigo 11o.1, mas em caso algum será inferior a quatro.
Derrogação do artigo 32o
51o.1. Se, após o início da terceira fase, o Conselho do BCE decidir que do cumprimento do disposto no artigo 32o dos presentes Estatutos resultam significativas alterações nas posições relativas dos bancos centrais nacionais no que se
refere aos proveitos, o montante dos proveitos a distribuir ao abrigo do referido artigo deve ser reduzido numa percentagem
uniforme não superior a 60 % no primeiro exercício subsequente ao início da terceira fase e decrescente de pelo menos 12 %
em cada um dos exercícios seguintes.
51o.2. O disposto no artigo 51o.1 será aplicável, no máximo, durante cinco exercícios completos após o início da terceira fase.
Câmbio de notas de banco denominadas em moedas da Comunidade
Após a fixação irrevogável das taxas de câmbio, o Conselho do BCE tomará as providências necessárias para garantir que as
notas de banco denominadas em moedas com taxas de câmbio irrevogavelmente fixadas sejam cambiadas pelos bancos centrais nacionais
ao seu valor facial.
Aplicabilidade das disposições transitórias
Se existirem Estados-membros que beneficiem de uma derrogação, e enquanto essa situação se mantiver, são aplicáveis os artigos
43o a 48o
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
DESEJANDO fixar os Estatutos do Instituto Monetário Europeu,
ACORDAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:
Constituição e denominação
1o.1. O Instituto Monetário Europeu (IME) é instituído de acordo com o disposto no artigo 109o-F do presente Tratado; exercerá as suas funções e as suas actividades em conformidade com as disposições do presente Tratado
e dos presentes Estatutos.
1o.2. O IME tem como membros os bancos centrais dos Estados-membros (bancos centrais nacionais). Para efeitos dos presentes
Estatutos, o Institut Monétaire Luxemburgeois será o banco central do Luxemburgo.
1o.3. Nos termos do disposto no artigo 109o-F do presente Tratado, são dissolvidos o Comité de Governadores e o Fundo Europeu de Cooperação Monetária (FECOM). O activo
e o passivo deste último são automaticamente transferidos para o IME.
Objectivos
O IME contribuirá para a realização das condições necessárias à passagem para a terceira fase da União Económica e Monetária,
em especial mediante:
- o reforço da coordenação das políticas monetárias tendo em vista garantir a estabilidade dos preços;
- a execução dos preparativos necessários para a instituição do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), para a condução
de uma política monetária única e para a criação de uma moeda única na terceira fase;
- a supervisão da evolução do ECU.
Princípios gerais
3o.1. O IME exercerá as atribuições e funções que lhe são cometidas no presente Tratado e nos presentes Estatutos, sem prejuízo
da responsabilidade das autoridades competentes pela condução da política monetária nos respectivos Estados-membros.
3o.2. O IME exercerá a sua actividade de acordo com os objectivos e princípios enunciados no artigo 2o dos Estatutos do SEBC.
Principais atribuições
4o.1. De acordo com o disposto no no 2 do artigo 109o-F do presente Tratado, o IME deve:
- reforçar a cooperação entre os bancos centrais nacionais;
- reforçar a coordenação das políticas monetárias dos Estados-membros com o objectivo de garantir a estabilidade dos preços;
- supervisar o funcionamento do Sistema Monetário Europeu (SME);
- proceder a consultas sobre questões da competência dos bancos centrais nacionais, que afectem a estabilidade das instituições
e mercados financeiros;
- assumir as atribuições do FECOM; em especial, exercer as funções referidas nos artigos 6o.1, 6o.2 e 6o.3;
- promover a utilização do ECU e supervisar a sua evolução, incluindo o bom funcionamento do correspondente sistema de compensação.
O IME deve igualmente:
- proceder a consultas regulares sobre a orientação das políticas monetárias e a utilização dos respectivos instrumentos;
- ser normalmente consultado pelas autoridades monetárias nacionais, antes de estas tomarem decisões sobre a orientação da
política monetária, no contexto do quadro comum da coordenação ex ante.
4o.2. O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, o IME definirá o quadro administrativo, organizativo e logístico necessário
para que o SEBC desempenhe as suas atribuições na terceira fase, de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto
e de livre concorrência. Esse quadro será submetido, pelo Conselho do EMI, a decisão do BCE, aquando da instituição deste.
De acordo com o disposto no no 3 do artigo 109o-F do presente Tratado, o IME deve, em especial:
- preparar os instrumentos e procedimentos necessários para a execução de uma política monetária única na terceira fase;
- promover, sempre que necessário, a harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, organização e divulgação de
estatísticas nos domínios das suas atribuições;
- preparar as normas para as operações a realizar pelos bancos centrais nacionais no quadro do SEBC;
- promover a eficácia dos pagamentos transnacionais;
- supervisar a preparação técnica das notas de banco denominadas em ECU.
Funções consultivas
5o.1. De acordo com o disposto no no 4 do artigo 109o-F do presente Tratado, o Conselho do IME pode formular pareceres ou recomendações sobre a orientação global das políticas
monetária e cambial, bem como sobre as medidas com elas relacionadas introduzidas em cada Estado-membro. O IME pode apresentar
pareceres e recomendações aos governos e ao Conselho sobre políticas que possam afectar a situação monetária interna e externa
da Comunidade e, em especial, o funcionamento do SME.
5o.2. O Conselho do IME pode também formular recomendações às autoridades monetárias dos Estados-membros sobre a condução da
sua política monetária.
5o.3. De acordo com o disposto no no 6 do artigo 109o-F do presente Tratado, o IME será consultado pelo Conselho sobre qualquer proposta de acto comunitário no domínio das suas
atribuições.
Nos limites e condições definidos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta
do Parlamento Europeu e do EMI, este será consultado pelas autoridades dos Estados-membros sobre qualquer projecto de disposição
legal no domínio das suas atribuições, em especial em relação com o disposto no artigo 4o.2.
5o.4. De acordo com o disposto no no 5 do artigo 109o-F do presente Tratado, o IME pode decidir publicar os seus pareceres e recomendações.
Funções operacionais e técnicas
6o.1. O IME deve:
- providenciar no sentido da multilateralização das posições resultantes das intervenções dos bancos centrais nacionais em
moedas comunitárias e da multilateralização dos pagamentos intracomunitários;
- administrar o mecanismo de financiamento a muito curto prazo previsto no Acordo de 13 de Março de 1979 entre os bancos centrais
dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia e que estabelece as regras de funcionamento do Sistema Monetário Europeu
(adiante designado por «Acordo do SME») e o mecanismo de apoio monetário a curto prazo previsto no Acordo entre os bancos centrais dos Estados-membros da Comunidade
Europeia, de 9 de Fevereiro de 1970, na sua versão modificada;
- exercer as funções referidas no artigo 11o do Regulamento (CEE) no 1969/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, que estabelece um mecanismo único de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-membros.
6o.2. Em execução do Acordo do SME, o IME pode receber reservas monetárias dos bancos centrais nacionais e, em contrapartida,
emitir ECU. Esses ECU podem ser utilizados pelo IME e pelos bancos centrais nacionais como meio de pagamento e para as operações
entre estes e o IME. O IME tomará as medidas administrativas necessárias para a execução do disposto neste número.
6o.3. O IME pode conceder às autoridades monetárias de países terceiros e a instituições monetárias internacionais o estatuto
de «outros detentores» de ECU e fixar os termos e condições em que tais ECU podem ser adquiridos, detidos ou utilizados pelos «outros detentores».
6o.4. O IME pode deter e gerir reservas cambiais como agente e a pedido dos bancos centrais nacionais. Os lucros e as perdas
relativos a essas reservas serão imputados ao banco central nacional que depositou as reservas. O IME desempenhará esta atribuição
na base de contratos bilaterais, de acordo com as normas fixadas numa decisão do IME. Essas normas devem garantir que as operações
efectuadas com as referidas reservas não interferem com as políticas monetária e de taxas de câmbio das autoridades monetárias
competentes de qualquer Estado-membro e que são compatíveis com os objectivos do IME e com o correcto funcionamento do Mecanismo
de Taxas de Câmbio do SME.
Outras atribuições
7o.1. O IME apresentará anualmente um relatório ao Conselho sobre o ponto da situação dos preparativos para a terceira fase.
Esses relatórios devem conter uma avaliação dos progressos realizados no sentido da convergência na Comunidade e incidir,
em especial, sobre a adaptação dos instrumentos da política monetária e a preparação dos procedimentos necessários para a
condução de uma política monetária única na terceira fase, bem como sobre os requisitos legais que devem ser preenchidos para
que os bancos centrais nacionais se tornem parte integrante do SEBC.
7o.2. De acordo com as decisões do Conselho referidas no no 7 do artigo 109o-F do presente Tratado, o IME pode exercer outras funções na preparação da terceira fase.
Independência
Os membros do Conselho do IME que sejam representantes das suas instituições actuam, no âmbito das suas funções, de acordo
com as respectivas responsabilidades. No exercício dos poderes, das funções e dos deveres que lhe incumbem por força do presente
Tratado e dos presentes Estatutos, o Conselho do IME não pode solicitar ou receber instruções das Instituições ou organismos
comunitários ou dos governos dos Estados-membros. As Instituições e organismos comunitários, bem como os governos dos Estados-membros,
comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar o Conselho do IME no exercício das suas funções.
Administração
9o.1. De acordo com o disposto no no 1 do artigo 109o-F do presente Tratado, o IME é dirigido e gerido pelo Conselho do IME.
