Procedimentos e protagonistas
Este sítio está actualmente a ser objecto de revisão a fim de reflectir as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa.
1. O fundo documental
- 1.1 Tratados
- 1.2 Acordos internacionais
- 1.3 Direito derivado
- 1.4 Legislação consolidada
- 1.5 Trabalhos preparatórios
- 1.6 Jurisprudência
- 1.7 Perguntas parlamentares
2. Procedimentos legislativos
- 2.1 Procedimento de parecer favorável (Código AVC)
- 2.2 Procedimento de co-decisão (Código COD)
- 2.3 Procedimento de cooperação (Código SYN)
- 2.4 Procedimento de consulta (Código CNS)
3. Intervenientes do sistema comunitário
- 3.1 O Parlamento Europeu
- 3.2 O Conselho da União Europeia
- 3.3 A Comissão Europeia
- 3.4 O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias
- 3.5 O Tribunal de Contas Europeu
- 3.6 O Comité Económico e Social Europeu
- 3.7 O Comité das Regiões
- 3.8 O Banco Central Europeu
1. O fundo documental
O fundo documental do sistema EUR-Lex é composto por mais de 410 mil documentos. Faculta um acesso multilingue a uma ampla tipologia de actos jurídicos, como os Tratados, o direito derivado, os acordos internacionais, os trabalhos preparatórios, a jurisprudência e as perguntas parlamentares.
Os Tratados constituem o «direito primário» da União Europeia, sendo por isso comparável ao direito constitucional a nível nacional. Assim, os Tratados definem os elementos fundamentais da União, designadamente as competências dos intervenientes do sistema comunitário que participam no processo de decisão, os procedimentos legislativos, bem como os poderes que lhes são conferidos. Os Tratados são objecto de negociações directas entre os governos dos Estados-Membros e devem seguidamente ser ratificados segundo os procedimentos previstos a nível nacional (em princípio, pelos parlamentos nacionais ou por meio de referendo).
Para além dos dois Tratados fundamentais, o Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Tratado da União Europeia, o sistema EUR-Lex dá acesso ao Tratado Euratom, aos Tratados de adesão e a outros tratados e protocolos.
Este texto merece uma referência à parte: aprovado pelos chefes de Estado e de Governo em 18 de Junho de 2004 e assinado em 29 de Outubro de 2004, terá ainda de ser ratificado pelos 25 Estados-Membros da União Europeia antes de entrar em vigor.
Os elementos essenciais do Tratado Constitucional são os seguintes:
- a inclusão da Carta dos Direitos Fundamentais no texto do Tratado,
- uma nova definição da União Europeia, que substituirá as actuais «Comunidade Europeia» e «União Europeia»,
- uma apresentação mais clara da repartição das competências da União e dos Estados-Membros,
- um quadro institucional renovado, no qual sejam mais claros os papéis do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão,
- procedimentos decisórios mais eficazes,
- a democratização e a transparência do sistema.
O objectivo principal do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE) consiste em realizar uma integração progressiva dos Estados europeus e em criar um mercado comum, baseado nas quatro liberdades de circulação (de mercadorias, de pessoas, de capitais e de serviços) e na aproximação gradual das políticas económicas. Para este efeito, os Estados-Membros renunciaram a uma parte da sua soberania e investiram as instituições comunitárias do poder de adoptar legislação directamente aplicável nos Estados-Membros (regulamentos, directivas, decisões) e que prima sobre o direito nacional.
O actual Tratado CE é o resultado das alterações introduzidas ao Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), assinado em Roma, em 1957, e entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1958. Este instrumento foi alterado por diversas vezes, concretamente pelo Acto Único Europeu, entrado em vigor em 1987, pelo Tratado de Maastricht (Tratado da União Europeia), entrado em vigor em 1993, pelo Tratado de Amesterdão, entrado em vigor em 1999, e pelo Tratado de Nice, entrado em vigor em 1 de Fevereiro de 2003. Na sequência destas alterações, os sectores abrangidos pelo Tratado CE alargaram-se e, actualmente, incluem praticamente todos os aspectos económicos e determinados aspectos de cariz mais político, como o direito de asilo e a imigração (ver Tratado de Amesterdão).
Em EUR-Lex encontra-se disponível uma versão consolidada do Tratado CE.
O Tratado da União Europeia (Tratado UE) visa dois objectivos principais: a realização de uma união monetária através da fixação dos princípios e disposições para a introdução do euro e a criação de uma união económica e política. É a partir deste Tratado que se fala de uma construção com três pilares, em que o primeiro é constituído pela Comunidade Europeia e os dois outros, pela Política Externa e de Segurança Comum e pela cooperação policial e judiciária em matéria penal. No entanto, existe uma grande diferença entre o primeiro pilar e os outros dois: estes não levaram a transferências de soberania para as instituições comuns, como no caso do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Os Estados-Membros desejaram conservar nos domínios do segundo e terceiro pilares um poder de decisão autonómo, limitando-se a uma colaboração de tipo intergovernamental. Os instrumentos jurídicos mais importantes nestes domínios são a acção comum, a posição comum, a decisão-quadro que são quase sempre adoptados por unanimidade e que possuem um carácter vinculativo limitado. O Tratado UE original (Tratado de Maastricht) entrou em vigor em 1 de Novembro de 1993 e foi sucessivamente alterado pelo Tratado de Amesterdão, entrado em vigor em 1999, e pelo Tratado de Nice, entrado em vigor em 1 de Fevereiro de 2003.
Em EUR-Lex, encontra-se disponível uma versão consolidada do Tratado UE.
Além disso, importa sublinhar que o Tratado UE altera a designação da Comunidade Económica Europeia (CEE) para Comunidade Europeia (CE), com as outras duas Comunidades, a CECA (ver Tratado CECA) e a Euratom (ver Tratado_Euratom) a serem absorvidas pela primeira.
O Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado Euratom) foi assinado em Roma, em 25 de Março de 1957, e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1958, ao mesmo tempo que o Tratado CEE (ver Tratado CE).
O objectivo do Tratado Euratom consistia em coordenar os programas de investigação previstos ou já lançados pelos Estados-Membros com vista à utilização pacífica da energia nuclear. Entretanto, este Tratado foi, de algum modo, absorvido pelo Tratado CE.
