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Document 32006L0114

Directiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006 , relativa à publicidade enganosa e comparativa (versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 376, 27.12.2006, p. 21–27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 018 P. 229 - 235
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 018 P. 229 - 235
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 022 P. 96 - 102

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/114/oj

27.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 376/21


DIRECTIVA 2006/114/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2006

relativa à publicidade enganosa e comparativa

(versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 84/450/CEE, do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à publicidade enganosa e comparativa (3), foi alterada várias vezes de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

Existem disparidades entre as leis em vigor nos Estados-Membros em matéria de publicidade enganosa. A publicidade transpõe as fronteiras dos Estados-Membros e tem, consequentemente, uma incidência directa no bom funcionamento do mercado interno.

(3)

A publicidade enganosa e a publicidade comparativa ilícita podem levar a distorções de concorrência no mercado interno.

(4)

A publicidade, seja ou não indutora de contratos, afecta a situação económica dos consumidores e dos negociantes.

(5)

As disparidades entre as leis dos Estados-Membros relativas à publicidade que induz em erro as empresas entravam a realização de campanhas publicitárias para além das fronteiras, afectando, deste modo, a livre circulação das mercadorias e a livre prestação de serviços.

(6)

A realização do mercado interno importa a variedade da oferta. Tendo em conta que os consumidores e os negociantes podem e devem tirar o máximo partido do mercado interno, e que a publicidade constitui um meio muito importante de criar em toda a Comunidade oportunidades reais de mercado para todos os bens e serviços, as disposições essenciais que regem a forma e o conteúdo da publicidade comparativa nos Estados-Membros devem ser uniformes e as regras de utilização da publicidade comparativa nos Estados-Membros devem ser harmonizadas. Se essas regras forem respeitadas, tal contribuirá para demonstrar objectivamente as vantagens dos diferentes produtos comparáveis. A publicidade comparativa pode também estimular a concorrência entre fornecedores de bens e serviços no interesse dos consumidores.

(7)

É necessário fixar critérios mínimos e objectivos com base nos quais seja possível determinar se uma publicidade é enganosa.

(8)

A publicidade comparativa, quando compara características essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas e não é enganosa, pode constituir um meio legítimo de informar os consumidores das vantagens que lhe estão associadas. É desejável prever uma definição ampla de publicidade comparativa que cubra todos os tipos de publicidade comparativa.

(9)

No que se refere à comparação, devem ser estabelecidas normas de permissão da publicidade comparativa, de forma a determinar as práticas relativas à publicidade comparativa que podem distorcer a concorrência, causar prejuízo aos concorrentes e influenciar desfavoravelmente a escolha dos consumidores. Tais normas relativas à publicidade comparativa permitida devem incluir critérios objectivos de comparação das características dos bens e dos serviços.

(10)

As convenções internacionais sobre o direito de autor e as normas nacionais sobre responsabilidade contratual e não contratual devem aplicar-se no caso de na publicidade comparativa se referirem ou reproduzirem resultados de testes comparativos levados a cabo por terceiros.

(11)

As regras da publicidade comparativa devem aplicar-se cumulativamente e ser integralmente respeitadas. Em conformidade com o Tratado, deve competir aos Estados-Membros a escolha da forma e dos meios de execução dessas regras, na medida em que tal forma e meios já não estejam determinados pela presente directiva.

(12)

As referidas regras devem tomar em conta as disposições resultantes do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (5), nomeadamente o artigo 13.o, e as outras disposições comunitárias adoptadas no âmbito da agricultura.

(13)

O artigo 5.o da Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (6), confere ao titular de uma marca registada direitos exclusivos, incluindo o direito de proibir a utilização por terceiros, na vida comercial, de sinais idênticos ou semelhantes à marca relativamente a produtos ou serviços idênticos ou mesmo, se for o caso, relativamente a outros produtos.

(14)

Todavia, pode ser indispensável, para uma efectiva publicidade comparativa, identificar os produtos ou serviços de um concorrente, através de referências à sua designação comercial ou a uma marca de que seja titular.

(15)

A utilização da marca, da designação comercial ou de qualquer outra marca distintiva de outrem não infringe o direito exclusivo do titular, na medida em que se dê cumprimento às regras da presente directiva, já que o objectivo consiste apenas em acentuar objectivamente as respectivas diferenças.