9o.2. O Conselho do IME é composto por um Presidente e pelos Governadores dos bancos centrais nacionais, um dos quais será Vice-Presidente.
Se um Governador se encontrar impedido de assistir a uma reunião, pode designar outro representante da sua instituição.
9o.3. O Presidente é nomeado por um período de três anos, de comum acordo, pelos governos dos Estados-membros, a nível de Chefes
de Estado ou de Governo, sob recomendação do Comité de Governadores ou do Conselho do IME, conforme o caso, e após consulta
do Parlamento Europeu e do Conselho. O Presidente é escolhido de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência
profissional nos domínios monetário ou bancário. Só pode ser Presidente do IME um nacional dos Estados-membros. O Conselho
do IME designa o Vice-Presidente. O Presidente e o Vice-Presidente são nomeados por um período de três anos.
9o.4. O Presidente exerce as suas funções a tempo inteiro. Não pode, salvo derrogação concedida, a título excepcional, pelo
Conselho do IME, exercer qualquer actividade profissional, remunerada ou não.
9o.5. O Presidente deve:
- preparar e presidir às reuniões do Conselho do IME;
- sem prejuízo do disposto no artigo 22o, assegurar a representação externa do IME;
- ser responsável pela gestão corrente do IME.
Na ausência do Presidente, as suas funções são exercidas pelo Vice-Presidente.
9o.6. As condições de emprego do Presidente, nomeadamente o respectivo vencimento, pensão e outros benefícios da segurança social,
são reguladas por contratos celebrados com o IME e são fixadas pelo Conselho do IME sob proposta de um Comité composto por
três membros nomeados pelo Comité de Governadores ou, conforme o caso, pelo Conselho do IME e três membros nomeados pelo Conselho.
O Presidente não tem direito de voto relativamente aos assuntos referidos no presente número.
9o.7. O Presidente que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido falta grave,
pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho do IME.
9o.8. O Conselho do IME estabelece o regulamento interno do IME.
Reuniões de Conselho do IME e processo de votação
10o.1. O Conselho do IME reúne, pelo menos, dez vezes por ano. O teor dos debates é confidencial. O Conselho do IME pode, deliberando
por unanimidade, decidir tornar público o resultado das suas deliberações.
10o.2. Cada membro do Conselho do IME, ou o seu representante, dispõe de um voto.
10o.3. Salvo disposição em contrário dos presentes Estatutos, o Conselho do IME delibera por maioria simples dos seus membros.
10o.4. Para as decisões a tomar ao abrigo do disposto no artigo 4o.2, no artigo 5o.4, no artigo 6o.2 e no artigo 6o.3 é exigida unanimidade dos membros do Conselho do IME.
A aprovação de pareceres e recomendações ao abrigo do disposto nos artigos 5o.1 e 5o.2, de decisões ao abrigo do disposto nos artigos 6o.4, 16o e 23o.6 e de orientações ao abrigo do disposto no artigo 15o.3 exige uma maioria qualificada de dois terços dos membros do Conselho do IME.
Cooperação interinstitucional e obrigação de apresentar relatórios
11o.1. O Presidente do Conselho e um membro da Comissão podem participar nas reuniões do Conselho do IME, sem direito de voto.
11o.2. O Presidente do IME será convidado a participar nas reuniões do Conselho em que sejam debatidas questões relacionadas
com os objectivos e as atribuições do IME.
11o.3. Em data a fixar pelo regulamento interno, o IME elabora um relatório anual sobre as suas actividades e a situação monetária
e financeira na Comunidade. Este relatório, acompanhado das contas anuais do IME, será apresentado ao Parlamento Europeu,
ao Conselho e à Comissão, bem como ao Conselho Europeu.
A pedido do Parlamento Europeu ou por sua própria iniciativa, o Presidente do IME pode ser ouvido pelas comissões competentes
do Parlamento Europeu.
11o.4. Os relatórios publicados pelo IME são postos gratuitamente à disposição dos interessados.
Moeda utilizada
As operações do IME serão expressas em ECU.
Sede
Até ao final de 1992, será tomada uma decisão sobre a localização da sede do IME. Esta decisão será tomada, de comum acordo,
pelos governos dos Estados-membros, a nível de Chefes de Estado ou de Governo.
Capacidade jurídica
O IME, que, de acordo com o disposto no no 1 do artigo 109o-F do presente Tratado, tem personalidade jurídica, goza, em cada um dos Estados-membros, da mais ampla capacidade jurídica
reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo designadamente adquirir ou alienar bens móveis e imóveis
e estar em juízo.
Actos jurídicos
15o.1. No desempenho das suas atribuições e nas condições previstas nos presentes Estatutos, o IME:
- formula pareceres;
- formula recomendações;
- aprova orientações e toma decisões, a dirigir aos bancos centrais nacionais.
15o.2. Os pareceres e recomendações do IME não são vinculativos.
15o.3. O Conselho do IME pode aprovar orientações relativas à criação das condições necessárias para o desempenho das atribuições
do SEBC na terceira fase. As orientações do IME não são vinculativas; serão submetidas a decisão do BCE.
15o.4. Sem prejuízo do disposto no no 1 do artigo 3o, a decisão do IME é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar. Os artigos 190o e 191o do presente Tratado são aplicáveis a essas decisões.
Recursos financeiros
16o.1. O IME será dotado de recursos próprios. O montante dos recursos financeiros do IME será fixado pelo Conselho do IME, com
o objectivo de assegurar as receitas consideradas necessárias para cobrir as despesas administrativas inerentes ao desempenho
das atribuições e funções do IME.
16o.2. Os recursos financeiros do IME fixados nos termos do artigo 16o.1 resultarão de contribuições dos bancos centrais nacionais de acordo com a tabela de repartição a que se refere o artigo
29o.1 dos Estatutos do SEBC, as quais serão realizadas aquando da instituição do IME. Para o efeito, os dados estatísticos a
utilizar para a determinação da tabela de repartição serão facultados pela Comissão, de acordo com as normas adoptadas pelo
Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, do Comité de
Governadores e do Comité a que se refere o artigo 109o C do presente Tratado.
16o.3. O Conselho do IME determina a forma de realização das contribuições.
Contas anuais e auditoria
17o.1. O exercício do IME tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.
17o.2. O Conselho do IME aprova um orçamento anual antes do início de cada exercício.
17o.3. As contas anuais são elaboradas em conformidade com os princípios fixados pelo Conselho do IME. As contas anuais são aprovadas
pelo Conselho do IME e, em seguida, publicadas.
17o.4. As contas anuais são fiscalizadas por auditores externos independentes aprovados pelo Conselho do IME. Os auditores têm
plenos poderes para examinar todos os livros e contas do IME assim como para obter informações completas sobre as suas operações.
O disposto no artigo 188o-C do presente Tratado é exclusivamente aplicável à análise da eficácia operacional da gestão do IME.
17o.5. Qualquer excedente do IME será aplicado da seguinte forma:
a) Um montante a determinar pelo Conselho do IME é transferido para o fundo de reserva geral do IME;
b) O remanescente é distribuído pelos bancos centrais nacionais, de acordo com a tabela de repartição a que se refere o artigo
16o.2.
17o.6. Na eventualidade de o IME registar perdas, estas serão cobertas pelo fundo de reserva geral do IME. Qualquer remanescente
será coberto por contribuições dos bancos centrais nacionais, de acordo com a tabela de repartição a que se refere o artigo
16o.2.
Pessoal
18o.1. O Conselho do IME definirá o regime aplicável ao pessoal do IME.
18o.2. O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre o IME e os seus agentes, nos limites
e condições decorrentes do regime que a estes é aplicável.
Fiscalização jurisdicional e assuntos afins
19o.1. Os actos ou omissões do IME podem ser fiscalizados e interpretados pelo Tribunal de Justiça, nos casos e condições estabelecidos
no presente Tratado. O IME pode instaurar processos nos casos e condições estabelecidos no presente Tratado.
19o.2. Os litígios entre o IME, por um lado, e os seus credores, devedores ou quaisquer terceiros, por outro, serão resolvidos
pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça.
19o.3. O IME está sujeito ao regime de responsabilidade previsto no artigo 215o do presente Tratado.
19o.4. O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de
direito público ou privado, celebrado pelo IME ou por sua conta.
19o.5. Qualquer decisão do IME de intentar uma acção perante o Tribunal de Justiça será tomada pelo Conselho do IME.
Segredo profissional
20o.1. Os membros do Conselho do IME bem como o seu pessoal são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar
informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional.
20o.2. As pessoas que tenham acesso a dados abrangidos por legislação comunitária que imponha uma obrigação de segredo ficam
sujeitas a essa legislação.
Privilégios e imunidades
O IME goza, no território dos Estados-membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições previstas no Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias anexo ao
Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias.
Forma de obrigar o IME
O IME obriga-se perante terceiros pela assinatura do seu Presidente ou do seu Vice-Presidente ou ainda pelas assinaturas de
dois membros do pessoal do IME devidamente autorizados pelo Presidente a assinar em nome do IME.
Liquidação do IME
23o.1. De acordo com o disposto no artigo 109o-L do presente Tratado, o IME entra em liquidação aquando da instituição do BCE. Quando tal se verificar, todos os activos
e responsabilidades do IME são automaticamente transferidos para o BCE, que procederá à liquidação do IME de acordo com o
disposto no presente artigo. Essa liquidação deve estar terminada no início da terceira fase.
