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Document 32009D0940

2009/940/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 , relativa à assinatura pela Comunidade Europeia do Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel, adoptado no Luxemburgo em 23 de Fevereiro de 2007

OJ L 331, 16.12.2009, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 016 P. 243 - 245

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/940/oj

Related international agreement

16.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

relativa à assinatura pela Comunidade Europeia do Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel, adoptado no Luxemburgo em 23 de Fevereiro de 2007

(2009/940/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o, conjugado com o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade está a desenvolver esforços no sentido da criação de um espaço judiciário comum baseado no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais.

(2)

O Protocolo sobre Questões Específicas relativas a Material Circulante Ferroviário (a seguir designado «Protocolo Ferroviário»), anexo à Convenção relativa a Garantias Internacionais sobre Materiais de Equipamento Móvel, adoptado no Luxemburgo em 23 de Fevereiro de 2007, constitui um útil contributo para regulamentar esta matéria a nível internacional. Por conseguinte, é desejável que as disposições deste instrumento relativas às matérias que se inserem nos domínios da competência exclusiva da Comunidade sejam aplicadas o mais rapidamente possível.

(3)

No que respeita às partes da competência exclusiva da Comunidade, a Comissão negociou, em nome desta última, o Protocolo Ferroviário.

(4)

O n.o 1 do artigo XXII do Protocolo Ferroviário prevê que as organizações regionais de integração económica competentes em certas matérias regidas pelo Protocolo possam proceder à sua assinatura.

(5)

O Protocolo Ferroviário fica aberto à assinatura até entrar em vigor.

(6)

Algumas matérias regidas pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), pelo Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (2), pelo Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativo à lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (3), pela Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (reformulação) (4), e pelo Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (regulamento relativo à Agência) (5), são igualmente contempladas pelo Protocolo Ferroviário.

(7)

A Comunidade tem competência exclusiva em certas matérias regidas pelo Protocolo Ferroviário, enquanto que os Estados-Membros são competentes noutras matérias regidas por este instrumento.

(8)

Por conseguinte, a Comunidade deverá assinar o Protocolo Ferroviário.

(9)

O n.o 2 do artigo XXII do Protocolo Ferroviário prevê que, no momento da assinatura, aceitação, aprovação ou adesão, uma organização regional de integração económica faça uma declaração indicando as matérias regidas por esse Protocolo em relação às quais os seus Estados membros nela tenham delegado competência. A Comunidade deverá, pois, apresentar essa declaração aquando da assinatura do Protocolo Ferroviário.

(10)

O Reino Unido e a Irlanda participam na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(11)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade Europeia, a assinatura do Protocolo sobre Questões Específicas relativas a Material Circulante Ferroviário («Protocolo Ferroviário»), anexo à Convenção relativa a Garantias Internacionais sobre Materiais de Equipamento Móvel, adoptado no Luxemburgo em 23 de Fevereiro de 2007, sob reserva da sua celebração.

O texto do Protocolo Ferroviário acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo Ferroviário em nome da Comunidade, sob reserva da condição estabelecida no artigo 3.o

Artigo 3.o

Ao assinar o Protocolo Ferroviário, a Comunidade deve fazer a declaração prevista no anexo, em conformidade com o n.o 2 do artigo XXII do Protocolo.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

B. ASK


(1)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(2)  JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.

(3)  JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.

(4)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

(5)  JO L 220 de 21.6.2004, p. 3.


ANEXO

Declaração a apresentar nos termos do n.o 2 do artigo XXII, relativo à competência da Comunidade Europeia nas matérias regidas pelo Protocolo sobre Questões Específicas relativas a Material Circulante Ferroviário, anexo à Convenção relativa a Garantias Internacionais sobre Materiais de Equipamento Móvel («Protocolo Ferroviário»), adoptado no Luxemburgo em 23 de Fevereiro de 2007, em relação às quais os Estados-Membros tenham delegado competência na Comunidade

1.

O Protocolo Ferroviário prevê, no seu artigo XXII, que as organizações regionais de integração económica constituídas por Estados soberanos que sejam competentes em certas matérias regidas pelo Protocolo o podem assinar, na condição de fazerem a declaração prevista no n.o 2 do mesmo artigo. Tendo decidido assinar o Protocolo Ferroviário, a Comunidade faz, por conseguinte, a referida declaração.

2.

Os membros actuais da Comunidade são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

3.

Todavia, a presente declaração não se aplica ao Reino da Dinamarca, nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

4.

A presente declaração não é aplicável aos territórios dos Estados-Membros em que o Tratado que institui a Comunidade Europeia não se aplica e não prejudica medidas ou posições que possam vir a ser adoptadas, por força do Protocolo Ferroviário, pelos Estados-Membros em causa em nome e no interesse desses territórios.

5.

Os Estados-Membros da Comunidade Europeia transferiram as suas competências para a Comunidade em relação a matérias que afectam o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (2), o Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativo à lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (3), a Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (reformulação) (4), e o Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (regulamento relativo à Agência) (5).

6.

No que diz respeito ao sistema de numeração dos veículos, a Comunidade adoptou, através da Decisão 2006/920/CE (Decisão da Comissão, de 11 de Agosto de 2006, sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário transeuropeu convencional), um sistema de numeração que é adequado para efeitos de identificação do material circulante, tal como referido no n.o 2 do artigo V do Protocolo Ferroviário.

Além disso, no que respeita ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros da Comunidade e o registo internacional, a Comunidade fez progressos consideráveis graças à Decisão 2007/756/CE (Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 2007, que adopta especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE e da Directiva 2001/16/CE). Em conformidade com essa decisão, os Estados-Membros da Comunidade estão a implementar registos nacionais de veículos, havendo que evitar duplicações de dados com o registo internacional.

7.

O exercício das competências que os Estados-Membros transferiram para a Comunidade por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia está sujeito, pela sua própria natureza, a uma evolução contínua. No âmbito do Tratado, as instituições competentes podem tomar decisões que determinem o alcance das competências da Comunidade. Esta última reserva-se, pois, o direito de alterar a presente declaração em conformidade, sem que tal constitua condição prévia para o exercício das suas competências no que respeita às matérias regidas pelo Protocolo Ferroviário.


(1)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(2)  JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.

(3)  JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.

(4)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

(5)  JO L 220 de 21.6.2004, p. 3.


