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Document 31971L0305
Council Directive 71/305/EEC of 26 July 1971 concerning the co-ordination of procedures for the award of public works contracts
Directiva 71/305/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas
Directiva 71/305/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas
OJ L 185, 16.8.1971, p. 5–14
(DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1971(II) P. 613 - 621
English special edition: Series I Volume 1971(II) P. 682 - 692
Greek special edition: Chapter 17 Volume 001 P. 7 - 16
Spanish special edition: Chapter 17 Volume 001 P. 9 - 18
Portuguese special edition: Chapter 17 Volume 001 P. 9 - 18
No longer in force, Date of end of validity: 05/07/1993; revogado e substituído por 31993L0037
Directiva 71/305/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas
Jornal Oficial nº L 185 de 16/08/1971 p. 0005 - 0014
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1971(II) p. 0613
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1971(II) p. 0682
Edição especial grega: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0007
Edição especial espanhola: Capítulo 17 Fascículo 3 p. 0009
Edição especial portuguesa: Capítulo 17 Fascículo 3 p. 0009
DIRECTIVA DO CONSELHO de 26 de Julho de 1971 relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas ( 71/305/CEE ) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o n º 2 do seu artigo 57 º , e os seus artigos 66 º e 100 º , Tendo em conta o Programa Geral para a Eliminação das Restrições à liberdade de Estabelecimento (1) e , nomeadamente , o seu título IV B 1 , Tendo em conta o Programa Geral para a Eliminação das Restrições à livre Prestação de serviços (2) e , nomeadamente , o seu título V C e ) 1 , Tendo em conta a proposta da Comissão , Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3) , Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4) , Considerando que a realização simultânea da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços em matéria de empreitadas de obras públicas , adjudicadas nos Estados-membros por conta do Estado , das colectividades territoriais e de outras pessoas colectivas de direito público , implica , paralelamente à eliminação das restrições , uma coordenação dos processos nacionais de adjudicação de empreitadas de obras públicas ; Considerando que esta coordenação deve respeitar , na medida do possível , os processos e as práticas em vigor em cada um dos Estados-membros ; Considerando que o Conselho , na sua declaração relativa aos programas gerais mencionados supra , determinou que a coordenação deveria efectuar-se tendo por base os seguintes princípios : proibição das especificações técnicas que tenham um efeito descriminatório , publicidade suficiente dos concursos , elaboração de um processo que permita a fiscalização comum da observância destes princípios ; Considerando que os organismos que gerem actualmente os serviços de transportes nos Estados-membros estão sujeitos ora ao direito público , ora ao direito privado ; que , de acordo com os objectivos da política comum de transportes , é conveniente assegurar a igualdade de tratamento não só entre as empresas que têm por actividade um modo de transporte , mas também entre cada uma destas e as que desenvolem a sua actividade no âmbito de outros modos de transporte ; Considerando , desde já , que , enquanto não são adoptadas disposições , em matéria de coordenação dos processos , que tenham em conta a situação especial que acaba de referirse , devem excluir-se do âmbito de aplicação desta directiva os organismos supracitados que , por força do seu estatuto jurídico , ficariam abrangidos ; Considerando que deve evitar-se que , para os seus contratos de empreitada , os serviços de produção , de distribuição e de transporte de água e de energia fiquem sujeitos a regimes diferentes consoante dependam do Estado , das colectividades territoriais ou de outras pessoas colectivas de direito público ou possuam uma personalidade jurídica própria , e que há , portanto , que excluir do âmbito de aplicação da directiva os serviços acima mencionados , os quais por aquele seriam abrangidos devido ao seu estatuto jurídico , até , que a experiência adquirida permita adoptar uma solução definitiva ; Considerando que é necessário prever casos excepcionais nos quais as medidas de coordenação dos processos podem não ser aplicadas , mas que há , também , que limitar expressamente esses casos ; Considerando que os contratos de empreitada de obras de valor inferior a 1 000 000 de unidades de conta podem , por enquanto , ficar fora do âmbito da concorrência nos termos em que esta é organizada pela presente directiva e que é necessário prever que as medidas de coordenação não devem ser-lhes aplicadas ; que , com base na experiência adquirida , a Comissão submeterá posteriormente ao Conselho uma nova proposta de directiva que vise baixar o limite a partir do qual as medidas de coordenação serão aplicáveis