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Document 31998L0006

Directiva 98/6/CE do Parlamento Europeu E do Conselho de 16 de Fevereiro de 1998 relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores

OJ L 80, 18.3.1998, p. 27–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 004 P. 32 - 35
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 004 P. 32 - 35
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 004 P. 32 - 35
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 004 P. 32 - 35
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 004 P. 32 - 35
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 004 P. 32 - 35
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 004 P. 32 - 35
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 004 P. 32 - 35
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 004 P. 32 - 35
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 004 P. 206 - 209
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 004 P. 206 - 209
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 012 P. 39 - 42

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/05/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/6/oj

31998L0006

Directiva 98/6/CE do Parlamento Europeu E do Conselho de 16 de Fevereiro de 1998 relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores

Jornal Oficial nº L 080 de 18/03/1998 p. 0027 - 0031


DIRECTIVA 98/6/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de Fevereiro de 1998 relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 129ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189º B do Tratado (3), em função do projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 9 de Dezembro de 1997,

(1) Considerando que um funcionamento transparente do mercado e uma informação correcta favorecem a protecção do consumidor e uma concorrência sã entre as empresas e os produtos;

(2) Considerando que se deve assegurar aos consumidores um nível elevado de protecção; que a Comunidade deve contribuir nesse sentido mediante acções específicas que apoiem e complementem a política seguida pelos Estados-membros em matéria de informação precisa, transparente e inequívoca dos consumidores sobre os preços dos produtos que lhes são oferecidos;

(3) Considerando que a resolução do Conselho, de 14 de Abril de 1975, relativa a um programa preliminar da Comunidade Económica Europeia para uma política de protecção e informação dos consumidores (4) e a resolução do Conselho, de 19 de Maio de 1981, relativa a um segundo programa da Comunidade Económica Europeia para uma política de protecção e informação dos consumidores (5), prevêem o estabelecimento de princípios comuns relativos à indicação dos preços;

(4) Considerando que esses princípios foram estabelecidos pela Directiva 79/581/CEE relativa à indicação dos preços de certos produtos alimentares (6) e pela Directiva 88/314/CEE relativa à indicação dos preços dos produtos não alimentares (7),

(5) Considerando que a ligação entre a indicação do preço por unidade de medida dos produtos e a sua pré-embalagem em quantidades ou capacidades pré-estabelecidas correspondentes aos valores das gamas aprovadas a nível comunitário se revelou de aplicação excessivamente complexa; que portanto se deve abandonar essa ligação a favor de um novo simplificado e no interesse do consumidor, sem que tal afecte as normas que regulam a normalização das embalagens;

(6) Considerando que a obrigação de indicar o preço de venda e o preço por unidade de medida contribui significativamente para melhorar a informação dos consumidores, pois é esta a forma mais simples de dar aos consumidores as melhores possibilidades de avaliarem e compararem o preço dos produtos, permitindo-lhes, por conseguinte, fazer escolhas esclarecidas com base em comparações simples;

(7) Considerando que deverá haver, portanto uma obrigação geral de indicar tanto o preço de venda como o preço por unidade de medida para todos os produtos, com excepção dos produtos vendidos a granel, cujo preço de venda só pode ser determinado quando o consumidor indicar que quantidade do produto pretende;

(8) Considerando que é necessário atender ao facto de determinados produtos serem habitualmente vendidos em quantidades diferentes de um quilo, um litro, um metro, um metro quadrado ou um metro cúbico; que é, portanto oportuno permitir que os Estados-membros autorizem que o preço por unidade de medida se refira a uma outra unidade única de medida, atendendo à natureza do produto e às quantidades em que é habitualmente vendido no Estado-membro em causa;

(9) Considerando que a obrigação de indicar o preço por unidade de medida pode em determinadas circunstâncias implicar encargos excessivos para certos pequenos retalhistas e que, nesses casos, os Estados-membros deverão, portanto, dispor da possibilidade de não aplicar essa obrigação, durante um período de transição adequado;

(10) Considerando que se deve manter igualmente a possibilidade de os Estados-membros dispensarem da obrigação geral de indicação do preço por unidade de medida os produtos para os quais essa indicação não seja útil ou seja susceptível de criar confusões, por exemplo, quando a indicação da quantidade não constituir uma informação pertinente para a comparação dos preços ou quando produtos diferentes forem comercializados numa mesma embalagem;

