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Document 32017D2410

Decisão de Execução (UE) 2017/2410 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que altera as Decisões 2006/415/CE e 2007/25/CE e a Decisão de Execução 2013/657/UE relativas a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade [notificada com o número C(2017) 8969] (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/8969

OJ L 342, 21.12.2017, p. 13–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/07/2021; revogado por 32020R0687

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/2410/oj

21.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/13


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2410 DA COMISSÃO

de 20 de dezembro de 2017

que altera as Decisões 2006/415/CE e 2007/25/CE e a Decisão de Execução 2013/657/UE relativas a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade

[notificada com o número C(2017) 8969]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (3), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 1 e n.o 7,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (4), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1 e n.o 6,

Tendo em conta a Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (5), nomeadamente o artigo 63.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (6), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

As Decisões 2006/415/CE (7) e 2007/25/CE (8) da Comissão e a Decisão de Execução 2013/657/UE da Comissão (9) foram adotadas na sequência de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1, tendo em vista a proteção da saúde humana e animal na União.

(2)

A Decisão 2006/415/CE estabelece determinadas medidas de proteção a aplicar caso ocorra um surto de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira num Estado-Membro, incluindo o estabelecimento de áreas A e B após suspeita ou confirmação de um surto desta doença.

(3)

A Decisão 2007/25/CE estabelece determinadas medidas de proteção no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade e às deslocações para a União de aves de companhia que acompanham os seus proprietários.

(4)

A Decisão de Execução 2013/657/UE determina que, no caso de se constatar um caso positivo de gripe aviária do subtipo H5N1 numa ave selvagem ou um surto dessa doença em aves de capoeira na Suíça, as medidas de proteção da União são apenas aplicadas nas partes desse país terceiro em que a autoridade competente desse país aplique medidas de proteção equivalentes às estabelecidas na Decisão 2006/415/CE e na Decisão 2006/563/CE da Comissão (10).

(5)

As medidas estabelecidas nas Decisões 2006/415/CE e 2007/25/CE e na Decisão de Execução 2013/657/UE são aplicáveis até 31 de dezembro de 2017.

(6)

Nos últimos anos, a maioria dos surtos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira e outras aves em cativeiro, bem como dos casos em aves selvagens, na União foram causados por subtipos H5 que não o H5N1 de origem asiática. No entanto, essa estirpe do vírus continua a circular amplamente em aves de capoeira e outras aves em cativeiro e em aves selvagens em vários países asiáticos e africanos, mantendo-se os riscos para a saúde animal e humana na União.

(7)

Por conseguinte, é adequado continuar a reduzir os riscos decorrentes desse vírus mediante determinadas medidas de proteção respeitantes a surtos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira e outras aves em cativeiro na União e manter as medidas destinadas a prevenir a eventual entrada de vírus de gripe aviária de alta patogenicidade na União através das importações de produtos à base de aves de capoeira, incluindo a introdução de aves de companhia.

(8)

A introdução de aves de companhia que acompanham o seu proprietário apresenta um baixo risco de introdução do vírus da gripe aviária na União, desde que sejam respeitados os requisitos da Decisão 2007/25/CE e as aves se destinem ao domicílio privado ou a outra residência do proprietário ou da pessoa responsável. Todavia, os requisitos respeitantes ao destino das aves de companhia após a sua entrada na União não estão suficientemente estabelecidos na Decisão 2007/25/CE, pelo que não é de excluir que essas aves possam participar em espetáculos, feiras, exposições ou outras situações de concentração de aves com um risco mais elevado de possível propagação da infeção. Por conseguinte, a Decisão 2007/25/CE deve ser alterada a fim de definir claramente o requisito de que essas aves não podem participar em tais eventos antes do termo de um período de 30 dias após a sua entrada na União.