aos contratos de empreitada de obras públicas ; Considerando que o desenvolvimento de uma concorrência efectiva no domínio das obras públicas pressupõe uma publicidade comunitária dos anúncios de concursos decididos pelas entidades adjudicantes dos Estados-membros ; que as informações contidas nesses anúncios devem possibilitar aos empreiteiros da Comunidade apreciar do interesse dos contratos propostos ; que , para esse efeito , é necessário facultar-lhes o necessário conhecimento das prestações a cumprir e das condições inerentes ; que sobretudo nos concursos limitados , a publicidade tem por fim permitir aos empreiteiros dos Estados-membros manifestar o seu interesse nos concursos , solicitanto das entidades adjudicantes um convite para a apresentação das suas candidaturas nas condições exigidas ; Considerando que as informações suplementares relativas às empreitadas devem constar , como é uso nos Estados-membros , do caderno de encargos relativo a cada concurso , ou de qualquer documento equivalente , ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA : TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1 º Para efeitos do disposto na presente directiva : a ) Entende-se por « contratos de empreitada de obras públicas » contratos a título oneroso , celebrados por escrito entre um empreiteiro - pessoa singular ou colectiva - e uma entidade adjudicante , definida na alínea b ) , e que têm por objecto uma das actividades mencionadas no artigo 2 º da Directiva do Conselho , de 26 de Julho de 1971 , relativa à supressão das restrições à livre prestação de serviços no domínio dos contratos de empreitada de obras públicas e à adjudicação de obras públicas por intermédio de agências ou de sucursais (5) , b ) O Estado , as colectividades territoriais e as pessoas colectivas de direito público enumeradas no Anexo I são consideradas como « entidades adjudicantes » ; c ) O empreiteiro que apresentou uma proposta é designado pelo termo « proponente » ; aquele que solicitou um convite para participar num concurso limitado é designado pelo termo « candidato » . Artigo 2 º Para adjudicação de obras públicas , as entidades adjudicantes aplicarão os processos nacionais adaptados às disposições da presente directiva . Artigo 3 º 1 . No caso de as entidades adjudicantes celebrarem um contrato com as características descritas na alínea a ) do artigo 1 º , mas nos termos do qual a contrapartida das obras a realizar consistir , quer unicamente no direito de explorar a obra , quer neste direito acompanhado do pagamento de um preço , a esse contrato - designado por « contrato de concessão » - não são aplicáveis as casos é obrigatório o recurso aos processos para adjudicação de obras públicas . 2 . Sempre que o próprio concessionário for uma das entidades adjudicantes , ficará obrigado , em relação às obras a executar por terceiros a recorrer aos processos nacionais para adjudicação de obras públicas adaptados às disposições da presente directiva . 3 . Sempre que a Estado , uma colectividade territorial ou uma das pessoas colectivas de direito público enumeradas no Anexo I atribua a um concessionário distinto das entidades adjudicantes , o direito de mandar executar obras públicas e de as explorar , o acto de concessão determinará que o referido concessionário deve respeitar , nas obras que adjudique a terceiros , o principio da não-descriminação em razão da nacionalidade . 4 . A adjudicação de obras públicas por organismos de direito público que giram serviços de transporte não está sujeita às disposições da presente directiva . 5 . As disposições da presente directiva não se aplicam à adjudicação de obras públicas pelos serviços de produção , de distribuição e de transporte de água e de energia . Artigo 4 º A presente directiva não se aplica à adjudicação de obras públicas por um Estado-membro : - por força de um acordo internacional concluído com um país terceiro e que contenha , em matéria de adjudicação de obras , disposições diferentes das que aquela contém ; - a empresas de um país terceiro , em virtude de um acordo internacional , que exclua as empresas dos Estados-membros ; - de harmonia com o processo específico de uma organização internacional . Artigo 5 º 1 . Estão sujeitos às disposições relativas aos « concursos públicos » na acepção da presente directiva ( artigos 10 º a 13 º , 16 º , 20 º e 23 º a 29 º ) os concursos nacionais nos quais qualquer empreiteiro interessado pode apresentar uma proposta . 2 . Estão sujeitos às disposições relativas aos « concursos limitados » na acepção da presente directiva ( artigos 10 º a 12 º , 14 º , 15 º , 17 º , 18 º e 20 º a 29 º ) os concursos nacionais nos quais só os empreiteiros convidados a candidatarse pelas entidades adjudicantes podem apresentar propostas . 