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Document 32016R0669

Regulamento de Execução (UE) 2016/669 da Comissão, de 28 de abril de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 808/2014 no que diz respeito à alteração e ao conteúdo dos programas de desenvolvimento rural, à publicidade para estes programas, e às taxas de conversão em cabeças normais

C/2016/2450

OJ L 115, 29.4.2016, p. 33–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revog. impl. por 32022R2531

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/669/oj

29.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/33


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/669 DA COMISSÃO

de 28 de abril de 2016

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 no que diz respeito à alteração e ao conteúdo dos programas de desenvolvimento rural, à publicidade para estes programas, e às taxas de conversão em cabeças normais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3, os artigos 12.o e 41.o e o artigo 66.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão (2) estabelece o número máximo de alteração dos programas de desenvolvimento rural que os Estados-Membros podem apresentar à Comissão. Devem aplicar-se regras específicas aos casos em que o apoio assume a forma de instrumento financeiro, a fim de dar aos Estados-Membros a flexibilidade necessária para a aplicação do instrumento financeiro. Por conseguinte, o número máximo de alterações do programa não deve aplicar-se às alterações relativas à programação dos instrumentos financeiros.

(2)

O artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 estabelece regras para a conversão de unidades, incluindo as disposições relativas às taxas de conversão das diversas categorias de animais em cabeças normais. Deve ficar claro que estas taxas de conversão se aplicam não só aos compromissos para a criação de raças locais ameaçadas de abandono, mas a todos os compromissos relativos a animais assumidos nos termos dos artigos 28.o, 29.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

(3)

No anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014, o ponto 8.2) da parte 1, e o ponto 5.2), da parte 2, estabelecem determinadas regras aplicáveis à descrição das medidas dos programas de desenvolvimento rural e dos quadros nacionais. Devem aplicar-se regras específicas aos casos em que o apoio assume a forma de instrumento financeiro, a fim de dar aos Estados-Membros a flexibilidade necessária para a aplicação do instrumento financeiro.

(4)

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 define as taxas de conversão do número de animais em cabeças normais a que se refere o artigo 9.o e estabelece que essas taxas podem ser aumentadas para todas as categorias incluídas no quadro e diminuídas para outras aves de capoeira, tendo em conta elementos científicos, que devem ser explicados e devidamente justificados nos programas de desenvolvimento rural. Deve ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de reduzirem as taxas de conversão aplicáveis não só a «outras aves de capoeira», mas a todas as categorias incluídas no quadro, caso tal se justifique e com base em elementos científicos.

(5)

O anexo III, parte 1, ponto 2.2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 estabelece os requisitos mínimos para as ações de informação e de publicidade a realizar pelos beneficiários durante a execução da operação. O ponto 2.2, a alínea b), estabelece requisitos diferentes em função do apoio público total. Com vista a assegurar a harmonia e a proporcionalidade dos requisitos, é conveniente fixar um único limiar, de 50 000 EUR. Além disso, tendo em conta a natureza específica das medidas relacionadas com superfícies e animais e de outras medidas que não estão relacionados com investimentos, os Estados-Membros devem ser autorizados a decidir se essas medidas devem ser abrangidas pelas obrigações de informação.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea e):

«e)

A alterações relacionadas com os instrumentos financeiros a que se refere o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.».

2)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

1.   Se os compromissos assumidos nos termos dos artigos 28.o, 29.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 se referirem a cabeças normais, aplicam-se as taxas de conversão das diversas categorias de animais em cabeças normais, como indicado no anexo II.

2.   Se os compromissos assumidos nos termos dos artigos 28.o, 29.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 forem expressos em unidades diferentes das indicadas no anexo II desse regulamento, os Estados-Membros podem calcular os pagamentos com base nessas unidades. Nesses casos, os Estados-Membros devem velar pelo respeito dos montantes máximos anuais elegíveis para apoio do FEADER indicados naquele anexo.

