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Document 32014R0665

Regulamento Delegado (UE) n. ° 665/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014 , que completa o Regulamento (UE) n. ° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às condições de utilização da menção de qualidade facultativa «produto de montanha»

OJ L 179, 19.6.2014, p. 23–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/665/oj

19.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/23


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 665/2014 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2014

que completa o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às condições de utilização da menção de qualidade facultativa «produto de montanha»

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.os 3 e 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 criou um regime de menções de qualidade facultativas, a fim de facilitar a comunicação pelos produtores, no âmbito do mercado interno, das características ou atributos dos seus produtos agrícolas que oferecem uma mais-valia. O mesmo regulamento estabelece condições de utilização da menção de qualidade facultativa «produto de montanha» e habilita a Comissão a adotar atos delegados que estabeleçam derrogações a essas condições de utilização em casos devidamente justificados e a fim de ter em conta as limitações naturais que afetam a produção agrícola nas zonas de montanha. O regulamento habilita igualmente a Comissão a adotar atos delegados no que diz respeito à definição dos métodos de produção e de outros critérios relevantes para a aplicação dessa menção.

(2)

A fim de evitar que os consumidores sejam induzidos em erro, é necessário clarificar a utilização da menção «produto de montanha» nos produtos de origem animal. No caso dos produtos produzidos por animais, como o leite e os ovos, a produção deve ter lugar em zonas de montanha. No caso dos produtos produzidos a partir de animais, como a carne, os animais devem ser criados em zonas de montanha. Dado que os agricultores adquirem frequentemente animais jovens, estes animais devem passar, pelo menos, os dois últimos terços da vida em zonas de montanha.

(3)

A transumância, incluindo a transumância entre pastagens em zonas de montanha e zonas não-montanhosas, é praticada em muitas regiões da União para tirar partido da disponibilidade sazonal de pastagens. Esta atividade garante a preservação das altas pastagens, que não se prestam para pastoreio durante todo o ano, e das paisagens tradicionais criadas pelo Homem em zonas de montanha. A transumância tem também benefícios ambientais diretos, na medida em que, por exemplo, reduz o risco de erosão e de avalanches. A fim de incentivar a continuação da prática da transumância, deve, por conseguinte, autorizar-se a aplicação da menção «produto de montanha» aos produtos produzidos a partir de animais transumantes que passam pelo menos um quarto da vida em pastagens em zonas de montanha.

(4)

A fim de garantir que os alimentos para animais de criação são essencialmente provenientes de zonas de montanha, deve precisar-se que, em princípio, pelo menos metade do seu regime alimentar anual, expressa em percentagem de matéria seca, consista em alimentos para animais provenientes de zonas de montanha.

(5)

Uma vez que os alimentos disponíveis para os ruminantes em zonas de montanha representam mais de metade do seu regime alimentar anual, esta percentagem deve ser mais elevada no caso desses animais.

(6)

Devido a limitações naturais e ao facto de os alimentos para animais produzidos em zonas de montanha se destinarem principalmente aos ruminantes, atualmente só uma pequena percentagem dos alimentos para suínos provém de zonas de montanha. Para encontrar o equilíbrio necessário entre os dois objetivos da menção «produto de montanha», mencionados no considerando 45 do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, assegurar a continuação da produção de suínos em zonas de montanha e, desta forma, preservar o tecido rural, é necessário que a proporção de alimentos para suínos que deve provir dessas zonas represente menos de metade do regime alimentar anual dos animais.

(7)

As restrições em matéria de alimentos para animais devem aplicar-se aos animais transumantes, enquanto permanecerem em zonas de montanha.

(8)

Uma vez que a transumância também abrange as colmeias, a aplicação da menção «produto de montanha» aos produtos da apicultura deve ser clarificada. No entanto, dado que o açúcar com que as abelhas são alimentadas não provém normalmente de zonas de montanha, as restrições em matéria de alimentos para animais não se lhes devem aplicar.

(9)

A fim de evitar que os consumidores sejam induzidos em erro, a menção «produto de montanha» só deve ser utilizada para produtos de origem vegetal se as plantas forem cultivadas em zonas de montanha.

(10)

Os produtos transformados devem poder conter, como ingredientes, matérias-primas tais como açúcar, sal ou plantas aromáticas que não possam ser produzidas nas zonas de montanha, na condição de estas não representarem mais de 50 %, em peso, da totalidade dos ingredientes.