(16)

As pessoas ou organizações que tenham, de acordo com a lei nacional, um interesse legítimo na matéria, devem poder reagir contra a publicidade enganosa ou comparativa ilícita, quer perante um tribunal, quer perante uma autoridade administrativa competente para decidir sobre denúncias ou para mover os procedimentos legais apropriados.

(17)

Os tribunais ou as autoridades administrativas devem dispor do poder de ordenar ou obter a cessação da publicidade enganosa e da publicidade comparativa ilícita. Em certos casos, pode ser desejável proibir a publicidade enganosa e a publicidade comparativa ilícita mesmo antes de esta ser levada ao conhecimento do público. Contudo, tal não implica que os Estados-Membros tenham a obrigação de adoptar regras de controlo prévio e sistemático da publicidade.

(18)

Os controlos voluntários exercidos por entidades de auto-regulação a fim de eliminar a publicidade enganosa ou a publicidade comparativa ilícita podem evitar o recurso a acções administrativas ou judiciais e devem, portanto, ser encorajados.

(19)

Embora caiba à lei nacional determinar o ónus da prova, é conveniente dar aos tribunais e às autoridades administrativas o poder de exigir aos negociantes a prova da veracidade dos factos que aleguem.

(20)

A regulação da publicidade comparativa é necessária para o bom funcionamento do mercado interno. É, consequentemente, necessária uma acção a nível comunitário. A directiva é o instrumento adequado, uma vez que estabelece princípios uniformes e gerais, e permite aos Estados-Membros a escolha da forma e dos métodos adequados para atingir os objectivos. É coerente com o princípio da subsidiariedade.

(21)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição das directivas para o direito interno, e de aplicação das mesmas, que são indicados na Parte B do Anexo I,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva tem por objectivo proteger os negociantes contra a publicidade enganosa e as suas consequências desleais e estabelecer as normas permissivas da publicidade comparativa.

Artigo 2.o

Na acepção da presente directiva, entende-se por:

a)

«Publicidade»: qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade negocial, comercial, artesanal ou liberal com o objectivo de promover o fornecimento de bens ou de serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações;

b)

«Publicidade enganosa»: a publicidade que, por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, induz em erro ou é susceptível de induzir em erro as pessoas a quem se dirige ou que atinge e cujo comportamento económico pode afectar, em virtude do seu carácter enganador, ou que, por estas razões, prejudica ou pode prejudicar um concorrente;

c)

«Publicidade comparativa»: a publicidade que identifica, explícita ou implicitamente, um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por um concorrente;

d)

«Negociante»: qualquer pessoa singular ou colectiva que actue no âmbito do seu negócio, arte, comércio ou profissão liberal, e quem actue em seu nome ou por sua conta;

e)

«Titular de um código»: qualquer entidade, incluindo um negociante ou grupo de negociantes, responsável pela elaboração e revisão de um código de conduta e/ou pelo controlo do cumprimento desse código por aqueles que se tiverem comprometido a ficar vinculados por ele.

Artigo 3.o

Para determinar se uma publicidade é enganosa, devem ter-se em conta todos os seus elementos e, nomeadamente, todas as indicações que digam respeito:

a)

Às características dos bens ou serviços, tais como a sua disponibilidade, natureza, execução, composição, o modo e a data de fabrico ou de prestação, o carácter adequado, as utilizações, a quantidade, as especificações, a origem geográfica ou comercial ou os resultados que podem ser esperados da sua utilização, ou os resultados e as características essenciais dos testes ou controlos efectuados sobre os bens ou serviços;

b)

Ao preço ou ao seu modo de estabelecimento, e às condições de fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;

c)

À natureza, às qualidades e aos direitos do anunciador, tais como a sua identidade e o seu património, as suas qualificações e os seus direitos de propriedade industrial, comercial ou intelectual, ou os prémios que recebeu ou as suas distinções.