Houve seis alargamentos sucessivos da União Europeia: aos seis países fundadores — Bélgica, Alemanha, França, Itália, Luxemburgo e Países Baixos — juntaram-se, em 1973, a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido; em 1981, a Grécia; em 1986, a Espanha e Portugal; em 1995, a Áustria, a Finlândia e a Suécia; em 2004, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslováquia e a Eslovénia; e, em 2007, a Bulgária e a Roménia.
Os Tratados de adesão fixam as condições de adesão dos novos países à União Europeia e contêm também as necessárias adaptações aos Tratados fundamentais da União Europeia.
O Tratado da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (Tratado CECA) é o mais antigo dos três tratados que fundam a Comunidade Europeia.
Foi assinado em Paris em 18 de Abril de 1951, entrou em vigor em 23 de Julho de 1952 e atingiu o seu termo de vigência em 23 de Julho de 2002, uma vez que havia sido assinado apenas por 50 anos.
O seu objectivo consistia em criar um mercado comum do carvão e do aço, fórmula que poderia ser progressivamente estendida a outros domínios económicos. Actualmente, os sectores do carvão e do aço são abrangidos pelo regime de direito comum do Tratado CE.
O Acto Único foi assinado em 28 de Fevereiro de 1986 e entrou em vigor em 1 de Julho de 1987.
Visava a realização, no máximo, até 31 de Dezembro de 1992, do mercado interno europeu, isto é, de um espaço onde deviam circular livremente pessoas, capitais, mercadorias e serviços. Para este efeito, foram introduzidos no Tratado CE procedimentos ad hoc.
O Tratado de Amesterdão foi assinado em 2 de Outubro de 1997 e entrou em vigor em 1 de Maio de 1999.
Importa assinalar duas alterações:
- a aplicação do procedimento de co-decisão a novas matérias, bem como um alargamento das situações em que o Conselho da União Europeia pode decidir por maioria qualificada, e não por unanimidade;
- a transferência de determinadas matérias que integravam o Tratado UE (política de vistos, concessão do direito de asilo e, em geral, todas as questões sobre a liberdade de circulação) para o Tratado CE; na sequência desta transferência, alterou-se o título VI do Tratado UE (terceiro pilar) para «Disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal».
O Tratado de Nice foi assinado em 26 de Fevereiro de 2001 e entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2003.
Este Tratado pretendeu adaptar o funcionamento da União Europeia na perspectiva do alargamento em 1 de Maio de 2004. Entre as mudanças introduzidas, refiram-se:
- a alteração do processo decisório;
- a redução drástica das situações em que o Conselho deve decidir por unanimidade; actualmente, o Conselho pode decidir por maioria qualificada em numerosos domínios: liberdade de circulação dos cidadãos, cooperação judiciária em matéria civil, política industrial, etc.;
- a alteração da ponderação dos votos no Conselho;
- a alteração da estrutura das instituições;
- uma nova repartição dos lugares no Parlamento Europeu;
- a renúncia ao segundo comissário por parte da França, da Alemanha, do Reino Unido, da Itália e da Espanha;
- e o reforço dos poderes do presidente da Comissão Europeia.
- o Tratado sobre a Gronelândia (1985), celebrado no intuito de permitir à Gronelândia abandonar a CEE em 1983, e atribuir-lhe o estatuto de região e território ultramarino;
- o Tratado de Fusão (1965), que instituiu uma Comissão e um Conselho únicos para as três Comunidades Europeias (a Comunidade do Carvão e do Aço, a Comunidade Económica e a Euratom); o artigo 9.º do Tratado de Amesterdão revogou o Tratado de Fusão e integrou os seus elementos essenciais no Tratado CE;
- o Tratado que altera algumas disposições financeiras (1975), que alterou certas disposições dos três Tratados CECA, CEE e Euratom; na sua grande maioria, estas alterações foram por sua vez revistas em tratados posteriores;
- o protocolo sobre as Antilhas Neerlandesas (1962), que especifica o regime comercial aplicável às importações para a União Europeia de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas.
Os acordos internacionais são a segunda fonte de direito da União Europeia e permitem-lhe desenvolver as suas relações económicas, sociais e políticas com o resto do mundo. Trata-se sempre de acordos celebrados entre sujeitos de direito internacional (Estados-Membros ou organizações) que têm por objectivo estabelecer uma cooperação a nível internacional. Os acordos celebrados pela União Europeia no âmbito do primeiro pilar vinculam as instituições da União e os Estados-Membros. Os acordos celebrados pela União Europeia no âmbito dos segundo e terceiro pilares vinculam as instituições, mas nem sempre os Estados-Membros (ver ponto 1.3.5.7).
Entre os primeiros, é possível distinguir dois tipos principais de acordos:
- os acordos internacionais com países terceiros ou organizações internacionais
- e os acordos e convenções entre os Estados-Membros.
Estes acordos podem ser celebrados pela Comunidade ou pela Comunidade com os Estados-Membros (acordo misto). São vinculativos para a Comunidade e para os Estados-Membros, pelo que comprometem a sua responsabilidade a nível internacional. Existem três formas de acordos:
- Acordos de associação
A associação prende-se com uma cooperação económica estreita, ligada a um vasto apoio financeiro da Comunidade em benefício do parceiro no acordo. Desta categoria fazem parte os acordos com as regiões e os territórios ultramarinos, os acordos que visam preparar uma adesão e criar uma união aduaneira e o acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE).
- Acordos de cooperação
Os acordos de cooperação não têm o mesmo alcance do que os acordos de associação, na medida em que visam unicamente uma cooperação económica intensiva. São acordos desta natureza que ligam a Comunidade, por exemplo, com os Estados do Magrebe (Argélia, Marrocos e Tunísia), os Estados do Machrek (Egipto, Jordânia, Líbano e Síria) e Israel.
- Acordos comerciais
Estes são acordos em matéria de política aduaneira e comercial celebrados com países terceiros, grupos de países terceiros ou no âmbito de organizações comerciais internacionais. O acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) pertence a esta categoria.