TRADUÇÃO

PROTOCOLO DO LUXEMBURGO SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A MATERIAL CIRCULANTE FERROVIÁRIO, ANEXO À CONVENÇÃO RELATIVA A GARANTIAS INTERNACIONAIS SOBRE MATERIAIS DE EQUIPAMENTO MÓVEL

Preâmbulo

CAPÍTULO I   ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo I

Definições

Artigo II

Aplicação da Convenção ao material circulante ferroviário

Artigo III

Derrogação

Artigo IV

Poderes dos representantes

Artigo V

Identificação do material circulante ferroviário no contrato

Artigo VI

Eleição da lei aplicável

CAPÍTULO II   MEDIDAS DE REPARAÇÃO EM CASO DE INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, PRIORIDADES E CESSÕES

Artigo VII

Modificação das disposições relativas às medidas de reparação em caso de incumprimento das obrigações

Artigo VIII

Modificação das disposições relativas às medidas provisórias

Artigo IX

Medidas em caso de insolvência

Artigo X

Assistência em caso de insolvência

Artigo XI

Disposições relativas ao devedor

CAPÍTULO III   DISPOSIÇÕES SOBRE O SISTEMA DE REGISTO DE GARANTIAS INTERNACIONAIS RELATIVAS A MATERIAL CIRCULANTE FERROVIÁRIO

Artigo XII

Autoridade de Supervisão e Conservador

Artigo XIII

Designação de pontos de entrada

Artigo XIV

Identificação do material circulante ferroviário para efeitos de registo

Artigo XV

Modificações adicionais às disposições relativas ao Registo

Artigo XVI

Tarifas do registo internacional

Artigo XVII

Avisos de venda

CAPÍTULO IV   COMPETÊNCIA

Artigo XVIII

Renúncia à imunidade de jurisdição

CAPÍTULO V   RELAÇÕES COM OUTRAS CONVENÇÕES

Artigo XIX

Relação com a Convenção Unidroit sobre Locação Financeira Internacional

Artigo XX

Relação com a Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF)

CAPÍTULO VI   DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo XXI

Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

Artigo XXII

Organizações regionais de integração económica

Artigo XXIII

Entrada em vigor

Artigo XXIV

Unidades territoriais

Artigo XXV

Material circulante ferroviário de serviço público

Artigo XXVI

Disposições transitórias

Artigo XXVII

Declarações relativas a determinadas disposições

Artigo XXVIII

Reservas e declarações

Artigo XXIX

Declarações ao abrigo da Convenção

Artigo XXX

Declarações subsequentes

Artigo XXXI

Retirada das declarações

Artigo XXXII

Denúncias

Artigo XXXIII

Conferências de revisão, alterações e questões conexas

Artigo XXXIV

Depositário e respectivas funções

PROTOCOLO DO LUXEMBURGO SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A MATERIAL CIRCULANTE FERROVIÁRIO, ANEXO À CONVENÇÃO RELATIVA A GARANTIAS INTERNACIONAIS SOBRE MATERIAIS DE EQUIPAMENTO MÓVEL

OS ESTADOS PARTES NO PRESENTE PROTOCOLO,

CONSIDERANDO que é necessário pôr em prática a Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (a seguir designada «Convenção») na medida em que se aplique ao material circulante ferroviário, à luz dos objectivos enunciados no preâmbulo da Convenção,

CONSCIENTES da necessidade de adaptar a Convenção para responder às exigências particulares do material circulante ferroviário e ao seu financiamento,

ACORDARAM nas seguintes disposições relativas ao material circulante ferroviário:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo I

Definições

1.   No presente Protocolo, a menos que o contexto a tal se oponha, os termos que dele constem são utilizados na acepção da Convenção.

2.   No presente Protocolo, os termos seguintes são utilizados na acepção indicada a seguir:

a)

«Contrato de garantia» designa um contrato por força do qual uma pessoa se constitui garante;

b)

«Garante» designa uma pessoa que, com vista a assegurar o cumprimento de uma obrigação em benefício de um credor garantido por um contrato constitutivo de garantia ou por força de um contrato, presta caução ou dá ou constitui uma garantia à primeira solicitação ou uma carta de crédito standby ou qualquer outra forma de seguro de crédito;

c)

«Situação de insolvência» designa:

i)

a abertura do processo de insolvência; ou

ii)

a intenção manifestada pelo devedor de suspender os respectivos pagamentos ou a sua suspensão efectiva, quando a lei ou uma acção do Estado proíba ou suspenda o direito de o credor instaurar um processo de insolvência contra o devedor ou recorrer a medidas ao abrigo da Convenção;

d)

«Jurisdição de insolvência principal» designa o Estado Contratante onde o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, o qual, para o efeito e sem prejuízo de prova em contrário, é considerado o local onde o devedor tem a sua sede estatutária ou, na falta desta, o local em que o devedor tenha sido constituído;

e)

«Material circulante ferroviário» indica os veículos que se deslocam sobre uma via férrea fixa ou directamente sobre, por acima ou por baixo de uma via de guiamento, juntamente com os sistemas de tracção, motores, freios, eixos, bogies, pantógrafos, acessórios e outros componentes, equipamentos e peças instalados nesses veículos ou neles incorporados, bem como todos os dados, manuais e registos que lhes digam respeito.

Artigo II

Aplicação da Convenção ao material circulante ferroviário

1.   A Convenção aplica-se ao material circulante ferroviário tal como previsto nas disposições do presente Protocolo.

2.   A Convenção e o presente Protocolo serão conhecidos por Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel tal como aplicada ao material circulante ferroviário.

Artigo III

Derrogação

As Partes podem, mediante acordo escrito, excluir a aplicação do artigo IX e, nas suas relações recíprocas, derrogar ou modificar os efeitos de qualquer uma das disposições do presente Protocolo, com excepção dos n.os 3 e 4 do artigo VII.

Artigo IV

Poderes dos representantes

Qualquer pessoa pode, em relação ao material circulante ferroviário, celebrar um contrato, efectuar o registo nos termos do n.o 3 do artigo 16.o da Convenção e fazer valer os direitos e as garantias decorrentes da Convenção, na qualidade de mandatário, de fiduciário ou de representante.

Artigo V

Identificação do material circulante ferroviário no contrato

1.   Uma descrição de material circulante ferroviário é suficiente para identificar o bem para efeitos da alínea c) do artigo 7.o da Convenção e do n.o 2 do artigo XVIII do presente Protocolo, se incluir:

a)

Uma descrição do material circulante ferroviário por elemento;

b)

Uma descrição do material circulante ferroviário por tipo;

c)

Uma menção de que o contrato abrange todo o material circulante ferroviário actual e futuro; ou

d)

Uma menção de que o contrato abrange todo o material circulante ferroviário actual e futuro, com excepção de elementos ou tipos de material especificamente indicados.

2.   Para efeitos do artigo 7.o da Convenção, uma garantia sobre um futuro material circulante ferroviário identificado em conformidade com o número anterior deve ser constituída como garantia internacional logo que o devedor, o vendedor condicional ou o locador possam dispor do material circulante ferroviário, sem necessidade de um novo acto de transferência.

Artigo VI

Eleição da lei aplicável

1.   O presente artigo só se aplica quando um Estado Contratante tenha feito uma declaração nos termos do artigo XXVII.

2.   As Partes num contrato, num contrato de garantia ou num acordo de subordinação podem convencionar a lei que irá reger, no todo ou em parte, os seus direitos e obrigações contratuais.