(9)

Além disso, em 14 de setembro de 2017 a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos adotou um parecer científico sobre a gripe aviária (11) (parecer da EFSA). As medidas estabelecidas nas Decisões 2006/415/CE e 2007/25/CE e na Decisão de Execução 2013/657/UE devem ser reexaminadas à luz das conclusões do parecer da EFSA.

(10)

A fim de manter as atuais medidas de proteção e permitir uma avaliação aprofundada das opções políticas tendo em vista o previsto reexame das regras da União com base nas conclusões do parecer da EFSA, o período de aplicação das Decisões 2006/415/CE e 2007/25/CE e da Decisão de Execução 2013/657/UE deve ser prorrogado até 31 de dezembro de 2018.

(11)

No que se refere à Decisão 2007/25/CE, é igualmente conveniente atualizar as condições aplicáveis à introdução de aves de companhia na União mediante a inclusão do antigénio da gripe aviária H7 para utilização nos testes de diagnóstico e vacinas.

(12)

Além disso, a fim de facilitar a aplicação das regras da União, incluindo a certificação para a introdução de aves de companhia na União, devem atualizar-se certas referências constantes da Decisão 2007/25/CE de modo a ter em conta as alterações da legislação da União.

(13)

As Decisões 2006/415/CE e 2007/25/CE e a Decisão de Execução 2013/657/UE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(14)

Para evitar qualquer perturbação no que diz respeito à introdução de aves de companhia na União, deve autorizar-se durante um período transitório, sob reserva de determinadas condições, a utilização do certificado veterinário emitido em conformidade com a Decisão 2007/25/CE antes das alterações introduzidas pela presente decisão.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 12.o da Decisão 2006/415/CE, a data «31 de dezembro de 2017» é substituída por «31 de dezembro de 2018».

Artigo 2.o

A Decisão 2007/25/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 1, alínea b):

a)

As subalíneas ii), iii) e iv) passam a ter a seguinte redação:

«ii)

tenham sido submetidas a uma quarentena de 30 dias depois da importação no Estado-Membro de destino em instalações aprovadas em conformidade com o artigo 6.o, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013 da Comissão (*1), ou

iii)

tenham sido vacinadas, nos últimos seis meses e pelo menos 60 dias antes da expedição a partir do país terceiro, e revacinadas pelo menos uma vez contra a gripe aviária dos subtipos H5 e H7; a vacina ou vacinas utilizadas devem ter sido aprovadas para a espécie em causa em conformidade com as instruções do fabricante, ou

iv)

tenham sido mantidas em isolamento durante pelo menos 10 dias antes da exportação e tenham sido submetidas a um teste para deteção do antigénio ou do genoma da gripe aviária H5 e H7, de acordo com o disposto no capítulo relativo à gripe aviária do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres, tal como regularmente atualizado pela OIE, efetuado numa amostra colhida não antes do terceiro dia de isolamento, e

(*1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013 da Comissão, de 7 de janeiro de 2013, que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a União de certas aves e as respetivas condições de quarentena (JO L 47 de 20.2.2013, p. 1).»;"

b)

É aditada uma nova subalínea v):

«v)

sejam transportadas para um domicílio privado ou outra residência dentro da União e não possam participar em espetáculos, feiras, exposições ou outras situações de concentração de aves durante o período de 30 dias após a sua entrada na União, com exceção da deslocação para uma instalação aprovada para permanecerem em quarentena após a sua importação para a União, tal como referido na subalínea ii).».

2)

No artigo 2.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Sempre que tais controlos revelem que os animais não cumprem os requisitos estabelecidos na presente decisão, é aplicável o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

(*2)  Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (JO L 178 de 28.6.2013, p. 1).»."

3)

No artigo 6.o, a data «31 de dezembro de 2017» é substituída por «31 de dezembro de 2018».

4)

No anexo II, a parte II do modelo de certificado veterinário é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«[3.

