20. As disposições que estabeleçam datas, prazos, excepções, derrogações, prorrogações, bem como as disposições transitórias (relativas, designadamente, aos efeitos do acto sobre as situações existentes) e as disposições finais (entrada em vigor, data-limite de transposição e aplicação temporal do acto), devem ser redigidas de forma precisa.
As disposições relativas à data-limite de transposição e à data-limite de aplicação dos actos devem fixar uma data expressa em dia/mês/ano. No que diz respeito às directivas, essas datas devem ser expressas de modo a assegurar um período adequado de transposição.
Nos actos normativos, consoante os efeitos jurídicos que se pretende obter, distingue-se entre a entrada em vigor, a produção de efeitos e data inicial de aplicação.
Entrada em vigor
Os actos de aplicação geral entram em vigor na data por eles fixada ou, na sua falta, no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação.
Em princípio a legislação deve deixar aos interessados um prazo suficiente de adaptação.
Há que distinguir entre a entrada em vigor e a data inicial de aplicação, já que não coincidem necessariamente. Por vezes, o momento inicial de aplicação é remetido para uma data posterior ou, nos casos em que a aplicação retroactiva é devidamente justificada, é anterior à de entrada em vigor.
a) Data de entrada em vigor
A entrada em vigor do acto deve ser fixada numa data precisa ou definida em relação à data de publicação.
Esta data não pode situar-se no passado.
Deve evitar-se que a entrada em vigor seja definida por referência a uma data fixada por outro acto.
A entrada em vigor de um acto que constitui o fundamento legal de outro acto não pode estar subordinada à entrada em vigor deste último.
Um acto não pode em caso algum entrar em vigor antes da data de entrada em vigor do acto que constitui o seu fundamento.
A entrada em vigor de um acto não pode estar subordinada à realização de uma condição de que os cidadãos não possam ter conhecimento.
b) Orientações para a determinação da data de entrada em vigor
Por razões práticas ou por motivos de urgência pode justificar-se uma data de entrada em vigor anterior ao vigésimo dia após a publicação. Esta necessidade pode manifestar-se especialmente em relação aos regulamentos. Neste caso, deve seguir-se a seguinde abordagem.
A entrada em vigor de um acto no terceiro dia após a sua publicação deve ser fundamentada pela urgência. O carácter real da urgência deverá ser comprovado em cada caso.
A entrada em vigor no próprio dia da publicação deve ser uma verdadeira excepção e justificar-se por uma necessidade imperiosa — evitar uma lacuna legal ou prevenir a especulação — relacionada com a própria natureza da medida prevista (ver ponto 20.6). Deverá dar-se uma fundamentação adequada mediante a inserção de um considerando específico no acto, salvo quando a prática já seja bem conhecida por parte dos interessados, como, por exemplo, no caso dos regulamentos que fixam direitos de importação ou restituições.
Como data de publicação de um acto deverá considerar-se a data em que o JO que insere o referido acto está efectivamente disponível em todas as línguas no Serviço das Publicações.
c) Medidas urgentes
Os regulamentos diários e semanais mediante os quais a Comissão fixa os direitos de importação (e/ou os direitos adicionais de importação, em certos sectores agrícolas) e as restituições em relação a países terceiros devem ser adoptados no momento mais próximo possível da sua aplicação, nomeadamente para evitar especulações.
Foi, pois, acordado que estes regulamentos periódicos entrariam em vigor no próprio dia ou no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
d) Aplicação retroactiva dos regulamentos
Um regulamento pode ter, excepcionalmente e no respeito das exigências que decorrem do princípio da segurança jurídica, efeitos retroactivos. Neste caso, a fórmula utilizada é a seguinte: «O presente regulamento é aplicável a partir de…» e constará do último artigo.
Frequentemente, os efeitos retroactivos são indicados, num outro artigo que não o último, através da fórmula: «Durante o período compreendido entre... e…», «A partir de... até…» (caso dos regulamentos relativos a contingentes pautais, por exemplo) ou da fórmula «Com efeitos a…» ou «Com efeitos a partir de…».
e) Aplicação diferida dos regulamentos
Estabelece-se por vezes uma distinção entre a entrada em vigor do regulamento e a aplicação do regime instituído pelo regulamento, que é diferida para uma data mais ou menos distante. Foi o caso dos regulamentos que criaram as organizações comuns de mercado. A finalidade desta distinção consiste em permitir a criação imediata de novos órgãos criados pelo regulamento (por exemplo, os comités de gestão) e possibilitar, assim, a adopção pela Comissão de actos de execução que exigem os pareceres destes novos órgãos.
Se for necessário diferir a aplicação de uma parte de um regulamento para uma data posterior à da sua entrada em vigor, há que precisar claramente no regulamento de que disposições se trata.
Produção de efeitos de algumas directivas e decisões
As directivas e as decisões só são obrigatórias para os destinatários por elas designados. A noção de entrada em vigor substitui a de produção de efeitos para as directivas e decisões adoptadas em co-decisão, assim como para as directivas dirigidas a todos os Estados-Membros.
Pelo contrário, as outras directivas e decisões são notificadas aos seus destinatários e produzem efeitos mediante essa notificação. O mesmo se aplica às directivas e decisões a que se refere o segundo parágrafo do artigo 163.º do Tratado Euratom.
As decisões
sui generis das Comunidades não contêm normalmente qualquer disposição respeitante à produção de efeitos; pode, então, considerar-se que em regra produzem efeitos à data da sua adopção.
As decisões de órgãos mistos criados por acordos (e, excepcionalmente, as decisões
sui generis das Comunidades) contêm uma disposição sobre a sua entrada em vigor e, se for caso disso, sobre a sua aplicação diferida ou retroactiva.
Data de aplicação das directivas
É necessário distinguir entre a entrada em vigor ou produção de efeitos, por um lado, e a data de aplicação, por outro [ver alínea a)], em todos os casos em que os destinatários têm necessidade de um lapso de tempo adequado para cumprirem as obrigações decorrentes do acto. Essa necessidade faz-se sentir sobretudo quanto à directivas. Assim, a data de aplicação será objecto de um artigo que antecede o artigo sobre a entrada em vigor ou, consoante o caso, sobre os destinatários.
No caso, nomeadamente, das directivas que se destinam a assegurar a livre circulação das mercadorias, das pessoas e dos serviços, a fim de evitar a criação de novos entraves resultantes de uma aplicação diferenciada pelos Estados-Membros até ao termo do prazo previsto, é necessário estabelecer uma data fixa na qual as disposições nacionais deverão ser aplicadas.
Data de aplicação dos actos não vinculativos
Os actos sem força vinculativa, como as recomendações CE e CEEA, não prevêem uma data de produção de efeitos ou de aplicação; os seus destinatários podem ser convidados a aplicá-los numa certa data.
Indicação do início de vigência
Salvo indicação expressa em contrário, o prazo começa a correr às 0 horas da data indicada
. As expressões mais correntes para indicar o início de um período são:
- a partir de…
- de... (a...)
- desde…
- com efeitos a… (com efeitos a partir de…)
- produz efeitos em…
- entra em vigor em…
Indicação do termo de vigência
Além disso, as disposições finais podem limitar a duração da aplicação ou da vigência do acto.
Salvo indicação expressa em contrário, o prazo termina às vinte e quatro horas da data indicada. As expressões mais correntes para marcar o fim do prazo são:
- até…
- aplicável até à entrada em vigor de..., mas o mais tarde em…
- (de...) a...
- termina em…
- caduca em…
- cessa a sua aplicação em…
|