Prefácio Guia Prático Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão para as pessoas que contribuem para a redacção de textos legislativos nas instituições comunitárias
Índice geral
Princípios gerais

1. Formulação clara, simples e precisa

2. Redacção em função do tipo de acto

3. Redacção em função dos destinatários

4. Formulação concisa e conteúdo homogéneo

5. Multilinguismo

6. Coerência da terminologia

Diferentes partes do acto
Referências internas e externas
Actos modificativos
Disposições finais
Anexo - Modelos
Lista dos documentos citados
Índice alfabético

1. Os actos legislativos comunitários devem ser formulados de forma clara, simples e precisa.

1.1 A redacção de um acto legislativo deve ser:

  • clara, fácil de compreender, sem ambiguidades;
  • simples, concisa, sem elementos supérfluos;
  • precisa, sem deixar quaisquer dúvidas no espírito do leitor.

1.2 Este princípio de bom senso é igualmente a expressão de princípios gerais de direito, designadamente:

  • a igualdade dos cidadãos perante a lei, no sentido de que a lei deve ser acessível a todos e compreendida por todos;
  • a segurança jurídica, na medida em que a lei deve ser previsível na sua aplicação.

1.2.1. Este princípio reveste-se de especial importância nos actos legislativos comunitários, que se inserem num sistema que é não só complexo, mas também multicultural e multilingue (ver directriz 5).

1.2.2. Na aplicação deste princípio pretende-se, por um lado, tornar a legislação comunitária mais compreensível e, por outro, evitar litígios resultantes da má qualidade da redacção.

1.3 As disposições pouco claras podem ser objecto de interpretação restritiva nos tribunais comunitários. O resultado será, neste caso, o inverso do que se pretende mediante a introdução no texto de uma «ambiguidade» que pretensamente procura resolver os problemas de negociação da norma (ver acórdão no processo C-6/98).

1.4 É evidente que pode existir uma contradição entre as exigências de simplicidade e de precisão. Muitas vezes a simplificação é feita em detrimento da precisão e vice-versa. Trata-se, na prática, de encontrar um ponto de equilíbrio para que a norma seja o mais precisa possível sem, todavia, se tornar de compreensão pouco fácil. Este ponto de equilíbrio pode variar em função dos destinatários da norma (ver directriz 3).

1.4.1. O redactor deve procurar reduzir a intenção normativa a conceitos simples, de modo a poder depois exprimi-la de forma simples, utilizando, na medida do possível, palavras da linguagem corrente, se necessário privilegiando a clareza do enunciado e não a beleza do estilo. Deve, por exemplo, evitar utilizar sinónimos e frases diferentes para exprimir uma mesma ideia.

1.4.2. Uma redacção gramaticalmente correcta e que respeite as regras da pontuação facilita a boa compreensão do texto na língua de redacção, bem como a tradução para outras línguas (ver directriz 5).

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