3.   Salvo disposição em contrário, a referência no número anterior à lei eleita pelas Partes visa as normas de direito nacional do Estado designado ou, quando esse Estado abranja várias unidades territoriais, a lei da unidade territorial designada.

CAPÍTULO II

MEDIDAS DE REPARAÇÃO EM CASO DE INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, PRIORIDADES E CESSÕES

Artigo VII

Modificação das disposições relativas às medidas de reparação em caso de incumprimento das obrigações

1.   Para além das medidas previstas no capítulo III da Convenção, na medida em que o devedor o haja consentido em qualquer momento, o credor pode, nas circunstâncias definidas nesse capítulo, fazer exportar e fazer transferir fisicamente o material circulante ferroviário do território em que se encontra para outro.

2.   O credor não pode recorrer às medidas previstas no número anterior sem o prévio consentimento escrito do titular de uma garantia registada que tenha prioridade sobre a do credor.

3.   O n.o 3 do artigo 8.o da Convenção não se aplica ao material circulante ferroviário. Qualquer medida de reparação prevista na Convenção em relação a material circulante ferroviário deve ser aplicada de uma forma comercialmente razoável. Considera-se que uma medida de reparação é aplicada de forma comercialmente razoável quando aplicada em conformidade com as cláusulas do contrato, a menos que as referidas cláusulas não sejam manifestamente razoáveis.

4.   Um credor garantido que comunique por escrito, com a antecedência mínima de catorze dias úteis, uma proposta de venda ou de locação às pessoas interessadas, é considerado como tendo satisfeito o requisito «com razoável antecedência» previsto no n.o 4 do artigo 8.o da Convenção. Todavia, o que precede não impede que um credor garantido, um devedor ou um garante convencionem um período de pré-aviso mais longo.

5.   Sem prejuízo de eventuais leis e regulamentos aplicáveis em matéria de segurança, um Estado Contratante assegura que as autoridades administrativas competentes prestem rapidamente ao credor colaboração e assistência na medida do necessário à aplicação das medidas previstas no n.o 1.

6.   Um credor garantido que proponha a exportação de material circulante ferroviário ao abrigo do n.o 1 sem ser por força de uma decisão judicial, deve comunicar, por escrito e com razoável antecedência, a exportação proposta:

a)

Às pessoas interessadas referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea m) do artigo 1.o da Convenção; e

b)

Às pessoas interessadas referidas na subalínea iii) da alínea m) do artigo 1.o da Convenção que tenham informado dos seus direitos o credor garantido com razoável antecedência antes da exportação.

Artigo VIII

Modificação das disposições relativas às medidas provisórias

1.   O presente artigo só se aplica quando um Estado Contratante tenha feito uma declaração nos termos do artigo XXVII e na medida prevista nessa mesma declaração.

2.   Para efeitos do n.o 1 do artigo 13.o da Convenção, no âmbito da obtenção de medidas, entende-se pela expressão «curto prazo» o número de dias a contar da data de apresentação do pedido indicado na declaração feita pelo Estado Contratante onde o pedido for apresentado.

3.   O n.o 1 do artigo 13.o da Convenção aplica-se com a inserção da disposição seguinte imediatamente depois da alínea d):

«e)

Se o devedor e o credor assim convencionarem expressamente em qualquer momento, a venda e a atribuição dos produtos da venda»,

e o n.o 2 do artigo 43.o aplica-se substituindo a expressão «a alínea d)» por «as alíneas d) e e)».

4.   O direito de propriedade ou qualquer outro direito do devedor transferido por efeito da venda prevista no número anterior fica livre de quaisquer outros direitos ou garantias sobre os quais prevaleça a garantia internacional do credor ao abrigo do disposto no artigo 29.o da Convenção.

5.   O credor e o devedor ou qualquer outra pessoa interessada podem acordar por escrito a exclusão da aplicação do n.o 2 do artigo 13.o da Convenção.

6.   As medidas referidas no n.o 1 do artigo VII:

a)

Devem ser disponibilizadas num Estado Contratante pelas autoridades administrativas competentes num prazo de sete dias a contar da data em que o credor tenha notificado a essas autoridades que as medidas referidas no n.o 1 do artigo VII foram autorizadas ou, quando estas tenham sido autorizadas por um tribunal estrangeiro, depois de reconhecidas por um tribunal desse Estado Contratante, e que está autorizado a recorrer a estas medidas em conformidade com a Convenção; e

b)

As autoridades competentes devem rapidamente prestar colaboração e assistência ao credor na aplicação das medidas em conformidade com as leis e os regulamentos aplicáveis em matéria de segurança.

7.   Os n.os 2 e 6 não prejudicam as leis e regulamentos aplicáveis em matéria de segurança.

Artigo IX

Medidas em caso de insolvência

1.   O presente artigo só se aplica quando um Estado Contratante, que seja a jurisdição de insolvência principal, tenha feito uma declaração nos termos do artigo XXVII.

2.   As referências feitas no presente artigo ao «administrador da insolvência» dizem respeito a esta pessoa na sua qualidade oficial e não pessoal.

3.   Quando surja uma situação de insolvência, e sem prejuízo do n.o 7, o administrador da insolvência ou o devedor, consoante o caso, restitui o material circulante ferroviário ao credor o mais tardar na primeira das duas datas seguintes:

a)

No termo do período de espera; e

b)

Na data em que o credor teria direito à posse do material circulante ferroviário se o presente artigo não se aplicasse.

4.   Para efeitos do presente artigo, o «período de espera» designa o prazo fixado na declaração do Estado Contratante da jurisdição de insolvência principal.

5.   Enquanto o credor não tiver a possibilidade de obter a posse do material circulante ferroviário nos termos do n.o 3:

a)

O administrador da insolvência ou o devedor, consoante o caso, preserva e mantém o material circulante ferroviário conservando o seu valor em conformidade com o contrato; e

b)

O credor pode requerer qualquer outra medida provisória disponível nos termos da lei aplicável.

6.   As disposições da alínea a) do número anterior não excluem a utilização do material circulante ferroviário por força de acordos celebrados com vista a preservar e manter esse material conservando o seu valor.

7.   O administrador da insolvência ou o devedor, consoante o caso, pode manter a posse do material circulante ferroviário sempre que, o mais tardar na data fixada no n.o 3, tiver sanado os incumprimentos, que não os devidos à abertura de processos de insolvência, e se tiver comprometido a executar todas as obrigações futuras, nos termos do contrato e dos documentos de transacção que lhe digam respeito. Um segundo período de espera não se aplica em caso de incumprimento na execução de obrigações futuras.

8.   As medidas referidas no n.o 1 do artigo VII:

a)

Devem ser disponibilizadas num Estado Contratante pelas autoridades administrativas competentes num prazo de sete dias a contar da data em que o credor tenha notificado às mesmas autoridades que está autorizado a recorrer a tais medidas em conformidade com a Convenção; e

b)

As autoridades competentes devem rapidamente prestar colaboração e assistência ao credor na aplicação das medidas em conformidade com as leis e os regulamentos aplicáveis em matéria de segurança.