Trata-se de actos jurídicos vinculativos celebrados pelos Estados-Membros, com vista à resolução de questões relacionadas com as actividades da Comunidade, mas que não se enquadram nos domínios de competência das instituições comunitárias, ou de actos que permitem alargar os limites territoriais de disposições nacionais, no intuito de criar um direito homogéneo à escala da Comunidade (por exemplo, o acordo relativo à patente comunitária).
O «direito derivado» constitui a terceira fonte importante do direito comunitário, depois dos Tratados (direito primário) e dos acordos internacionais. Pode ser definido como o conjunto dos actos normativos adoptados pelas instituições europeias em aplicação das disposições dos Tratados. Fazem parte do direito derivado os actos jurídicos vinculativos (regulamentos, directivas e decisões) e não vinculativos (resoluções, pareceres) previstos no Tratado CE, mas também todo um leque de outros actos — por exemplo, os regulamentos internos das instituições ou os programas de acção comunitários.
Os instrumentos jurídicos dos segundo e terceiro pilares, embora não façam propriamente parte do direito derivado, já que se mantêm na esfera das relações intergovernamentais, foram incluídos nesta categoria por razões documentais.
Aprovado pelo Conselho, juntamente com o Parlamento, ou apenas pela Comissão, o regulamento é um acto geral e obrigatório em todos os seus elementos. Ao contrário das directivas, que se dirigem aos Estados-Membros, e das decisões, que têm destinatários bem definidos, o regulamento dirige-se a todos.
É directamente aplicável, ou seja, as suas disposições têm efeito jurídico imediato em todos os Estados-Membros da mesma forma que uma lei nacional, e isto sem intervenção das autoridades nacionais.
Aprovada pelo Conselho, juntamente com o Parlamento, ou apenas pela Comissão, a directiva dirige-se aos Estados-Membros. O seu principal objectivo reside na aproximação das legislações.
A directiva vincula os Estados-Membros no que respeita ao resultado a atingir, mas permite-lhes escolher a forma e os meios que privilegiarão para alcançar as metas comunitárias, no âmbito dos respectivos ordenamentos jurídicos internos.
Se os Estados-Membros não transpuserem a directiva para a legislação nacional — ou se o fizerem de forma incompleta ou com atrasos —, os interessados podem invocar directamente a directiva em questão nos tribunais nacionais.
Aprovada pelo Conselho apenas, pelo Conselho juntamente com o Parlamento Europeu ou só pela Comissão, a decisão é o acto por meio do qual as instituições comunitárias deliberam sobre casos específicos. Através de uma decisão, as instituições podem exigir que um Estado-Membro ou um cidadão da União aja ou se abstenha de agir, conferir-lhe direitos ou impor-lhe obrigações.
A decisão é
- individual e os destinatários de uma decisão devem ser designados individualmente, o que a distingue do regulamento,
- e obrigatória em todos os seus elementos.
A recomendação permite às instituições manifestarem-se, sugerindo uma linha de conduta sem sujeitarem os destinatários (os Estados-Membros, outras instituições, em determinados casos, também os cidadãos da União) a uma obrigação jurídica.
O parecer é um acto que permite às instituições pronunciarem-se de forma não vinculativa, isto é, sem sujeitarem os seus destinatários a uma obrigação jurídica. O seu objectivo consiste em expor o ponto de vista da instituição sobre uma determinada questão.
A acção comum é um instrumento jurídico do título V do Tratado da União Europeia. É, portanto, um acto de tipo intergovernamental. Adoptada pela Conselho da União Europeia por unanimidade ou, em determinados casos, por maioria qualificada, a acção comum é vinculativa para os Estados-Membros, que devem atingir os objectivos nela fixados, excepto em caso de dificuldades importantes.
Ver Decisão, decisão-quadro e acção comum (cooperação policial e judiciária em matéria penal)
A decisão e a decisão-quadro substituem, desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, a acção comum no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal. Trata-se de instrumentos jurídicos do título VI do Tratado da União Europeia que são de tipo intergovernamental. A decisão e a decisão-quadro são adoptadas pelo Conselho da União Europeia por unanimidade, por iniciativa da Comissão ou de um Estado-Membro.
- A decisão-quadro vincula os Estados-Membros quanto ao resultado a atingir, deixando às instâncias nacionais a liberdade de escolher a forma e os meios para esse efeito (como a directiva no domínio comunitário).
- A decisão é utilizada para alcançar qualquer objectivo de cooperação policial e judiciária em matéria penal, com excepção da aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros, missão reservada à decisão-quadro.
1.3.5.6. Posição comum (Política Externa e de Segurança Comum e cooperação policial e judiciária em matéria penal)
A posição comum em matéria de Política Externa e de Segurança Comum e de cooperação policial e judiciária em matéria penal é um instrumento jurídico de tipo intergovernamental, previsto nos títulos V e VI do Tratado da União Europeia. Adoptada por unanimidade pelo Conselho da União Europeia, define a abordagem da União em determinadas questões da Política Externa e de Segurança Comum ou da cooperação policial e judiciária em matéria penal, fornecendo uma orientação para a execução das políticas nacionais nos domínios em causa.
1.3.5.7. Acordos internacionais (Política Externa e de Segurança Comum e cooperação policial e judiciária em matéria penal)
Trata-se de um instrumento jurídico dos títulos V e VI do Tratado da União Europeia que não estava previsto no Tratado de Maastricht. No que respeita aos segundo e terceiro pilares, não existia uma base jurídica para celebrar acordos internacionais. O Tratado de Amesterdão, para evitar que cada acordo assinado pelo Conselho tivesse de ser formalmente celebrado pelos Estados-Membros, previu a possibilidade de o Conselho autorizar a Presidência a conduzir negociações sempre que necessário.
Os acordos vinculam as instituições da União, mas não os Estados-Membros cujas normas constitucionais prevêem regras específicas para a sua celebração. Ainda assim, nestes casos, os demais Estados-Membros no Conselho podem concertar-se no sentido de que o acordo seja aplicável a título provisório.
A consolidação consiste em integrar num texto único, sem valor oficial, um acto de base (tratado ou legislação comunitária) e as respectivas alterações e correcções sucessivas. Encontra-se disponível uma versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia em EUR-Lex.