(11) Considerando que, no caso dos produtos não alimentares, os Estados-membros, para facilitar a aplicação do mecanismo previsto, têm a faculdade de estabelecer uma lista dos produtos ou categorias de produtos que continuam sujeitos à obrigação de indicação do preço por unidade de medida;

(12) Considerando que uma regulamentação a nível comunitário permite assegurar uma informação homogénea e transparente que beneficie o conjunto dos consumidores no âmbito do mercado interno; que a nova abordagem simplificada é simultaneamente necessária e suficiente para atingir esse objectivo;

(13) Considerando que os Estados-membros devem zelar pela eficácia do sistema; que a transparência do sistema deveria igualmente ser mantida quando da introdução do euro; que, para esse efeito, o número máximo de preços a indicar deveria ser limitado;

(14) Considerando que deve ser prestada especial atenção aos pequenos retalhistas; que, para esse efeito, a Comissão deverá, no relatório sobre a aplicação da directiva a apresentar o mais tardar três anos após a data referida no nº 1 do artigo 11º tomar particularmente em consideração a experiência registada na aplicação da directiva pelos pequenos retalhistas, nomeadamente no que respeita à evolução tecnológica e à introdução da moeda única; que este relatório, tendo em conta o período de transição previsto no artigo 6º, deve ser acompanhado de uma proposta,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A finalidade da presente directiva é estipular a indicação do preço de venda e do preço por unidade de medida dos produtos vendidos pelos comerciantes aos consumidores, a fim de melhorar a informação dos consumidores e de facilitar a comparação dos preços.

Artigo 2º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) Preço de venda: o preço final para uma unidade do produto ou uma determinada quantidade do produto, isto é, incluindo o IVA;

b) Preço por unidade de medida: o preço final, incluindo o IVA e todos os outros impostos, para um quilograma, um litro, um metro, um metro quadrado ou um metro cúbico do produto ou uma outra unidade única de medida que seja utilizada de modo generalizado e habitual, no Estado-membro em causa, na comercialização de produtos específicos;

c) Produto vendido a granel: um produto que não seja pré-embalado e que seja medido ou pesado na presença do consumidor;

d) Comerciante: qualquer pessoa singular ou colectiva que vende ou põe à venda produtos relacionados com a sua actividade comercial ou profissional;

e) Consumidor: qualquer pessoa singular que compre um produto para fins não relacionados com a sua actividade comercial ou profissional.

Artigo 3º

1. O preço de venda e o preço por unidade de medida serão indicados para todos os produtos referidos no artigo 1º, estando a indicação do preço por unidade de medida sujeita ao disposto no artigo 5º Não é necessário indicar o preço por unidade de medida se este for idêntico ao preço de venda.

2. Os Estados-membros podem decidir não aplicar o nº 1 a:

- produtos fornecidos por ocasião de uma prestação de serviços,

- vendas em leilão e vendas de objectos de arte e antiguidades.

3. Quanto aos produtos vendidos a granel, será indicado apenas o preço por unidade de medida.

4. Qualquer publicidade que mencione o preço de venda dos produtos referidos no artigo 1º indicará também o preço unitário, sem prejuízo do artigo 5º

Artigo 4º

1. O preço de venda e o preço por unidade de medida devem ser inequívocos, facilmente reconhecíveis e perfeitamente legíveis. Os Estados-membros poderão estabelecer que o número máximo de preços a indicar seja limitado.

2. O preço por unidade de medida referir-se-á a uma quantidade declarada de acordo com as disposições nacionais e comunitárias.

Sempre que as disposições comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso líquido e do peso líquido escorrido para determinados produtos pré-embalados, será suficiente indicar o preço por unidade de medida do peso líquido escorrido.

Artigo 5º

1. Os Estados-membros podem dispensar da obrigação de indicar o preço por unidade de medida os produtos para os quais tal indicação não seja útil, dada a sua natureza ou destino, ou seja susceptível de gerar confusões.

2. Para efeitos de execução do disposto no nº 1, os Estados-membros podem, no que se refere aos produtos não alimentares, estabelecer uma lista dos produtos ou categorias de produtos que continuarão sujeitos à obrigação de indicação do preço por unidade de medida.