23o.2. O mecanismo de criação de ECU em contrapartida de ouro e de dólares (EUA) previsto no artigo 17o do Acordo do SME é revogado a partir do primeiro dia da terceira fase, de acordo com o disposto no artigo 20o do referido Acordo.
23o.3. Todos os créditos e responsabilidades originados pelo mecanismo de financiamento a muito curto prazo e pelo mecanismo
de apoio monetário a curto prazo, ao abrigo dos Acordos a que se refere o artigo 6o.1, devem ser saldados até ao primeiro dia da terceira fase.
23o.4. Todos os activos remanescentes do IME devem ser liquidados e todas as responsabilidades remanescentes saldadas.
23o.5. O produto da liquidação a que se refere o artigo 23o.4 será distribuído pelos bancos centrais nacionais de acordo com a tabela de repartição a que se refere o artigo 16o.2.
23o.6. O Conselho do IME pode tomar as medidas necessárias para execução do disposto nos artigos 23o.4 e 23o.5.
23o.7. Aquando da instituição do BCE, o Presidente do IME renunciará às suas funções.
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
DESEJANDO fixar as modalidades do procedimento relativo aos défices excessivos a que se refere o artigo 104o-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia,
ACORDAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao presente Tratado:
Os valores de referência a que se refere o no 2 do artigo 104o-C do presente Tratado são:
- 3 % para a relação entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto a preços de mercado;
- 60 % para a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto a preços de mercado.
No artigo 104o-C do presente Tratado e no presente Protocolo, entende-se por:
- orçamental: o que diz respeito ao governo em geral, ou seja, o governo central, o governo regional ou local e os fundos
de segurança social, com exclusão das operações comerciais tal como definidas no Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas;
- défice: os empréstimos líquidos contraídos, tal como definidos no Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas;
- investimento: a formação bruta de capital fixo, tal como definida no Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas;
- dívida: a dívida global bruta, em valor nominal, existente no final do exercício, e consolidada pelos diferentes sectores
do governo em geral, tal como definido no primeiro travessão.
A fim de garantir a eficácia do procedimento relativo aos défices excessivos, os governos dos Estados-membros serão responsáveis,
nos termos desse procedimento, pelos défices do governo em geral, tal como definido no primeiro travessão do artigo 2o Os Estados-membros certificar-se-ão de que os procedimentos nacionais na área orçamental lhes permitem cumprir as suas obrigações
nesse domínio decorrentes do presente Tratado. Os Estados-membros devem, pronta e regularmente, apresentar à Comissão informações
sobre os seus défices programados e verificados e os níveis da sua dívida.
Os dados estatísticos a utilizar para a aplicação do presente Protocolo serão fornecidos pela Comissão.
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
DESEJANDO fixar as modalidades dos critérios de convergência por que se regerá a Comunidade na tomada de decisão sobre a passagem
para a terceira fase da União Económica e Monetária a que se refere o no 1 do artigo 109o-J do presente Tratado,
ACORDAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao presente Tratado:
Por critério de estabilidade dos preços, a que se refere o no 1, primeiro travessão, do artigo 109o-J do presente Tratado, entende-se que cada Estado-membro deve registar uma estabilidade dos preços sustentável e, no ano
que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não exceda em mais de 1,5 % a verificada, no máximo, nos três Estados-membros
com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. A inflação será calculada com base no índice de preços no consumidor
(IPC) numa base comparável, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais.
Por critério de situação orçamental, a que se refere o no 1, segundo travessão, do artigo 109o-J do presente Tratado, entende-se que, aquando da análise, o Estado-membro em causa não é objecto de uma decisão do Conselho
ao abrigo do disposto no no 6 do artigo 104o-C do presente Tratado que declare verificada a existência de um défice excessivo nesse Estado-membro.
Por critério de participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, a que se refere o no 1, terceiro travessão, do artigo 109o-J do presente Tratado, entende-se que cada Estado-membro respeitou as margens de flutuação normais previstas no mecanismo
de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem tensões graves durante pelo menos os últimos dois anos anteriores à análise,
e nomeadamente não desvalorizou por iniciativa própria a taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação à moeda
de qualquer outro Estado-membro durante o mesmo período.
Por critério de convergência das taxas de juro, a que se refere o no 1, quarto travessão, do artigo 109o-J do presente Tratado, entende-se que, durante o ano que antecede a análise, cada Estado-membro deve ter registado uma taxa
de juro nominal média a longo prazo que não exceda em mais de 2 % a verificada, no máximo, nos três Estados-membros com melhores
resultados em termos de estabilidade dos preços. As taxas de juro serão calculadas com base em obrigações do Estado a longo
prazo ou outros títulos semelhantes, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais.
Os dados estatísticos a utilizar para a aplicação do presente Protocolo serão fornecidos pela Comissão.
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, do IME ou do BCE
conforme o caso, e do Comité a que se refere o artigo 109o-C, aprovará as disposições necessárias à definição pormenorizada dos critérios de convergência a que se refere o artigo 109o-J do presente Tratado, que passarão nessa ocasião a substituir o presente Protocolo.
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 40o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e nos termos do artigo 21o dos Estatutos do Instituto Monetário Europeu, o Banco Central Europeu e o Instituto Monetário Europeu gozam, nos territórios
dos Estados-membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento das respectivas missões,
ACORDAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:
O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, anexo ao Tratado que institui um Conselho único
e uma Comissão única das Comunidades Europeias, é completado pelas seguintes disposições:
«Artigo 23o
O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo
do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal ou parafiscal, ao proceder-se aos aumentos
de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As actividades do
Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central
Europeu, não darão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.
As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis ao Instituto Monetário Europeu. A sua dissolução ou liquidação não dará
origem a qualquer imposição.»
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
DESEJANDO resolver certos problemas específicos relativos à Dinamarca,
ACORDAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao presente Tratado:
As disposições do artigo 14o do Protocolo Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu não afectam o direito
de o Banco Nacional da Dinamarca exercer as suas actuais atribuições em relação aos territórios do Reino da Dinamarca que
não fazem parte da Comunidade.
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
DESEJANDO resolver certos problemas específicos relativos a Portugal,
ACORDAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao presente Tratado:
1. Portugal fica autorizado a manter a possibilidade concedida às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de beneficiarem
de uma conta gratuita aberta no Banco de Portugal, nos termos estabelecidos pela lei portuguesa.
2. Portugal compromete-se a desenvolver os seus melhores esforços no sentido de pôr termo à facilidade acima referida logo
que possível.
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
Afirmam que a assinatura das novas disposições do presente Tratado relativas à União Económica e Monetária confere um carácter
irreversível à evolução da Comunidade para a terceira fase da União Económica e Monetária.
Por conseguinte, todos os Estados-membros, quer satisfaçam ou não as condições necessárias à adopção de uma moeda única, devem
respeitar a vontade de que a Comunidade entre rapidamente na terceira fase; do mesmo modo nenhum Estado-membro impedirá a
entrada na terceira fase.
Se, até ao final de 1997, não tiver sido fixada a data de início da terceira fase, os Estados-membros, as Instituições comunitárias
e os restantes organismos envolvidos efectuarão todos os trabalhos preparatórios no decurso de 1998, por forma a permitir
que a Comunidade inicie irrevogavelmente a terceira fase em 1 de Janeiro de 1999 e que o BCE e o SEBC entrem em pleno funcionamento
a partir dessa data.
O presente Protocolo é anexado ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
RECONHECENDO que o Reino Unido não ficará obrigado ou comprometido a passar para a terceira fase da União Económica e Monetária
sem uma decisão distinta nesse sentido do seu governo e do seu Parlamento,
TOMANDO NOTA da prática do Governo do Reino Unido de recorrer à colocação de dívida no sector privado para financiar os empréstimos
que contrai,
ACORDAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:
1. O Reino Unido notificará o Conselho sobre se tenciona passar para a terceira fase da União Económica e Monetária antes
de o Conselho proceder à avaliação prevista no no 2 do artigo 109o-J do presente Tratado.
O Reino Unido não será obrigado a passar para a terceira fase, a menos que notifique o Conselho de que tenciona fazê-lo.
Se não tiver sido fixada qualquer data para o início da terceira fase nos termos do no 3 do artigo 109o-J do presente Tratado, o Reino Unido pode notificar a sua intenção de passar para a terceira fase antes de 1 de Janeiro de
1998.
2. Se o Reino Unido notificar o Conselho de que não tenciona passar para a terceira fase, serão aplicáveis os artigos 3o a 9o
3. O Reino Unido não será incluído entre a maioria dos Estados-membros que preenchem as condições necessárias a que se referem
o no 2, segundo travessão, e no no 3, primeiro travessão, do artigo 109o-J do presente Tratado.
4. O Reino Unido manterá os seus poderes no domínio da política monetária nos termos do seu direito nacional.
5. Não serão aplicáveis ao Reino Unido o no 2 do artigo 3o-A, os nos 1, 9 e 11 do artigo 104o-C, o artigo 105o, os nos 1 a 5 do artigo 105o-A, o artigo 107o, os artigo 108o, o artigo 108o-A, o artigo 109o, os nos 1 e 2, alínea b), do artigo 109o-A e os nos 4 e 5 do artigo 109o-L do presente Tratado. Nestas disposições, as referências à Comunidade ou aos Estados-membros não incluirão o Reino Unido
e as referências aos bancos centrais nacionais não incluirão o Banco de Inglaterra.
6. O no 4 do artigo 109o-E e o artigo 109o-H e 109o-I do presente Tratado continuarão a ser aplicáveis ao Reino Unido. O no 4 do artigo 109o-C será aplicável ao Reino Unido como se este beneficiasse de uma derrogação.
