9. As citações destinam-se a indicar o fundamento jurídico do acto e as principais fases do processo que conduziu à sua adopção.
As citações, que figuram no início do preâmbulo, servem para indicar:
- o fundamento jurídico do acto, ou seja, a disposição que atribui competência para adoptar o acto em causa;
- as propostas, recomendações, iniciativas, projectos, pedidos ou pareceres
obrigatoriamente solicitados, bem como, se necessário, o procedimento seguido (nomeadamente: co-decisão, cooperação);
- determinados pareceres e outros actos processuais não obrigatórios solicitados, como os pareceres do Parlamento Europeu solicitados a título facultativo.
Convém verificar se o que se pretende citar constitui uma citação no sentido acima referido ou se deverá ser inserida noutra parte do texto (ver pontos 9.13 e 9.14).
Apresentação
Cada citação é normalmente introduzida pela mesma fórmula (em português, pela expressão «Tendo em conta»).
O fundamento jurídico
Em primeiro lugar cita-se, em geral, o Tratado que constitui o fundamento geral da acção em causa.
Em caso de pluralidade de Tratados a citar, é necessário citá-los na ordem seguinte: CE, Euratom.
Se o fundamento jurídico directo do acto consiste numa disposição do Tratado, a citação completa deste é acompanhada da palavra «nomeadamente» seguida do artigo pertinente
.
Se, por outro lado, o fundamento jurídico directo do acto reside num acto de direito derivado
, este deve ser referido numa segunda citação com o artigo pertinente, precedido igualmente da expressão «nomeadamente».
O fundamento jurídico deve ser diferenciado de forma nítida das disposições que fixam o objecto, os termos e as regras de fundo das decisões a tomar. As disposições m eramente processuais (por exemplo, os artigos 251.º e 300.º do Tratado CE) não constituem fundamentos jurídicos.
Os casos dos acordos internacionais concluídos segundo o procedimento do artigo 300.º do Tratado CE e dos actos adoptados por força das disposições adequadas do título IV do mesmo Tratado são atípicos e merecem uma menção especial.
No mesmo espírito, quando um acto determina numa série de artigos o objecto de futuras decisões e indica num outro artigo a instituição competente para tomar estas decisões, citar-se-á unicamente este último artigo.
Da mesma forma, quando um acto contém no mesmo artigo um número sobre o objecto das medidas e outro que atribui a competência, só se citará este último número
e não todo o artigo em causa.
Os actos processuais
As citações dos actos preparatórios, nomeadamente as propostas da Comissão e as suas eventuais alterações, os pareceres do Parlamento Europeu, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, devem igualmente ser seguidas de uma remissão para uma nota de pé de página que indique o JO em que o parecer foi publicado (exemplo: JO C 128 de 9.6.1975, p. 11). Se o parecer em questão ainda não tiver sido publicado, indica-se na nota a data em que foi emitido.
A citação correspondente ao procedimento de co-decisão é redigida da seguinte forma:
e é seguida de uma remissão para uma nota de pé de página que indica todas as fase do procedimento. Quando se conclui uma conciliação, esta citação é completada pela menção seguinte:
A citação do procedimento deve ser utilizada para certos actos adoptados com base num fundamento jurídico que remeta para o procedimento de adopção contido noutro artigo do Tratado. Por exemplo, o n.º 3 do artigo 110.º (fundamento jurídico) remete para o procedimento previsto no n.º 6 do artigo 107.º Este último artigo deve ser citado, tal como o artigo 251.º
Indicações que não constituem citações
Convém verificar se que o que se pretende citar diz respeito ao fundamento jurídico ou ao procedimento. Se a menção do conteúdo essencial de disposições distintas do fundamento jurídico se tornar necessária para a boa compreensão do dispositivo ou para efeitos de controlo de legalidade, essa menção é feita nos considerandos. Podem ser feitas menções mais gerais, para situar o contexto, na «Nota justificativa».
As disposições institucionais gerais do Tratado CE (por exemplo, os artigos 205.º e 249.º), que são igualmente aplicáveis no que se refere ao acto em causa, também não devem ser incluídas nas citações.
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