(11)

Nas zonas de montanha de determinadas regiões da União, as instalações para produção de leite e de produtos lácteos a partir de leite cru, abate de animais e desmancha e desossagem de carcaças e prensagem do azeite são insuficientes. As limitações naturais afetam a disponibilidade de instalações de transformação adequadas nas zonas de montanha e tornam a transformação difícil ou mesmo inviável. Efetuar a transformação em locais próximos das zonas de montanha não altera a natureza dos produtos assim transformados no que diz respeito à sua proveniência de montanha. Por conseguinte, deve ser autorizada a aplicação da menção termo «produto de montanha» a esses produtos quando são transformados fora das zonas de montanha. Tendo em conta a localização das instalações de transformação em certos Estados-Membros e a necessidade de satisfazer as expectativas dos consumidores, as operações de transformação devem ter lugar num raio de 30 km em relação à zona de montanha em questão.

(12)

Além disso, a fim de permitir que as instalações de produção de leite e de produtos lácteos existentes prossigam a atividade, só devem ser autorizadas a utilizar a menção «produto de montanha» aquelas que se encontravam em funcionamento na data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Dado que a disponibilidade dessas instalações nas zonas de montanha varia, os Estados-Membros devem ser autorizados a impor regras mais estritas em matéria de distância ou a eliminar esta possibilidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Produtos de origem animal

1.   A menção «produto de montanha» pode ser aplicada a produtos produzidos por animais em zonas de montanha, na aceção do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, e transformados nessas zonas.

2.   A menção «produto de montanha» pode ser aplicada a produtos produzidos a partir de animais que tenham sido criados durante pelo menos os dois últimos terços da sua vida em zonas de montanha, se os produtos forem transformados nessas zonas.

3.   Em derrogação do n.o 2, a menção «produto de montanha» pode ser aplicada a produtos produzidos a partir de animais transumantes que tenham sido criados durante pelo menos um quarto da sua vida em pastagens de transumância em zonas de montanha.

Artigo 2.o

Alimentos para animais

1.   Para efeitos do artigo 31.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, considera-se que os alimentos para animais de criação provêm essencialmente de zonas de montanha se a proporção do seu regime alimentar anual que não pode ser produzida em zonas de montanha, expressa em percentagem de matéria seca, não exceder 50 % e, no caso dos ruminantes, 40 %.

2.   Em derrogação do n.o 1, no caso dos suínos, a proporção de alimentos para animais que não pode ser produzida em zonas de montanha, expressa em percentagem de matéria seca, não pode exceder 75 % do seu regime alimentar.

3.   O n.o 1 não é aplicável aos alimentos para animais transumantes referidos no artigo 1.o, n.o 3, quando criados fora das zonas de montanha.

Artigo 3.o

Produtos da apicultura

1.   A menção «produto de montanha» pode ser aplicada a produtos da apicultura se as abelhas tiverem recolhido o néctar e pólen unicamente em zonas de montanha.

2.   Em derrogação do artigo 31.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o açúcar utilizado para alimentar as abelhas não deve obrigatoriamente provir de zonas de montanha.

Artigo 4.o

Produtos de origem vegetal

Em derrogação do artigo 31.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a menção «produto de montanha» pode ser aplicada a produtos de origem vegetal unicamente se a planta tiver sido cultivada em zonas de montanha, na aceção do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Artigo 5.o

Ingredientes

Quando utilizados nos produtos referidos nos artigos 1.o e 4.o, os seguintes ingredientes podem não provir de zonas de montanha, desde que não representem mais de 50 % do peso total dos ingredientes:

a)

Produtos não enumerados no anexo I do Tratado; e

b)

Plantas aromáticas, especiarias e açúcar.

Artigo 6.o

Operações de transformação fora de zonas de montanha

1.   Em derrogação do artigo 31.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, e do artigo 1.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento, as seguintes operações de transformação podem não ser realizadas em zonas de montanha, desde que a distância em relação à zona de montanha em causa não exceda 30 km:

a)

Operações de transformação para produção de leite e de produtos lácteos em instalações de transformação em funcionamento em 3 de janeiro de 2013;

b)

Abate de animais e desmancha e desossagem de carcaças;

c)

Prensagem de azeite.

2.   Relativamente aos produtos transformados no seu território, os Estados-Membros podem determinar que a derrogação prevista no n.o 1, alínea a), não seja aplicável ou que as instalações de processamento estejam situadas a uma distância, a determinar, da zona de montanha em questão, inferior a 30 km.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


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