O conjunto do direito derivado vigente foi consolidado e pode ser consultado em EUR-Lex. Estes textos têm unicamente valor documental e as instituições declinam toda e qualquer responsabilidade quanto ao seu conteúdo.
Com base nos textos consolidados, a Comissão pode tomar a iniciativa de proceder a uma codificação ou a uma reformulação. A codificação consiste em fazer adoptar o texto consolidado, ligeiramente reestruturado, no âmbito de um procedimento legislativo. O novo texto é, em seguida, publicado no Jornal Oficial como um acto legislativo e adquire valor oficial.
A Comissão pode igualmente tomar a iniciativa de proceder à reformulação de um texto quando entende ser necessária uma revisão em profundidade da regulação num determinado domínio. Então, dará início a um novo procedimento legislativo.
Os trabalhos preparatórios abarcam o conjunto dos actos elaborados pelas instituições no âmbito de um procedimento legislativo. Nesta categoria, incluem-se também documentos de alcance mais geral. A seguir, especificam-se os principais actos considerados como trabalhos preparatórios.
1.5.2.1. Propostas legislativas e pareceres da Comissão (representação gráfica)
A Comissão dispõe de um quase-monopólio de iniciativa no que respeita aos actos comunitários (directivas, regulamentos, decisões ou acordos internacionais), excepto quando partilha este direito com os Estados-Membros (ver iniciativas dos Estados-Membros) ou o Banco Central Europeu. Os Tratados impõem quase sempre ao Conselho que se pronuncie com base em propostas da Comissão. Contudo, o Conselho, tal como o Parlamento, pode convidar a Comissão a elaborar uma proposta.
A Comissão pode, em qualquer fase do procedimento, alterar ou, se o considerar necessário, retirar a sua proposta.
A Comissão intervém novamente numa fase posterior do procedimento legislativo. Com efeito, uma vez transmitida a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o n.º 2, segundo parágrafo, alínea c), do artigo 251.º prevê que, se o Parlamento propuser alterações à posição comum aprovada pelo Conselho, o texto alterado é transmitido ao Conselho e à Comissão, que emite um parecer sobre as emendas. Caso a Comissão não se mostre favorável às alterações propostas pelo Parlamento, o Conselho tem de deliberar por unanimidade; caso se mostre favorável, o Conselho pode deliberar por maioria qualificada.
O Tratado de Amesterdão previa um direito de iniciativa para os Estados-Membros em matéria de asilo e imigração. Deste modo, durante um período de cinco anos, a iniciativa legislativa foi partilhada entre a Comissão e os Estados-Membros, com os intervenientes a terem independência para apresentar propostas. Transcorrido o período transitório de cinco anos em 1 de Maio de 2004, os Estados-Membros apenas conservam um direito de iniciativa no âmbito dos segundo e terceiro pilares, isto é, nos domínios da Política Externa e de Segurança Comum e da cooperação policial e judiciária em matéria penal.
A posição comum é um acto adoptado por maioria qualificada pelos Estados-Membros no Conselho no âmbito de um procedimento legislativo, em que o Conselho partilha o seu poder de decisão com o Parlamento Europeu (procedimento de cooperação ou procedimento de co-decisão). O acto em apreço expõe a posição do Conselho sobre a proposta da Comissão, à luz do parecer do Parlamento Europeu (ver resolução legislativa do Parlamento), bem como dos pareceres de outros órgãos e instituições que intervieram no procedimento (Comité Económico e Social Europeu, Comité das Regiões, Banco Central Europeu, Tribunal de Contas).
O Parlamento intervém diversas vezes num mesmo procedimento legislativo (procedimento de cooperação e procedimento de co-decisão): os documentos aprovados pelo Parlamento em cada fase do procedimento são, geralmente, resoluções e podem conter diversos tipos de actos, como pareceres ou alterações à posição comum do Conselho. Os procedimentos legislativos são atribuídos, em função da matéria tratada, a uma comissão parlamentar, que elabora um relatório contendo um projecto de resolução, com vista à sua aprovação pelo plenário.
O Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões emitem pareceres técnicos sobre questões relativas ao domínio económico e social e ao domínio regional, respectivamente. Os pareceres são formulados por iniciativa própria ou a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão e servem para orientar estas instituições na sua acção legislativa. A consulta do Comité Económico e Social Europeu e/ou do Comité das Regiões é, por vezes, obrigatória, mas os seus pareceres não são vinculativos.
As comunicações da Comissão (documentos COM) são, em grande maioria, propostas legislativas. Entre os demais documentos COM, citem-se pela sua importância:
- os livros brancos, que contêm um conjunto de propostas de acção comunitária num domínio específico. Constituem por vezes um prolongamento dos livros verdes, cujo objectivo consiste em lançar um processo de consulta a nível europeu. Quando um livro branco merece a aprovação do Conselho, dele pode resultar o lançamento, se necessário, de um programa de acção da União no domínio em causa;
- os livros verdes destinam-se a incentivar uma reflexão e a proceder a uma consulta à escala europeia sobre um tema em particular. As consultas motivadas por um livro verde podem, posteriormente, levar à publicação de um livro branco, no qual se proporá um conjunto concreto de medidas de acção comunitária.
O relatório anual do Tribunal de Contas apresenta as observações do Tribunal sobre a gestão das finanças comunitárias. O documento é transmitido às instituições comunitárias e publicado no Jornal Oficial. Nele se sublinham os aspectos que seria possível e até desejável melhorar. Em seguida, as instituições respondem às observações do Tribunal de Contas.
A jurisprudência é constituída pelo conjunto das decisões proferidas pelas instâncias que exercem o poder judicial. O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias são as instituições judiciais da União Europeia. Compete ao Tribunal de Justiça zelar pelo cumprimento do direito comunitário na interpretação e aplicação dos tratados constitutivos. Na sua acção, o Tribunal é assistido por advogados-gerais, que emitem conclusões.
O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância proferem acórdãos, isto é, decisões que põem termo a um processo contencioso.
Os acórdãos do Tribunal de Justiça não são recorríveis.
Os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância são recorríveis para o Tribunal de Justiça.