A(s) ave(s) cumpre(m) pelo menos uma das seguintes condições:

(1) quer

[provém/provêm de um país terceiro enumerado na parte 1 do anexo I ou na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 e foi/foram confinada(s) nas instalações especificadas no ponto I.11, sob supervisão oficial, durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição e eficazmente protegida(s) de contacto com qualquer/quaisquer outra(s) ave(s);]

(1) quer

[foi/foram vacinada(s) em … [dd/mm/aaaa] e revacinada(s) em … [dd/mm/aaaa] contra a gripe aviária dos subtipos H5 e H7, nos últimos 6 meses e pelo menos 60 dias antes da data de expedição, em conformidade com as instruções do fabricante. As vacinas utilizadas não são vacinas vivas e são aprovadas para a espécie em causa no país terceiro de expedição ou, pelo menos, num dos Estados-Membros da União Europeia;]

(1) quer

[foi/foram mantida(s) em isolamento durante pelo menos 10 dias antes da data de expedição e submetida(s) a um teste para deteção do antigénio ou do genoma da gripe aviária H5 e H7, de acordo com o disposto no capítulo 2.3.4. do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE, tal como atualizado regularmente, efetuado numa amostra colhida em … [dd/mm/aaaa], não antes do terceiro dia de isolamento;]

e

é/são transportada(s) para um domicílio privado ou outra residência na União Europeia e não pode(m) participar em espetáculos, feiras, exposições ou outras situações de concentração de aves durante o período de 30 dias após a sua entrada na União.]

(1) quer

[3.

O proprietário/a pessoa responsável pela(s) ave(s) declarou ter tomado as disposições necessárias para a realização da quarentena de 30 dias após a introdução, depois da entrada na União Europeia, num centro ou numa instalação de quarentena aprovados em conformidade com o artigo 6.o, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013].»;

b)

O ponto 4.1 passa a ter a seguinte redação:

«4.1.

A(s) ave(s) é/são (um) animal/animais de companhia, na aceção do artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 576/2013, destinado(s) à circulação sem caráter comercial.».

5)

No anexo III, é aditado o ponto 5 seguinte:

«5.

A(s) ave(s) deve(m) ser transportada(s) para um domicílio privado ou outra residência na União e não pode(m) participar em espetáculos, feiras, exposições ou outras situações de concentração de aves durante o período de 30 dias após a sua entrada na União, com exceção da deslocação para uma instalação de quarentena aprovada após a entrada na União.».

Artigo 3.o

No artigo 4.o da Decisão de Execução 2013/657/UE, a data «31 de dezembro de 2017» é substituída por «31 de dezembro de 2018».

Artigo 4.o

Durante um período transitório que termina em 1 de março de 2018, podem continuar a ser introduzidas na União aves de companhia acompanhadas de um certificado veterinário emitido antes dessa data e que esteja dentro do período de validade, em conformidade com o modelo de certificado veterinário estabelecido no anexo II e a declaração estabelecida no anexo III da Decisão 2007/25/CE, na sua versão anterior às alterações introduzidas na Decisão 2007/25/CE pelo artigo 2.o da presente decisão.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(4)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(5)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(6)  JO L 178 de 28.6.2013, p. 1.

(7)  Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de junho de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (JO L 164 de 16.6.2006, p. 51).

(8)  Decisão 2007/25/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade e às deslocações para a Comunidade de aves de companhia que acompanham os seus proprietários (JO L 8 de 13.1.2007, p. 29).

(9)  Decisão de Execução 2013/657/UE da Comissão, de 12 de novembro de 2013, relativa a determinadas medidas de proteção em relação à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1, a aplicar em caso de surto desta doença na Suíça e que revoga a Decisão 2009/494/CE (JO L 305 de 15.11.2013, p. 19).

(10)  Decisão 2006/563/CE da Comissão, de 11 de agosto de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves selvagens na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/115/CE (JO L 222 de 15.8.2006, p. 11).

(11)  EFSA Journal 2017;15(10):4991.


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