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Document 32010L0012

Directiva 2010/12/UE do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2010 , que altera as Directivas 92/79/CEE, 92/80/CEE e 95/59/CE, no que se refere à estrutura e às taxas do imposto especial de consumo que incide sobre os tabacos manufacturados, e a Directiva 2008/118/CE

OJ L 50, 27.2.2010, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 063 P. 290 - 296

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/02/2023; revogado por 32020L0262

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/12/oj

27.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/1


DIRECTIVA 2010/12/UE DO CONSELHO

de 16 de Fevereiro de 2010

que altera as Directivas 92/79/CEE, 92/80/CEE e 95/59/CE, no que se refere à estrutura e às taxas do imposto especial de consumo que incide sobre os tabacos manufacturados, e a Directiva 2008/118/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o da Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (3) e do artigo 4.o da Directiva 92/80/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os tabacos manufacturados que não sejam cigarros (4), procedeu-se a uma análise aprofundada das taxas e da estrutura dos impostos especiais de consumo sobre os produtos do tabaco. Essa revisão abrangeu disposições da Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (5).

(2)

A fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, um elevado nível de protecção da saúde, tal como previsto no artigo 168.o do Tratado, convém proceder a várias alterações na legislação fiscal da União sobre os produtos do tabaco, tendo em mente que os produtos do tabaco podem causar graves prejuízos para a saúde e que a União é Parte na Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco. As referidas alterações deverão ter em conta a situação existente relativamente a cada um dos diversos produtos do tabaco.

(3)

No que respeita aos cigarros, o regime actual deverá ser simplificado a fim de proporcionar condições de concorrência neutras aos fabricantes, reduzir a compartimentação dos mercados do tabaco e apoiar a consecução dos objectivos de saúde. Para esse efeito, o conceito de classe de preço mais vendida deverá ser substituído; o requisito mínimo ad valorem deverá ser expresso em termos de preço médio ponderado de venda a retalho, e o montante mínimo deverá ser aplicável a todos os cigarros. Pelas mesmas razões, o preço médio ponderado de venda a retalho deverá igualmente servir de referência para medir o peso do imposto especial de consumo específico relativamente à carga fiscal total.

(4)

Sem prejuízo da estrutura fiscal mista e da percentagem máxima do elemento específico relativamente à carga fiscal total, os Estados-Membros deverão dispor de meios mais eficazes de cobrar impostos especiais de consumo específicos ou mínimos sobre os cigarros, a fim de garantir que seja aplicada na União pelo menos uma certa carga fiscal mínima.

(5)

No que respeita ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, o requisito mínimo ad valorem da União deverá ser expresso de modo a obter efeitos semelhantes aos que se verificam no domínio dos cigarros e deverá tomar como ponto de referência o preço médio ponderado de venda a retalho.

(6)

As variações dos preços e dos níveis do imposto especial de consumo foram analisadas nomeadamente em relação aos cigarros que são de longe a categoria mais importante de produtos do tabaco, bem como ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar. A análise revela que continua a haver diferenças consideráveis entre os Estados-Membros, susceptíveis de perturbar o funcionamento do mercado interno. Uma maior harmonização das taxas de imposto aplicadas nos Estados-Membros contribuiria para reduzir a fraude e o contrabando no interior da União.

(7)

Uma maior convergência contribuiria igualmente para assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana. O nível de tributação constitui indubitavelmente um elemento fundamental para a determinação do preço dos produtos do tabaco, o qual, por seu turno, influencia os hábitos dos consumidores. A fraude e o contrabando reduzem a incidência da fiscalidade nos níveis de preços, designadamente dos cigarros e do tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, comprometendo assim a realização dos objectivos da luta antitabaco e da protecção da saúde.

(8)

A fim de alcançar uma maior convergência e reduzir o consumo, deverão ser aumentados os níveis mínimos de tributação na União dos cigarros e do tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar.

(9)

É necessário aproximar os níveis mínimos aplicáveis ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar dos níveis mínimos aplicáveis aos cigarros, para melhor ter em conta o grau de concorrência existente entre os dois produtos (que se reflecte nos padrões de consumo observados) bem como a nocividade que a ambos caracteriza de igual modo.