9.   É proibido impedir ou atrasar a aplicação das medidas permitidas pela Convenção ou pelo presente Protocolo depois da data fixada no n.o 3.

10.   Nenhuma das obrigações do devedor por força do contrato pode ser modificada sem o consentimento do credor.

11.   O número anterior não pode ser interpretado no sentido de prejudicar o direito, se for caso disso, de o administrador da insolvência, por força da lei aplicável, pôr termo ao contrato.

12.   Nenhum direito e nenhuma garantia, com excepção dos direitos e garantias não contratuais pertencentes a uma categoria abrangida por uma declaração feita ao abrigo do n.o 1 do artigo 39.o da Convenção, prevalecem sobre as garantias registadas nos processos de insolvência.

13.   A Convenção, tal como alterada pelos artigos VII e XXV do presente Protocolo, aplica-se ao exercício de eventuais medidas de reparação por força do presente artigo.

3.   Quando surja uma situação de insolvência, o administrador da insolvência ou o devedor, consoante o caso, a pedido do credor, deve informar o credor no prazo estipulado numa declaração de um Estado Contratante feita nos termos do artigo XXVII se:

a)

Sana todos os incumprimentos, que não os devidos à abertura dos processos de insolvência, e se compromete a executar todas as obrigações futuras, em conformidade com o contrato e os documentos que lhe digam respeito; ou

b)

Dá ao credor a possibilidade de tomar posse do material circulante ferroviário nos termos da lei aplicável.

4.   A lei aplicável referida na alínea b) do número anterior pode autorizar o tribunal a exigir a tomada de qualquer medida complementar ou a apresentação de qualquer garantia complementar.

5.   O credor deve apresentar elementos de prova do seu crédito e fazer prova da sua garantia internacional.

6.   Sempre que o administrador da insolvência ou o devedor, consoante o caso, não informar o credor nos termos do n.o 3, ou quando o administrador da insolvência ou o devedor declare que dará ao credor a possibilidade de tomar posse do material circulante ferroviário sem contudo o fazer, o tribunal pode autorizar o credor a tomar posse do material circulante ferroviário nas condições fixadas pelo tribunal e pode exigir a tomada de qualquer medida complementar ou a apresentação de qualquer garantia complementar.

7.   O material circulante ferroviário não pode ser vendido enquanto um tribunal não tiver decidido sobre o crédito e a garantia internacional.

3.   Quando surja uma situação de insolvência, o administrador da insolvência ou o devedor, consoante o caso, devem durante o período de sanação:

a)

Sanar os incumprimentos, que não os devidos à abertura dos processos de insolvência, e comprometer-se a executar todas as obrigações futuras, em conformidade com o contrato e os documentos que lhe digam respeito; ou

b)

Dar ao credor a possibilidade de tomar posse do material circulante ferroviário nos termos da lei aplicável.

4.   Antes do termo do período de sanação, o administrador da insolvência ou o devedor, consoante o caso, pode requerer ao tribunal uma ordem de suspensão da obrigação ao abrigo da alínea b) do número anterior por um prazo a contar do termo do período de sanação até o mais tardar ao termo ou renovação do contrato, segundo as condições que o tribunal considerar equitativas («período de suspensão»). Essa ordem implica que todos os montantes que acresçam para o credor durante o período de suspensão sejam pagos pela massa falida ou pelo devedor desde que sejam devidos e que o administrador da insolvência ou o devedor, consoante o caso, execute todas as outras obrigações que surjam durante o período de suspensão.

5.   Se for apresentado um pedido ao tribunal ao abrigo do número anterior, o credor não toma posse do material circulante ferroviário enquanto se aguarda uma decisão do tribunal. Se o pedido não for deferido dentro do prazo constituído pelo número de dias a contar da data de apresentação do pedido indicado na declaração feita pelo Estado Contratante onde o pedido foi apresentado, o pedido é considerado retirado, excepto se o credor e o administrador da insolvência ou o devedor, consoante o caso, convencionarem de modo diferente.

6.   Enquanto o credor não tiver a possibilidade de obter a posse do material circulante ferroviário nos termos do n.o 3:

a)

O administrador da insolvência ou o devedor, consoante o caso, preserva e mantém o material circulante ferroviário conservando o seu valor em conformidade com o contrato; e

b)

O credor pode requerer qualquer outra medida provisória disponível nos termos da lei aplicável.

7.   As disposições da alínea a) do número anterior não excluem a utilização do material circulante ferroviário por força de acordos celebrados com vista a preservar e a manter esse material conservando o seu valor.

8.   Se durante o período de sanação ou durante um eventual período de suspensão o administrador da insolvência ou o devedor, consoante o caso, tiver sanado os incumprimentos, que não os devidos à abertura de processos de insolvência, e se tiver comprometido a executar todas as obrigações futuras nos termos do contrato e dos documentos de transacção que lhe digam respeito, pode manter a posse do material circulante ferroviário e qualquer ordem do tribunal ao abrigo do n.o 4 deixa de produzir efeitos. Um segundo prazo não se aplica em caso de incumprimento na execução de eventuais obrigações futuras.

9.   As medidas referidas no n.o 1 do artigo VII:

a)

Devem ser disponibilizadas num Estado Contratante pelas autoridades administrativas competentes num prazo de sete dias a contar da data em que o credor tenha notificado às mesmas autoridades que está autorizado a recorrer a tais medidas em conformidade com a Convenção; e

b)

As autoridades competentes devem rapidamente prestar colaboração e assistência ao credor na aplicação das medidas em conformidade com as leis e os regulamentos aplicáveis em matéria de segurança.

10.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 4, 5 e 8, é proibido impedir ou atrasar a aplicação das medidas permitidas pela Convenção depois do termo do período de sanação.

11.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 4, 5 e 8, nenhuma das obrigações do devedor por força do contrato e das transacções conexas pode ser modificada no quadro de um processo de insolvência sem o consentimento do credor.

12.   O número anterior não pode ser interpretado no sentido de prejudicar o direito, se for caso disso, de o administrador da insolvência, por força da lei aplicável, pôr termo ao contrato.

13.   Nenhum direito e nenhuma garantia, com excepção dos direitos e garantias não contratuais pertencentes a uma categoria abrangida por uma declaração feita ao abrigo do n.o 1 do artigo 39.o da Convenção, prevalecem sobre as garantias registadas nos processos de insolvência.

14.   A Convenção, tal como alterada pelos artigos VII e XXV do presente Protocolo, aplica-se à execução das medidas por força do presente artigo.

15.   Para efeitos do presente artigo, o «período de sanação» designa o período que começa na data em que se verifica a situação de insolvência, fixado na declaração do Estado Contratante da jurisdição de insolvência principal.

Artigo X

Assistência em caso de insolvência

1.   O presente artigo só se aplica quando um Estado Contratante tenha feito uma declaração nos termos do n.o 1 do artigo XXVII.

