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Document 32015R1383

Regulamento Delegado (UE) 2015/1383 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.° 639/2014 no que se refere às condições de elegibilidade relativas aos requisitos de identificação e registo aplicáveis a animais para efeitos de apoio associado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

OJ L 214, 13.8.2015, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revog. impl. por 32022R2529

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/1383/oj

13.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1383 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2015

que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 no que se refere às condições de elegibilidade relativas aos requisitos de identificação e registo aplicáveis a animais para efeitos de apoio associado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 9, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros podem conceder apoio associado aos agricultores nas condições estabelecidas no título IV, capítulo 1, do mesmo regulamento e em atos delegados a adotar pela Comissão.

(2)

Nos termos do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão (2), no caso de a medida de apoio associado dizer respeito a bovinos e/ou ovinos e caprinos, os Estados-Membros devem estabelecer, como condição de elegibilidade para o apoio, a exigência de identificação e registo dos animais prevista nos Regulamentos (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou (CE) n.o 21/2004 do Conselho (4), respetivamente. Por conseguinte, um animal que não satisfaça esses requisitos de identificação e registo uma vez permanecerá inelegível para apoio associado voluntário durante toda a sua vida, independentemente de a anomalia ter sido posteriormente corrigida.

(3)

A fim de solucionar tais situações, o artigo 117.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (5) previa que, no caso dos pagamentos para a carne de bovino, um animal seria considerado elegível se as informações exigidas fossem disponibilizadas à autoridade competente no primeiro dia do seu período de retenção.

(4)

Devido ao facto de os pagamentos para a carne de bovino terem sido abolidos, e dado que o período de retenção deixou de ser uma condição de elegibilidade para o apoio associado voluntário, o artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 não contém qualquer disposição semelhante.

(5)

No entanto, a fim de garantir a proporcionalidade e sem prejuízo de outras condições de elegibilidade aplicáveis fixadas pelo Estado-Membro, os bovinos devem ser considerados elegíveis para apoio desde que os requisitos de identificação e registo sejam respeitados até uma determinada data. Por uma questão de coerência, esta regra deve aplicar-se igualmente no caso dos ovinos e caprinos.

(6)

O presente regulamento deve ser aplicável no que diz respeito aos pedidos de ajuda para gado relativos ao ano civil de 2015 e posteriores,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, são aditados os seguintes parágrafos:

«Todavia, sem prejuízo de outras condições de elegibilidade, um animal é também considerado elegível para apoio se a exigência de identificação e registo referida no primeiro parágrafo for satisfeita até uma data a fixar pelo Estado-Membro, mas não posterior:

a)

ao primeiro dia do período de retenção do animal, quando tal for aplicado;

b)

a uma data fixada com base em critérios objetivos e coerentes com a correspondente medida e notificada em conformidade com o anexo I, quando não for aplicado um período de retenção.

Até 15 de setembro de 2015, os Estados-Membros notificam a Comissão das datas a que se refere o segundo parágrafo.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO L 181 de 20.6.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

(5)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).


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