(10)

Os períodos transitórios deverão permitir aos Estados-Membros uma adaptação fácil aos novos níveis do imposto especial de consumo global, limitando assim os eventuais efeitos colaterais.

(11)

A fim de evitar pôr em causa o equilíbrio económico e social da Córsega, é simultaneamente essencial e justificável prorrogar até 31 de Dezembro de 2015 a derrogação ao abrigo da qual França pode aplicar uma taxa de imposto especial de consumo inferior à taxa nacional aos cigarros e outros tabacos manufacturados introduzidos no consumo na Córsega. Até essa data, as normas fiscais para os tabacos manufacturados introduzidos no consumo na Córsega deverão ser plenamente alinhadas pelas normas aplicáveis na França metropolitana. No entanto, deverá ser evitada uma alteração demasiado abrupta e, por conseguinte, deverá proceder-se a um aumento gradual do imposto especial de consumo actualmente cobrado na Córsega sobre os cigarros e o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar.

(12)

A fim de evitar distorções de concorrência e desvios comerciais inaceitáveis e a consequente perda de receitas para os Estados-Membros que aplicam impostos especiais de consumo elevados, tanto como importante fonte de receita como por motivos de saúde, afigura-se necessário autorizar esses Estados-Membros a aplicarem limites quantitativos no que se refere aos cigarros que podem ser introduzidos nos seus territórios sem pagamento de impostos especiais de consumo suplementares sempre que esses cigarros sejam introduzidos nos seus territórios a partir de Estados-Membros que beneficiem de períodos transitórios. É conveniente modular essa autorização de restrições em função do nível mínimo de tributação obrigatório que tiver sido globalmente atingido e das dificuldades que os Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação possam enfrentar, na via de alinhamento gradual por esse nível mínimo obrigatório, devido a uma tributação mais baixa noutros Estados-Membros.

(13)

A fim de evitar uma queda do valor dos níveis mínimos da União do imposto sobre charutos, cigarrilhas e tabacos para fumar que não sejam tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, é necessário aumentar os níveis mínimos, expressos sob a forma de montante específico.

(14)

Tendo em vista garantir uma tributação uniforme e equitativa, deverão ser adaptadas as definições de cigarros, charutos e cigarrilhas, bem como dos restantes tabacos para fumar, de modo a que os rolos de tabaco que, em função do seu comprimento, possam ser considerados como dois cigarros ou mais sejam equiparados a dois cigarros ou mais para efeitos da aplicação de impostos especiais de consumo, um tipo de charuto que, em vários aspectos, seja semelhante a um cigarro seja equiparado a um cigarro para efeitos da aplicação de impostos especiais de consumo, o tabaco para fumar que, em vários aspectos, seja semelhante ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar seja equiparado a tabaco de corte fino para efeitos da aplicação de impostos especiais de consumo e os resíduos de tabaco sejam claramente definidos. Atendendo às dificuldades económicas que uma aplicação imediata poderia causar aos operadores alemães e húngaros em causa, a República Federal da Alemanha e a República da Hungria deverão ser autorizadas a adiar a aplicação da nova definição de charutos e cigarrilhas até 1 de Janeiro de 2015.

(15)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (6), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a correspondência entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(16)

As Directivas 92/79/CEE, 92/80/CEE, 95/59/CE, e a Directiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo (7) deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 92/79/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   O imposto especial de consumo global (imposto específico e imposto ad valorem, líquidos de IVA) sobre os cigarros deve representar pelo menos 57 % do preço médio ponderado de venda a retalho dos cigarros introduzidos no consumo. Esse imposto especial de consumo não pode ser inferior a 64 EUR por 1 000 unidades de cigarros, independentemente do preço médio ponderado de venda a retalho.

Contudo, os Estados-Membros que cobram um imposto especial de consumo de, pelo menos, 101 EUR por 1 000 unidades de cigarros com base no preço médio ponderado de venda a retalho não têm de cumprir o requisito de 57 % fixado no primeiro parágrafo.

2.   A partir de 1 de Janeiro de 2014, o imposto especial de consumo global sobre os cigarros deve representar pelo menos 60 % do preço médio ponderado de venda a retalho dos cigarros introduzidos no consumo. Esse imposto especial de consumo não pode ser inferior a 90 EUR por 1 000 unidades de cigarros, independentemente do preço médio ponderado de venda a retalho.