2.   Os tribunais de um Estado Contratante onde se encontre o material circulante ferroviário cooperam, em conformidade com a lei do Estado Contratante, na medida do possível com os tribunais e os administradores da insolvência estrangeiros tendo em vista a aplicação do disposto no artigo IX.

Artigo XI

Disposições relativas ao devedor

1.   Em caso de não haver incumprimento na acepção do artigo 11.o da Convenção, o devedor tem um direito de posse e de utilização sobre o material circulante ferroviário nos termos do contrato, relativamente:

a)

Ao seu credor e ao titular de qualquer garantia em relação à qual o devedor adquire direitos livres de qualquer garantia ao abrigo da alínea b) do n.o 4 do artigo 29.o da Convenção, a menos e na medida em que o devedor tenha convencionado diversamente; e

b)

Ao titular de qualquer garantia à qual o direito do devedor esteja subordinado por força da alínea a) do n.o 4 do artigo 29.o da Convenção, mas somente na medida em que o referido titular assim tenha convencionado.

2.   Nenhuma disposição da Convenção ou do presente Protocolo prejudica a responsabilidade de um credor em caso de incumprimento do contrato por força da lei aplicável na medida em que o referido contrato se refira a material circulante ferroviário.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES SOBRE O SISTEMA DE REGISTO DE GARANTIAS INTERNACIONAIS RELATIVAS AO MATERIAL CIRCULANTE FERROVIÁRIO

Artigo XII

Autoridade de Supervisão e Conservador

1.   A Autoridade de Supervisão é um organismo constituído por representantes, sendo cada representante designado:

a)

Por cada Estado Parte;

b)

Por cada um de três outros Estados, no máximo, designados pelo Unidroit; e

c)

Por cada um de três outros Estados, no máximo, designados pela Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF).

2.   Na designação dos Estados visados nas alíneas b) e c) do número anterior deve atender-se à necessidade de assegurar uma ampla representação geográfica.

3.   A duração do mandato dos representantes designados nos termos das alíneas b) e c) do n.o 1 é fixada pelas organizações em causa. O mandato dos representantes que estejam em funções na data de entrada em vigor do presente Protocolo para o décimo Estado Parte chega ao seu termo o mais tardar dois anos após essa data.

4.   Os representantes visados no n.o 1 adoptam o primeiro regulamento interno da Autoridade de Supervisão. A adopção do regulamento interno exige o acordo:

a)

Da maioria dos representantes; e

b)

Da maioria de todos os representantes designados nos termos da alínea a) do n.o 1.

5.   A Autoridade de Supervisão pode criar uma Comissão de Peritos composta por:

a)

Pessoas designadas pelos Estados Signatários e pelos Estados Contratantes com as qualificações e a experiência necessárias; e

b)

Outros peritos, consoante as necessidades

incumbindo de a assistir nas suas funções.

6.   Um secretariado (Secretariado) assiste a Autoridade de Supervisão no exercício das suas funções, segundo as suas directrizes. O Secretariado é a OTIF.

7.   Se o Secretariado ficar impossibilitado ou não quiser exercer as suas funções, a Autoridade de Supervisão designa outro secretariado.

8.   O Secretariado deve, logo que considere que o Registo Internacional está inteiramente operacional, depositar imediatamente um certificado para esse efeito junto do Depositário.

9.   O Secretariado terá personalidade jurídica, nos casos em que ainda não a possua, e goza, em relação às suas funções ao abrigo da Convenção e do presente Protocolo, das mesmas isenções e outros privilégios previstos para a Autoridade de Supervisão nos termos do n.o 3 do artigo 27.o da Convenção e para o Registo Internacional nos termos do n.o 4 do artigo 27.o da Convenção.

10.   Uma medida tomada pela Autoridade de Supervisão que diga respeito apenas aos interesses de um Estado Parte ou de um grupo de Estados Partes é aprovada se esse Estado Parte ou a maioria desse grupo de Estados Partes aprovarem igualmente a medida. Uma medida que possa afectar os interesses de um Estado Parte ou de um grupo de Estados Partes produz efeitos em relação a esse Estado Parte ou grupo de Estados Partes se esse Estado Parte ou a maioria do grupo de Estados Partes aprovarem igualmente a medida.

11.   O primeiro Conservador é nomeado por um período não inferior a cinco anos e não superior a dez anos. Em seguida, o Conservador é nomeado ou reconduzido nas suas funções por períodos sucessivos que não podem ser superiores a dez anos.

Artigo XIII

Designação de pontos de entrada

1.   Um Estado Contratante pode a qualquer momento designar, mediante declaração, uma ou várias entidades no seu território como ponto ou pontos de entrada, através da qual ou das quais se deve ou se pode transmitir ao Registo Internacional as informações necessárias ao registo, com excepção do registo de um aviso de garantia nacional ou de um direito ou de uma garantia referidos no artigo 40.o da Convenção, constituídos segundo as leis de outro Estado. Os vários pontos de entrada funcionam pelo menos durante os horários de trabalho em vigor nos respectivos territórios.

2.   Uma designação feita ao abrigo do número anterior pode permitir, mas não impõe, a utilização de um ou mais pontos de entrada designados para as informações necessárias aos registos dos avisos de venda.

Artigo XIV

Identificação do material circulante ferroviário para efeitos de registo

1.   Para efeitos da alínea a) do n.o 1 do artigo 18.o da Convenção, os regulamentos devem especificar um sistema para a atribuição de números de identificação pelo Conservador que permitam uma identificação única dos elementos do material circulante ferroviário. O número de identificação deve ser:

a)

Afixado no elemento do material circulante ferroviário;

b)

Associado no Registo Internacional ao nome do fabricante e ao número de identificação atribuído pelo fabricante ao elemento e afixado nesse elemento; ou

c)

Associado no Registo Internacional a um número de identificação nacional ou regional afixado nesse elemento.

2.   Para efeitos do número anterior, um Estado Contratante pode, mediante declaração, indicar o sistema de número de identificação nacional ou regional que será utilizado no que diz respeito a elementos do material circulante ferroviário sujeitos a uma garantia internacional criada ou constituída, ou que se prevê criar ou constituir, assumida por contrato por um devedor situado nesse Estado Contratante no momento da celebração do contrato. Esse sistema de número de identificação nacional ou regional, sujeito a acordo prévio entre a Autoridade de Supervisão e o Estado Contratante que faz a declaração, assegura a identificação única de cada elemento do material circulante ferroviário a que se aplica o sistema.

3.   A declaração feita por um Estado Contratante em conformidade com o número anterior deve incluir informações pormenorizadas sobre o funcionamento do sistema de identificação nacional ou regional.

4.   Para ser válido, o registo de um elemento do material circulante ferroviário em relação ao qual foi feita uma declaração nos termos do n.o 2, deve indicar todos os números de identificação nacionais ou regionais que foram atribuídos ao elemento desde a entrada em vigor do presente Protocolo, por força do n.o 1 do artigo XXIII, bem como o período durante o qual cada número esteve atribuído a esse elemento.