7. O direito de voto do Reino Unido será suspenso em relação aos actos do Conselho a que se referem os artigos enumerados
no ponto 5 do presente Protocolo. Para esse efeito, o voto ponderado do Reino Unido será excluído de qualquer cálculo de maioria
qualificada nos termos do no 5 do artigo 109o-K do presente Tratado.
O Reino Unido deixa de ter o direito de participar na nomeação do Presidente, do Vice-Presidente e dos vogais da Comissão
Executiva do BCE nos termos do artigo 109o-A e do no 1 do artigo 109o-Ldo presente Tratado.
8. Não serão aplicáveis ao Reino Unido os artigos 3o, 4o, 6o e 7o, o no 2 do artigo 9o, os nos 1 e 3 do artigo 10o, o no 2 do artigo 11o, o no 1 do artigo 12o, os artigos 14o, 16o, 18o a 20o, 22o, 23o, 26o, 27o, 30o a 34o, 50o e 52o do Protocolo Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu («Estatutos»).
Nos presentes artigos, as referências à Comunidade ou aos Estados-membros não incluem o Reino Unido e as referências aos bancos
centrais nacionais ou aos accionistas não incluem o Banco de Inglaterra.
As referências no no 3 do artigo 10o e no no 2 do artigo 30o dos Estatutos ao «capital subscrito do BCE» não incluem o capital subscrito pelo Banco de Inglaterra.
9. O no 3 do artigo 109o-L do presente Tratado e os artigos 44o a 48o dos Estatutos produzirão efeitos quer existam ou não derrogações relativas a certos Estados-membros, sem prejuízo das seguintes
alterações:
a) As referências no artigo 44o às atribuições do BCE e do IME incluirão as atribuições que será ainda necessário desempenhar na terceira fase por motivo
de qualquer eventual decisão do Reino Unido de não passar para essa fase.
b) Além das funções a que se refere o artigo 47o, o BCE será igualmente consultado e contribuirá para a preparação de qualquer decisão do Conselho relativa ao Reino Unido
que venha a ser adoptada nos termos das alíneas a) e c) do artigo 10o do presente Protocolo.
c) O Banco de Inglaterra realizará a parte por si subscrita do capital do BCE como contribuição para a cobertura dos custos
de funcionamento, nas mesmas condições que os bancos centrais nacionais dos Estados-membros que beneficiem de derrogações.
10. Se o Reino Unido não passar para a terceira fase, poderá alterar a sua notificação em qualquer altura, após o início dessa
fase. Nesse caso:
a) O Reino Unido terá o direito de passar para a terceira fase, desde que satisfaça as condições necessárias. O Conselho,
deliberando a pedido do Reino Unido e nas condições e de acordo com o procedimento previsto no no 2 do artigo 109o-K do Tratado CEE, decidirá se este preenche as condições necessárias.
b) O Banco de Inglaterra realizará o capital por si subscrito, transferirá activos de reserva para o BCE e contribuirá para
as reservas deste nas mesmas condições que os bancos centrais nacionais dos Estados-membros cujas derrogações tiverem sido
revogadas.
c) O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no no 5 do artigo 109o-L do presente Tratado, tomará todas as outras decisões necessárias para permitir que o Reino Unido passe para a terceira
fase.
Se o Reino Unido passar para a terceira fase nos termos do disposto no presente artigo, deixarão de ser aplicáveis os artigos
3o a 9o do presente Protocolo.
11. Sem prejuízo do disposto no artigo 104o e no no 3 do artigo 109o-E do presente Tratado bem como no no 1 do artigo 21o dos Estatutos, o Governo do Reino Unido pode manter a linha de crédito «Ways and Means» que detém no Banco de Inglaterra enquanto o Reino Unido não passar para a terceira fase.
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
DESEJANDO resolver, de acordo com os objectivos gerais do Tratado que institui a Comunidade Europeia, certos problemas específicos
actualmente existentes,
TENDO EM CONTA que a Constituição da Dinamarca contém disposições que podem implicar a realização de um referendo na Dinamarca
previamente à participação dinamarquesa na terceira fase da União Económica e Monetária,
ACORDAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao presente Tratado:
1. O Governo dinamarquês notificará o Conselho da sua posição relativa à participação na terceira fase, antes de o Conselho
proceder à avaliação nos termos do no 2 do artigo 109o-J do presente Tratado.
2. No caso da Dinamarca notificar de que não participa na terceira fase, beneficiará de uma derrogação. Essa derrogação terá
como efeito que serão aplicáveis à Dinamarca todos os artigos e disposições do Tratado e dos Estatutos do SEBC que fazem referência
a derrogações.
3. Nesse caso, a Dinamarca não será incluída na maioria dos Estados-membros que preenchem as condições necessárias referidas
no no 2, segundo travessão, e no no 3, primeiro travessão, do artigo 109o-J do presente Tratado.
4. O procedimento previsto no no 2 do artigo 109o-K para revogar a derrogação só será iniciado a pedido da Dinamarca.
5. Em caso de revogação da derrogação, as disposições do presente Protocolo deixam de ser aplicáveis.
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
DESEJANDO tomar em consideração um ponto específico respeitante à França,
ACORDAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:
A França conservará o privilégio de emitir moeda nos seus territórios ultramarinos, nos termos da sua legislação nacional,
e terá poderes exclusivos para estabelecer a paridade do franco CFP.
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
CONSTATANDO que onze Estados-membros, ou seja, o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha,
a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo,
o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa, desejam avançar na via traçada pela Carta Social de 1989; que, para o
efeito, aprovaram entre si um Acordo; que esse Acordo vem anexo ao presente Protocolo; que o presente Protocolo e o referido
Acordo não prejudicam as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, em especial as relativas à política social,
que constituem parte integrante do acervo comunitário:
1) Acordam em autorizar esses onze Estados-membros a recorrer às Instituições, procedimentos e mecanismos do presente Tratado
para aprovar entre eles e aplicar, na medida em que lhes digam respeito, os actos e decisões necessários à concretização do
referido Acordo.
2) O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não participará nas deliberações e na aprovação, pelo Conselho, das
propostas da Comissão feitas com base no presente Protocolo e no Acordo acima referido.
Em derrogação do disposto no no 2 do artigo 148o do Tratado, os actos do Conselho adoptados por força do presente Protocolo que devam ser aprovados por maioria qualificada
sê-lo-ão se tiverem recolhido pelo menos quarenta e quatro votos a favor. Requere-se a unanimidade de todos os membros do
Conselho, com excepção do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, para os actos do Conselho que devam ser adoptados
por unanimidade, bem como para os que constituam alteração da proposta da Comissão.
Os actos adoptados pelo Conselho e quaisquer consequências financeiras que não sejam custos administrativos incorridos pelas
Instituições, não serão aplicáveis ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
3) O presente Protocolo é anexado ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.
As onze ALTAS PARTES CONTRATANTES abaixo assinadas, a saber, o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal
da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado
do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa, a seguir designados por «Estados-membros»,
DESEJANDO aplicar, com base no acervo comunitário, a Carta Social de 1989,
TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à política social,
ACORDAM nas disposições seguintes:
A Comunidade e os Estados-membros terão por objectivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho,
uma protecção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos tendo em vista um
nível de emprego elevado e duradouro e a luta contra as exclusões. Para o efeito, a Comunidade e os Estados-membros, desenvolverão
acções que tenham em conta a diversidade das práticas nacionais, em especial no domínio das relações contratuais, e a necessidade
de manter a capacidade concorrencial da economia comunitária.
1. A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 1o, a Comunidade apoiará e completará a acção dos Estados-membros acima referidos nos seguintes domínios:
- melhoria, principalmente do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores,
- condições de trabalho,
- informação e consulta dos trabalhadores,
- igualdade entre homens e mulheres no que se refere a oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho,
- integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 127o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, adiante designado por «Tratado».
2. Para o efeito, o Conselho pode adoptar, por meio de directivas, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo
em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada um dos Estados-membros. Essas directivas devem evitar
impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e
médias empresas.
O Conselho delibera de acordo com o procedimento referido no artigo 189o-C do Tratado após consulta do Comité Económico e Social.
3. Todavia, o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité
Económico e Social, nos seguintes domínios:
- segurança social e protecção social dos trabalhadores,
- protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho,
- representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a co-gestão, sem
prejuízo do disposto no no 6,
- condições de emprego dos nacionais de países terceiros que tenham residência regular no território da Comunidade,
- contribuições financeiras destinadas à promoção do emprego e à criação de postos de trabalho, sem prejuízo das disposições
relativas ao Fundo Social.
4. Qualquer Estado-membro pode confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a aplicação das directivas adoptadas
em aplicação dos nos 2 e 3.
Nesse caso, assegurará que, o mais tardar na data em que determinada directiva deva ser transposta nos termos do artigo 189o, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as disposições necessárias, devendo o Estado-membro em questão tomar
as medidas necessárias para poder, a todo o tempo, garantir os resultados impostos por essa directiva.
5. As disposições adoptadas por força do presente artigo não podem prejudicar a manutenção ou a adopção, por qualquer Estado-membro,
de medidas de protecção mais rigorosas compatíveis com o presente Tratado.
6. O disposto no presente artigo não é aplicável às remunerações, ao direito sindical, ao direito de greve e ao direito de
«lock-out».
