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Document 32012R0880

Regulamento Delegado (UE) n. ° 880/2012 da Comissão, de 28 de junho de 2012 , que completa o Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho no que diz respeito à cooperação transnacional e às negociações contratuais das organizações de produtores no setor do leite e dos produtos lácteos

OJ L 263, 28.9.2012, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 055 P. 294 - 295

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2012/880/oj

28.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/8


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 880/2012 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2012

que completa o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que diz respeito à cooperação transnacional e às negociações contratuais das organizações de produtores no setor do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 126.o-E, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A secção II-A da parte II, título II, capítulo II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, inserida pelo Regulamento (UE) n.o 261/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), contém regras relativas às organizações de produtores e às suas associações no setor do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente no que respeita ao seu reconhecimento e às negociações contratuais. Essas regras devem ser completadas no que diz respeito às condições para o reconhecimento das organizações transnacionais de produtores e das associações transnacionais de organizações de produtores reconhecidas, clarificando a responsabilidade dos Estados-Membros em causa e assegurando, no respeito da liberdade de estabelecimento, que as regras aplicáveis são as do Estado-Membro em que uma parte significativa das atividades dessas organizações ou associações se realiza.

(2)

Além disso, devem ser estabelecidas regras relativas ao estabelecimento e às condições de assistência administrativa a prestar no caso de cooperação transnacional. Essa assistência deve, nomeadamente, incluir a transferência de informações que permitam ao Estado-Membro competente avaliar se uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores reconhecidas cumpre as condições de reconhecimento. Essas informações são necessárias para permitir ao Estado-Membro competente tomar medidas em caso de incumprimento.

(3)

Devem ser estabelecidas regras complementares relativas ao cálculo do volume de leite cru abrangido pelas negociações entre organizações de produtores reconhecidas e transformadores ou recoletores de leite cru. Para ter em conta a variabilidade sazonal da produção de leite, o cálculo deve comparar o volume de leite que é objeto de negociação para o período de entrega com o volume estimado da produção de leite representativo para esse período, a fim de avaliar o cumprimento dos limites máximos estabelecidos no artigo 126.o-C do Regulamento (CE) n.o 1234/2007,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sede

1.   Uma organização transnacional de produtores deve estabelecer a sua sede no Estado-Membro em que tiver um número significativo de membros ou um volume significativo de produção comercializável.

2.   Uma associação transnacional de organizações de produtores reconhecidas, a seguir designada por «associação transnacional», deve estabelecer a sua sede no Estado-Membro em que tiver um número significativo de organizações membros ou um volume significativo de produção comercializável.

Artigo 2.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.   O Estado-Membro em que a sede da organização transnacional de produtores ou da associação transnacional está estabelecida é responsável:

a)

Pelo reconhecimento da organização transnacional de produtores ou da associação transnacional, em conformidade com o artigo 126.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e pela realização das tarefas referidas no artigo 126.o-A, n.o 4, do mesmo regulamento;

b)

Pelo estabelecimento da necessária cooperação administrativa com os outros Estados-Membros nos quais estão situados os membros ou as organizações membros no respeitante à verificação do cumprimento das condições de reconhecimento a que se refere o artigo 126.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

c)

Pelo fornecimento, a pedido dos outros Estados-Membros, de todas as informações e documentos pertinentes aos outros Estados-Membros nos quais estão situados os membros ou as organizações membros.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), os outros Estados-Membros devem prestar toda a assistência administrativa necessária ao Estado-Membro em que a sede da organização transnacional de produtores ou da associação transnacional estiver estabelecida, incluindo a transferência de todas as informações pertinentes.

3.   Sempre que uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores reconhecidas realize as negociações referidas no artigo 126.o-C do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecida a respetiva sede, os Estados-Membros em causa devem assegurar que lhe seja prestada toda a assistência administrativa mútua necessária.

Artigo 3.o

Cálculo das quantidades de leite cru para negociação

Para efeitos do artigo 126.o-C, n.o 2, alínea c), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os limites máximos para negociação são calculados tendo em conta o período de entrega do leite cru abrangido por negociações contratuais e a variabilidade sazonal da produção de leite, sempre que essa variabilidade seja significativa.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 94 de 30.3.2012, p. 38.


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