Prefácio Guia Prático Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão para as pessoas que contribuem para a redacção de textos legislativos nas instituições comunitárias
Índice geral
Princípios gerais
Diferentes partes do acto
Referências internas e externas

16. Referências

17. Referência em acto vinculativo a um acto não vinculativo

Actos modificativos
Disposições finais
Anexo - Modelos
Lista dos documentos citados
Índice alfabético

16. Convém evitar, tanto quanto possível, referências a outros actos. As referências devem designar com precisão o acto ou a disposição para os quais remetem. As referências cruzadas (referências a um acto ou a um artigo que por sua vez remete para a disposição inicial) e as referências em cascata (referência a uma disposição que por sua vez remete para outra disposição) devem também ser evitadas.

Referências internas e externas

16.1. Uma referência interna remete para outra disposição do mesmo acto. Fala-se de uma referência externa quando esta remete para outro acto da legislação comunitária ou de outra fonte.

16.1.1. Exemplo de referência interna:

16.1.2. Exemplo de referência externa:

16.2. As referências, tanto internas como externas, devem ser suficientemente precisas para permitir ao leitor consultar facilmente o acto a que é feita referência.

16.3. As referências externas exigem maior prudência. Convém, nomeadamente, garantir que o acto a que é feita referência seja suficientemente claro e acessível ao público.

Princípio

16.4. Só deve ser feita uma referência se:

  • puder ser realizada uma simplificação em relação a uma repetição do conteúdo da norma a que se faz referência;
  • a compreensão da norma não for afectada; e
  • o acto a que for feita referência tiver sido publicado ou for suficientemente acessível ao público.

16.5. Impõe-se moderação na utilização de referências também em virtude do princípio da transparência. É desejável que um texto normativo possa ser lido e compreendido sem a consulta de outros actos. Todavia, a legibilidade de um texto não deve conduzir à reprodução de disposições de direito primário a nível do direito derivado (ver ponto 12.2).

16.6. Antes de decidir da oportunidade de fazer uma referência, pode ser útil avaliar as consequências de eventuais modificações posteriores do acto a que se deseja fazer referência.

Facilidade de compreensão

16.7. Uma referência deve ser formulada de forma a que o elemento central da norma a que se quer referir possa ser compreendido sem consultar essa norma.

Clareza

16.8. Convém precisar a que elementos de facto ou efeitos jurídicos de uma norma se quer fazer referência.

16.8.1. As referências por simples remissão para outra disposição colocada entre parêntesis devem ser evitadas.

16.8.2. O mesmo se deve dizer para as referências para efeitos de aplicação por analogia. É preferível indicar em que medida é feita a referência, ou então não fazer qualquer referência.

16.9. As consequências das referências introduzidas pela fórmula «sem prejuízo» são frequentemente pouco claras. Designadamente, podem existir contradições entre o acto em que é feita a referência e o acto para o qual se remete. Pode-se geralmente evitar essas referências, delimitando melhor o âmbito de aplicação. Além disso, é supérfluo remeter através desta fórmula para disposições de grau superior que são aplicáveis de qualquer forma.

Citação do acto a que se faz referência

16.10. Quando num acto há necessidade de citar outro acto, é feita referência ao título deste último, quer completo com a fonte de publicação quer sob uma forma abreviada, nomeadamente se a citação for feita no título do primeiro acto ou se não se tratar da primeira citação.

16.10.1. Quando no título de um acto se citar o título de outro acto:

  • suprime-se neste último o nome da instituição autora, se se tratar da mesma instituição autora do primeiro acto;
  • salvo no caso de actos não publicados (e que não contêm portanto número de ordem oficial, nem número de publicação), a menção da data é igualmente suprimida;
  • não se indica o JO no qual o acto mencionado foi publicado;
  • não são referidos os actos que eventualmente o alteraram.

É possível não citar na íntegra o título do acto a que é feita referência, citando-o sob forma abreviada, que dê uma descrição sucinta do seu objecto.

16.10.2. Nas citações, a regra é a da citação integral do título. Se se tratar de directivas ou de decisões a notificar que foram publicadas, insere-se o número de publicação e o título integral, seguido de uma remissão para uma nota de rodapé (algarismo árabe entre parênteses) com a indicação do JO em que o acto foi publicado. No entanto, no caso dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e outros actos muito conhecidos (por exemplo, actos de adesão, convenção ACP-CE de Lomé), não há nota de rodapé.