O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão ou um Estado-Membro podem solicitar o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade de um acordo entre a Comunidade e países terceiros ou organizações internacionais com as disposições do Tratado CE. Qualquer acordo que tenha sido objecto de um parecer desfavorável do Tribunal de Justiça apenas pode entrar em vigor nos termos previstos no artigo 48.º do Tratado da União Europeia (procedimento de revisão dos Tratados).
O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância proferem despachos em diversos casos, previstos no regulamento interno, mas que, esquematicamente, podem ser divididos em três grupos:
- Os casos de instrução do processo (por exemplo, os actos por meio dos quais se determina a conservação das provas, a separação, a apensação ou a suspensão do processo).
- Os casos em que em o Tribunal se pronuncia sobre o processo, mas sem conhecer a sua substância (por exemplo, em casos de manifesta inadmissibilidade do processo ou de incompetência do juiz).
- Os casos em que o Tribunal se pronuncia sobre a substância do processo: trata-se de acórdãos simplificados, utilizados quando o processo é idêntico a outros em relação aos quais já foi proferido um acórdão.
Em princípio, os despachos podem ser alterados e revogados.
Os advogados-gerais são incumbidos de assistir o Tribunal de Justiça no cumprimento da sua missão. Cabe-lhes apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre os processos submetidos à apreciação do Tribunal de Justiça. Nas suas conclusões, o advogado-geral propõe uma solução para o litígio. Estas conclusões não vinculam os juízes. Constituem parte integrante do procedimento oral e são publicadas juntamente com o acórdão na Colectânea da Jurisprudência.
Para os deputados do Parlamento Europeu, as perguntas parlamentares constituem um meio de fiscalização das actividades da Comissão e do Conselho. Cada deputado do Parlamento pode colocar ao Conselho e à Comissão
- perguntas escritas (com pedido de resposta escrita),
- perguntas orais (colocadas durante uma sessão) e
- perguntas durante o período previsto para o efeito em cada sessão do Parlamento.
Estas perguntas são uma forma de fiscalização amplamente utilizada. As perguntas escritas e as respostas às perguntas escritas são publicadas na série C do Jornal Oficial e estão integradas em EUR-Lex.
2. Procedimentos legislativos
Contrariamente aos sistemas nacionais, nos quais a vontade do país se exprime no respectivo parlamento, a União Europeia atribui um importante papel legislativo aos representantes dos Estados-Membros no Conselho. Com a evolução da arquitectura institucional, assistiu-se a uma extensão das competências do Parlamento Europeu: actualmente, o Conselho partilha as suas competências com o Parlamento quando se trata de aprovar actos jurídicos gerais de carácter vinculativo (regulamentos e directivas). Os procedimentos de decisão são procedimentos de consulta, de cooperação, de co-decisão e de parecer favorável.
2.1. Procedimento de parecer favorável (Código AVC) (representação gráfica)
O procedimento de parecer favorável foi introduzido pelo Acto Único Europeu e dá ao Parlamento a possibilidade de exprimir o seu acordo ou desacordo relativamente à aprovação de determinados actos do Conselho. O Conselho não pode legislar em determinadas matérias se o Parlamento, por maioria absoluta dos seus membros, não der o seu acordo. Inicialmente, o procedimento de parecer favorável, que constitui quase um direito de veto do Parlamento, estava previsto apenas para a celebração de acordos de associação e para a análise de pedidos de adesão à Comunidade Europeia. Os domínios em que actualmente se aplica o procedimento de parecer favorável são os seguintes:
- Cooperação reforçada (artigo 11.º, n.º 2)
- Atribuições específicas do Banco Central Europeu (artigo 105.º, n.º 6)
- Alteração dos estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (artigo 107.º, n.º 5)
- Fundos estruturais e Fundo de Coesão (artigo 161.º)
- Processo eleitoral uniforme (artigo 190.º, n.º 4)
- Determinados acordos internacionais (artigo 300.º, n.º 3)
- Violação dos direitos do Homem (artigo 7.º do Tratado da União Europeia)
- Adesão de novos Estados-Membros (artigo 49.º do Tratado da União Europeia)
2.2. Procedimento de co-decisão (Código COD) (representação gráfica)
O procedimento de co-decisão, introduzido pelo Tratado da União Europeia, foi concebido como um prolongamento do procedimento de cooperação. Contudo, enquanto neste o Conselho pode, por unanimidade, ignorar o parecer do Parlamento, o procedimento de co-decisão não prevê esta possibilidade: em caso de desacordo, cabe a um comité de conciliação, composto por representantes do Conselho e do Parlamento, chegar a um texto aceitável para ambas as instituições. Doravante, o procedimento de co-decisão coloca o papel legislativo destas duas instituições em pé de igualdade. No âmbito do referido procedimento, o Conselho não pode adoptar qualquer posição comum em caso de insucesso do procedimento de conciliação com o Parlamento. Na ausência de acordo, o processo legislativo corre o risco de se gorar.
A co-decisão tornou-se, de longe, o procedimento mais importante na prática legislativa.
Diz respeito aos domínios seguintes:
- Não discriminação em razão da nacionalidade (artigo 12.º)
- Não discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (artigo 13.º, n.º 2)
- Liberdade de circulação e de permanência (artigo 18.º, n.º 2)
- Liberdade de circulação de trabalhadores (artigo 40.º)
- Segurança social dos trabalhadores migrantes (artigo 42.º)
- Direito de estabelecimento (artigo 44.º, n.º 1; artigo 46.º, n.º 2; artigo 47.º, n.os 1 e 2)
- Vistos, asilo, imigração e outras políticas ligadas à livre circulação de pessoas (artigo 67.º, n.os 4 e 5)
- Transportes (artigo 71.º, n.º 1; artigo 80.º)
- Mercado interno (artigo 95.º)
- Emprego (artigo 129.º)
- Cooperação aduaneira (artigo 135.º)
- Política social (artigo 137.º, n.º 2)
- Igualdade de oportunidades e de tratamento (artigo 141.º, n.º 3)
- Decisões de aplicação relativas ao Fundo Social Europeu (artigo 148.º)
- Educação (artigo 149.º, n.º 4)
- Cultura (excepto as recomendações) (artigo 151.º, n.º 5)
- Saúde pública (artigo 152.º, n.º 4)
- Defesa dos consumidores (artigo 153.º, n.º 4)
- Redes transeuropeias (artigo 156.º)
- Indústria (artigo 157.º, n.º 3)
- Coesão económica e social (artigo 159.º)
- Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (artigo 162.º)
- Investigação e desenvolvimento tecnológico (artigo 166.º, n.º 1; artigo 172.º)
- Formação profissional (artigo 150.º, n.º 4)
- Ambiente (artigo 175.º, n.os 1 e 3)
- Cooperação para o desenvolvimento (artigo 179.º, n.º 1)
- Partidos políticos a nível europeu (artigo 191.º)
- Acesso aos documentos das instituições (artigo 255.º, n.º 2)
- Fraude (artigo 280.º)
- Estatísticas (artigo 285.º)
- Criação de um órgão de fiscalização em matéria de protecção de dados (artigo 286.º)
2.3. Procedimento de cooperação (Código SYN) (representação gráfica)
O procedimento de cooperação foi introduzido pelo Acto Único Europeu para alargar o papel do Parlamento Europeu em relação ao procedimento de consulta. O Parlamento Europeu pode proceder a alterações da posição comum do Conselho, mas, ao contrário do procedimento de co-decisão, a decisão final cabe apenas ao Conselho.