1. A Comissão tem por atribuição promover a consulta dos parceiros sociais ao nível comunitário e tomará todas as medidas
necessárias para facilitar o seu diálogo, assegurando um apoio equilibrado às partes.
2. Para o efeito, antes de apresentar propostas no domínio da política social, a Comissão consultará os parceiros sociais
sobre a possível orientação de uma acção comunitária.
3. Se, após essa consulta, a Comissão considerar desejável uma acção comunitária, consultará os parceiros sociais sobre o
conteúdo da proposta prevista. Os parceiros sociais enviarão à Comissão um parecer ou, se for caso disso, uma recomendação.
4. Por ocasião dessa consulta, os parceiros sociais podem informar a Comissão da sua vontade de dar início ao processo previsto
no artigo 4o A duração do procedimento não pode exceder nove meses, salvo prorrogação decidida em comum pelos parceiros sociais interessados
e pela Comissão.
1. O diálogo entre parceiros sociais ao nível comunitário pode conduzir, se estes o entenderem desejável, a relações contratuais,
incluindo acordos.
2. Os acordos celebrados ao nível comunitário serão aplicados quer de acordo com os procedimentos e práticas próprios dos
parceiros sociais e dos Estados-membros quer, nas matérias abrangidas pelo artigo 2o, a pedido conjunto das partes signatárias, com base numa decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.
O Conselho delibera por maioria qualificada, salvo se o acordo em causa contiver uma ou mais disposições relativas a um dos
domínios referidos no no 3 do artigo 2o, caso em que delibera por unanimidade.
Tendo em vista a realização dos objectivos do artigo 1o e sem prejuízo das demais disposições do Tratado, a Comissão incentivará a cooperação entre os Estados-membros e facilitará
a coordenação das suas acções nos domínios da política social abrangidos pelo presente Acordo.
1. Cada Estado-membro assegurará a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos,
para trabalho igual.
2. Na acepção do presente artigo, entende-se por «remuneração» o salário ou vencimento normal de base ou mínimo e quaisquer outras compensações em dinheiro ou em espécie que o trabalhador
receba, directa ou indirectamente, da entidade patronal pelo seu emprego.
A igualdade de remuneração sem discriminação baseada no sexo implica que:
a) A remuneração atribuída pelo mesmo trabalho pago à tarefa seja fixada com base na mesma unidade de medida;
b) A remuneração atribuída pelo trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para o mesmo trabalho.
3. O presente artigo não impede a manutenção nem a adopção, por qualquer Estado-membro, de medidas que prevejam regalias específicas
destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas mulheres, ou a prevenir ou compensar desvantagens
na sua carreira profissional.
A Comissão elabora anualmente um relatório sobre a evolução na realização dos objectivos do artigo 1o, incluindo a situação demográfica na Comunidade. Esse relatório é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité
Económico e Social.
O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a elaborar relatórios sobre problemas específicos respeitantes à situação social.
Declarações
1. Declaração relativa ao no 2 do artigo 2o do Acordo relativo à política social
As onze Altas Partes Contratantes fazem notar que, nas discussões do no 2 do artigo 2o do presente Acordo, ficou entendido que a Comunidade, ao estabelecer requisitos mínimos de protecção da segurança e saúde
dos trabalhadores, não tem a intenção de discriminar de forma não justificada pelas circunstâncias contra os trabalhadores
de pequenas e médias empresas.
2. Declaração relativa ao no 2 do artigo 4o
As onze Altas Partes Contratantes declaram que a primeira modalidade de aplicação dos acordos entre parceiros sociais ao nível
comunitário, a que se refere o artigo 4o, consistirá no desenvolvimento do conteúdo desses acordos, através da negociação colectiva, segundo as normas de cada Estado-membro
e que, por conseguinte, essa regra não implica a obrigação de os Estados-membros aplicarem directamente os referidos acordos
ou elaborarem normas de transposição destes, nem a obrigação de alterarem as disposições internas em vigor para facilitarem
a sua aplicação.
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
RECORDANDO que a União atribui a si mesma o objectivo de incentivar o progresso económico e social, nomeadamente através do
reforço da coesão económica e social;
RECORDANDO que o artigo 2o do Tratado que institui a Comunidade Europeia inclui a missão de promover a coesão económica e social e a solidariedade entre
os Estados-membros e que o reforço da coesão económica e social figura entre as acções da Comunidade a que se refere o artigo
3o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,
RECORDANDO que o conjunto das disposições da Parte III, Título XIV, relativas à coesão económica e social, fornecem a base
jurídica para a consolidação e maior desenvolvimento da acção da Comunidade no domínio da coesão económica e social, incluindo
a criação de um novo Fundo;
RECORDANDO que as disposições da Parte III, Títulos XII, relativo às redes transeuropeias, e XVI relativo ao ambiente, prevêem
a criação de um Fundo de Coesão, a criar até 31 de Dezembro de 1993;
DECLARANDO a sua convicção de que o progresso no sentido da União Económica e Monetária contribuirá para a crescimento económico
de todos os Estados-membros;
CONSTATANDO que os Fundos Estruturais da Comunidade devem duplicar, em termos reais, entre 1987 e 1993, o que implica importantes
transferências, especialmente em relação ao PIB dos Estados-membros menos prósperos;
CONSTATANDO que o BEI tem concedido empréstimos substanciais e de volumes crescentes a favor das regiões mais pobres;
CONSTATANDO o desejo de uma maior flexibilidade nas regras relativas à concessão de recursos provenientes dos Fundos Estruturais;
CONSTATANDO o desejo de ajustar os níveis de participação da Comunidade nos programas e projectos em certos países;
CONSTATANDO a proposta no sentido de ser tida mais em conta, no sistema de recursos próprios, a prosperidade relativa dos
Estados-membros.
REAFIRMAM que o fomento da coesão económica e social é vital para o pleno desenvolvimento e o sucesso duradouro da Comunidade
e salientam a importância da inclusão da coesão económica e social nos artigos 2o e 3o do presente Tratado;
REAFIRMAM a sua convicção de que os Fundos Estruturais devem continuar a desempenhar um papel considerável na realização dos
objectivos da Comunidade no domínio de coesão;
REAFIRMAM a sua convicção de que o BEI deve continuar a consagrar a maior parte dos seus recursos ao fomento da coesão económica
e social e declaram a sua vontade de rever as necessidade de capital do BEI, logo que tal se revele necessário para esse efeito;
REAFIRMAM a necessidade de uma avaliação exaustiva do funcionamento e da eficácia dos Fundos Estruturais em 1992 e a necessidade
de, nessa ocasião, rever o volume adequado desses Fundos em função dos objectivos da Comunidade no domínio da coesão económica
e social;
ACORDAM em que o Fundo de Coesão, a criar até 31 de Dezembro de 1993, forneça contribuições financeiras comunitárias para
projectos na área do ambiente e das redes transeuropeias nos Estados-membros com um PNB per capita inferior a 90 % da média
comunitária que tenham definido um programa que lhes permita preencher os requisitos de convergência económica estabelecidos
no artigo 104o-C do presente Tratado;
DECLARAM a sua intenção de permitir uma maior margem de flexibilidade na afectação de créditos provenientes dos Fundos Estruturais,
a fim de ter em conta necessidades específicas não abrangidas pela actual regulamentação dos Fundos Estruturais;
DECLARAM a sua vontade de ajustar os níveis de participação comunitária no âmbito dos programas e dos projectos dos Fundos
Estruturais com o objectivo de evitar um aumento excessivo das despesas orçamentais nos Estados-membros menos prósperos;
RECONHECEM a necessidade de acompanhar de perto os progressos verificados na realização da coesão económica e social e a sua
vontade de analisar todas as medidas necessárias a este respeito;
DECLARAM a sua intenção de ter mais em conta a capacidade contributiva de cada Estado-membro no sistema de recursos próprios
e de, em relação aos Estados-membros menos prósperos, analisar os meios de correcção dos elementos regressivos existentes
no actual sistema de recursos próprios;
ACORDAM em anexar o presente Protocolo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
ACORDAM na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:
O Comité Económico e Social e o Comité das Regiões dispõem de uma estrutura organizativa comum.
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
ACORDAM na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:
Nenhuma disposição do Tratado da União Europeia, ou dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, ou ainda dos Tratados
ou actos que alteraram ou complementaram estes Tratados pode afectar a aplicação, na Irlanda, do artigo 40.3.3 da Constituição
da Irlanda.
1. As Conferências dos representantes dos governos dos Estados-membros convocadas para Roma, em 15 de Dezembro de 1990, para
a adopção, de comum acordo, das alterações a introduzir no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, tendo em
vista a realização da União Política e as fases finais da União Económica e Monetária, bem como as convocadas para Bruxelas,
em 3 de Fevereiro de 1992, tendo em vista a introdução das alterações aos Tratados que instituem, respectivamente, e a Comunidade
Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, decorrentes das alterações previstas ao Tratado que
institui a Comunidade Económica Europeia, adoptaram os seguintes textos:
I. Tratado da União Europeia
II. Protocolos
1. Protocolo relativo à aquisição de bens imóveis na Dinamarca
2. Protocolo ad artigo 119o do Tratado que institui a Comunidade Europeia
3. Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu
4. Protocolo relativo aos Estatutos do Instituto Monetário Europeu
5. Protocolo relativo ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo
6. Protocolo relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 109o-J do Tratado que institui a Comunidade Europeia
7. Protocolo que altera o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias
8. Protocolo respeitante à Dinamarca
9. Protocolo respeitante a Portugal
10. Protocolo relativo à passagem para a terceira fase da União Económica e Monetária
11. Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grâ-Bretanha e da Irlanda do Norte
12. Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca
13. Protocolo respeitante à França
14. Protocolo relativo à Política Social, a que vem anexo um Acordo celebrado entre os Estados-membros da Comunidade Europeia,
com excepção do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a que vêm juntas duas Declarações
15. Protocolo relativo à coesão económica e social
16. Protocolo relativo ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões
17. Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias
As Conferências acordaram em que os Protocolos a que se referem os pontos 1 a 16 serão anexados ao Tratado que institui a
Comunidade Europeia e que o Protocolo a que se refere o ponto 17 será anexado ao Tratado da União Europeia e aos Tratados
que instituem as Comunidades Europeias.