3 . A adjudicação de obras nos casos previstos no artigo 9 º só está sujeita às disposições do artigo 10 º . Artigo 6 º No caso de contratos respeitantes à concepção e construção de um conjunto de habitações sociais cujo projecto , em virtude da importância , da complexidade e da duração prevista das respectivas obras , deva ser elaborado , desde o início , com base numa estreita colaboração por uma equipa que inclui delegados das entidades adjudicantes , peritos e o empresário que terá a seu cargo a execução das obras , pode recorrer-se a um processo especial de adjudicação com vista a escolher o empreiteiro mais apto a ser integrado na equipa . As entidades adjudicantes devem , em especial , fazer incluir no anúncio do concurso uma descrição das obras , tão exacta quanto possível , para possibilitar aos empreiteiros interessados uma apreciação válida do projecto a executar . Por outro lado , as entidades adjudicantes mencionarão no anúncio de concurso , de acordo com o disposto nos artigos 23 º a 28 º , as condições pessoais , técnicas e financeiras que os candidatos devem preencher . Sempre que recorram a tal processo , as entidades adjudicantes aplicarão as regras comuns de publicidade relativas aos concursos limitados e as relativas aos critérios de selecção qualitativa . Artigo 7 º 1 . As disposições dos títulos II , III e IV bem as do artigo 9 º são aplicáveis , nas condições previstas no artigo 5 º , aos contratos de empreitada de obras públicas cujo montante previsto atinja ou exceda 1 000 000 de unidades de conta . 2 . Nenhuma empreitada pode ser dividida com vista a subtraí-la à aplicação do presente artigo . Artigo 8 º Para o cálculo dos montantes referidos nos artigos 7 º , 9 º e 29 º é tomado em consideração , além do valor dos contratos de empreitada , o valor estimado dos fornecimentos necessários para a execução , das obras postos à disposição do empreiteiro pelos poderes adjudicantes . Artigo 9 º As entidades adjudicantes podem adjudicar obras públicas sem aplicar as disposições da presente directiva , com excepção das do artigo 10 º , nos seguintes casos : a ) Na ausência de propostas , ou quando tenham sido apresentadas porpostas irregulares na sequência do recurso a um dos processos previstos na presente directiva ou na presença de propostas inaceitáveis à luz das disposições nacionais compatíveis com as determinações do título IV , desde que as condições do concurso inicial não sejam que as condições do concurso inicial não sejam fundamentalmente modificadas ; b ) Quanto a obras cuja execução , por motivos técnicos , artísticos ou relacionados com a protecção de direitos exclusivos , só possam ser confiadas a um determinado empreiteiro ; c ) Quanto a obras realizadas exclusivamente a título de investigação , de experiência , de estudo ou de aperfeiçoamento ; d ) Na medida do estritamente necessário , quando a urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pelas entidades adjudicantes não seja compatível com os prazos exigidos por outros processos ; e ) Quando as obras forem declaradas secretas ou quando a sua execução deva ser acompanhada de medidas especias de segurança , nos termos das disposições legislativas , regulamentares ou administrativas em vigor no Estado-membro em questão , ou quando a protecção dos interesses essenciais da segurança do Estado o exigir ; f ) Quanto às obras complementares que não constem do projecto inicialmente adjudicado nem do primeiro contrato celebrado e que se tenham tornado necessárias , na sequência de uma circunstância imprevista , à execução da obra tal como descrita naqueles documentos , na condição de que a adjudicação seja feita ao empreiteiro que executa a referida obra : - quando essas obras não possam ser tecnica ou economicamente separadas do contrato de empreitada principal sem inconveniente grave para as entidades adjudicantes ; - ou quando essas obras , ainda que separáveis da execução do contrato inicial , sejam estritamente necessárias ao seu acabamento ; contudo , o montante acumulado das adjudicações de obras complementares não pode ser superior a 50 % do montante do primeiro contrato de empreitada . g ) Quanto a obras novas que consistam na repetição de obras similares confiadas é empresa preferida numa primeira adjudicação pelas mesmas entidades adjudicantes , desde que essas obras estejam em conformidade com um projecto de base e que esse projecto tenha sido objecto de uma primeira adjudicação de acordo com os processos mencionados no artigo 5 º ; A possibilidade de recurso a este processo deve ser indicada logo na abertura do primeiro concurso e on montante total previsto para a continuação das obras é tomado em consideração pelas entidades adjudicantes para a aplicação do disposto no artigo 5 º . Só se poderá recorrer a este processo no triénio subsequente à conclusão do contrato de empreitada inicial ; h ) Em casos excepcionais , quando se tratar de obras cuja natureza ou riscos não permitam uma fixação prévia e global de preços . Antes do fim do mês de Junho de cada ano , os Estados-membros enviarão à Comissão uma lista do número e montante dos contratos adjudicados na ano anterior nos termos do presente artigo , pelo menos no que diz respeito aos contratos adjudicados pelos Estados , Laender , regiões , províncias e departamentos . Na medida do possível , discriminarão os contratos adjudicados com base em cada um dos casos do presente artigo . TÍTULO II Disposições comuns no domínio técnico Artigo 10 º 1 . As especificações técnicas definidas no Anexo II , assim como a descrição dos métodos de ensaio , de controlo , de recepção ou de cálculo , constam dos documentos gerais ou dos documentos contratuais específicos de cada concurso . Essas especificações técnicas podem ser definidas , nomeadamente , por remissão para as normas nacionais . 