O procedimento de cooperação aplica-se exclusivamente aos domínios seguintes:
- Regras do procedimento de supervisão multilateral (artigo 99.º, n.º 5)
- Proibição de acesso às instituições financeiras (artigo 102.º, n.º 2)
- Proibição de responsabilização pelos compromissos financeiros dos Estados-Membros (artigo 103.º, n.º 2)
- Medidas de harmonização sobre a circulação de moedas metálicas (artigo 106.º, n.º 2)
Desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, todos os restantes domínios anteriormente abrangidos por este procedimento são objecto do procedimento de co-decisão.
2.4. Procedimento de consulta (Código CNS) (representação gráfica)
Desde a introdução do procedimento de cooperação e do procedimento de co-decisão, o procedimento de consulta tem vindo a perder importância. Este procedimento caracteriza-se por uma repartição de tarefas entre a Comissão e o Conselho que pode ser sintetizada do seguinte modo: a Comissão propõe e o Conselho dispõe. Todavia, antes de o Conselho tomar uma decisão, é necessário seguir determinadas fases, durante as quais, para além da Comissão e do Conselho, também o Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões podem ter uma palavra a dizer, em função do objecto da regulação.
O procedimento de consulta já só se aplica nos casos que não estão expressamente sujeitos aos procedimentos de cooperação ou de co-decisão.
3. Intervenientes do sistema comunitário
O Parlamento Europeu é composto por 732 representantes dos povos dos Estados-Membros, eleitos por sufrágio universal directo por um período de cinco anos. O número de representantes eleitos em cada Estado-Membro varia em função da população. Os deputados não têm assento por delegações nacionais, estando agrupados de acordo com as suas afinidades políticas em grupos transnacionais.
Os deputados do Parlamento Europeu dividem-se por várias comissões e delegações especializadas. Os relatórios elaborados pelas comissões parlamentares são apresentados para aprovação nas sessões plenárias. Estas são também dedicadas a perguntas à Comissão e ao Conselho, a debates de urgência e a declarações da Presidência. As sessões plenárias são públicas.
O Parlamento participa, em graus diversos, consoante os domínios, na elaboração de actos legislativos da Comunidade: podem ser-lhe solicitados pareceres não vinculativos (procedimento de consulta) ou vinculativos (procedimento de parecer favorável); pode impor ao Conselho a aceitação de alterações, aprovadas por maioria absoluta e aceites pela Comissão, às propostas desta (procedimento de cooperação); e, por último — a situação também mais frequente -, os textos legislativos são aprovados por comum acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho, sendo o assentimento do Parlamento indispensável à aprovação do texto final (procedimento de co-decisão).
O Parlamento partilha o poder orçamental com o Conselho e cabe-lhe a última palavra em relação às despesas não obrigatórias. Além disso, aprova definitivamente o orçamento, controla a sua execução e dá quitação da sua execução.
A Comissão é politicamente responsável perante o Parlamento. A nomeação do presidente e dos membros da Comissão está sujeita à aprovação prévia do Parlamento Europeu. A aprovação de uma moção de censura pelo Parlamento Europeu relativamente à gestão da Comissão implica a demissão colectiva dos seus membros.
A um nível mais geral, o Parlamento exerce a sua função de controlo mediante uma análise periódica dos relatórios que lhe são enviados pela Comissão. Além disso, os deputados colocam frequentemente perguntas escritas e orais tanto à Comissão como ao Conselho.
O Parlamento dispõe igualmente do poder de criar comissões de inquérito temporárias para analisar alegações de infracção ou de incorrecta aplicação do direito comunitário.
Em matéria de política externa, de segurança comum e de cooperação policial e judiciária, o Parlamento tem direito a ser informado regularmente e pode dirigir ao Conselho perguntas ou recomendações. É consultado sobre os principais aspectos e as opções fundamentais no domínio da Política Externa e de Segurança Comum e sobre qualquer medida equacionada, com excepção das posições comuns em matéria de cooperação policial e judiciária.
O Parlamento analisa as petições que lhe são enviadas pelos cidadãos da União sobre temas que se inscrevem nos domínios de intervenção da Comunidade.
O Parlamento Europeu nomeia o Provedor de Justiça Europeu, com poderes para receber as queixas relativas a casos de má administração na actuação das instituições ou organismos comunitários.
Para mais informações, consulte-se o sítio do Parlamento Europeu (http://www.europarl.europa.eu).
O Conselho da União Europeia é constituído por representantes dos governos dos Estados-Membros. A sua composição varia consoante os domínios em apreço e cada Estado faz-se representar pelo ministro da pasta respectiva (Negócios Estrangeiros, Finanças, Assuntos Sociais, Transportes, Agricultura, etc.).
Os trabalhos do Conselho são preparados por um comité composto pelos representantes permanentes dos Estados-Membros (Coreper), que, por seu turno, é assistido por diversos grupos de trabalho, constituídos por funcionários das administrações nacionais.