3.   Excetuados os pagamentos para autorizações relativas à criação de raças locais em risco de abandono, a que se refere o artigo 28.o, n.o 10, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, os pagamentos ao abrigo dos artigos 28.o, 29.o e 34.o do mesmo regulamento não podem ser concedidos por cabeça normal.».

3)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

4)

O anexo II é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

5)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 227 de 31.7.2014, p. 18).


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 808/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte 1, ponto 8.2), a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Âmbito de aplicação, nível de apoio, beneficiários elegíveis e, se pertinente, método de cálculo do montante ou da taxa de apoio, discriminados por submedida e/ou tipo de operação, se necessário. Para cada tipo de operação, indicação dos custos elegíveis, condições de elegibilidade, montantes e taxas de apoio aplicáveis, e princípios subjacentes à fixação dos critérios de seleção. Se o apoio se destinar a um instrumento financeiro, ao abrigo do artigo 38.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, descrição do tipo de instrumento financeiro, categorias gerais dos beneficiários finais, categorias gerais dos custos elegíveis, nível máximo de apoio e princípios subjacentes à fixação dos critérios de seleção.».

2)

Na parte 2, ponto 5.2), a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Âmbito de aplicação, nível de apoio, beneficiários elegíveis e, se pertinente, método de cálculo do montante ou da taxa de apoio, discriminados por submedida e/ou tipo de operação, se necessário. Para cada tipo de operação, indicação dos custos elegíveis, condições de elegibilidade, montantes e taxas de apoio aplicáveis, e princípios subjacentes à fixação dos critérios de seleção. Se o apoio se destinar a um instrumento financeiro, ao abrigo do artigo 38.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, descrição do tipo de instrumento financeiro, categorias gerais dos beneficiários finais, categorias gerais dos custos elegíveis, nível máximo de apoio e princípios subjacentes à fixação dos critérios de seleção.».


ANEXO II

«ANEXO II

Taxas de conversão do número de animais em cabeças normais (CN), a que se refere o artigo 9.o, n.os 1 e 2

(1)

Touros, vacas e outros bovinos com mais de dois anos, equídeos com mais de seis meses

1,0 CN

(2)

Bovinos de seis meses a dois anos

0,6 CN

(3)

Bovinos com menos de seis meses

0,4 CN

(4)

Ovinos e caprinos

0,15 CN

(5)

Porcas reprodutoras > 50 kg

0,5 CN

(6)

Outros suínos

0,3 CN

(7)

Galinhas poedeiras

0,014 CN

(8)

Outras aves de capoeira

0,03 CN

A título excecional, as taxas de conversão aplicáveis às categorias ou subcategorias de animais deste quadro podem ser aumentadas ou diminuídas tendo em conta elementos científicos, que devem ser explicados e devidamente justificados nos programas de desenvolvimento rural.

A título excecional, podem ser acrescentadas outras categorias de animais. As taxas de conversão aplicáveis a essas categorias devem ser estabelecidas tendo em conta circunstâncias especiais e elementos científicos, que devem ser explicados e devidamente justificados nos programas de desenvolvimento rural.»


ANEXO III

No anexo III, parte 1, ponto 2.2, do Regulamento (UE) n.o 808/2014, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Indicando, se se tratar de operações não abrangidas pela alínea c), o apoio público total superior a 50 000 EUR, colocando, pelo menos, um cartaz ou uma placa com informações sobre a operação (dimensão mínima A3), que realce o apoio financeiro da União, num local facilmente visível pelo público. Os Estados-Membros podem decidir que a obrigação acima referida não se aplica às operações previstas no artigo 21.o, n.o 1, alíneas a) e b) (respeitantes à perda de rendimentos e custos de manutenção) e nos artigos 28.o a 31.o, 33.o, 34.o e 40.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, ou que o limiar deve ser aumentado. Os Estados-Membros podem igualmente decidir que a obrigação acima referida não se aplica a outras operações que não impliquem um investimento, ou que o limiar deve ser aumentado, sempre que, em função da natureza da ação financiada, não seja possível identificar um local adequado para o cartaz ou a placa. Deve ser instalada uma placa explicativa nas instalações dos grupos de ação local financiados pelo Leader;».


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