Artigo 4.o

No que se refere à comparação, a publicidade comparativa é permitida se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Não ser enganosa na acepção da alínea b) do artigo 2.o, do artigo 3.o e do n.o 1 do artigo 8.o, da presente directiva ou dos artigos 6.o e 7.o da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (Directiva relativa às práticas comerciais desleais) (7);

b)

Comparar bens ou serviços que respondem às mesmas necessidades ou têm os mesmos fins;

c)

Comparar objectivamente uma ou mais características essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas desses bens e serviços, entre as quais se pode incluir o preço;

d)

Não desacreditar ou depreciar marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens, serviços, actividades ou situação de um concorrente;

e)

Referir-se, em todos os casos de produtos com denominação de origem, a produtos com a mesma denominação;

f)

Não tirar partido indevido do renome de uma marca, designação comercial ou outro sinal distintivo de um concorrente ou da denominação de origem de produtos concorrentes;

g)

Não apresentar um bem ou serviço como sendo imitação ou reprodução de um bem ou serviço cuja marca ou designação comercial seja protegida;

h)

Não gerar confusão no mercado entre negociantes, entre o anunciante e um concorrente ou entre as marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens ou serviços do anunciante e do concorrente.

Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a existência de meios adequados e eficazes para lutar contra a publicidade enganosa e garantir o cumprimento das disposições em matéria de publicidade comparativa no interesse dos negociantes e dos concorrentes.

Tais meios devem incluir disposições legais nos termos das quais as pessoas ou organizações que, de acordo com a lei nacional, tenham interesse legítimo em combater a publicidade enganosa ou em regular a publicidade comparativa, possam:

a)

Intentar uma acção judicial contra essa publicidade;

ou

b)

Submetê-la à autoridade administrativa competente para decidir da denúncia ou para mover os procedimentos legais adequados.

2.   Compete a cada Estado-Membro decidir qual dos meios previstos no segundo parágrafo do n.o 1 estará disponível e se o tribunal ou a autoridade administrativa terão poderes para exigir o recurso prévio a outras vias estabelecidas para a resolução de litígios, incluindo as referidas no artigo 6.o.

Compete a cada Estado-Membro decidir:

a)

Se as referidas acções podem ser instauradas individual ou colectivamente contra diversos negociantes do mesmo sector económico;

e

b)

Se as referidas acções podem ser instauradas contra o titular de um código, caso o código relevante promova o não cumprimento das prescrições legais.

3.   Nos termos das disposições referidas nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros conferirão aos tribunais ou às autoridades administrativas competências que os habilitem, no caso de considerarem que estas medidas são necessárias, tendo em conta todos os interesses em jogo, nomeadamente o interesse geral, a:

a)

Ordenar a cessação de uma publicidade enganosa ou comparativa ilícita, ou a instaurar os processos judiciais adequados para que seja ordenada a cessação dessa publicidade; ou ainda a

b)

Proibir a publicidade enganosa ou comparativa ilícita, ou a instaurar os processos judiciais adequados para que seja ordenada a proibição dessa publicidade quando esta não tenha ainda sido levada ao conhecimento do público mas cuja difusão esteja iminente.

O primeiro parágrafo é aplicável mesmo na ausência de prova de perda ou prejuízo real ou de intenção ou negligência da parte do anunciante.

Os Estados-Membros devem prever que as medidas referidas no primeiro parágrafo possam ser tomadas no âmbito de um processo acelerado com efeitos provisórios ou definitivos, à discrição dos Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros podem conferir aos tribunais ou às autoridades administrativas competências que os habilitem, com vista a eliminar os efeitos persistentes de uma publicidade enganosa ou de uma publicidade comparativa ilícita cuja cessação tenha sido ordenada por uma decisão definitiva, a:

a)

Exigir a publicação dessa decisão, no todo ou em parte e da forma que considerem adequada;

b)

Exigir, além disso, a publicação de um comunicado rectificativo.

5.   As autoridades administrativas referidas na alínea b) do segundo parágrafo do n.o 1 devem:

a)

Ser compostas de forma a que não seja posta em causa a sua imparcialidade;

b)

Ter competências adequadas que lhes permitam fiscalizar e impor de forma eficaz a observação das suas decisões quando decidir das denúncias;

c)

Em princípio, fundamentar as suas decisões.

6.   Quando as competências referidas nos n.os 3 e 4 sejam exercidas unicamente por uma autoridade administrativa, as decisões devem ser sempre fundamentadas. Neste caso, devem ser previstos processos pelos quais o exercício impróprio ou injustificado dessas competências pela autoridade administrativa ou a omissão imprópria ou injustificada do exercício dessas mesmas competências possam ser objecto de recurso judicial.

