16. Convém evitar, tanto quanto possível, referências a outros actos. As referências devem designar com precisão o acto ou a disposição para os quais remetem. As referências cruzadas (referências a um acto ou a um artigo que por sua vez remete para a disposição inicial) e as referências em cascata (referência a uma disposição que por sua vez remete para outra disposição) devem também ser evitadas.
Referências internas e externas
Uma referência interna remete para outra disposição do mesmo acto. Fala-se de uma referência externa quando esta remete para outro acto da legislação comunitária ou de outra fonte.
Exemplo de referência interna:
Exemplo de referência externa:
As referências, tanto internas como externas, devem ser suficientemente precisas para permitir ao leitor consultar facilmente o acto a que é feita referência.
As referências externas exigem maior prudência. Convém, nomeadamente, garantir que o acto a que é feita referência seja suficientemente claro e acessível ao público.
Princípio
Só deve ser feita uma referência se:
- puder ser realizada uma simplificação em relação a uma repetição do conteúdo da norma a que se faz referência;
- a compreensão da norma não for afectada; e
- o acto a que for feita referência tiver sido publicado ou for suficientemente acessível ao público.
Impõe-se moderação na utilização de referências também em virtude do princípio da transparência. É desejável que um texto normativo possa ser lido e compreendido sem a consulta de outros actos. Todavia, a legibilidade de um texto não deve conduzir à reprodução de disposições de direito primário a nível do direito derivado (ver ponto 12.2).
Antes de decidir da oportunidade de fazer uma referência, pode ser útil avaliar as consequências de eventuais modificações posteriores do acto a que se deseja fazer referência.
Facilidade de compreensão
Uma referência deve ser formulada de forma a que o elemento central da norma a que se quer referir possa ser compreendido sem consultar essa norma.
Clareza
Convém precisar a que elementos de facto ou efeitos jurídicos de uma norma se quer fazer referência.
As referências por simples remissão para outra disposição colocada entre parêntesis devem ser evitadas.
O mesmo se deve dizer para as referências para efeitos de aplicação por analogia. É preferível indicar em que medida é feita a referência, ou então não fazer qualquer referência.
As consequências das referências introduzidas pela fórmula «sem prejuízo» são frequentemente pouco claras. Designadamente, podem existir contradições entre o acto em que é feita a referência e o acto para o qual se remete. Pode-se geralmente evitar essas referências, delimitando melhor o âmbito de aplicação. Além disso, é supérfluo remeter através desta fórmula para disposições de grau superior que são aplicáveis de qualquer forma.
Citação do acto a que se faz referência
Quando num acto há necessidade de citar outro acto, é feita referência ao título deste último, quer completo com a fonte de publicação quer sob uma forma abreviada, nomeadamente se a citação for feita no título do primeiro acto ou se não se tratar da primeira citação.
Quando no título de um acto se citar o título de outro acto:
- suprime-se neste último o nome da instituição autora, se se tratar da mesma instituição autora do primeiro acto;
- salvo no caso de actos não publicados (e que não contêm portanto número de ordem oficial, nem número de publicação), a menção da data é igualmente suprimida;
- não se indica o JO no qual o acto mencionado foi publicado;
- não são referidos os actos que eventualmente o alteraram.
É possível não citar na íntegra o título do acto a que é feita referência, citando-o sob forma abreviada, que dê uma descrição sucinta do seu objecto.
Nas citações, a regra é a da citação integral do título. Se se tratar de directivas ou de decisões a notificar que foram publicadas, insere-se o número de publicação e o título integral, seguido de uma remissão para uma nota de rodapé (algarismo árabe entre parênteses) com a indicação do JO em que o acto foi publicado. No entanto, no caso dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e outros actos muito conhecidos (por exemplo, actos de adesão, convenção ACP-CE de Lomé), não há nota de rodapé.
Se o acto citado (regulamento, directiva, decisão) tiver sido alterado, acrescentar-se-á na nota de rodapé a expressão «[acto] com a redacção que lhe foi dada por…»; no caso de várias alterações sucessivas: «[acto] com a última redacção que lhe foi dada por…». Com efeito, a citação do último acto modificativo permite ao leitor percorrer a lista dos actos modificativos não citados que o antecedem. O acto modificativo é citado através da referência ao seu número e sigla, só sendo mencionada a instituição quando esta não seja a mesma que adoptou o acto alterado e, em qualquer caso, omitindo a data e o título; a referência ao Jornal Oficial é colocada entre parênteses.
Salvo se a compreensão do texto não o exigir, os actos são citados pela primeira vez nos considerandos com o seu título completo; em seguida é suficiente citá-los pelo seu número. A regra da citação do actos modificativos é a do ponto 16.10.2.
As referências a outros actos no dispositivo devem limitar-se ao estritamente necessário. O dispositivo deve ser compreensível por si próprio, sem que o leitor tenha de consultar outros actos. Devem igualmente evitar-se as dificuldades que possam decorrer de alterações ou da revogação do acto citado
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É de boa técnica legislativa mencionar nos considerandos todos os actos a que será feita referência ao longo do acto. Esses actos são citados com a referência da publicação no JO e a (última) alteração e deste facto decorre que, nos artigos, a remissão pode fazer-se citando apenas o número dos actos em questão.
Dado que as citações feitas no dispositivo são em regra referências dinâmicas (ver pontos 16.13 a 16.16), os actos modificativos não são mencionados.
Referências estáticas
Fala-se de uma referência estática quando esta se refere a um texto preciso com o seu conteúdo numa data precisa, indicando o título do acto e a fonte e especificando, se necessário, um acto modificativo.
Se a norma citada foi modificada ou revogada, é necessário, eventualmente, modificar também a norma que faz a citação.
No dispositivo dos actos de direito comunitário, as referências estáticas constituem a excepção. Em contrapartida, as referências aos actos extracomunitários são, em princípio, estáticas.
Referências dinâmicas
Fala-se de uma referência dinâmica quando esta se refere a uma norma tal como eventualmente modificada.
As referências no dispositivo dos actos de direito comunitário são, regra geral, referências dinâmicas.
Todavia, é necessário ter consciência de que as referências dinâmicas podem constituir um problema quanto à determinação de um acto normativo, no sentido em que o conteúdo da norma que faz a citação não é predeterminado, mas varia em função das eventuais modificações posteriores da norma à qual é feita a referência.
Adaptação de uma referência
A adaptação de uma referência pode revelar-se necessária:
- se o texto a que foi feita referência foi suprimido e substituído por um novo texto;
- em caso de referência estática, se a norma a que foi feita referência foi modificada;
- se uma modificação da norma a que foi feita referência tem repercussões não desejadas sobre a norma que fez a remissão.
Para uma adaptação esquemática a um novo texto é suficiente uma simples cláusula de correspondência.
Se necessário, pode ser aconselhável acrescentar em anexo um quadro de correspondência.
Não é aconselhável estabelecer a correspondência com a nova norma de uma forma textual.
Referências cruzadas
Uma referência cruzada é uma referência a outra norma que por sua vez remete para a disposição que fez a referência. Devem evitar-se as referências circulares deste tipo.
Referências em cascata
Uma referência em cascata é uma referência a outra norma que por sua vez remete para uma terceira norma e assim sucessivamente. Para efeitos da facilidade de compreensão de um acto comunitário devem evitar-se as referências em cascata deste tipo.
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