Artigo XV

Modificações adicionais às disposições relativas ao Registo

1.   Para efeitos do n.o 6 do artigo 19.o da Convenção, os critérios de consulta do Registo Internacional são fixados por regulamento.

2.   Para efeitos do n.o 2 do artigo 25.o da Convenção, e nas circunstâncias descritas no mesmo, o titular de uma garantia internacional futura registada ou de uma cessão futura registada de uma garantia internacional deve tomar as medidas à sua disposição para cancelar o registo no prazo de dez dias a contar da recepção do pedido previsto no referido número.

3.   Sempre que tenha sido registada uma subordinação e as obrigações do devedor em relação ao beneficiário da subordinação tenham sido executadas, o beneficiário deve obter o cancelamento do registo o mais tardar dez dias após o pedido escrito pela parte subordinada ter sido entregue ou recebido no endereço do beneficiário indicado no registo.

4.   O Conservador exerce e administra vinte e quatro horas por dia as funções centralizadas do Registo Internacional.

5.   O Conservador é responsável, nos termos do n.o 1 do artigo 28.o da Convenção, pelos danos causados até um montante que não pode exceder o valor do material circulante ferroviário em causa. Não obstante o disposto na frase anterior, a responsabilidade do Conservador não excederá 5 milhões de direitos de saque especiais durante um ano civil, ou um montante da mesma natureza, fixado em conformidade com o método que a Autoridade de Supervisão possa a qualquer momento determinar por regulamento.

6.   O número anterior não limita a responsabilidade do Conservador, dos seus funcionários ou de outras pessoas sob a sua dependência funcional por danos causados por negligência grosseira ou falta intencional.

7.   O montante do seguro ou da garantia financeira referidos no n.o 4 do artigo 28.o da Convenção não pode ser inferior ao montante determinado pela Autoridade de Supervisão como adequado, tendo em conta a responsabilidade futura do Conservador.

8.   Nenhuma disposição da Convenção obsta a que o Conservador subscreva um seguro ou obtenha uma garantia financeira que cubra as situações pelas quais o Conservador não é tido como responsável ao abrigo do artigo 28.o da Convenção.

Artigo XVI

Tarifas do registo internacional

1.   A Autoridade de Supervisão fixa e pode alterar periodicamente as tarifas a pagar no que diz respeito a registos, depósitos, consultas e outros serviços que o Registo Internacional pode prestar, em conformidade com os seus regulamentos.

2.   As tarifas mencionadas no número anterior são fixadas de modo a cobrir, na medida necessária, os custos razoáveis relativos ao estabelecimento, à implementação e ao funcionamento do Registo Internacional, bem como os custos razoáveis do Secretariado relacionados com o exercício das suas funções. Nenhuma disposição do presente número obsta a que o Conservador, no quadro do funcionamento do Registo Internacional, realize um lucro razoável.

Artigo XVII

Avisos de venda

Os regulamentos permitem proceder ao registo de avisos de venda de material circulante ferroviário no Registo Internacional. As disposições do presente Capítulo e do capítulo V da Convenção aplicam-se, na medida em que sejam relevantes, a esses registos. Contudo, todos os registos, consultas ou certificados relativos a um aviso de venda são efectuados ou emitidos unicamente a título de informação e não afectam os direitos de nenhuma pessoa, nem produzem qualquer outro efeito, por força da Convenção ou do presente Protocolo.

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIA

Artigo XVIII

Renúncia à imunidade de jurisdição

1.   Sob reserva do n.o 2, tem força obrigatória a renúncia à imunidade de jurisdição quanto aos tribunais referidos nos artigos 42.o ou 43.o da Convenção ou quanto às medidas de execução dos direitos e garantias sobre material circulante ferroviário por força da Convenção; além disso, caso estejam reunidas as outras condições de atribuição de competência ou de execução, a renúncia é atribuidora de competência e permite o recurso às medidas de execução, consoante o caso.

2.   Uma renúncia formulada ao abrigo do número anterior deve ser feita por escrito e conter uma descrição do material circulante ferroviário, tal como referido no n.o 1 do artigo V do presente Protocolo.

CAPÍTULO V

RELAÇÕES COM OUTRAS CONVENÇÕES

Artigo XIX

Relação com a Convenção Unidroit sobre Locação Financeira Internacional

Em caso de divergência, a Convenção prevalece sobre a Convenção Unidroit sobre Locação Financeira Internacional, assinada em Otava, em 28 de Maio de 1988.

Artigo XX

Relação com a Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF)

Em caso de divergência, a Convenção prevalece sobre a Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980, na versão do seu Protocolo de alteração de 3 de Junho de 1999.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo XXI

Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

1.   O presente Protocolo é aberto no Luxemburgo, em 23 de Fevereiro de 2007, à assinatura dos Estados que participam na Conferência Diplomática para a adopção de um Protocolo Ferroviário anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel, realizada no Luxemburgo de 12 a 23 de Fevereiro de 2007. Depois de 23 de Fevereiro de 2007, o presente Protocolo fica aberto à assinatura de todos os Estados na sede do Unidroit em Roma, até à sua entrada em vigor nos termos do artigo XXIII.

2.   O presente Protocolo está sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados que o assinaram.

3.   Um Estado que não assine o presente Protocolo pode, ulteriormente, a ele aderir.

4.   A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão efectuam-se mediante depósito de um instrumento em boa e devida forma junto do Depositário.

5.   Um Estado só pode tornar-se Parte no presente Protocolo se for ou também se tornar Parte na Convenção.

Artigo XXII

Organizações regionais de integração económica

1.   Uma organização regional de integração económica constituída por Estados soberanos e com competência em certas matérias reguladas pelo presente Protocolo pode também assinar, aceitar e aprovar o presente Protocolo ou a ele aderir. Neste caso, a organização regional de integração económica tem os mesmos direitos e obrigações que um Estado Contratante, na medida em que esta organização tenha competência relativamente às matérias reguladas pelo presente Protocolo. Quando o número de Estados Contratantes no presente Protocolo for pertinente, a organização regional de integração económica não conta como sendo mais um Estado Contratante para além dos seus Estados membros que sejam Estados Contratantes.

2.   Aquando da assinatura, aceitação, aprovação ou adesão, a organização regional de integração económica apresenta ao Depositário uma declaração da qual constem as matérias reguladas pelo presente Protocolo em relação às quais os respectivos Estados membros lhe tenham delegado competência. A organização regional de integração económica deve informar imediatamente o Depositário sobre qualquer modificação relativa à transferência de competência especificada na notificação feita ao abrigo do presente número, incluindo quaisquer novas transferências de competência.

3.   Qualquer referência a «Estado Contratante», «Estados Contratantes», «Estado Parte» ou «Estados Partes» no presente Protocolo aplica-se igualmente a uma organização regional de integração económica, quando o contexto assim o exija.