Artigo 6º

Se a obrigação de indicar o preço por unidade de medida constituir um encargo excessivo para certos pequenos estabelecimentos de comércio a retalho, devido ao número de produtos à venda, à área de venda, à natureza do local de venda, a condições específicas de venda em que o produto não esteja directamente acessível ao consumidor, ou a determinadas formas de comércio, tais como certos tipos de comércio ambulante, os Estados-membros podem determinar, durante um período de transição de três anos a contar da data referida no nº 1 do artigo 11º, que a obrigação de indicar o preço por unidade de medida de produtos que não sejam vendidos a granel, e que sejam vendidos em certos pequenos estabelecimentos de comércio a retalho, não seja aplicável, sob reserva do artigo 12º

Artigo 7º

Os Estados-membros tomarão as medidas adequadas para informar os interessados da transposição da presente directiva para o direito nacional.

Artigo 8º

Os Estados-membros determinarão as sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva e tomarão toda e qualquer medida necessária para assegurar a aplicação das referidas disposições. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 9º

1. O período de transição de nove anos mencionado no artigo 1º da Directiva 95/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Novembro de 1995, que altera a Directiva 79/581/CEE, relativa à protecção dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos géneros alimentícios, e a Directiva 88/314/CEE, relativa à protecção dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos não alimentares (8), será prorrogado até à data referida no nº 1 do artigo 11º da presente directiva.

2. As Directivas 79/581/CEE e 88/314/CEE são revogadas com efeitos a partir da data referida no nº 1 do artigo 11º da presente directiva.

Artigo 10º

A presente directiva não obsta a que os Estados-membros adoptem ou mantenham disposições mais favoráveis no tocante à informação dos consumidores e à comparação dos preços, sem prejuízo das suas obrigações decorrentes do Tratado.

Artigo 11º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 18 de Março de 2000. Do facto informarão imediatamente a Comissão. As disposições adoptadas serão aplicáveis a partir dessa data.

Quando os Estados-membros adoptarem essas medidas, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

3. Os Estados-membros notificarão o regime de sanções previsto no artigo 8º, bem como qualquer modificação ulterior.

Artigo 12º

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar três anos a contar da data referida no nº 1 do artigo 11º, um relatório completo sobre a aplicação da presente directiva, especialmente sobre o artigo 6º, acompanhado de uma proposta.

Nessa base, o Parlamento Europeu e o Conselho reanalisarão o disposto no artigo 6º e decidirão, nos termos do Tratado, no prazo de três anos a contar da apresentação, pela Comissão, da proposta referida no primeiro parágrafo.

Artigo 13º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 14º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 1998.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

J. CUNNINGHAM

(1) JO C 260 de 5. 10. 1995, p. 5 e

JO C 249 de 27. 8. 1996, p. 2.

(2) JO C 82 de 19. 3. 1996, p. 32.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Abril de 1996 (JO C 141 de 13. 5. 1996, p. 191), posição comum do Conselho de 27 de Setembro de 1996 (JO C 333 de 7. 11. 1996, p. 7) e decisão do Parlamento Europeu de 18 de Fevereiro de 1997 (JO C 85 de 17. 3. 1997, p. 26) Decisão do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 1997 e decisão do Conselho de 18 de Dezembro de 1997.

(4) JO C 92 de 25. 4. 1975, p. 1.

(5) JO C 133 de 3. 6. 1981, p. 1.

(6) JO L 158 de 26. 6. 1979, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/58/CE (JO L 299 de 12. 12. 1995, p. 11).

(7) JO L 142 de 9. 6. 1988, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/58/CE (JO L 299 de 12. 12. 1995, p. 11).

(8) JO L 299 de 12. 12. 1995, p. 11.

Declaração da Comissão

Alínea b) do artigo 2º

A Comissão entende que a expressão «para um quilograma, um litro, um metro, um metro quadrado ou um metro cúbico do produto ou uma outra unidade única de medida», que se encontra na alínea b) do artigo 2º é igualmente aplicável aos produtos vendidos à peça ou à unidade.

Declaração da Comissão

Primeiro parágrafo do artigo 12º

A Comissão considera que o primeiro parágrafo do artigo 12º da directiva não pode ser interpretado como pondo em causa o seu direito de iniciativa.

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