2. No momento da assinatura destes textos, as Conferências adoptaram as Declarações a seguir enumeradas, anexadas à presente
Acta Final.
III. Declarações
1. Declaração relativa à protecção civil, à energia e ao turismo
2. Declaração relativa à nacionalidade de um Estado-membro
3. Declaração relativa aos Títulos III e VI da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia
4. Declaração relativa ao Título VI da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia
5. Declaração relativa à cooperação monetária com países terceiros
6. Declaração relativa às relações monetárias com a República de São Marinho, com o Estado da Cidade do Vaticano e com o
Principado do Mónaco
7. Declaração relativa ao artigo 73o-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia
8. Declaração relativa ao artigo 109o do Tratado que institui a Comunidade Europeia
9. Declaração relativa ao Título XVI da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia
10. Declaração relativa ao artigo 109o, ao artigo 130o-R e ao artigo 130o-Y do Tratado que institui a Comunidade Europeia
11. Declaração relativa à Directiva de 24 de Novembro de 1988 (Emissões)
12. Declaração relativa ao Fundo Europeu de Desenvolvimento
13. Declaração relativa ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia
14. Declaração relativa à Conferência dos Parlamentos
15. Declaração relativa ao número de membros da Comissão e do Parlamento Europeu
16. Declaração relativa à hierarquia dos actos comunitários
17. Declaração relativa ao direito de acesso à informação
18. Declaração relativa às estimativas de custos resultantes das propostas da Comissão
19. Declaração relativa à aplicação do direito comunitário
20. Declaração relativa à avaliação do impacto ambiental das medidas comunitárias
21. Declaração relativa ao Tribunal de Contas
22. Declaração relativa ao Comité Económico e Social
23. Declaração relativa à cooperação com as associações de solidariedade
24. Declaração relativa à protecção dos animais
25. Declaração relativa à representação dos interesses dos países e territórios ultramarinos a que se referem os nos 3 e 5, alíneas a) e b), do artigo 227o do Tratado que institui a Comunidade Europeia
26. Declaração relativa às regiões ultraperiféricas da Comunidade
27. Declaração relativa à votação no domínio da política externa e de segurança comum
28. Declaração relativa às modalidades práticas no domínio da política externa e de segurança comum
29. Declaração relativa ao regime linguístico no domínio da política externa e de segurança comum
30. Declaração relativa à União da Europa Ocidental
31. Declaração relativa ao asilo
32. Declaração relativa à cooperação policial
33. Declaração relativa aos litígios entre o BCE e o IME e os respectivos agentes.
Feito em Maastricht, aos sete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e dois.
A Conferência declara que a questão da introdução no Tratado que institui a Comunidade Europeia dos títulos relativos aos
domínios referidos na alínea t) do artigo 3o desse Tratado será examinada, de acordo com o procedimento previsto no no 2 do artigo N) do Tratado da União Europeia, com base num relatório que a Comissão apresentará ao Conselho o mais tardar
em 1996.
A Conferência declara que a acção da Comunidade nestes domínios será prosseguida com base nas actuais disposições dos Tratados
que instituem as Comunidades Europeias.
A Conferência declara que, sempre que no Tratado que instuti a Comunidade Europeia, é feita referência aos nacionais dos Estados-membros,
a questão de saber se uma pessoa tem a nacionalidade de determinado Estado-membro é exclusivamente regida pelo direito nacional
desse Estado-membro. Os Estados-membros podem indicar, a título informativo, mediante declaração a depositar junto da Presidência,
quais as pessoas que devem ser consideradas como seus nacionais, para efeitos comunitários; podem, se for caso disso, alterar
esta última declaração.
A Conferência declara que, para efeitos da aplicação das disposições a que se refere o Título III, Capítulo IV, da Parte III,
respeitante aos capitais e aos pagamentos, e o Título VI, respeitante à política económica e monetária do presente Tratado,
será mantida a prática habitual, segundo a qual o Conselho se reúne na sua formação de ministros da Economia e das Finanças,
sem prejuízo do disposto nos nos 2 a 4 do artigo 109o-J e no no 2 do artigo 109o-K.
A Conferência declara que o Presidente do Conselho Europeu deve convidar os Ministros da Economia e das Finanças a participar
nas reuniões do Conselho Europeu sempre que este debater questões relacionadas com a União Económica e Monetária.
A Conferência declara que a Comunidade procura contribuir para a estabilidade das relações monetárias internacionais. Para
o efeito, a Comunidade está disposta a cooperar com outros países europeus e com os países não europeus com que mantém relações
económicas estreitas.
A Conferência acorda em que, até à introdução do ECU como moeda única da Comunidade, o presente Tratado não afecta as relações
monetárias existentes entre a Itália, São Marinho e o Estado da Cidade do Vaticano e entre a França e o Principado do Mónaco.
A Comunidade compromete-se a facilitar a renegociação dos convénios existentes, na medida do necessário, na sequência da introdução
do ECU como moeda única.
A Conferência considera que o direito dos Estados-membros de aplicarem as disposições pertinentes das suas legislações fiscais
a que se refere o no 1, alínea a), do artigo 73o-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia diz apenas respeito às disposições em vigor no final de 1993. Contudo, a
presente Declaração só é aplicável aos movimentos de capitais e aos pagamentos entre Estados-membros.
A Conferência sublinha que a expressão «acordos formais» utilizada no no 1 do artigo 109o não tem por objectivo criar uma nova categoria de acordos internacionais na acepção do direito comunitário.
A Conferência, tendo em conta o interesse crescente de que se reveste a protecção da natureza ao nível nacional, comunitário
e internacional, considera que a Comunidade, ao exercer as suas competências ao abrigo das disposições do Título XVI da Parte
III do presente Tratado, deve atender às exigências específicas deste domínio.
A Conferência considera que o disposto no no 5 do artigo 109o, no no 4, segundo parágrafo, do artigo 130o-R e no artigo 130o-Y não afecta os princípios decorrentes do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo AETR.
A Conferência declara que as alterações introduzidas na legislação comunitária não podem atingir as derrogações concedidas
a Espanha e a Portugal até 31 de Dezembro de 1999 pela Directiva do Conselho, de 24 de Novembro de 1988, relativa à limitação
das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão.
A Conferência acorda em que o Fundo Europeu de Desenvolvimento continuará a ser financiado por contribuições nacionais, nos
termos das disposições actuais.
A Conferência considera importante incentivar uma maior participação dos Parlamentos nacionais nas actividades da União Europeia.
É conveniente, para esse efeito, intensificar o intercâmbio de informações entre os Parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu.
Neste contexto, os governos dos Estados-membros diligenciarão nomeadamente para que os Parlamentos nacionais possam dispor
das propostas legislativas da Comissão em tempo útil para sua informação ou para eventual análise.
A Conferência considera igualmente importante que sejam intensificados os contactos entre os Parlamentos nacionais e o Parlamento
Europeu, nomeadamente através da concessão de facilidades recíprocas adequadas e de encontros regulares entre os deputados
que se interessem pelas mesmas questões.
A Conferência convida o Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais a reunir-se, na medida do necessário, em formação de
Conferência dos Parlamentos (ou «Assises»).
A Conferência dos Parlamentos será consultada sobre as grandes orientações da União Europeia, sem prejuízo das atribuições
do Parlamento Europeu e dos direitos dos Parlamentos nacionais. O Presidente do Conselho Europeu e o Presidente da Comissão
apresentarão um relatório a cada sessão da Conferência dos Parlamentos sobre o estado da União.
A Conferência acorda em analisar os problemas relativos ao número de membros da Comissão e ao número de membros do Parlamento
Europeu até final de 1992, o mais tardar, a fim de chegar a um acordo que permita estabelecer o fundamento jurídico necessário
à fixação do número de membros do Parlamento Europeu a tempo das eleições de 1994. As decisões serão tomadas tendo nomeadamente
em conta a necessidade de fixar o número global de membros do Parlamento Europeu numa Comunidade alargada.
A Conferência acorda em que a Conferência Intergovernamental que será convocada em 1996 analise em que medida será possível
rever a classificação dos actos comunitários de modo a estabelecer uma hierarquia adequada das diferentes categorias de normas.
A Conferência considera que a transparência do processo decisório reforça o carácter democrático das Instituições e a confiança
do público na Administração. Por conseguinte, a Conferência recomenda que a Comissão apresente ao Conselho, o mais tardar
até 1993, um relatório sobre medidas destinadas a facilitar o acesso do público à informação de que dispõem as Instituições.
A Conferência regista que a Comissão se compromete, baseando-se, se necessário, nas consultas que considerar necessárias e
reforçando o seu sistema de avaliação da legislação comunitária, a ter em conta, no que diz respeito às suas propostas legislativas,
os custos e benefícios para as autoridades públicas dos Estados-membros e para o conjunto dos interessados.