Artigo 6.o

A presente directiva não exclui o controlo voluntário, que pode ser incentivado pelos Estados-Membros, da publicidade enganosa ou comparativa por entidades de auto-regulação ou o recurso a tais entidades pelas pessoas ou organizações referidas no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o na condição de que os procedimentos perante tais entidades sejam adicionais relativamente aos processos judiciais ou administrativos mencionados no referido artigo.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros conferirão aos tribunais ou às autoridades administrativas competências que os habilitem, no âmbito do processo judicial ou administrativo referido no artigo 5.o, a

a)

Exigir que o anunciante apresente provas da exactidão material dos elementos de facto que constam da publicidade se, tendo em conta os interesses legítimos do anunciante e de qualquer outra parte no processo, semelhante exigência se revelar adequada à luz das circunstâncias do caso em apreço e, com relação à publicidade comparativa, a exigir que o anunciante forneça tais provas num curto espaço de tempo, e a

b)

Considerar os dados de facto como inexactos se as provas exigidas nos termos da alínea a) não forem apresentadas ou forem consideradas insuficientes pelo tribunal ou pela autoridade administrativa.

Artigo 8.o

1.   A presente directiva não prejudica a manutenção ou adopção, pelos Estados-Membros, de disposições que assegurem uma protecção mais ampla em matéria de publicidade enganosa de negociantes e concorrentes.

O primeiro parágrafo não é aplicável à publicidade comparativa, no que se refere exclusivamente à comparação.

2.   As disposições da presente directiva são aplicáveis sem prejuízo das disposições comunitárias sobre publicidade de produtos e/ou serviços específicos ou das restrições ou proibições relativas à publicidade em certos meios de comunicação social.

3.   As disposições da presente directiva relativas à publicidade comparativa não obrigam os Estados-Membros que, na observância das disposições do Tratado, mantenham ou introduzam proibições de publicidade de certos bens ou serviços, impostas directamente ou através de entidades ou organizações responsáveis, nos termos da lei dos Estados-Membros, pela regulamentação do exercício de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, a autorizar a publicidade comparativa relativamente a esses bens ou serviços. Quando tais proibições se limitem a certos meios de comunicação social, a presente directiva é aplicável aos meios de comunicação social que não são abrangidos pelas referidas proibições.

4.   Nenhuma disposição da presente directiva obsta a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam, no respeito pelas disposições do Tratado, proibições ou limitações à utilização de comparações na publicidade de serviços profissionais, quer impostas directamente quer através de entidades ou organizações responsáveis, nos termos da lei dos Estados-Membros, pela regulamentação do exercício de uma actividade.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 10.o

É revogada a Directiva 84/450/CEE, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição das directivas para o direito interno, e de aplicação das mesmas, que são indicados na Parte B do Anexo I.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 11.o

A presente directiva entra em vigor em 12 de Dezembro de 2007.

Artigo 12.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 12 de Dezembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

M. PEKKARINEN


(1)  Parecer de 26 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de Novembro de 2006.

(3)  JO L 250 de 19.9.1984, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

(4)  Ver Parte A do Anexo I.

(5)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(6)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/10/CEE (JO L 6 de 11.1.1992, p. 35).

(7)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.


ANEXO I

PARTE A

Directiva revogada com as alterações sucessivas

Directiva 84/450/CEE do Conselho

(JO L 250 de 19.9.1984, p. 17)

 

Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 290 de 23.10.1997, p. 18)

 

Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 149 de 11.6.2005, p. 22)

Apenas o artigo 14°

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação

(referidos no artigo 10.°)

Directiva

Prazo de transposição

Início de aplicação

84/450/CEE

1 de Outubro de 1986

-

97/55/CE

23 de Abril de 2000

-

2005/29/CE

12 de Junho de 2007

12 de Dezembro de 2007


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 84/450/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2-A

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o-A, n.o 1

Artigo 4.o

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase

Artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 5, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase final

Artigo 5.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 5.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 5.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 5.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, frase final

Artigo 5.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 5.o, n.o 4, frase introdutória

Artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 5.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 5.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 6

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 8.o, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, segundo parágrafo

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 9.o

Artigo 12.o

Anexo I

Anexo II


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