2 . Salvo se tais especificações forem justificadas pelo objecto do contrato , os Estados-membros proibirão a introdução , nas claúsulas específicas de um determinado contrato , de especificações técnicas que mencionem produtos de um fabrico ou de uma proveniência determinada ou processos especiais que tenham por efeito favorecer ou eliminar certas empresas . É nomedamente proibida a indicação de marcas , de patentes ou de modelos , ou a de uma determinada origem ou produção ; é no entanto , permitida tal indicação acompanhada da menção « ou equivalente » , quando as entidades adjudicantes não tenham a possibilidade de fornecer uma descrição do objecto do concurso por meio de especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados . Artigo 11 º Quando são postos a concurso projectos ou quando os anúncios de concurso permitem a apresentação pelos empreiteiros de variantes ao projecto da administração , as entidades adjudicantes , desde que a proposta seja compatível com as determinações do caderno de encargos , não podem rejeitar uma proposta pelo simples facto de ter sido baseada , num método de cálculo das obras diferente da do país onde a obra é ajudicada . O proponente deve juntar à sua proposta todas as justificações necessárias à verificação do projecto e fornecer qualquer explicação complementar consideranda indispensável pelas entidades ajudicantes . TÍTULO III Disposições comuns sobre publicidade Artigo 12 º As entidades adjudicantes que pretendam adjudicar obras públicas por concurso público ou limitado darão a conhecer a sua intenção por meio de anúncio . Este anúncio será enviado ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias para publicação « in extenso » no Jornal Oficial das Comunidades Europeias , nas línguas oficiais das Comunidades , apenas fazendo fé o texto da língua original . No Processo acelerado previsto no artigo 15 º , o anúncio é publicado só na sua língua original nas quatro edições do Jornal Oficial das Comunidades Europeias . O Jornal Oficial das Comunidades Europeias publicará o anúncio mencionado nos parágrafos anteriores no prazo de nove dias , o mais tardar , a partir da data do envio e , no caso do processo acelerado do artigo 15 º , o mais tardar no prazo de cinco dias a partir da data de envio . A publicação nos jornais oficiais ou na imprensa especializada do país da entidade adjudicante não deverá ser feita antes da data de envio acima indicada e deverá mencionar essa data . Não deve conter mais informações do que as publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias . As entidades adjudicantes devem poder fazer prova da data de envio . Artigo 13 º Nos concursos públicos , o prazo para recepção dos pedidos de participação é fixado pelas entidades adjudicantes de modo a que não seja inferior a vinte e um dias a contar da data de envio do anúncio . Na condição de haverem sido pedidas em tempo útil , as informações complementares sobre o caderno de encargos devem ser comunicadas pelas entidades adjudicantes o mais tardar até seis dias antes da data limite fixada para a recepção das propostas . Quando as propostas apenas possam ser feitas na sequência de uma visita aos locais ou após consulta no local de documentos anexos ao caderno de encargos , os prazos previstos no parágrafo precedente devem ser adequadamente ampliados . Artigo 14 º Nos concursos limitados , o prazo recepção dos pedidos de participação é fixado pelas entidades adjudicantes de modo a que não seja inferior a vinte e um dias a contar da data de envio do anúncio . As entidades adjudicantes convidarão , simultaneamente e por escrito , os candidatos seleccionados a apresentar as suas propostas . A contar da data de envio do convite por escrito , o prazo de recepção das propostas é fixado pelas entidades adjudicantes de modo a que não seja inferior a vinte e um dias . Na condição de haverem sido pedidas em tempo útil , as informações complementares sobre o caderno de encargos devem ser comunicadas pelas entidades adjudicantes o mais tardar até seis dias antes da data limite fixada para a recepção das propostas . Quando as propostas apenas possam ser feitas na sequência de uma visita aos locais ou após consulta no local de documentos anexos ao caderno de encargos , os prazos previstos no parágrafo precedente devem ser adequadamente ampliados . Artigo 15 º Nos casos em que