1. A Conferência salienta que, para a coerência e unidade do processo de construção europeia, é essencial que cada Estado-membro
transponha integral e fielmente para o seu direito nacional as directivas comunitárias de que é destinatário, nos prazos fixados
por essas directivas.
Além disso, a Conferência - reconhecendo embora que pertence a cada Estado-membro determinar a melhor maneira de aplicar as
disposições do direito comunitário, em função das suas instituições, sistema jurídico e de outras condições que lhe são próprias,
mas sempre na observância do artigo 189o do Tratado que institui a Comunidade Europeia - considera essencial, para o bom funcionamento da Comunidade, que das medidas
tomadas pelos diferentes Estados-membros resulte que o direito comunitário neles seja aplicado com eficácia e rigor equivalentes
aos empregues na aplicação do seu direito nacional.
2. A Conferência convida a Comissão a que, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 155o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, zele pela observância, pelos Estados-membros, das suas obrigações. A Conferência
convida a Comissão a publicar periodicamente um relatório completo destinado aos Estados-membros e ao Parlamento Europeu.
A Conferência toma nota do compromisso da Comissão, no âmbito das suas propostas, e dos Estados-membros, no âmbito da aplicação
daquelas, de terem plenamente em conta os efeitos sobre o ambiente, bem como o princípio do crescimento sustentável.
A Conferência sublinha a especial importância que atribui à função que os artigos 188o-A, 188o-B, 188o-C e 206o do Tratado que institui a Comunidade Europeia atribuem ao Tribunal de Contas.
A Conferência convida as outras Instituições comunitárias a analisarem com o Tribunal de Contas todos os meios adequados para
reforçar a eficácia do seu trabalho.
A Conferência acorda em que o Comité Económico e Social goza da mesma independência que o Tribunal de Contas tem gozado até
à data no que se refere ao seu orçamento e à gestão do pessoal.
A Conferência salienta a importância de que se reveste, na prossecução dos objectivos do artigo 117o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a cooperação entre a Comunidade e as associações de solidariedade e as fundações,
enquanto instituições responsáveis por estabelecimentos e serviços sociais.
A Conferência convida o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, bem como os Estados-membros, a terem plenamente em conta
as exigências em matéria de bem-estar dos animais na elaboração e aplicação da legislação comunitária nos domínios da política
agrícola comum, dos transportes, do mercado interno e da investigação.
A Conferência, fazendo notar que, em circunstâncias excepcionais, podem surgir divergências entre os interesses da União e
os interesses dos países e territórios ultramarinos a que se referem os nos 3 e 5, alíneas a) e b), do artigo 227o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, acorda em que o Conselho procurará encontrar uma solução conforme com a posição
da União. Todavia, se esse objectivo se revelar impossível, a Conferência acorda em que o Estado-membro em causa pode agir
separadamente no interesse dos referidos países e territórios ultramarinos, sem prejudicar os interesses da Comunidade. Esse
Estado-membro informará o Conselho e a Comissão sempre que exista risco de divergência de interesses e, se for inevitável
uma acção separada, indicará claramente que actua no interesse de um dos territórios ultramarinos acima referidos.
A presente declaração aplica-se igualmente a Macau e a Timor-Leste.
A Conferência reconhece que as regiões ultraperiféricas da Comunidade (departamentos franceses ultramarinos, Açores e Madeira
e Ilhas Canárias) sofrem de um atraso estrutural importante, agravado por diversos fenómenos (grande afastamento, insularidade,
pequena superfície, relevo e clima difíceis, dependência económica em relação a alguns produtos), cuja constância e acumulação
prejudicam gravemente o seu desenvolvimento económico e social.
A Conferência considera que, se é certo que as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do direito derivado
se aplicam de pleno direito às regiões ultraperiféricas, é contudo possível adoptar medidas específicas a seu favor, na medida
em que exista e enquanto existir uma necessidade objectiva de tomar tais medidas, tendo em vista o desenvolvimento económico
e social dessas regiões. Essas medidas devem visar simultaneamente os objectivos de realização do mercado interno e de reconhecimento
da realidade regional, de modo a permitir que essas regiões ultraperiféricas consigam atingir o nível económico e social médio
da Comunidade.
A Conferência acorda em que, para as decisões do Conselho que requeiram unanimidade, os Estados-membros evitarão em toda a
medida do possível impedir que haja unanimidade sempre que uma maioria qualificada for favorável à decisão.
A Conferência acorda em que a articulação dos trabalhos entre o Comité Político e o Comité de Representantes Permanentes será
analisada posteriormente, assim como as modalidades práticas da fusão do secretariado da Cooperação Política com o Secretariado-Geral
do Conselho e da colaboração entre este último e a Comissão.
A Conferência acorda em que o regime linguístico aplicável no domínio da política externa e de segurança comum é o das Comunidades
Europeias.
Para as comunicações COREU, a prática actual da Cooperação Política Europeia servirá, por enquanto, de modelo.
Todos os textos relativos à política externa e de segurança comum que sejam apresentados ou aprovados nas reuniões do Conselho
Europeu ou do Conselho, bem como todos os textos para publicação, são traduzidos imediata e simultaneamente para todas as
línguas oficiais da Comunidade.
A Conferência toma nota das seguintes declarações:
I. Declaração da Bélgica, da Alemanha, da Espanha, da França, da Itália, do Luxemburgo, dos Países Baixos, de Portugal e do
Reino Unido, que são membros de União da Europa Ocidental bem como da União Europeia relativa ao papel da União da Europa
Ocidental e as suas relações com a União Europeia e com a Aliança Atlântica
Introdução
1. Os Estados membros da UEO acordam na necessidade de criar uma verdadeira identidade europeia de segurança e de defesa e
de assumir responsabilidades europeias acrescidas em matéria de defesa. Esta identidade será progressivamente construída através
de um processo gradual em fases sucessivas. A UEO fará parte integrante do desenvolvimento da União Europeia e reforçará o
seu contributo para a solidariedade na Aliança Atlântica. Os Estados membros da UEO acordam em fortalecer o papel da UEO na
perspectiva, a prazo, de uma política de defesa comum no âmbito da União Europeia, que poderá conduzir, no momento próprio,
a uma defesa comum compatível com a da Aliança Atlântica.
2. A UEO será desenvolvida como componente de defesa da União Europeia e como meio de fortalecer o pilar europeu da Aliança
Atlântica. Para esse efeito, formulará uma política de defesa europeia comum e zelará pela sua aplicação concreta, desenvolvendo
mais o seu próprio papel operacional.
Os Estados membros da UEO tomam nota do artigo J.4 relativo à política externa e de segurança comum do Tratado da União Europeia,
com a seguinte redacção:
«1. A política externa e de segurança comum abrange todas as questões relativas à segurança da União Europeia, incluindo a
a definição, a prazo, de uma política de defesa comum que poderá conduzir, no momento próprio, a uma defesa comum.
2. A União solicitará à União da Europa Ocidental (UEO), que faz parte integrante do desenvolvimento da União Europeia, que
prepare e execute as decisões e acções da União que tenham repercussões no domínio da defesa. O Conselho, em acordo com as
Instituições da UEO, adoptará as disposições práticas necessárias.
3. As questões com repercussões no domínio da defesa reguladas pelo presente artigo não estão sujeitas aos procedimentos previstos
no artigo J.3.
4. A política da União na acepção do presente artigo não afectará o carácter específico da política de segurança e de defesa
de determinados Estados-membros, respeitará as obrigações decorrentes, para certos Estados-membros, do Tratado do Atlântico
Norte e será compatível com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesse âmbito.
5. O disposto no presente artigo não obsta ao desenvolvimento de uma cooperação mais estreita entre dois ou mais Estados-membros
ao nível bilateral, no âmbito da UEO e da Aliança Atlântica, na medida em que essa cooperação não contrarie nem dificulte
a cooperação prevista no presente Título.
6. Para promover o objectivo do presente Tratado e tendo em conta a data de 1998 no contexto do artigo XII do Tratado de Bruxelas,
o presente artigo pode ser revisto nos termos do no 2 do artigo N, com base num relatório a apresentar em 1996 pelo Conselho ao Conselho Europeu e que incluirá uma apreciação
dos progressos realizados e da experiência entretanto adquirida.»
A. Relações da UEO com a União Europeia
3. O objectivo consiste em erigir a UEO por etapas, enquanto componente de defesa da União Europeia. Para esse efeito, a UEO
está disposta a formular e a executar, a pedido da União Europeia, as decisões e acções da União com implicações em matéria
de defesa.
Para o efeito, a UEO estabelecerá estreitas relações de trabalho com a União Europeia, através da tomada das seguintes medidas:
- de forma adequada, sincronização das datas e locais de reunião, bem como harmonização dos métodos de trabalho;
- estabelecimento de uma estreita cooperação entre o Conselho e o Secretariado-Geral da UEO, por um lado, e o Conselho da
União e o Secretariado-Geral do Conselho, por outro;
- análise da harmonização da sequência e do tempo de exercício das respectivas Presidências;
- estabelecimento de modalidades apropriadas destinadas a garantir que a Comissão das Comunidades Europeias seja regularmente
informada e, se for caso disso, consultada sobre as actividades da UEO, de acordo com o papel da Comissão na política externa
e de segurança comum, tal como se encontra definido no Tratado da União Europeia;
- incentivo a uma cooperação mais estreita entre a Assembleia Parlamentar da UEO e o Parlamento Europeu.
