Prefácio Guia Prático Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão para as pessoas que contribuem para a redacção de textos legislativos nas instituições comunitárias
Índice geral
Princípios gerais
Diferentes partes do acto

7. Estrutura-tipo de um acto

8. Título

9. Citações

10. Considerandos

11. Numerazione de Considerandos

12. Caracter normativo do dispositivo

13. Objecto e âmbito de aplicação

14. Definições

15. Estrutura-tipo do dispositivo

Referências internas e externas
Actos modificativos
Disposições finais
Anexo - Modelos
Lista dos documentos citados
Índice alfabético

9. As citações destinam-se a indicar o fundamento jurídico do acto e as principais fases do processo que conduziu à sua adopção.

9.1. As citações, que figuram no início do preâmbulo, servem para indicar:

Convém verificar se o que se pretende citar constitui uma citação no sentido acima referido ou se deverá ser inserida noutra parte do texto (ver pontos 9.13 e 9.14).

Apresentação

9.2. Cada citação é normalmente introduzida pela mesma fórmula (em português, pela expressão «Tendo em conta»).

O fundamento jurídico

9.3. Em primeiro lugar cita-se, em geral, o Tratado que constitui o fundamento geral da acção em causa.

Em caso de pluralidade de Tratados a citar, é necessário citá-los na ordem seguinte: CE, Euratom.

9.4. Se o fundamento jurídico directo do acto consiste numa disposição do Tratado, a citação completa deste é acompanhada da palavra «nomeadamente» seguida do artigo pertinente ( 2).

9.5. Se, por outro lado, o fundamento jurídico directo do acto reside num acto de direito derivado ( 3), este deve ser referido numa segunda citação com o artigo pertinente, precedido igualmente da expressão «nomeadamente».

9.6. O fundamento jurídico deve ser diferenciado de forma nítida das disposições que fixam o objecto, os termos e as regras de fundo das decisões a tomar. As disposições m eramente processuais (por exemplo, os artigos 251.º e 300.º do Tratado CE) não constituem fundamentos jurídicos.

9.7. Os casos dos acordos internacionais concluídos segundo o procedimento do artigo 300.º do Tratado CE e dos actos adoptados por força das disposições adequadas do título IV do mesmo Tratado são atípicos e merecem uma menção especial.

9.8. No mesmo espírito, quando um acto determina numa série de artigos o objecto de futuras decisões e indica num outro artigo a instituição competente para tomar estas decisões, citar-se-á unicamente este último artigo.

9.9. Da mesma forma, quando um acto contém no mesmo artigo um número sobre o objecto das medidas e outro que atribui a competência, só se citará este último número ( 4) e não todo o artigo em causa.

Os actos processuais

9.10. As citações dos actos preparatórios, nomeadamente as propostas da Comissão e as suas eventuais alterações, os pareceres do Parlamento Europeu, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, devem igualmente ser seguidas de uma remissão para uma nota de pé de página que indique o JO em que o parecer foi publicado (exemplo: JO C 128 de 9.6.1975, p. 11). Se o parecer em questão ainda não tiver sido publicado, indica-se na nota a data em que foi emitido.

9.11. A citação correspondente ao procedimento de co-decisão é redigida da seguinte forma:

e é seguida de uma remissão para uma nota de pé de página que indica todas as fase do procedimento. Quando se conclui uma conciliação, esta citação é completada pela menção seguinte:

9.12. A citação do procedimento deve ser utilizada para certos actos adoptados com base num fundamento jurídico que remeta para o procedimento de adopção contido noutro artigo do Tratado. Por exemplo, o n.º 3 do artigo 110.º (fundamento jurídico) remete para o procedimento previsto no n.º 6 do artigo 107.º Este último artigo deve ser citado, tal como o artigo 251.º

Indicações que não constituem citações

9.13. Convém verificar se que o que se pretende citar diz respeito ao fundamento jurídico ou ao procedimento. Se a menção do conteúdo essencial de disposições distintas do fundamento jurídico se tornar necessária para a boa compreensão do dispositivo ou para efeitos de controlo de legalidade, essa menção é feita nos considerandos. Podem ser feitas menções mais gerais, para situar o contexto, na «Nota justificativa».

9.14. As disposições institucionais gerais do Tratado CE (por exemplo, os artigos 205.º e 249.º), que são igualmente aplicáveis no que se refere ao acto em causa, também não devem ser incluídas nas citações.

«Após consulta do Comité Consultivo [nome do Comité]» ( 5).

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(1) Para os pareceres em matéria de «comitologia», ver ponto 10.17.1.
(2) Quando um acto se baseia numa disposição de um Acto de Adesão, a fórmula é a seguinte: «Tendo em conta o Acto de Adesão..., nomeadamente o artigo…» ou, consoante o caso, «… nomeadamente o artigo... do Protocolo n.°... anexo ao referido Acto.»
(3) A citação do acto de direito derivado é feita da seguinte forma: o título completo do acto é reproduzido na citação, seguido de uma remissão para uma nota de pé de página que inclui a referência ao JO (série, número, data e página) bem como, se for caso disso, a indicação da última alteração (número do acto, seguido da sua referência no JO).
(4) Se um mesmo número contém duas atribuições de competência, por exemplo, uma ao Conselho e outra à Comissão, citar-se-á também o parágrafo pertinente.
(5) Em contrapartida, a consulta do Comité de Gestão ou de Regulamentação é mencionada no último considerando (ver ponto 10.17).

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