a urgência torne impraticáveis os prazos previstos no artigo precedente , as entidades adjudicantes podem aplicar os prazos reduzidos a seguir determinados : - um prazo de recepção dos pedidos de candidatura que não pode ser inferior a doze dias a contar da data de envio do anúncio ; - um prazo de recepção das propostas que não pode ser inferior a dez dias a contar da data do convite . Na condição de haverem sido pedidas em tempo útil , as informações complementares sobre o caderno de encargos devem ser comunicadas pelas entidades adjudicantes o mais tardar até quatro dias antes da data limite fixada para a recepção das propostas . Os pedidos de participação nos concursos e os convites à apresentação de uma proposta poderão ser feitos por carta , por telegrama , por telex ou por telefone . Tendo os pedidos de participação nos concursos sido feitos por telegrama , por telex ou por telefone , devem os mesmos ser confirmados por carta . Artigo 16 º Nos concursos públicos , o anúncio deve conter , pelo menos : a ) A data de envio ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias ; b ) O processo para adjudicação escolhido ; c ) O local de execução , a natureza e a extensão das prestações e as características gerais da obra ; se a obra se divide em várias parcelas , a ordem de grandeza das diferentes parcelas e a possibilidade de concorrer a uma , a várias ou à totalidade das parcelas ; se se tratar se concursos que tenham por objecto , além da execução eventual de obras , a elaboração de projectos , apenas as indicações necessárias aos empreiteiros para compreenderem o objectivo do concurso e apresentarem propostas adequadas a esse objectivo ; d ) O prazo de execução eventualmente fixado ; e ) O endereço do serviço que adjudicará a empreitada ; f ) O endereço do serviço ao qual poderão ser pedidos o caderno de encargos e os documentos complementares e a data limite para fazer esse pedido , assim como o montante e as modalidades de pagamento do valor que deve ser eventualmente pago para obtenção desses documentos ; g ) A data limite de recepção das propostas , o endereço par onde devem ser enviadas e a língua ou línguas em que devem ser redigidas ; h ) As pessoas autorizadas a assistir à abertura das propostas , bem como a data , a hora , e local dessa abertura ; i ) As indicações que digam respeito às cauções e a quaisquer outras garantias , seja qual for a sua forma , eventualmente exigidas pelas entidades adjudicantes ; j ) As modalidades essenciais de funcionamento e de pagamento e/ou as referências às disposições legislativas ou regulamentares que as prescrevem ; k ) A forma jurídica estabelecida que deve eventualmente assumir o agrupamento de empreiteiros ao qual for adjudicado o contrato ; l ) As condições mínimas de carácter económico e técnico que as entidades adjudicantes exigem dos empreiteiros para a sua selecção , não podendo , no entanto , essas exigências diferir das previstas nos artigos 25 º e 26 º ; m ) O período durante o qual o proponente deve manter a sua proposta . Artigo 17 º Nos concursos limitados , o anúncio deve conter , pelo menos : a ) As indicações que constam das alíneas a ) , b ) , c ) , d ) , e ) , e k ) do artigo 16 º ; b ) A data limite de recepção dos predidos de participação , o endereço para o qual devem ser enviados e a ou as línguas em que devem ser redigidos ; c ) A data limite até à qual os convites a concorrer serão emitidos pelo serviço que adjudica a empreitada ; d ) As informações que devem constar do pedido de candidatura sob a forma de declarações , posteriormente verificáveis , referentes à situação do próprio empreiteiro assim como as condições mínimas de carácter económico e técnico que as entidades adjudicantes exigem dos empreiteiros para a sua selecção , exigências essas que não podem diferir das previstas nos artigos 25 º e 26 º . Artigo 18 º Nos concursos limitados , o convite a concorrer deve conter , pelo menos : a ) As indicações que constam das alíneas f ) , g ) , i ) , e j ) do artigo 16 º ; b ) Uma referência ao anúncia mencionado do artigo 17 º ; c ) A indicação dos documentos a juntar eventualmente , quer comprovativos das declarações verificáveis feitas pelo candido de acordo com a alínea d ) do artigo 17 º , quer complementares das informações previstas nesse mesmo artigo em condições idênticas às previstas nos artigos 25 º e 26 º ; d ) Os critérios de adjudicação da empreitada caso não constem do anúncio . Artigo 19 º As entidades adjudicantes podem mandar publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias anúncios de empreitadas de obras públicas que não estejam sujeitas à publicidade obrigatória prevista pela presente directiva , desde que não sejam de valor inferior a 500 000 unidades de conta . TÍTULO IV Disposições comuns sobre a participação Artigo 20 º A adjudicação da empreitada far-se-á com base nos critérios fixados no capítulo 2 do presente título , depois de verificada a aptidão dos empreiteiros não excluídos em