Contudo, os Estados-Membros que cobram um imposto especial de consumo de, pelo menos, 115 EUR por 1 000 unidades de cigarros com base no preço médio ponderado de venda a retalho não têm de cumprir o requisito de 60 % fixado no primeiro parágrafo.

A Bulgária, a Estónia, a Grécia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia e a Roménia dispõem de um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2017 para cumprirem os requisitos referidos nos primeiro e segundo parágrafos.

3.   O preço médio ponderado de venda a retalho é calculado por referência ao valor global de todos os cigarros introduzidos no consumo, baseado no preço de venda a retalho incluindo todos os impostos, dividido pela quantidade total dos cigarros introduzidos no consumo. É determinado até 1 de Março, o mais tardar, de cada ano com base nos dados relativos a todas essas introduções no consumo no ano civil anterior.

4.   Os Estados-Membros devem aumentar gradualmente os impostos especiais de consumo a fim de cumprirem os requisitos referidos no n.o 2 nas datas nele fixadas.

5.   A Comissão publica anualmente o valor do euro em moedas nacionais a aplicar aos montantes do imposto especial de consumo global.

As taxas de câmbio aplicáveis são calculadas no primeiro dia útil de Outubro e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte.

6.   Os Estados-Membros podem manter os montantes dos impostos especiais de consumo em vigor no momento do ajustamento anual previsto no n.o 5 se a conversão dos montantes dos impostos especiais de consumo expressos em EUR resultar num aumento do imposto especial de consumo expresso em moeda nacional inferior a 5% ou a 5 EUR, consoante o montante mais baixo.»

2.

O artigo 2.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o-A

1.   Sempre que se verifique uma alteração do preço médio ponderado de venda a retalho de cigarros num Estado-Membro que tenha por efeito a descida do imposto especial de consumo global abaixo dos níveis definidos nas primeiras frases dos n.os 1 e 2 do artigo 2.o, o Estado-Membro em causa pode abster-se de ajustar esse imposto até 1 de Janeiro do segundo ano subsequente àquele em que se verificou a alteração.

2.   Sempre que aumente a taxa do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos cigarros, um Estado-Membro pode reduzir o imposto especial de consumo global até um montante que, expresso em percentagem do preço médio ponderado de venda a retalho, seja equivalente ao aumento da taxa do imposto sobre o valor acrescentado, igualmente expresso em percentagem do preço de venda a retalho, mesmo que tal ajustamento tenha por efeito a descida do imposto especial de consumo global abaixo dos níveis, expressos em percentagem do preço médio ponderado de venda a retalho, fixados nas primeiras frases dos n.os 1 e 2 do artigo 2.o

No entanto, o Estado-Membro aumenta novamente esse imposto de modo a atingir pelo menos aqueles níveis até 1 de Janeiro do segundo ano subsequente àquele em que se verificou a redução.»

3.

O n.o 4 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Em derrogação do artigo 2.o, a França pode continuar a aplicar, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2015, uma taxa reduzida de imposto especial de consumo aos cigarros introduzidos no consumo nos departamentos da Córsega, até ao limite de um contingente anual de 1 200 toneladas. Essa taxa reduzida é fixada do seguinte modo:

até 31 de Dezembro de 2012, a taxa deve corresponder, pelo menos, a 44 % do preço dos cigarros da classe de preços mais vendida nesses departamentos,

a partir de 1 de Janeiro de 2013, a taxa deve corresponder, pelo menos, a 50 % do preço médio ponderado de venda a retalho dos cigarros introduzidos no consumo. O imposto especial de consumo não pode ser inferior a 88 EUR por 1 000 unidades de cigarros, independentemente do preço médio ponderado de venda a retalho,

a partir de 1 de Janeiro de 2015, a taxa deve corresponder, pelo menos, a 57 % do preço médio ponderado de venda a retalho dos cigarros introduzidos no consumo. O imposto especial de consumo não pode ser inferior a 90 EUR por 1 000 unidades de cigarros, independentemente do preço médio ponderado de venda a retalho.»