O Conselho da UEO adoptará as disposições práticas necessárias, de acordo com as Instituições competentes da União Europeia.
B. Relações da UEO com a Aliança Atlântica
4. O objectivo consiste em desenvolver a UEO enquanto meio de fortalecer o pilar europeu da Aliança Atlântica. Para esse efeito,
a UEO está pronta a desenvolver estreitas relações de trabalho entre a UEO e a Aliança e a reforçar o papel, as responsabilidades
e a contribuição dos Estados membros da UEO na Aliança. Esse desenvolvimento deve processar-se com base na transparência e
na complementaridade necessária entre a identidade europeia de segurança e de defesa, tal como ela se define, e a Aliança.
A UEO actuará de acordo com as posições adoptadas pela Aliança Atlântica.
- Os Estados membros da UEO intensificarão a sua coordenação sobre as questões do âmbito da Aliança que representem um interesse
comum importante, a fim de introduzirem posições conjuntas concertadas no seio da UEO no processo de consulta da Aliança,
que continuará a ser o forum essencial de consulta entre os aliados e a instância em que estes acordam sobre as políticas
relacionadas com os compromissos de segurança e de defesa assumidos pela Aliança ao abrigo do Tratado do Atlântico-Norte.
- Se necessário, as datas e os locais de reunião serão sincronizados e os métodos de trabalho harmonizados.
- Será estabelecida uma estreita cooperação entre os Secretariados-Gerais da UEO e da NATO.
C. Papel operacional da UEO
5. O papel operacional da UEO será reforçado mediante a análise e a definição das missões, estruturas e meios adequados, abrangendo,
em especial:
- uma célula de planeamento da UEO;
- uma cooperação militar mais estreita complementar da Aliança Atlântica, nomeadamente nos domínios da logística, dos transportes,
da formação e da vigilância estratégica;
- reuniões dos Chefes de Estado-Maior da UEO;
- unidades militares responsáveis perante a UEO.
Serão posteriormente analisadas outras propostas, designadamente:
- o reforço da cooperação em matéria de armamentos, com o objectivo de criar uma Agência Europeia dos Armamentos;
- a transformação do Instituto da UEO numa Academia Europeia de Segurança e de Defesa.
As medidas destinadas a reforçar o papel operacional da UEO devem ser plenamente compatíveis com as decisões militares necessárias
para garantir a defesa colectiva de todos os aliados.
D. Medidas diversas
6. Como consequência das medidas acima referidas e a fim de facilitar o fortalecimento do papel da UEO, a sede do Conselho
e do Secretariado-Geral da UEO serão transferidos para Bruxelas.
7. A representação no Conselho da UEO deve ser de molde a permitir-lhe exercer as suas funções em permanência, nos termos
do artigo VIII do Tratado de Bruxelas, na sua versão modificada. Os Estados membros podem recorrer a uma fórmula de dupla
representação, a definir, constituída pelos seus representantes na Aliança Atlântica e na União Europeia.
8. A UEO regista que, de acordo com as disposições do no 6 do artigo J.4 relativas à política externa e de segurança comum do Tratado da União Europeia, a União decidirá rever as
disposições desse artigo a fim de promover o objectivo por ele estabelecido, de acordo com o procedimento definido. A UEO
voltará a proceder em 1996 a uma nova análise das presentes disposições. Essa reanálise tomará em consideração os progressos
e a experiência adquiridos e será extensiva às relações entre a UEO e a Aliança Atlântica.
II. Declaração da Bélgica, da Alemanha, da Espanha, da França, da Itália, do Luxemburgo, dos Países Baixos, de Portugal e
do Reino Unido, que são membros da União Europeia
Os Estados-membros da UEO acolhem favoravelmente o desenvolvimento da identidade europeia em matéria de segurança e de defesa.
Estão determinados, tendo em conta o papel da UEO enquanto componente de defesa da União Europeia e meio de fortalecimento
do pilar europeu da Aliança Atlântica, a situar o relacionamento entre a UEO e os outros Estados europeus num novo plano,
com uma preocupação de estabilidade e de segurança na Europa. Neste espírito, propôem o seguinte:
Os Estados que são membros da União Europeia são convidados a aceder à UEO, em condições a acordar nos termos do artigo XI
do Tratado de Bruxelas, na sua versão modificada, ou a tornar-se observadores, se assim o quiserem. Simultaneamente, outros
Estados europeus membros da NATO são convidados a tornar-se membros associados da UEO de forma a permitir-lhes participar
plenamente nas actividades da UEO.
Os Estados membros da UEO assumem o compromisso de que os tratados e acordos correspondentes às propostas acima referidas
serão celebrados antes de 31 de Dezembro de 1992.
1. A Conferência acorda em que, no âmbito dos procedimentos previstos nos artigos K.1 e K.3 das disposições sobre a cooperação
no domínio da justiça e dos assuntos internos, o Conselho analisará prioritariamente as questões respeitantes à política de
asilo dos Estados-membros, com o objectivo de adoptar, no início de 1993, uma acção comum destinada a harmonizar determinados
aspectos desta, em função do programa de trabalho e do calendário constantes do relatório sobre o asilo, elaborado a pedido
do Conselho Europeu do Luxemburgo de 28 e 29 de Junho de 1991.
2. Neste contexto, o Conselho, antes do final de 1993, analisará igualmente, com base em relatório, a questão da eventual
aplicação do artigo K.9 a essas matérias.
A Conferência confirma o acordo dos Estados-membros sobre os objectivos das propostas feitas pela delegação alemã na reunião
do Conselho Europeu do Luxemburgo de 28 e 29 de Junho de 1991.
No imediato, os Estados-membros acordam em analisar prioritariamente os projectos que lhes sejam apresentados com base no
programa de trabalho e no calendário estabelecidos no relatório elaborado a pedido do Conselho Europeu do Luxemburgo e estão
dispostos a considerar a adopção de medidas concretas em domínios como os sugeridos por aquela delegação, no que se refere
às seguintes funções de intercâmbio de informações e experiências:
- assistência às autoridades nacionais encarregadas dos processos criminais e da segurança, nomeadamente em matéria de coordenação
de inquéritos e de investigações;
- constituição de bases de dados;
- avaliação e tratamento centralizados das informações, com o objectivo de fazer um balanço da situação e determinar as diferentes
abordagens em matéria de inquéritos;
- recolha e tratamento de informações relativas às abordagens nacionais em matéria de prevenção, com o objectivo de as transmitir
aos Estados-membros e de definir estratégias preventivas à escala europeia;
- medidas relativas à formação complementar, à investigação, à criminalística e à antropometria judiciária.
Os Estados-membros acordam em analisar, com base em relatório e o mais tardar durante o ano de 1994, a questão do eventual
alargamento do âmbito desta cooperação.
A Conferência considera conveniente que o Tribunal de Primeira Instância seja competente para conhecer deste tipo de litígios,
de acordo com o disposto no artigo 168o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia. A Conferência convida as Instituições a adaptarem, nesse sentido, as disposições
adequadas.
As Altas Partes Contratantes no Tratado da União Europeia adoptaram, em 1 de Maio de 1992, em Guimarães (Portugal), a seguinte
declaração.
As Altas Partes Contratantes do Tratado da União Europeia assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992,
Tendo ponderado os termos do Protocolo no 17 ao citado Tratado da União Europeia anexo ao mesmo Tratado e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,
Pela presente declaração lhe dão a seguinte interpretação jurídica:
era e é sua intenção que o Protocolo não limite a liberdade de circulação entre os Estados-membros ou, nos termos das condições
eventualmente estipuladas pela legislação irlandesa em conformidade com o direito comunitário, de obter ou facultar informações
sobre serviços legalmente disponíveis nos Estados-membros.
Simultaneamente, as Altas Partes Contratantes declaram solenemente que, na eventualidade de uma futura alteração à Constituição
Irlandesa que incida sobre o artigo 40.3.3o e não entre em conflito com a intenção das Altas Partes Contratantes atrás expressa, estarão favoravelmente dispostas a,
uma vez entrado em vigor o Tratado da União Europeia, alterar o referido Protocolo, por forma a tornar a sua aplicação extensiva
a essa alteração constitucional, se a Irlanda assim o desejar.
Hecho en Maastricht, el siete de febrero de mil novecientos noventa y dos.
Udfærdiget i Maastricht, den syvende februar nitten hundrede og tooghalvfems.
Geschehen zu Maastricht am siebten Februar neunzehnhundertzweiundneunzig.
Έγινε στο Μάαστριχτ, στις εφτά Φεβρουαρίου χίλια εννιακόσια ενενήντα δύο.
Done at Maastricht on the seventh day of February in the year one thousand nine hundred and ninety-two.
Fait à Maastricht, le sept février mil neuf cent quatre-vingt-douze.
Arna dhéanamh i Maastricht, an seachtú lá d'Fheabhra, míle naoi gcéad nócha a dó.
Fatto a Maastricht, addì sette febbraio millenovecentonovantadue.
Gedaan te Maastricht, de zevende februari negentienhonderd twee-en-negentig.
Feito em Maastricht, em sete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e dois.
Pour Sa Majesté le Roi des Belges
Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen
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For Hendes Majestæt Danmarks Dronning
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Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland
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Για τον Πρόεδρο της Ελληνικής Δημοκρατίας
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Por Su Majestad el Rey de España
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Pour le Président de la République française
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Thar ceann Uachtarán na hEireann
For the President of Ireland
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Per il Presidente della Repubblica italiana
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Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg
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Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden
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Pelo Presidente da República Portuguesa
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For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and
Northern Ireland
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