2. Os actos comunitários devem ser redigidos tendo em conta o tipo de acto de que se trata e, designadamente, o seu carácter vinculativo ou não (regulamento, directiva, decisão, recomendação ou outro).
Os diferentes actos legislativos têm uma apresentação e fórmulas-tipo que lhes são próprias (ver directriz 15) e que se encontram pormenorizadas nas Regras de Técnica Legislativa, no Formulário dos Actos do Conselho e no LegisWrite.
A forma de redigir tem em conta o tipo de acto.
Uma vez que os regulamentos são directamente aplicáveis e obrigatórios em todos os seus elementos, as suas disposições devem ser redigidas de forma a que os seus destinatários não tenham quaisquer dúvidas quanto aos direitos e obrigações deles decorrentes; convém, portanto, evitar fazer referência a autoridades nacionais intermédias, salvo se estiver prevista no acto uma acção complementar dos Estados-Membros.
As directivas são (salvo excepção, nomeadamente do Tratado Euratom) dirigidas aos Estados-Membros.
Além disso, devem ser formuladas de forma menos pormenorizada, para que os Estados-Membros tenham uma margem de apreciação suficiente no momento da transposição. Se o articulado for muito pormenorizado e não permitir essa margem de apreciação, o instrumento adequado será então um regulamento e não uma directiva.
As decisões são redigidas em função dos seus destinatários, respeitando no essencial as regras formais de apresentação do actos de carácter geral.
As recomendações devem respeitar, pela sua linguagem, a natureza não obrigatória das suas disposições.
A forma de redigir o acto deve ter igualmente em conta o seu carácter vinculativo ou não vinculativo.
A escolha do verbo e dos seus tempos varia em função do tipo de acto e das diferentes línguas e igualmente consoante se trate dos considerandos ou do dispositivo (ver directrizes 10 e 12).
No dispositivo dos actos com carácter vinculativo, são utilizados verbos em francês no presente do indicativo, enquanto a fórmula utilizada em inglês será geralmente «shall» seguido do infinitivo. Para as duas línguas, o futuro deve ser evitado na medida do possível.
Em contrapartida, nos actos não vinculativos (recomendações e resoluções) (ver directriz 7), as formas verbais imperativas são suprimidas, tal como uma estrutura e uma apresentação demasiado decalcadas nas fórmulas dos actos vinculativos.
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