conformidade com o disposto no artigo 23 º , efectuada pelas entidades adjudicantes de acordo com os critérios de capacidade económica , financeira e técnica mencionados nos artigos 25 º a 28 º . Artigo 21 º Os agrupamentos de empreiteiros são autorizados a concorrer . A adopção por tais agrupamentos de uma determinada forma jurídica não pode ser exigida para a apresentação da proposta , mas o agrupamento admitido pode ser obrigado a adoptar essa forma no caso de a empreitada lhe haver sido ajudicada . Artigo 22 º Nos concursos limitados , nos termos do n º 2 do artigo 5 º , as entidades adjudicantes escolherão , com base nas informações fornecidas nos termos das disposições da alínea d ) do artigo 17 º , os candidados que convidam a apresentar uma proposta . Cada um dos Estados-membros assegurará que , nas mesmas condições que os seus nacionais , as entidades ajudicantes convidarão os nacionais dos outros Estados-membros que possuam os qualificações exigidos . Capítulo I Critérios de selecção qualitativa Artigo 23 º Podem ser excluídos da participação no concurso os empreiteiros : a ) Que se encontrem em estado de falência , de liquidação , de cessação de actividade , sujeitos a qualquer meio preventivo da liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza que exista na legislação e regulamentação nacionais ; b ) Que tenham pendente processo de declaração de falência , para aplicação de qualquer meio preventivo da liquidação de patrimónios ou qualquer outro processo da mesma natureza que exista nas legislações e regulamentações nacionais ; c ) Que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional ; d ) Que , em matéria profissional , tenham cometido falta grave comprovada por qualquer meio que as entidades adjudicantes possam apresentar ; e ) Que não hajam cumprido as suas obrigações relativas ao pagamento das quotizações para a segurança social , de acordo com as disposições legais do país onde se encontram estabelecidos , ou com as do país da entidade adjudicante ; f ) Que não hajam cumprido as suas obrigações relativas ao pagamento de impostos e taxas nos termos das disposições legais do país da entidade adjudicante ; g ) Que se tenham tornado gravemente culpados de falsas declarações ao prestar as informações exigidas nos termos do presente capítulo . Sempre que entidade adjudicante peça ao empreiteiro prova de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas a ) , b ) , c ) , e ) ou f ) , aceitará como prova suficiente : - nos casos das alíneas a ) , b ) ou c ) , a apresentação de certificado do registo criminal ou , na sua falta , de documento equivalente passado por autoridade judicial ou administrativa do país de origem ou de proveniência e do qual conste que aqueles requisitos estão satisfeitos ; - nos casos das alíneas e ) ou f ) , um certificado passado pela autoridade competente do Estado-membro em causa . Se nenhum documento ou certificado desse género for emitido pelo país em causa pode o mesmo ser substituído por uma declaração feita sob juramento pelo interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa , um notário ou um organismo profissional qualificado do país de origem ou de proveniência . Os Estados-membros designarão , no prazo previsto no artigo 32 º , as autoridades e organismos competentes para a emissão dos documentos acima mencionados e desse facto informarão imediatamente os outros Estados-membros assim como a Comissão . Artigo 24 º Qualquer empreiteiro que queira participar num concurso de obras públicas pode ser convidado a provar a sua inscrição no registo profissional ou comercial nas condições previstas pela legislação do país da Comunidade onde está estabelecido : na Bélgica , o « Registre du Commerce » - « Handelsregister » - na Alemanha , o « Handelsregister » e o « Handwerksrolle » ; em França , o « Registre du Commerce » e o « Répertoire des métiers » ; na Itália , o « Registro della Camera di commercio , industria , agricoltura e artigianato » e o « Registro delle comissioni provinciali per l'artigianato » ; no Luxemburgo « Registre aux firmes » e o « Role de la Chambre des métiers » ; nos Países Baixos , o « Handelsregister » . Artigo 25 º A demonstração da capacidade financeira e económica do empreiteiro pode ser feita , regra geral , por um ou mais dos elementos seguintes : a ) Declarações bancárias adequadas ; b ) A apresentação dos balanços ou de extractos dos balanços da empresa nos casos em que a publicação dos balanços é imposta pela legislação das sociedades do país onde o empreiteiro está estabelecido ; c ) Uma declaração respeitante ao volume de negócios global e ao volume de negócios em obras da empresa no decurso dos três últimos exercícios . As entidades adjudicantes precisarão , no anúncio ou no convite para apresentação de propostas , qual ou quais daqueles elementos escolheram , assim como os elementos comprovativos , para além dos mencionados nas alíneas a ) , b ) , e c ) , que pretendem obter . Se , por qualquer razão justificada , o empreiteiro não estiver em condições de apresentar os elementos pedidos pelas entidades adjudicantes , poderá provar a sua capacidade económica e financeira por qualquer outro documento considerado apropriado pelas entidades adjudicantes . Artigo 26 º A demonstração da capacidade técnica do empreiteiro pode ser feita : a ) Por certificado de habilitações ou diplomas profissionais do empreiteiro ou/e dos quadros da empresa e , em especial , do ou dos responsáveis pela orientação das obras ; b ) Pela lista das obras executadas nos últimos cinco anos , acompanhada de certificados de boa execução relativos às obras mais importantes . Estes certificados indicarão o montante , a data e o local de execução das obras e referirão se foram efectuadas de acordo com as regras da arte e regularmente concluídas . Se for caso disso , estes certificados serão enviados directamente ao adjudicante pela autoridade competente ; c ) Por uma declaração que descreva a ferramenta , o material e o equipamento técnico que o empreiteiro utilizará na execução da obra ; d ) Por uma declaração relativa aos efectivos médios anuais da empresa e à dimensão dos seus quadros durante os três últimos anos ; e ) Por uma declaração que mencione os técnicos ou os serviços técnicos , quer estejam ou não integrados na empresa , a que o empreiteiro recorrerá para a execução da obra . As entidades adjudicantes indicarão , no anúncio ou no convite , quais de entre estes elementos os que pretendem obter . Artigo 27 º A entidade adjudicante pode , dentro dos limites dos artigos 23 º a 26 º , convidar o empreiteiro a complementar os certificados a documentos apresentados ou a explicitá-los . Artigo 28 º 1 . Os Estados-membros que tenham listas oficiais de empreiteiros aprovados devem , quando da entrada em vigor da presente directiva , adaptá-las às disposições das alíneas a ) a d ) e g ) do artigo 23 º , e dos artigos 24 º a 26 º . 2 . Os empreiteiros iscritos nessas listas podem apresentar à entidade adjudicante , em cada concurso , um certificado de inscrição passado pela autoridade competente . Este certificado descreve as condições que permitiram a inscrição na lista assim como a classificação constante dessa lista . 3 . A inscrição em tais listas , certificada pelos organismos competentes , constitui uma presunção de aptidão , face às entidades adjudicantes dos outros Estados-membros apenas no que respeita às alíneas a ) a d ) e g ) do artigo 23 º , ao artigo 24 º , alíneas b ) e c ) do artigo 25 º , alíneas b ) e d ) do artigo 26 º e não no que se refere à alínea a ) do artigo 25 º , e alínea a ) , c ) e e ) do artigo 26 º para as obras correspondentes à classificação do empreiteiro . Os dados resultantes da inscrição nas listas oficiais não podem ser postos em causa . No entanto , no que respeita ao pagamento das cotizações para a segurança social , pode ser exigida , a qualquer empreiteiro inscrito , por ocasião de cada concurso , uma confirmação suplementar . O benefício das disposições precedentes é concedido pelas entidades adjudicantes dos outros Estados-membros apenas aos empreiteiros estabelecidos no país que elaborou a lista oficial . 4 . Para a inscrição dos empreiteiros dos outros Estados-membros nessa lista , apenas podem ser exigidas as provas e declarações pedidas aos empreiteiros nacionais e , seja como for , nunca mais do que as previstas nos artigos 23 º a 26 º . 5 . Os Estados-membros que têm listas oficiais devem comunicar aos outros Estados-membros o endereço do organismo ao qual podem ser feitos os pedidos de inscrição . Capítulo 2 Critérios de adjudicação das obras Artigo 29 º 1 . Os critérios nos quais as entidades adjudicantes se basearão para adjudicar as obras são : - ou unicamente o preço mais baixo ; - ou , quando a adjudicação se faz à proposta economicamente mais vantajosa , diversos critérios variáveis consoante as obras por exemplo , o preço , o prazo de execução , o custo de utilização , a rendibilidade , o valor técnico . 2 . Nest último caso , as entidades adjudicantes mencionarão , no caderno de encargos ou no anúncio do concurso , todos os critérios de adjudicação cuja aplicação prevêem , se possível na ordem decrescente da importância que lhes é atribuída . 3 . O critério do preço calculado de acordo com as regras nacionais em vigor ( processo italiano do sobrescrito fechado ) pode ser mantido durante um período de três anos depois de expirado o prazo previsto no artigo 32 º para as empreitadas cujo montante estimado não ultrapasse os dez milhões de unidades de conta e durante sete anos , a partir da mesma data , para as empreitadas cujo montante estimado se situe entre um e dois milhões de unidades de conta . 4 . O disposto no n º 1 não é aplicável quando um Estado-membro se baseie noutros critérios para a adjudicação das empreitadas , no âmbito de uma regulamentação que vise beneficiar certos concorrentes de uma preferência a título de auxílio , desde que a regulamentação invocada seja compatível com o Tratado e , designadamente , com os artigos 92 º e seguintes . 