O sistema jurisdicional da União Europeia: Tribunal de Justiça e Tribunal de Primeira Instância

INTRODUÇÃO

Nos últimos anos, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância têm sido confrontados com um grande aumento de processos e uma sobrecarga de trabalho, pelo que têm sentido dificuldades para cumprir a sua missão de forma rápida e eficaz. Perante esta situação, e dado o alargamento da União para 27 Estados-Membros, o Tratado de Nice adoptou algumas medidas importantes para melhorar o funcionamento do sistema jurisdicional da União Europeia (UE).

Estas reformas dizem essencialmente respeito à composição do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, à repartição de competências entre as duas instâncias (reforço das atribuições confiadas ao Tribunal de Primeira Instância), às modalidades de adopção do seu estatuto e do seu regulamento de processo, bem como ao tratamento dos litígios relacionados com os títulos comunitários de propriedade industrial.

As disposições do Tratado de Nice relativas ao sistema jurisdicional são bastante numerosas: são compostas por nove artigos principais, um Protocolo relativo ao estatuto do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância e, ainda, por cinco Declarações.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (TJCE)

O Tribunal de Justiça é composto por tantos juízes quantos os Estados-Membros. Os advogados-gerais continuam a ser oito, mas o Conselho pode sempre, por unanimidade, aumentar esse número.

Face ao aumento do número de juízes decorrente do alargamento, o Tratado de Nice alterou o Estatuto do Tribunal, com vista a adaptar a sua organização interna. Assim, para manter a eficácia da jurisdição e a coerência da sua jurisprudência, o Tribunal poderá reunir-se em "grande secção" de onze juízes (entre os quais o Presidente do Tribunal e os presidentes das secções de cinco juízes). Em regra, esta formação será responsável pelos processos tratados anteriormente em sessão plenária.

No que se refere ao alargamento das competências do Tribunal de Justiça, o Tratado de Nice criou, através do novo artigo 229.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE), uma base jurídica que permitirá ao Conselho, deliberando por unanimidade, atribuir-lhe competência para decidir sobre litígios ligados a títulos de propriedade industrial. Esta disposição visa essencialmente os contenciosos entre particulares em que esteja implicada a futura patente comunitária. Esta decisão do Conselho só entrará em vigor após uma ratificação pelos Estados-Membros.

O Tratado de Nice também procedeu ao alargamento do direito de recurso do Parlamento Europeu perante o Tribunal de Justiça (artigo 230.° do Tratado CE). A partir de agora, este último pode recorrer ao Tribunal de Justiça nas mesmas condições que as outras instituições.

Por último, o Tratado introduziu uma maior flexibilidade para adaptar o sistema jurisdicional no futuro, resolvendo um certo número de questões no que se refere ao Estatuto do Tribunal de Justiça (repartição de competências, entre outras), que pode ser alterado pelo Conselho, a pedido do Tribunal ou da Comissão. No entanto, o Tratado de Nice manteve a exigência da unanimidade para as alterações do Estatuto do Tribunal de Justiça. Em contrapartida, o Conselho pode, a partir de agora, aprovar por maioria qualificada o regulamento de processo do Tribunal de Justiça e o do Tribunal de Primeira Instância.

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (TPICE)

As disposições essenciais relativas ao Tribunal de Primeira Instância, contidas até agora na decisão que institui o TPICE, estão inseridas nos artigos 210.°, 220.°, 224.°, 225.° e 225.°A do Tratado CE.

O Tratado de Nice precisa que o Tribunal de Primeira Instância tem, pelo menos, um juiz por Estado-Membro, confiando-lhe a tarefa de fixar o número exacto dos seus juízes (artigo 224.° do Tratado CE).

No que diz respeito à atribuição de competências, o Tratado de Nice permitiu alargar as competências do Tribunal de Primeira Instância. Este último continua a ser a jurisdição competente, em princípio, para conhecer recursos directos, excepto em relação aos recursos que o Estatuto do Tribunal de Justiça reservar para o próprio TJCE. As decisões do Tribunal de Primeira Instância podem ser reapreciadas pelo Tribunal de Justiça, caso exista um sério risco de lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário. Além disso, apesar de o Tribunal de Justiça conservar, em princípio, competência para apreciar as questões prejudiciais, o Estatuto poderá confiar ao Tribunal de Primeira Instância competência prejudicial em certas matérias específicas.

O novo Tratado prevê igualmente que o Conselho possa criar câmaras jurisdicionais especializadas encarregadas de conhecer, em primeira instância, certas categorias de recursos em matérias específicas. Assim, a Declaração n.° 16 anexa ao Tratado solicita ao Tribunal de Justiça e à Comissão que preparem um projecto de decisão para criar uma câmara jurisdicional desse tipo, que decidirá sobre os litígios em matéria de função pública (artigo 236.° do Tratado CE).

De uma forma geral, tal como se verifica em relação ao Tribunal de Justiça, o Tratado introduziu uma maior flexibilidade para adaptar o sistema jurisdicional no futuro, resolvendo as questões da composição e da atribuição de competências no Estatuto do Tribunal de Primeira Instância, que pode ser alterado pelo Conselho sem que seja necessário proceder a uma revisão do Tratado segundo um procedimento solene. A aplicação do regulamento de processo do Tribunal de Primeira Instância pelo Conselho passou, tal como o regulamento de processo do Tribunal de Justiça, da unanimidade para a maioria qualificada.

REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

O Tratado fixa a repartição de competências entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância, mas precisa que a sua delimitação poderá ser ajustada pelo estatuto das duas instituições (artigo 225.° do Tratado CE).

O Tribunal de Primeira Instância torna-se o juiz de direito comum para o conjunto dos recursos directos, nomeadamente os recursos de anulação (artigo 230.° do Tratado CE), por omissão (artigo 232.° do Tratado CE), de responsabilidade (artigo 235.° do Tratado CE), com excepção dos atribuídos a uma câmara jurisdicional e dos que o Estatuto reservar para o Tribunal de Justiça.

O Tribunal de Justiça, enquanto órgão jurisdicional supremo da União, conserva a competência no que se refere aos outros recursos contenciosos sobre questões essenciais para a ordem comunitária, e exerce esta missão graças ao procedimento das questões prejudiciais que lhe são apresentadas pelas jurisdições nacionais. As disposições do Tratado estabelecem, no entanto, que o Estatuto possa confiar ao Tribunal de Primeira Instância a competência prejudicial em certas matérias específicas.

Para clarificar os pormenores desta repartição, a Declaração n.° 12 anexa ao Tratado solicita ao Tribunal de Justiça e à Comissão que procedam, o mais rapidamente possível, a um exame de conjunto da repartição de competências, para que possam ser analisadas propostas adequadas a partir da entrada em vigor do Tratado de Nice.

QUADRO RECAPITULATIVO

Artigos

Assunto

Tratado CE

220.° a 225.°A - 229.°A e 230.°

Tribunal de Justiça

210°, 220°, 224°, 225° e 225° A

Tribunal de Primeira Instância

Tratado de Nice - Protocolo

Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância

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Tratado de Nice - Declarações n.° 12 a 17

Repartição de competências, processo de reapreciação, tratamento dos litígios entre a Comunidade e os seus agentes, contencioso relativo aos títulos de propriedade intelectual

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Última modificação: 13.09.2007