EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32015R0747
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/747 of 11 May 2015 derogating from Implementing Regulation (EU) No 809/2014 as regards the final date of submission of the single application, aid applications or payment claims, the final date for notification of amendments to the single application or payment claim and the final date for applications for allocation of payment entitlements or the increase of the value of payment entitlements under the basic payment scheme for the year 2015
Regulamento de Execução (UE) 2015/747 da Comissão, de 11 de maio de 2015, que estabelece derrogações do Regulamento de Execução (UE) n.° 809/2014 no que diz respeito à data-limite para apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, à data-limite para a comunicação de alterações do pedido único ou do pedido de pagamento e à data-limite para os pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base para 2015
Regulamento de Execução (UE) 2015/747 da Comissão, de 11 de maio de 2015, que estabelece derrogações do Regulamento de Execução (UE) n.° 809/2014 no que diz respeito à data-limite para apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, à data-limite para a comunicação de alterações do pedido único ou do pedido de pagamento e à data-limite para os pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base para 2015
OJ L 119, 12.5.2015, p. 21–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015
12.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/21 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/747 DA COMISSÃO
de 11 de maio de 2015
que estabelece derrogações do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 no que diz respeito à data-limite para apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, à data-limite para a comunicação de alterações do pedido único ou do pedido de pagamento e à data-limite para os pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base para 2015
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 78.o, primeiro parágrafo, alínea b), e segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (2) estabelece a data-limite para apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, a data-limite para a comunicação de alterações do pedido único ou do pedido de pagamento e a data-limite para a apresentação dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base. |
(2) |
Os Estados-Membros confrontaram-se com algumas dificuldades na aplicação prática dos novos regimes de pagamento direto e medidas de desenvolvimento rural. Consequentemente, verificaram-se atrasos na administração do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base. |
(3) |
Essa situação afetou a possibilidade, por parte dos beneficiários, de apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base dentro dos prazos previstos nos artigos 13.o, n.o 1, e 22.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014. |
(4) |
Perante essa situação, é adequado prever uma derrogação dos artigos 13.o, n.o 1, e 22.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 que permita aos Estados-Membros fixar, para 2015, uma data-limite para a apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento e uma data-limite para a apresentação dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base que sejam posteriores às previstas nesses artigos. Atendendo a que a data referida no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 está ligada à data-limite prevista no artigo 13.o, n.o 1, do mesmo regulamento, deve ser prevista uma derrogação similar para a comunicação de alterações do pedido único ou do pedido de pagamento. |
(5) |
Dado que essas derrogações devem abranger o pedido único, os pedidos de ajuda e os pedidos de pagamento, as alterações do pedido único ou do pedido de pagamento e os pedidos de atribuição de direitos ao pagamento para 2015, o presente regulamento deve ser aplicável aos pedidos e pedidos de pagamento relativos a 2015. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos e do Comité do Desenvolvimento Rural, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, no que diz respeito a 2015, as datas-limite a fixar pelos Estados-Membros para apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento não podem ser posteriores a 15 de junho.
Artigo 2.o
Em derrogação do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 e caso os Estados-Membros recorram às derrogações previstas no artigo 1.o e no artigo 3.o do presente regulamento, no que diz respeito a 2015, as alterações do pedido único ou do pedido de pagamento em conformidade com o n.o 1 do mesmo artigo devem ser comunicadas à autoridade competente, por escrito, até 15 de junho.
Artigo 3.o
Em derrogação do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, no que diz respeito a 2015, a data a fixar pelos Estados-Membros para a apresentação dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base não pode ser posterior a 15 de junho.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável aos pedidos e aos pedidos de pagamento relativos a 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).