Artigo XXIII

Entrada em vigor

1.   O presente Protocolo entra em vigor entre os Estados que tenham depositado os instrumentos referidos na alínea a) na última das datas seguintes:

a)

No primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data do depósito do quarto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, e

b)

Na data do depósito pelo Secretariado junto do Depositário de um certificado a confirmar que o Registo Internacional está inteiramente operacional.

2.   Para os outros Estados o presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à última das duas datas seguintes:

a)

No termo de um período de três meses a contar da data de depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão; e

b)

Na data referida na alínea b) do número anterior.

Artigo XXIV

Unidades territoriais

1.   Se um Estado Contratante compreender unidades territoriais nas quais sejam aplicáveis diferentes sistemas de direito às matérias reguladas pelo presente Protocolo, pode declarar, no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, que o presente Protocolo se aplica a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais dessas unidades, podendo, em qualquer momento, modificar esta declaração mediante apresentação de outra declaração.

2.   Tal declaração deve ser notificada ao Depositário e indicar expressamente as unidades territoriais às quais se aplica o presente Protocolo.

3.   Se um Estado Contratante não tiver feito uma declaração ao abrigo do n.o 1, o presente Protocolo aplica-se a todas as unidades territoriais desse Estado.

4.   Sempre que um Estado Contratante tornar extensível a aplicação do presente Protocolo a uma ou mais das suas unidades territoriais, as declarações autorizadas pelo presente Protocolo podem ser feitas em relação a cada uma das referidas unidades territoriais e as declarações feitas em relação a uma das unidades podem divergir das que sejam feitas relativamente a outra unidade territorial.

5.   Se, em conformidade com uma declaração feita nos termos do n.o 1, o presente Protocolo se aplicar a uma ou mais unidades territoriais de um Estado Contratante:

a)

Considera-se que o devedor está situado num Estado Contratante somente se tiver sido constituído por força de uma lei vigente numa unidade territorial à qual se apliquem a Convenção e o presente Protocolo, ou se tiver a sua sede estatutária, a sua administração central, o seu estabelecimento ou a sua residência habitual numa unidade territorial à qual se apliquem a Convenção e o presente Protocolo;

b)

Qualquer referência à situação do material circulante ferroviário num Estado Contratante visa a situação do material circulante ferroviário numa unidade territorial à qual se apliquem a Convenção e o presente Protocolo; e

c)

Qualquer referência às autoridades administrativas nesse Estado Contratante deve ser entendida no sentido em que visa as autoridades administrativas competentes numa unidade territorial à qual a Convenção e o presente Protocolo se apliquem.

Artigo XXV

Material circulante ferroviário de serviço público

1.   Um Estado Contratante pode, a qualquer momento, declarar que continuará a aplicar, na medida indicada na sua declaração, as normas jurídicas em vigor nesse momento que impedem, suspendem ou regem o exercício no seu território das medidas referidas no capítulo III da Convenção e nos artigos VII a IX do presente Protocolo em relação a material circulante ferroviário utilizado habitualmente para efeitos de prestação de um serviço público relevante («material circulante ferroviário de serviço público»), tal como definido na sua declaração notificada ao Depositário.

2.   Qualquer pessoa, incluindo uma autoridade governamental ou pública que, ao abrigo de normas jurídicas de um Estado Contratante que fez uma declaração a título do número anterior exercer o seu direito de tomar ou obter a posse, a utilização ou o controlo de qualquer material circulante ferroviário de serviço público, deve preservar e manter esse material desde o momento em que exerce esse direito até ao momento em que a posse, a utilização ou o controlo sejam restituídos ao credor.

3.   Durante o período indicado no número anterior, a pessoa visada no mesmo número deve igualmente pagar ou assegurar ao credor o pagamento de um montante igual ou superior aos dois montantes seguintes:

a)

Um montante que essa pessoa deve pagar por força das normas jurídicas do Estado Contratante que faz a declaração; e

b)

O valor de mercado da locação relativa ao material circulante ferroviário em causa.

O primeiro pagamento é efectuado no prazo de dez dias a contar da data de exercício desse direito e os pagamentos seguintes são efectuados no primeiro dia de cada mês subsequente. Se, num determinador mês, o montante a pagar for superior ao montante devido ao credor pelo devedor, o excedente é pago aos outros credores na medida dos seus créditos e segundo a ordem de prioridade e, em seguida, ao devedor.

4.   Um Estado Contratante cujas normas jurídicas não prevêem as obrigações referidas nos n.os 2 e 3 pode, na medida indicada numa declaração separada notificada ao Depositário, declarar que não aplicará o disposto nesses números ao material circulante ferroviário mencionado nessa declaração. Nenhuma disposição do presente número obsta a que uma pessoa convencione com o credor que executará as obrigações referidas nos n.os 2 ou 3, nem afecta a execução de um acordo celebrado nesse sentido.

5.   Uma declaração inicial ou subsequente feita ao abrigo do presente artigo por um Estado Contratante não afecta os direitos e garantias dos credores derivados de um acordo celebrado antes da data em que tal declaração é recebida pelo Depositário.

6.   O Estado Contratante que faz uma declaração ao abrigo do presente artigo tem em conta a protecção dos interesses dos credores e os efeitos da declaração sobre a disponibilidade do crédito.

Artigo XXVI

Disposições transitórias

No que diz respeito ao material circulante ferroviário, o artigo 60.o da Convenção é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a) do n.o 2, após a palavra «situado», inserir a frase «na data em que o direito é criado ou a garantia constituída»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Um Estado Contratante pode, na declaração feita ao abrigo do n.o 1, precisar uma data, fixada não antes de três anos e o mais tardar dez anos a contar da data da produção de efeitos da declaração, a partir da qual os artigos 29.o, 35.o e 36.o da presente Convenção, tal como alterados ou completados pelo Protocolo, serão aplicáveis, na medida e do modo especificados nessa declaração, aos direitos e às garantias pré-existentes originados por um contrato celebrado quando o devedor se situava nesse Estado. Qualquer prioridade dos direitos ou das garantias ao abrigo da lei desse Estado, se for caso disso, mantém-se se os direitos ou as garantias forem registados no Registo Internacional antes do termo do prazo fixado na declaração, mesmo que outros direitos ou garantias tenham sido previamente registados.»

Artigo XXVII

Declarações relativas a determinadas disposições

1.   Um Estado Contratante pode declarar, no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, que aplicará o artigo VI ou o artigo X do presente Protocolo ou ambos.

2.   Um Estado Contratante pode declarar, no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, que aplicará total ou parcialmente o artigo VIII. Se fizer esta declaração, deve indicar o prazo prescrito pelo n.o 2 do artigo VIII.