Se o acto citado (regulamento, directiva, decisão) tiver sido alterado, acrescentar-se-á na nota de rodapé a expressão «[acto] com a redacção que lhe foi dada por…»; no caso de várias alterações sucessivas: «[acto] com a última redacção que lhe foi dada por…». Com efeito, a citação do último acto modificativo permite ao leitor percorrer a lista dos actos modificativos não citados que o antecedem. O acto modificativo é citado através da referência ao seu número e sigla, só sendo mencionada a instituição quando esta não seja a mesma que adoptou o acto alterado e, em qualquer caso, omitindo a data e o título; a referência ao Jornal Oficial é colocada entre parênteses.

16.10.3. Salvo se a compreensão do texto não o exigir, os actos são citados pela primeira vez nos considerandos com o seu título completo; em seguida é suficiente citá-los pelo seu número. A regra da citação do actos modificativos é a do ponto 16.10.2.

16.10.4. As referências a outros actos no dispositivo devem limitar-se ao estritamente necessário. O dispositivo deve ser compreensível por si próprio, sem que o leitor tenha de consultar outros actos. Devem igualmente evitar-se as dificuldades que possam decorrer de alterações ou da revogação do acto citado ( 12).

16.10.5. É de boa técnica legislativa mencionar nos considerandos todos os actos a que será feita referência ao longo do acto. Esses actos são citados com a referência da publicação no JO e a (última) alteração e deste facto decorre que, nos artigos, a remissão pode fazer-se citando apenas o número dos actos em questão.

16.10.6. Dado que as citações feitas no dispositivo são em regra referências dinâmicas (ver pontos 16.13 a 16.16), os actos modificativos não são mencionados.

Referências estáticas

16.11. Fala-se de uma referência estática quando esta se refere a um texto preciso com o seu conteúdo numa data precisa, indicando o título do acto e a fonte e especificando, se necessário, um acto modificativo.

16.12. Se a norma citada foi modificada ou revogada, é necessário, eventualmente, modificar também a norma que faz a citação.

16.13. No dispositivo dos actos de direito comunitário, as referências estáticas constituem a excepção. Em contrapartida, as referências aos actos extracomunitários são, em princípio, estáticas.

Referências dinâmicas

16.14. Fala-se de uma referência dinâmica quando esta se refere a uma norma tal como eventualmente modificada.

16.15. As referências no dispositivo dos actos de direito comunitário são, regra geral, referências dinâmicas.

16.16. Todavia, é necessário ter consciência de que as referências dinâmicas podem constituir um problema quanto à determinação de um acto normativo, no sentido em que o conteúdo da norma que faz a citação não é predeterminado, mas varia em função das eventuais modificações posteriores da norma à qual é feita a referência.

Adaptação de uma referência

16.17. A adaptação de uma referência pode revelar-se necessária:

  • se o texto a que foi feita referência foi suprimido e substituído por um novo texto;
  • em caso de referência estática, se a norma a que foi feita referência foi modificada;
  • se uma modificação da norma a que foi feita referência tem repercussões não desejadas sobre a norma que fez a remissão.

16.18. Para uma adaptação esquemática a um novo texto é suficiente uma simples cláusula de correspondência.

16.18.1. Se necessário, pode ser aconselhável acrescentar em anexo um quadro de correspondência.

16.18.2. Não é aconselhável estabelecer a correspondência com a nova norma de uma forma textual.

Referências cruzadas

16.19. Uma referência cruzada é uma referência a outra norma que por sua vez remete para a disposição que fez a referência. Devem evitar-se as referências circulares deste tipo.

Referências em cascata

16.20. Uma referência em cascata é uma referência a outra norma que por sua vez remete para uma terceira norma e assim sucessivamente. Para efeitos da facilidade de compreensão de um acto comunitário devem evitar-se as referências em cascata deste tipo.

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(12) Se o acto citado tiver sido alterado, deve entender-se que a referência é feita ao acto alterado; se o acto tiver sido substituído, considera-se que a referência é feita ao novo acto; se o acto tiver sido revogado sem ser substituído, a eventual lacuna deve ser colmatada através de interpretação. Aquando das reformulações e das codificações que compreendem alterações na numeração dos artigos, é necessário indicar as alterações num quadro de correspondência anexo ao acto codificado ou reformulado.

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