A Presidência do Conselho é exercida sucessivamente por cada Estado-Membro, durante um período de seis meses, pela ordem decidida pelo Conselho. A Presidência é assistida pelo Secretariado-Geral do Conselho, que prepara os trabalhos e zela pelo seu bom decurso. O secretário-geral do Conselho é igualmente o alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum.
Por defeito, as deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos seus membros. O Tratado impõe a unanimidade num número restrito de situações. Na maioria dos casos, o Conselho delibera por maioria qualificada: para ser adoptada, uma proposta deve colher um número mínimo de votos. Cada Estado possui um número de votos determinado em função da sua população.
O Conselho tem seis responsabilidades fundamentais:
- com base nas propostas apresentadas pela Comissão, o Conselho aprova a legislação comunitária directivas; em muitos domínios, o Conselho legisla em conjunto com o Parlamento Europeu;
- assegura a coordenação das políticas económicas gerais dos Estados-Membros;
- celebra, em nome da Comunidade Europeia, acordos internacionais entre a Comunidade e um ou mais Estados ou organizações internacionais;
- estabelece o orçamento da União Europeia, em conjunto com o Parlamento Europeu;
- define a Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia, com base nas orientações aprovadas pelo Conselho Europeu;
- coordena a cooperação em matéria penal entre as instâncias judiciárias e as forças de polícia nacionais.
Para mais informações, consulte-se o sítio do Conselho (http://www.consilium.europa.eu).
A Comissão é composta por 27 membros (um por cada Estado-Membro), escolhidos em função da sua competência geral e que ofereçam todas as garantias de independência. Os membros da Comissão são nomeados pelo Conselho, após a aprovação do Parlamento Europeu, por um período de cinco anos.
O presidente da Comissão é designado pelo Conselho reunido a nível de chefes de Estado e de Governo, sendo esta designação sujeita em seguida a um voto de aprovação do Parlamento Europeu.
A Comissão estrutura-se em direcções-gerais e cada uma delas é responsável por um determinado domínio de actividade.
A Comissão Europeia exerce quatro funções essenciais.
Detém o quase-monopólio da iniciativa legislativa: a Comissão é responsável pela elaboração das propostas de novos actos legislativos, que submete à apreciação do Parlamento e do Conselho. Além disso, participa activamente nas fases sucessivas do processo legislativo.
Põe em prática as políticas e executa o orçamento da União: a Comissão assegura a gestão e a aplicação do orçamento da União; leva a efeito as políticas e os programas aprovados pelo Parlamento e o Conselho.
É a guardiã dos Tratados: a Comissão vela pela aplicação das disposições do direito comunitário por parte de particulares, dos Estados-Membros e das outras instituições. No exercício das suas competências, a Comissão pode impor sanções aos particulares e às empresas por violação do direito comunitário. Pode também abrir processos por infracção contra os Estados-Membros, no âmbito dos quais a Comissão convida os Estados-Membros a corrigirem uma situação num determinado prazo. Por último, a Comissão pode intentar no Tribunal de Justiça acções judiciais motivadas pela violação do direito comunitário por parte dos Estados-Membros ou pelas outras instituições.
A Comissão representa a Comunidade: conduz, em nome das Comunidades, negociações com vista à celebração de acordos internacionais com países terceiros ou organizações internacionais, em articulação com comités especiais designados pelo Conselho e segundo directrizes definidas pelo Conselho.
Para mais informações, consulte-se o sítio da Comissão (http://ec.europa.eu).
O Tribunal de Justiça é composto por 27 juízes e 8 advogados-gerais, designados de comum acordo pelos governos dos Estados-Membros para um mandato de seis anos, que pode ser renovado.
São escolhidos entre juristas que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições exigidas nos respectivos países para o exercício das mais altas funções jurisdicionais ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência.
Os advogados-gerais assistem o Tribunal de Justiça e auxiliam-no no desempenho das suas atribuições. São incumbidos de apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, as conclusões fundamentadas sobre os processos que requerem a sua intervenção. A sua função não deve ser confundida com a de um procurador ou qualquer outra instância equivalente.
O Tribunal de Primeira Instância é composto de, pelo menos, um juiz por Estado-Membro. Os juízes são nomeados de comum acordo, por um período de seis anos, pelos governos dos Estados-Membros e escolhidos entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de altas funções jurisdicionais.
Além disso, o Tratado de Nice prevê a possibilidade de serem criadas câmaras jurisdicionais adstritas ao Tribunal de Primeira Instância como tribunais especializados em domínios específicos.
O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância têm por missão garantir o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados constitutivos das Comunidades Europeias, bem como das disposições aprovadas pelas instituições comunitárias competentes.
O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância desempenham funções jurisdicionais no âmbito de acções judiciais de diversos tipos:
— a acção por incumprimento (intentada contra os Estados-Membros em caso de violação das obrigações que lhes estão cometidas pelos Tratados),
- a acção de anulação (de actos das instituições comunitárias),
- a acção por omissão (contra uma instituição comunitária caso esta se abstenha de agir),
- a acção de indemnização (que visa compensar danos causados por um acto ou a abstenção ilegal de uma instituição comunitária),
- a acção em matéria de responsabilidade contratual (litígios relativos a contratos de direito público ou privado celebrados pela Comunidade),
- a acção em matéria de função pública (litígios entre a Comunidade e os seus funcionários e agentes),
- decisão a título prejudicial (a pedido de instâncias jurisdicionais dos Estados-Membros, o Tribunal de Justiça ou o Tribunal de Primeira Instância pronunciam-se sobre a interpretação do direito comunitário ou sobre a validade de actos adoptados pelas instituições ou pelo Banco Central Europeu).
O Tribunal de Justiça é competente para conhecer das acções intentadas pelas instituições comunitárias ou pelos Estados-Membros contra actos das instituições ou condutas incorrectas dos Estados-Membros. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer de decisões a título prejudicial, excepto em matérias específicas relativamente às quais tenham sido delegadas competências no Tribunal de Primeira Instância. O Tribunal de Primeira Instância conhece das acções intentadas por pessoas singulares ou colectivas contra decisões das instituições comunitárias. As decisões do Tribunal de Primeira Instância podem ser objecto de recurso — limitado às questões de direito — para o Tribunal de Justiça.
Para mais informações, consulte-se o sítio do Tribunal de Justiça (http://curia.europa.eu).