5 . Se , para determinado concurso , as propostas forem manifesta e anoralmente baixas em relação à prestação , a entidade adjudicante analisará a sua composição antes de decidir da adjudicação da empreitada . Esta análise deve ser tomada em consideração . Para o efeito , pedirá ao concorrente as justificações necessárias e indicar-lhe-á , se for caso disso , as que considera inaceitáveis . Se na documentação relativa ao concurso se prevê a adjudicação pelo preço mais baixo , a entidade adjudicante deve fundamentar , perante o Comité Consultivo instituído pela Decisão do Conselho , de 26 de Julho de 1971 (6) , a rejeição das propostas consideradas demasiado baixas . TÍTULO V Disposições Finais Artigo 30 º A contagem do prazo para a recepção das propostas ou dos pedidos de participação será feita de acordo com o Regulamento ( CEE , Euratom ) n º 1182/71 do Conselho , de 3 de Junho de 1971 , relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos , às datas e aos termos (7) , Artigo 31 º As despesas de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias dos anúncios previstos nos artigos 12 º e 19 º constitem encargo das Comunidades , nas modalidades e condições que forem publicadas no referido Jornal Oficial . Artigo 32 º Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva , no prazo de doze meses a contar da data da sua notificação e , desse facto , informarão imediatamente a Comissão . Artigo 33 º Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva . Artigo 34 º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva . Feito em Bruxelas , em 26 de Julho de 1971 . Pelo Conselho O Presidente A. MORO (1) JO n º 2 de 15 . 1 . 1962 , p. 36/62 . (2) JO n º 2 de 15 . 1 . 1962 , p. 32/62 . (3) JO n º 62 de 12 . 4 . 1965 , p. 883/65 . (4) JO n º 63 de 13 . 4 . 1965 , p. 929/65 . (5) JO n º L 185 de 16 . 8 . 1971 , p. 5 . (6) JO n º L 185 de 16 . 8 . 1971 , p. 5 . (7) JO n º L 124 de 8 . 6 . 1971 , p. 1 . ANEXO I Lista das pessoas colectivas de direito público referidas na alínea b ) do artigo 1 º . I . Em todos os Estados-membros : As associações de direito público formadas pelas colectividades territorias , tais como as « associations de comunes » , os « syndicats de comunes » e os « Gemeindeverbaende » . II . Na Bèlgica : - le Fonds des routes * - het Wegenfonds * - la Régie des voies aériennes * - de Regie der luchtwegen * - les comissions d'assistance publique * * - les fabriques d'église * * - l'Office régulateur de la navigation intérieure * - de Dienst voor regeling van de binnenvaart * - la Régie des services frigoriques de l'État belge . * - de Regie der Belgische Rijkskoel en vriesdiensten . * III . Na Alemanha : As « bundesunmittelbaren Koerperschaften , Anstalten und Stiftungen des oeffentlichen Rechts » . IV . Em França : Os outros organismos públicos de carácter administrativo , a nível nacional , departamental ou local . V . Na Itália : - As universidades do Estado , os institutos universitários do Estado , os consórcios para obras de ordenamento das universidades , - Os institutos superiores científicos e culturais , os observatórios astronómicos , astrofísicos , geofísicos ou vulcanológicos , - os « Enti di riforma fondiaria » - As instituições de assistência e de beneficiência VI . No Luxemburgo : - As caixas da seguranço social , - Os outros organismos públicos de carácter administrativo . VII . Nos Países Baixos : - Os « Waterschappen » , - As « Rijksuniversiteiten » , as « Academische Ziekenhuizen » e a « Gemeentelijke Universiteit van Amsterdam » , a « Rooms-Katholieke Universiteit van Nijmegen » , a « Vrije Universiteit van Amsterdam » , as « Technische Hogescholen » , - A « Nederlandse Centrale Organisatie voor toegepast natuurwetenschappelijk Onderzoek ( T.N.O ) » e as organizações dela dependentes . ANEXO II Especificações técnicas na acepção da presente directiva Para efeitos do disposto na presente directiva , as especificações técnicas em matéria de empreitadas de obras públicas compreendem o conjunto das prescrições técnicas contidas , nomeadamente , nos cadernos de encargos , e que permitem caracterizar objectivamente uma obra , um material , um produto ou um fornecimento ( entre outros : qualidade , capacidades ) de tal maneira que essa obra , esse material , esse produto ou esse fornecimento possa responder à utilização a que é destinado pela entidade adjudicante . Estas especificações técnicas incluem as qualidades mecânicas , físicas e químicas , as classificações e as normas , as condições de ensaio , de controlo e de recepção das obras , dos elementos e dos materiais integrantes dessas obras . Dizem , igualmente , respeito às técnicas ou métodos de construção e a todas as outras condições de carácter técnico que a entidade adjudicante entenda exigir , por meio de regulamentação geral ou especial no que respeita às obras acabadas e no que respeita aos materiais ou aos elementos integrantes dessas obras .