4.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

1.   De quatro em quatro anos, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório e, se necessário, uma proposta sobre as taxas do imposto especial de consumo fixadas na presente directiva e a estrutura do imposto especial de consumo definida no artigo 16.o da Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (8).

O relatório da Comissão deve ter em conta o bom funcionamento do mercado interno, o valor real das taxas do imposto especial de consumo e os objectivos gerais do Tratado.

2.   O relatório a que se refere o n.o 1 deve basear-se designadamente nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

3.   A Comissão estabelece, nos termos do artigo 43.o da Directiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo (9), uma lista dos dados estatísticos necessários para o relatório, com excepção dos dados relativos a pessoas singulares individuais ou a entidades jurídicas. Para além dos dados imediatamente disponíveis para os Estados-Membros, a lista apenas deve conter dados cuja recolha e compilação não envolvam encargos administrativos desproporcionados por parte dos Estados-Membros.

4.   A Comissão não publica nem de algum modo revela esses dados caso tal publicação ou revelação conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional.

Artigo 2.o

A Directiva 92/80/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

Ao n.o 1 do artigo 3.o são aditados os seguintes parágrafos:

«A partir de 1 de Janeiro de 2011, o imposto especial de consumo global (imposto específico e/ou imposto ad valorem, líquidos de IVA) sobre o tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar deve representar pelo menos 40 % do preço médio ponderado de venda a retalho do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzido no consumo, ou corresponder a, pelo menos, 40 EUR por quilograma.

A partir de 1 de Janeiro de 2013, o imposto especial de consumo global (imposto específico e/ou imposto ad valorem, líquidos de IVA) sobre o tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar deve representar pelo menos 43 % do preço médio ponderado de venda a retalho do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzido no consumo, ou corresponder a, pelo menos, 47 EUR por quilograma.

A partir de 1 de Janeiro de 2015, o imposto especial de consumo global (imposto específico e/ou imposto ad valorem, líquidos de IVA) sobre o tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar deve representar pelo menos 46 % do preço médio ponderado de venda a retalho do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzido no consumo, ou corresponder a, pelo menos, EUR 54 por quilograma.

A partir de 1 de Janeiro de 2018, o imposto especial de consumo global (imposto específico e/ou imposto ad valorem, líquidos de IVA) sobre o tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar deve representar pelo menos 48 % do preço médio ponderado de venda a retalho do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzido no consumo, ou corresponder a, pelo menos, 60 EUR por quilograma.

A partir de 1 de Janeiro de 2020, o imposto especial de consumo global (imposto específico e/ou imposto ad valorem, líquidos de IVA) sobre o tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar deve representar pelo menos 50 % do preço médio ponderado de venda a retalho do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzido no consumo, ou corresponder a, pelo menos, 60 EUR por quilograma.

O preço médio ponderado de venda a retalho é calculado por referência ao valor global do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzido no consumo, baseado no preço de venda a retalho incluindo todos os impostos, dividido pela quantidade total do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzido no consumo. É determinado até 1 de Março de cada ano com base nos dados relativos a todas essas introduções no consumo no ano civil anterior.

A partir de 1 de Janeiro de 2011, o imposto especial de consumo global expresso em percentagem, num montante por quilograma ou relativo a um determinado número de unidades deve ser, pelo menos, equivalente ao seguinte:

a)

No caso de charutos ou cigarrilhas, 5 % do preço de venda a retalho, incluindo todos os impostos, ou 12 EUR por 1 000 unidades ou por quilograma;

b)

No caso dos tabacos para fumar, com excepção do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar, 20 % do preço de venda a retalho incluindo todos os impostos, ou 22 EUR por quilograma.»

2.