3.   Um Estado Contratante pode declarar, no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, que aplicará integralmente uma das Variantes A, B ou C do artigo XI e, neste caso, deve indicar os eventuais tipos de processos de insolvência aos quais se aplica a variante em causa. Um Estado Contratante que fizer uma declaração nos termos deste número deve indicar o prazo prescrito pelo artigo XI por força do n.o 4 da Variante A, do n.o 3 da Variante B ou dos n.os 5 e 15 da Variante C, consoante o caso aplicável.

4.   Os tribunais dos Estados Contratantes aplicam o artigo XI de acordo com a declaração feita pelo Estado Contratante que seja a jurisdição de insolvência principal.

Artigo XXVIII

Reservas e declarações

1.   Nenhuma reserva pode ser feita ao presente Protocolo, mas as declarações autorizadas pelos artigos XIII, XIV, XXIV, XXV, XXVII, XXIX e XXX podem ser feitas em conformidade com estas disposições.

2.   Qualquer declaração ou declaração subsequente ou qualquer retirada de uma declaração feita ao abrigo do presente Protocolo é notificada por escrito ao Depositário.

Artigo XXIX

Declarações ao abrigo da Convenção

1.   Considera-se terem sido feitas ao abrigo do presente Protocolo, salvo indicação em contrário, as declarações feitas ao abrigo da Convenção, incluindo as feitas nos termos dos artigos 39.o, 40.o, 50.o, 53.o, 54.o, 55.o, 57.o, 58.o e 60.o da Convenção.

2.   Para efeitos do n.o 1 do artigo 50.o da Convenção, entende-se por «transacção interna» igualmente em relação ao material circulante ferroviário, uma transacção do tipo indicado nas alíneas a) a c) do n.o 2 do artigo 2.o da Convenção, em que o material circulante ferroviário relevante só pode ser usado, durante a sua utilização normal, num único sistema ferroviário no interior do Estado Contratante em causa, devido à bitola da via ou a outros elementos da construção desse material circulante ferroviário.

Artigo XXX

Declarações subsequentes

1.   Um Estado Parte pode fazer uma declaração subsequente, com excepção de uma declaração feita nos termos do artigo XXIX ao abrigo do artigo 60.o da Convenção, a qualquer momento a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo em relação a esse Estado, mediante notificação para o efeito dirigida ao Depositário.

2.   Esta declaração subsequente produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses a contar da data de recepção da notificação pelo Depositário. Quando esteja estipulado na notificação um período mais longo para o início da eficácia da declaração, esta vigora a partir do termo do prazo assim fixado após recepção da notificação pelo Depositário.

3.   Não obstante os números anteriores, o presente Protocolo continua a aplicar-se como se tal declaração subsequente não tivesse sido feita, relativamente a todos os direitos e garantias originados antes da data de produção de efeitos dessa declaração subsequente.

Artigo XXXI

Retirada das declarações

1.   Qualquer Estado Parte que tenha feito uma declaração ao abrigo do presente Protocolo, com excepção de uma declaração feita nos termos do artigo XXXI ao abrigo do artigo 60.o da Convenção, pode a todo o momento retirá-la, mediante notificação para o efeito dirigida ao Depositário. Esta retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses a contar da data de recepção da notificação pelo Depositário.

2.   Não obstante o número anterior, o presente Protocolo continua a aplicar-se como se a retirada não tivesse sido feita, em relação a todos os direitos e garantias originados antes da data de produção de efeitos dessa retirada.

Artigo XXXII

Denúncias

1.   Qualquer Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida por escrito ao Depositário.

2.   Esta denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de doze meses a contar da data de recepção da notificação pelo Depositário.

3.   Não obstante os números anteriores, o presente Protocolo continua a aplicar-se, como se a denúncia não tivesse sido feita, em relação a todos os direitos e garantias originados antes da data de produção de efeitos dessa denúncia.

Artigo XXXIII

Conferências de revisão, alterações e questões conexas

1.   O Depositário, em consulta com a Autoridade de Supervisão, prepara todos os anos, ou sempre que as circunstâncias o exijam, relatórios para os Estados Partes relativos à forma como funciona na prática o regime internacional estabelecido na Convenção tal como alterada pelo presente Protocolo. Na preparação desses relatórios, o Depositário tem em conta os relatórios da Autoridade de Supervisão relativos ao funcionamento do sistema de registo internacional.

2.   A pedido de, pelo menos, vinco e cinco por cento dos Estados Partes, são organizadas periodicamente pelo Depositário em consulta com a Autoridade de Supervisão, Conferências de revisão dos Estados Partes, para examinar:

a)

A aplicação prática da Convenção alterada pelo presente Protocolo e em que medida facilita efectivamente o financiamento garantido por activos e a locação dos bens abrangidos pelas suas disposições;

b)

A interpretação dos tribunais e a aplicação das disposições do presente Protocolo e dos regulamentos;

c)

O funcionamento do sistema de registo internacional, o desempenho de funções do Conservador e a supervisão deste pela Autoridade de Supervisão, tendo em conta os relatórios da Autoridade de Supervisão; e

d)

A conveniência de se modificar o presente Protocolo ou as disposições relativas ao Registo Internacional.

3.   Qualquer alteração ao presente Protocolo é aprovada, pelo menos, por uma maioria de dois terços dos Estados Partes que tenham participado na conferência referida no número anterior e entra em vigor, em relação aos Estados que tenham ratificado, aceitado ou aprovado a referida alteração, quando tenha sido ratificada, aceite ou aprovada por quatro Estados, em conformidade com as disposições do artigo XXIII relativas à sua entrada em vigor.

Artigo XXXIV

Depositário e respectivas funções

1.   Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão são depositados junto do Unidroit, a seguir designado «Depositário».

2.   O Depositário:

a)

Comunica a todos os Estados Contratantes:

i)

qualquer nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como a data da assinatura ou do depósito;

ii)

a data de depósito do certificado referido na alínea b) do n.o 1 do artigo XXIII;

iii)

a data de entrada em vigor do presente Protocolo;

iv)

qualquer declaração feita em conformidade com o presente Protocolo, bem como a data dessa declaração;

v)

a retirada ou a alteração de qualquer declaração, bem como a data dessa retirada ou dessa alteração; e

vi)

a notificação de qualquer denúncia do presente Protocolo, bem como a data dessa denúncia e a data em que produz efeitos;

b)

Transmite cópias devidamente autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados Contratantes;

c)

Entrega à Autoridade de Supervisão e ao Conservador cópia dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, informa-os da data de depósito desses instrumentos, de qualquer declaração, retirada ou alteração de uma declaração e de qualquer notificação de denúncia, bem como da data desta notificação, de forma a que a informação aí contida seja fácil e totalmente acessível; e

d)

Assume as demais funções habituais de um Depositário.

EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

FEITO no Luxemburgo, ao vigésimo terceiro dia do mês de Fevereiro de dois mil e sete, num único exemplar, cujos textos em alemão, francês e inglês fazem igualmente fé, após verificação da sua conformidade pelo Secretariado da Conferência, devidamente autorizado pelo Presidente da Conferência, num prazo de noventa dias a contar da data do presente acto.


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