O Tribunal de Contas é composto por um nacional de cada Estado-Membro, escolhido entre personalidades que pertençam ou tenham pertencido nos respectivos países a instituições de fiscalização externa ou que possuam uma qualificação especial para o exercício desta função e que ofereçam todas as garantias de independência. Os membros do Tribunal de Contas são nomeados, por um período de seis anos, pelo Conselho, que delibera por maioria qualificada após consulta ao Parlamento Europeu.
O Tribunal de Contas é responsável pela fiscalização das contas de todas as receitas e despesas da Comunidade ou quaisquer organismos comunitários, garantindo que a UE gasta o seu dinheiro de acordo com as regras e os regulamentos orçamentais e respeitando princípios administrativos e contabilísticos. Compete-lhe, pois, zelar por uma gestão financeira sã.
O Tribunal de Contas fiscaliza as contas das instituições comunitárias e dos Estados-Membros, assim como de quaisquer organismos que efectuem a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade e quaisquer pessoas singulares ou colectivas beneficiárias de pagamentos provenientes do orçamento comunitário. As acções de fiscalização nos Estados-Membros são realizadas em colaboração com as instituições ou serviços nacionais competentes, estando os Estados-Membros obrigados a transmitir todos os documentos ou informações solicitados pelo Tribunal de Contas.
O Tribunal de Contas envia anualmente ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem. Um relatório anual apresentando as observações do Tribunal de Contas sobre a gestão das finanças comunitárias é transmitido às instituições comunitárias e publicado no Jornal Oficial. O relatório identifica as áreas onde é possível e até desejável melhorar. As respostas das instituições às observações do Tribunal de Contas são igualmente publicadas no Jornal Oficial.
O Tribunal de Contas também possui competências consultivas. As demais instituições da União Europeia podem e, em determinados casos, devem solicitar o parecer do Tribunal de Contas.
Finalmente, o Tribunal pode apresentar observações sobre determinados assuntos sob a forma de relatórios especiais, que também são publicados no Jornal Oficial.
Para mais informações, consulte-se o sítio do Tribunal de Contas (http://eca.europa.eu).
O Comité Económico e Social Europeu é composto por representantes dos diferentes sectores de carácter económico e social da sociedade civil organizada, designadamente dos produtores, agricultores, transportadores, trabalhadores, comerciantes e artífices, das profissões liberais, dos consumidores e do interesse geral.
Os membros do Comité Económico e Social Europeu são nomeados, por um período de quatro anos, pelo Conselho, que delibera por maioria qualificada sob proposta dos Estados-Membros. O Comité estrutura-se em três grupos que representam as entidades patronais, os trabalhadores e os diversos interesses económicos e sociais.
O Comité Económico e Social Europeu possui competências consultivas. Emite o parecer dos seus membros e defende os seus interesses nas discussões políticas com a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu.
O Comité é parte integrante do sistema de decisão europeu: deve ser consultado antes de qualquer tomada de decisão em matéria de política económica e social. Pode igualmente emitir pareceres, por iniciativa própria ou por solicitação das instituições, sobre outros temas que considere importantes.
Para mais informações, consulte-se o sítio do Comité Económico e Social Europeu (http ://www.cese.europa.eu).
O Comité das Regiões é composto por representantes das autoridades locais e regionais. Os membros do Comité e um número igual de suplentes são nomeados, por um período de quatro anos, pelo Conselho, que delibera por maioria qualificada sob proposta dos Estados-Membros.
O Comité das Regiões é um órgão consultivo. O seu papel consiste em dar a conhecer os pontos de vista locais e regionais sobre a legislação europeia. Para este efeito, emite pareceres sobre as propostas da Comissão.
A Comissão e o Conselho devem consultar o Comité das Regiões sempre que estejam em causa interesses regionais específicos, mas têm também a possibilidade de o consultar sempre que o entendam. O Comité pode adoptar pareceres por iniciativa própria e apresentá-los à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento.
Para mais informações, consulte-se o sítio do Comité das Regiões (http://www.cor.europa.eu).
O Banco Central Europeu (BCE) é composto por dois órgãos:
- O Conselho de Governadores, constituído pelos membros da Comissão Executiva do BCE e pelos governadores dos bancos centrais nacionais da zona euro;
- e a Comissão executiva, composta pelo presidente, o vice-presidente e quatro outros membros, nomeados de comum acordo pelos Estados-Membros, sob recomendação do Conselho e após consulta do Parlamento Europeu. A duração do respectivo mandato é de oito anos e não é renovável.
Os dois órgãos tomam decisões por maioria simples, com cada membro a dispor de um voto; em caso de empate, prevalece o voto do presidente.
O Banco Central Europeu encontra-se no centro da União Económica e Monetária (UEM).
Ao Banco compete zelar pela estabilidade do euro, determinar o volume de emissões desta moeda e, juntamente com os outros bancos centrais e nacionais, definir e aplicar a política monetária da União.
Para desempenhar estas missões, é-lhe atribuído um outro conjunto de prerrogativas:
- Controla a liquidez através da compra e venda de títulos, através de operações de crédito com os bancos ou operadores do mercado monetário ou ainda através da fixação da reserva obrigatória que as instituições de crédito devem possuir junto dos bancos centrais nacionais ou do BCE;
- e exerce uma supervisão prudencial sobre as instituições de crédito.
O BCE desempenha também funções consultivas e legislativas:
É consultado — em relação a matérias da sua esfera de competência — pelas instituições europeias ou pelas autoridades dos Estados-Membros no exercício das respectivas funções legislativas. Pode igualmente apresentar pareceres às instituições comunitárias sobre questões relacionadas com aquelas matérias.
O BCE exerce um poder de iniciativa legislativa nas matérias relativas à política monetária e aprova os regulamentos necessários ao cumprimento de determinadas tarefas que lhe estão confiadas.
Para permitir ao BCE levar a cabo as respectivas missões, a sua independência é garantida por um conjunto de disposições: o BCE não pode solicitar nem aceitar instruções por parte das instituições, dos Estados-Membros ou de outros organismos.
Para mais informações, consulte-se o sítio do BCE (http://www.ecb.int/home/html/lingua.pt.html)