O n.o 4 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Em derrogação do n.o 1, a França pode continuar a aplicar, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2015, uma taxa reduzida de imposto especial de consumo aos tabacos manufacturados que não sejam cigarros introduzidos no consumo nos departamentos da Córsega. Essa taxa reduzida é fixada do seguinte modo:

a)

Para os charutos e as cigarrilhas:

a taxa deve corresponder a, pelo menos, 10 % do preço de venda a retalho, incluindo todos os impostos;

b)

Para o tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar:

até 31 de Dezembro de 2012, a taxa deve corresponder a, pelo menos, 27 % do preço de venda a retalho, incluindo todos os impostos,

a partir de 1 de Janeiro de 2013, a taxa deve corresponder a, pelo menos, 30 % do preço de venda a retalho, incluindo todos os impostos,

a partir de 1 de Janeiro de 2015, a taxa deve corresponder a, pelo menos, 35 % do preço de venda a retalho, incluindo todos os impostos;

c)

Para os outros tabacos de fumar:

a taxa deve corresponder a, pelo menos, 22 % do preço de venda a retalho, incluindo todos os impostos.»

3.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

1.   De quatro em quatro anos, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório e, se necessário, uma proposta sobre as taxas e a estrutura do imposto especial de consumo fixadas na presente directiva.

O relatório da Comissão deve ter em conta o bom funcionamento do mercado interno, o valor real das taxas do imposto especial de consumo e os objectivos gerais do Tratado.

2.   O relatório a que se refere o n.o 1 deve basear-se designadamente nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

3.   A Comissão estabelece, nos termos do artigo 43.o da Directiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo (10), uma lista dos dados estatísticos necessários para o relatório, com excepção dos dados relativos a pessoas singulares individuais ou a entidades jurídicas. Para além dos dados imediatamente disponíveis para os Estados-Membros, a lista apenas deve conter dados cuja recolha e compilação não envolvam encargos administrativos desproporcionados por parte dos Estados-Membros.

4.   A Comissão não publica nem de algum modo revela esses dados caso tal publicação ou revelação conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional.

4.

O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão publica anualmente o valor do euro em moedas nacionais a aplicar aos montantes do imposto especial de consumo global.

As taxas de câmbio aplicáveis são calculadas no primeiro dia útil de Outubro e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte.»

Artigo 3.o

A Directiva 95/59/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

1.   Consideram-se charutos ou cigarrilhas, se puderem e, tendo em conta as suas características e as expectativas normais dos consumidores, se destinarem exclusivamente a ser fumados tal como se apresentam:

a)

Os rolos de tabaco revestidos de uma capa exterior de tabaco natural;

b)

Os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, em tabaco reconstituído, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro (mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha), quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 2,3 g e inferior a 10 g e o seu perímetro, em pelo menos um terço do comprimento, for igual ou superior a 34 mm.

2.   Em derrogação do n.o 1, a Alemanha e a Hungria podem continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 2014, o artigo 3.o da Directiva 95/59/CE com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/10/CE.»

2.

O n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Para efeitos do imposto especial de consumo, um rolo de tabaco a que se refere o n.o 1 é considerado como dois cigarros quando, sem filtro nem boquilha, tenha um comprimento superior a 8 cm sem exceder 11 cm, e como três cigarros quando, nas mesmas condições, tenha um comprimento superior a 11 cm sem exceder 14 cm e assim sucessivamente.»

3.

O ponto 2 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Os resíduos de tabaco embalados para venda a retalho, não abrangidos pelos artigos 3.o e 4.o e que sejam susceptíveis de ser fumados. Para efeitos do presente artigo, consideram-se «resíduos de tabaco» os restos das folhas de tabaco e os subprodutos provenientes da transformação do tabaco ou do fabrico de produtos do tabaco.»

4.

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, os termos «1 milímetro» são substituídos pelos termos «1,5 milímetros»;

b)

No segundo parágrafo, os termos «superior a 1 milímetro» são substituídos pelos termos «igual ou superior a 1,5 milímetros»;

5.

O n.o 1 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   São equiparados a charutos e cigarrilhas os produtos parcialmente constituídos por substâncias que não sejam tabaco, mas que correspondam aos outros critérios estabelecidos no artigo 3.o»

6.

O n.o 4 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Se necessário, o imposto especial de consumo sobre os cigarros pode incluir uma imposição mínima, desde que a estrutura mista de tributação e a gama do elemento específico do imposto especial de consumo previstas no artigo 16.o sejam estritamente respeitadas.»

7.

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.o

1.   A percentagem do elemento específico do imposto especial de consumo relativamente à carga fiscal total sobre os cigarros é calculada por referência ao preço médio ponderado de venda a retalho.

2.   O preço médio ponderado de venda a retalho é calculado por referência ao valor global de todos os cigarros introduzidos no consumo, baseado no preço de venda a retalho incluindo todos os impostos, dividido pela quantidade total dos cigarros introduzidos no consumo. É determinado até 1 de Março, o mais tardar, de cada ano com base nos dados relativos a todas essas introduções no consumo no ano civil anterior.

3.   Até 31 de Dezembro de 2013, o elemento específico do imposto especial de consumo não deve ser inferior a 5 % nem superior a 76,5 % da carga fiscal total resultante da cumulação:

a)

Do imposto especial de consumo específico;

b)

Do imposto especial de consumo ad valorem e do imposto sobre o valor acrescentado cobrados sobre o preço médio ponderado de venda a retalho.

4.   A partir de 1 de Janeiro de 2014, o elemento específico do imposto especial de consumo sobre os cigarros não deve ser inferior a 7,5 % nem superior a 76,5 % da carga fiscal total resultante da cumulação:

a)

Do imposto especial de consumo específico;

b)

Do imposto especial de consumo ad valorem e do imposto sobre o valor acrescentado cobrados sobre o preço médio ponderado de venda a retalho.

5.   Em derrogação dos n.os 3 e 4, sempre que se verifique uma alteração do preço médio ponderado de venda a retalho de cigarros num Estado-Membro que tenha por efeito a passagem do elemento específico do imposto especial de consumo, expresso em percentagem da carga fiscal total, para um nível inferior a 5 % ou a 7,5 %, consoante a percentagem aplicável, ou superior a 76,5 % da carga fiscal total, o Estado-Membro em questão pode abster-se de ajustar o montante do imposto especial de consumo específico até 1 de Janeiro do segundo ano subsequente àquele em que se verificou a alteração.

6.   Não obstante o n.o 1 do artigo 8.o, os Estados-Membros podem excluir os direitos aduaneiros da base de cálculo do imposto especial de consumo ad valorem sobre os cigarros.

7.   Sob reserva dos n.os 3, 4, 5 e 6, os Estados-Membros podem aplicar um imposto especial de consumo mínimo sobre os cigarros.»

8.

É suprimido o artigo 17.o

Artigo 4.o

A Directiva 2008/118/CE é alterada do seguinte modo:

Ao artigo 46.o é aditado o seguinte número:

«3.   Sem prejuízo do artigo 32.o, os Estados-Membros não referidos no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 92/79/CEE podem, no que se refere aos cigarros que podem ser introduzidos nos seus territórios sem pagamento de impostos especiais de consumo suplementares, aplicar a partir de 1 de Janeiro de 2014 um limite quantitativo não inferior a 300 unidades no que se refere aos cigarros introduzidos a partir de um Estado-Membro que aplique, nos termos do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 2.o daquela directiva, impostos especiais de consumo mais baixos do que os resultantes do disposto no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 2.o da referida directiva.

Os Estados-Membros mencionados no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 92/79/CEE que cobrem um imposto especial de consumo de, pelo menos, 77 EUR por 1 000 unidades de cigarros independentemente do preço médio ponderado de venda a retalho, podem aplicar, a partir de 1 de Janeiro de 2014, um limite quantitativo não inferior a 300 unidades no que se refere aos cigarros introduzidos nos seus territórios sem pagamento de impostos especiais de consumo suplementares a partir de um Estado-Membro que aplique um imposto especial de consumo inferior, nos termos do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 2.o da referida directiva.

Os Estados-Membros que apliquem um limite quantitativo nos termos do primeiro e do segundo parágrafos do presente número devem informar a Comissão desse facto. Podem efectuar os controlos necessários desde que os mesmos não afectem o bom funcionamento do mercado interno.»

Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, salvo disposição em contrário da presente directiva. Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 6.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SALGADO


(1)  Parecer de 24 de Março de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 228 de 22.9.2009, p. 130.

(3)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 8.

(4)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 10.

(5)  JO L 291 de 6.12.1995, p. 40.

(6)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(7)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.

(8)  JO L 291 de 6.12.1995, p. 40.

(9)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.».

(10)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.».


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